CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2008 |
Clausulamento: Protocolo
nº 46218.003382/2008-44
|
ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES CONVENENTE:
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRO/RS
E
ENTIDADE SINDICAL PATRONAL CONVENENTE:
SINDICATO DAS ENTIDADES PATRONAIS DE ORIENTAÇÃO
E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DE ASSISTÊNCIA E SERVIÇO
SOCIAL, DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E SINDICAIS, DA INDÚSTRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDEPARS.
estabelecem entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, na forma dos arts. 611 e
seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho,
mediante as cláusulas que seguem:
CLAUSULAMENTO
01. ABRANGÊNCIA – SOLIDARIEDADE ATIVA
O contido nesta Convenção Coletiva de Trabalho abrange
todos os PROFESSORES
empregados do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
- SENAI/RS - e do Serviço Social
da Indústria - SESI/RS -, observado o seguinte:
a) os dos cursos de Educação Superior, em todas as
suas cláusulas;
b) os dos cursos de Educação Profissional de Nível
Técnico (disciplinas propedêuticas), com
exceção das cláusulas 06 (seis) e 28 (vinte
e oito);
c) os dos cursos de Educação Infantil, de Educação
de Jovens e Adultos e de Educação de
Ensino Médio, com exceção das cláusulas
06 (seis), 28 (vinte e oito) e 39 (trinta e nove).
01.1 - A presente Convenção não abrange os
Instrutores dos cursos de Educação Profissional
de Nível Técnico.
01.2 - O SESI/RS e o SENAI/RS compõem e integram o Sistema
FIERGS/CIERGS, e
considerando que as instituições mantêm estabelecimentos
não só em Porto Alegre, mas
também em vários municípios do interior do
Estado, dentre os quais deslocam-se
funcionários seus, reconhecem as partes a impossibilidade
de serem estabelecidas
condições negociais coletivas e salariais diversas
para diferentes estabelecimentos e a
necessidade de ser dispensado
o mesmo tratamento administrativo e salarial a seus
Professores.
2 – TRABALHO DECENTE
As entidades econômicas convenentes envidarão todos
os seus esforços para que as
empresas representadas promovam o trabalho decente; o desenvolvimento
sustentável,
considerados os princípios próprios das atividades
econômica e profissional e o crescimento
econômico e social; o respeito aos princípios e direitos
fundamentais, como a liberdade
sindical, a livre negociação coletiva e a não
discriminação e igualdade no trabalho;
práticas de proteção social; o diálogo
social; a capacitação profissional; e a segurança
e
saúde do trabalhador.
03. REAJUSTAMENTO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2008, será concedida a todos os
empregados das entidades
representadas, majoração salarial de 5,5% (cinco
e meio por cento) a incidir sobre os salários
resultantes do estabelecido na Convenção Coletiva
de Trabalho firmada para vigorar a
partir de 1º de janeiro de 2007 e protocolada na Delegacia
Regional do Trabalho sob o nº
46218.006444/2007-99, isto é, os salários de 1º de
janeiro de 2007.
04. PISOS SALARIAIS
As instituições observarão, em caráter
excepcional, os pisos salariais estipulados na
Convenção Coletiva da categoria geral do SINPRO/RS,
celebrada, ou que venha a
celebrar, com entidade sindical de base estadual, representativa
da categoria geral dos
estabelecimentos de ensino privado, não podendo, porém,
serem inferiores aos seguintes:
a) Educação Infantil; R$ 8,32
b) Ensino Fundamental; R$ 8,91
c) Ensino Médio; R$ 11,87
d) Educação Profissional; R$ 11,87
e) Educação Superior R$ 23,58
05. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Observado o disposto na cláusula nº 10 da Convenção
Coletiva de Trabalho firmada para
vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1998, por qüinqüênio
de tempo de serviço prestado ao
mesmo empregador, os empregados terão direito a adicional
por tempo de serviço
(“qüinqüênio”) em valor correspondente
a 2% (dois por cento) do salário básico mensal.
05.1. Para fins de apuração do tempo de serviço,
não serão somados os períodos
correspondentes a diferentes contratos de trabalho, ainda que com
o mesmo empregador,
considerando-se, tão somente, tempo de serviço correspondente
ao contrato de trabalho
em vigor.
06. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As Instituições pagarão a seus Professores
de educação superior um adicional por titulação,
de 10% (dez por cento) para mestre e de 15% (quinze por cento)
para doutor, incidente
sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida
do repouso semanal remunerado
e consideradas as 4,5 (quatro e meia) semanas a que alude o § 1º do
art. 320 da CLT,
compensados os adicionais já pagos a mesmo título
em razão de plano de carreira ou
plano de cargos e salários já existente.
06.1. A titulação deverá corresponder à área
de atuação específica do Professor.
06.2. A percepção dos referidos percentuais está condicionada à apresentação
do
respectivo diploma ou certificado (especialização)
e, no caso de ter sido expedido por
instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela
instituição empregadora ou pelo órgão
federal competente.
06.3. Em qualquer hipótese, será devido o percentual
maior, não sendo os mesmos
cumulativos.
07. PAGAMENTO DE JANELAS
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas),
que ocorram sem solicitação
do Professor, serão pagos como hora-aula normal e não
serão incorporados à carga horária
e ao salário contratual.
07.1. Nesses períodos, o Professor estará sujeito
a tarefas pedagógicas, relacionadas com a
sua área.
07.2. No caso dos cursos livres, o Professor poderá optar
por não permanecer na instituição,
no período das janelas, hipótese em que não
receberá a correspondente remuneração.
08. HORA ATIVIDADE
No ensino superior, as atividades relacionadas à preparação
de aulas, preparação e
correção de provas e trabalhos, estarão incluídas
na carga horária a ser cumprida pelo
docente na instituição.
09. DESCONTOS AUTORIZADOS
O empregador somente poderá proceder descontos nos salários
de seus empregados nos
casos previstos e decorrentes de lei e quando expressamente autorizados
pelo empregado
interessado e desde que referentes a empréstimos bancários
na forma da Lei nº 10.820/2003,
adiantamentos salariais, refeições, transporte, previdência
privada, seguro de vida e
acidentes pessoais, associações, clubes, cooperativas,
compras no próprio
estabelecimento, mensalidades do Sindicato, despesas ou convênios
com hospitais,
médicos, odontólogos, laboratórios, ópticas,
farmácias, bem como fornecimento de ranchos
e compras intermediadas pelo empregador ou associação
de funcionários, e, ainda,
financiamentos próprios ou em convênio com entidades
bancárias, bem como o programa
de incentivo ao estudo.
09.1. As autorizações poderão ser revogadas
pelo empregado a qualquer tempo.
09.2. O somatório dos descontos realizados com base no
previsto nesta cláusula não poderá
exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração
do empregado no mês, salvo por
ocasião de rescisão contratual, quando todos os descontos
serão efetuados
independentemente de qualquer limitação.
09.3. Fica estabelecido que independem de autorização
os descontos decorrentes de
prejuízos sofridos pela empregadora e decorrentes de ato
de responsabilidade do
empregado, sejam eles dolosos ou culposos.
09.4. As mensalidades sindicais descontadas conforme previsto
no “caput” desta cláusula
deverão ser recolhidas aos cofres do SINPRO/RS em um prazo
máximo de 10 (dez) dias após
a efetivação dos respectivos descontos.
10. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir provisoriamente, integralmente e em
todas as tarefas, colega
de trabalho por período superior a 20 (vinte) dias, terá o
direito de receber o pagamento do
salário básico igual ao percebido pelo substituído,
excluídas vantagens de natureza pessoal.
10.1. Caso o substituto e o substituído percebam salário
básico de igual valor e a substituição
se dê no exercício de função gratificada,
por impedimento do titular, serão asseguradas ao
substituto, enquanto perdurar a substituição, as
vantagens decorrentes da comissão ou da
função gratificada.
10.2. Na substituição com caráter definitivo
não haverá este direito.
11. FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que deixar de exercer função gratificada,
exercitada há mais de 1 (um) ano,
terá o valor da correspondente gratificação
reduzido gradativamente, da seguinte forma:
a - 1º mês após a destituição,
redução de 20% (vinte por cento);
b - 2º mês após a destituição,
redução de 40% (quarenta por cento);
c - 3º mês após a destituição,
redução de 60% (sessenta por cento);
d - 4º mês após a destituição,
redução de 80% (oitenta por cento);
e - 5º mês após a destituição,
redução de 100% (cem por cento).
12. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE – PERÍODO
DE AMAMENTAÇÃO
A empregada gestante terá estabilidade provisória
assegurada no emprego, desde a
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses
após o parto.
12.1. A confirmação da gravidez deverá ser
feita perante o empregador, no prazo máximo
de 40 (quarenta) dias a contar da data da notificação
da eventual rescisão contratual. A
comprovação, se anterior à formalização
da rescisão, importará na anulação
da
comunicação da despedida, e, se posterior, na readmissão.
12.2. A mulher nutriz terá o direito de requerer ao seu
empregador, no interesse de seu filho
e no seu próprio, que os descansos especiais para amamentação
de seu próprio filho em
cada jornada de trabalho, seja utilizado em um só período
de 1(uma) hora sem qualquer
prejuízo de natureza salarial ou no tempo de serviço.
13. GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTANDO
Todo o Professor com três anos ou mais de contrato, que estiver,
no máximo, a 03 (três) anos
da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional
ou integral, ou ainda por idade,
gozará de estabilidade no emprego e na carga horária
até a data da aquisição do direito à
aposentadoria.
13.1. O Professor que não informar e comprovar, por escrito,
ao estabelecimento de ensino a
aquisição do seu direito à garantia de emprego,
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do
momento em que adquirir o direito à aposentadoria, perderá a
garantia instituída nesta
cláusula.
13.2. O Professor que não requerer a sua aposentadoria
no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar do momento em que adquirir o direito à aposentadoria,
perderá a garantia instituída
nesta cláusula.
13.3. O Professor poderá exercer a prerrogativa que lhe
assegura esta cláusula uma única
vez.
13.4. Havendo divergência entre o Professor e seu empregador
quanto à contagem do
tempo de contribuição para aquisição
do direito aos benefícios mencionados no caput,
será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para
que o Professor obtenha
documentação oficial hábil para a desejada
comprovação.
13.5. A 3 (três) anos de atingir o direito a aposentadoria
proporcional mínima, o Professor
deverá manifestar ao empregador, por escrito, optando por
esta garantia na aposentadoria
proporcional ou na integral. A garantia prevista nesta cláusula
será assegurada uma única
vez.
14. FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas faltas justificadas e, portanto, remuneradas,
as decorrentes de exames
ou provas obrigatórias, que coincidirem com o horário
de trabalho do empregado, a serem
realizadas em cursos oficiais ou oficializados, desde que previamente
comunicados, por
escrito, ao empregador, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, e
comprovadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, através
de atestado expedido pelo
respectivo estabelecimento de ensino.
15. UNIFORMES
Quando o empregador exigir o uso de uniforme em serviço,
deverá fornecê-lo
gratuitamente a seus empregados.
16. REEMBOLSO-CRECHE
O empregador adotará o sistema de “reembolso-creche”,
a um custo mensal de R$123,00
(cento e vinte e três reais), em benefício de todas
as empregadas com filhos até 24 (vinte e
quatro) meses de idade, que comprovem efetivamente utilizarem serviços
de creche.
17. PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO
As Organizações do Sistema FIERGS, assumem, através
de Termo de Compromisso para
Concessão do Programa de Desenvolvimento em Parceria - PDP,
concessão aos seus
empregados – participantes um incentivo ao estudo, nos termos
previstos na Política do
Programa de Desenvolvimento em Parceria, de 12/2007.
17.1. O PARTICIPANTE
compromete-se a observar as determinações
constantes na política
mencionada acima.
17.2. O PARTICIPANTE obriga-se, na qualidade de empregado(a) da
Organização
patrocinadora, a permanecer vinculado contratualmente à empregadora
pelo prazo
mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da conclusão,
cancelamento ou desistência
do referido curso, não se desligando espontaneamente ou
dando justo motivo para seu
desligamento, nos termos do artigo 482 da CLT e outros previstos
no ordenamento jurídico
vigente.
17.3. Caso o PARTICIPANTE não cumpra a obrigação
estabelecida na cláusula anterior,
compromete-se ele a indenizar a empregadora no valor correspondente
a soma das
parcelas faltantes para completar o período de 24 (vinte
e quatro) meses. Entende-se que o
valor total concedido a título de incentivo ao estudo, constante
dos registros do PDP, será
dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo amortizada uma
parcela por mês de serviço
prestado após a conclusão, cancelamento ou desistência
do curso acima mencionado.
17.4. No caso do não cumprimento das condições
estabelecidas nas cláusulas anteriores,
desde logo o PARTICIPANTE concorda e expressamente autoriza que
a empregadora lance
e desconte do termo de rescisão de contrato de trabalho,
em nome e por conta da
empregadora, o valor devido nos termos do artigo 462 e parágrafos
da CLT, outorgando a
esta, ainda, amplos poderes para emitir letra de câmbio,
a título de ressarcimento, valendo
o presente instrumento, também, como título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo
585, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
17.5. Caso
o valor da rescisão contratual não for
suficiente para o ressarcimento referido, o
saldo remanescente será parcelado, através da emissão
de bloquetos. As parcelas corresponderão até o número
de meses faltantes para completar o período de 24 (vinte
e
quatro) meses, sendo o valor mínimo por parcela de R$ 100,00
(cem Reais).
17.6. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por
iniciativa da empregadora, sem
justa causa, o PARTICIPANTE fica isento da indenização
prevista na cláusula 17.4. deste
instrumento.
18. CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os empregados poderão realizar cursos de aperfeiçoamento,
sem prejuízo salarial, visando
o aprimoramento do trabalho que exercem, desde que dispensados
para tanto pelo
empregador.
18.01. No caso de realização de curso que ocorra,
no todo ou em parte, após o horário
normal de prestação de serviços, as horas
excedentes à jornada normal de trabalho não
serão pagas como serviço extraordinário, quando
de presença facultativa, e serão pagas
como extraordinárias quando de freqüência obrigatória.
19. DESCONTO NA TAXA DE MATRÍCULA
O filho de funcionário terá concedido desconto de
30% (trinta por cento) na taxa de matrícula em curso regular
mantido pelas entidades.
19.1. A vantagem de que trata esta cláusula está limitada
ao preenchimento de 10% (dez
por cento) das vagas de cada turma
20. ELEIÇÕES PARA A CIPA
O empregador comunicará ao SINPRO/RS o início do
processo eleitoral para os membros da
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
21. QUADRO DE AVISOS
O empregador permitirá ao SINPRO, com prévia autorização
de seu representante, abaixo
relacionado, utilizar os quadros de aviso das unidades operacionais,
vedada a divulgação
de matéria político-partidária ou ofensiva
a quem quer que seja.
a – SENAI/RS: autorizado pelo Diretor Regional;
b – SESI/RS: autorizado pelo Superintendente Regional.
22. REFEIÇÕES
Os empregadores subsidiarão o custo de refeições
a seus empregados, que arcarão com a
contrapartida, conforme tabela abaixo, quer nas unidades que possuam
restaurantes, quer
nas unidades que não possuam, inclusive em caso de o empregado,
em objeto de serviço,
necessitar ausentar-se de sua unidade de trabalho, observada a
seguinte tabela, válida, a
contar de 1º de janeiro de 2008, para empregados sujeitos à carga
horária de 40 (quarenta)
horas semanais ou mais:
REMUNERAÇÃO MENSAL % DE PARTICIPAÇÃO
DO EMPREGADO
Até R$ 1.025,00 8%
De R$ 1.025,01 até 2.049,00 10%
De R$ 2.049,01 até 3.074,00 20%
De R$ 3.074,01 até 4.097,00 30%
De R$ 4.097,01 até 5.121,00 40%
De R$ 5.121,01 até 6.146,00 50%
De R$ 6.146,01 até 7.160,00 60%
Acima de R$ 7.160,00 70%
22.1. Para fins de enquadramento na tabela acima, a remuneração
dos empregados
sujeitos a carga horária inferior a 40 (quarenta) horas
semanais, será convertida para este
limite (40 horas).
22.2. Fica expressamente ajustado que o ora pactuado o é como
forma de incentivo ao
empregador, para que propicie melhores condições
de alimentação a seus empregados,
de sorte que, em qualquer hipótese, o valor subsidiado da
refeição não será considerado
salário, para nenhum efeito.
22.3. As faixas de remuneração mensal da tabela
do benefício “Refeições” serão
reajustadas na mesma proporção dos reajustes gerais
de salário.
22.4. Os empregados poderão optar entre o “vale-refeição” e
o “vale-alimentação”,
excetuando-se aqueles que desenvolvem suas atividades predominantemente
na
administração central do SESI/RS e do SENAI/RS, os
quais utilizarão o Restaurante Integração.
22.5. Os empregados que recebem “vale-refeição” ou “vale-alimentação” terão
o valor
reajustado para R$9,85 (nove reais e oitenta e cinco centavos),
a partir de 1º de março de
2008.
23. HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à jornada
decorrente de
eventual regime de compensação, serão remuneradas
com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento).
23.1. Nas atividades em que previsto normalmente o trabalho em
domingos e feriados,
haverá, necessariamente, folga compensatória no decorrer
da semana seguinte.
23.2. Nas atividades ocasionais em domingos e feriados também
haverá folga
compensatória no decorrer da semana seguinte. No caso de
impossibilidade de
compensação, as horas efetivamente laboradas serão
pagas com o adicional de 100%
(cem por cento).
23.3. Considerando os diferentes tipos de locais de trabalho,
de profissões e de funções,
poderá haver fixação, por acordo individual,
na forma prevista na parte final do “caput” do
art. 71 da CLT, de intervalo com duração de até 4
(quatro) horas.
24. CONTROLE DE HORÁRIO EM EVENTOS EXTERNOS
Os empregados, sujeitos a controle de horário, sempre que
trabalharem em eventos
externos, deverão, obrigatoriamente, anotar os horários
efetivos de trabalho em formulário
próprio, onde constará a atividade realizada, a data
de início e fim do evento, local de sua
realização, bem como todo o horário efetivamente
trabalhado pelo empregado.
25. JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
A jornada de trabalho dos Professores poderá ser dividida
em 2 (dois) períodos de 4 (quatro)
horas em cada um, por dia de trabalho – manhã, tarde
ou noite, cujo intervalo entre um e
outro período não será considerado como tempo à disposição
do empregador, respeitado
o intervalo mínimo de 1(uma) hora para alimentação
e repouso.
25.1. A jornada diária poderá ser diferente de um
dia para outro, observado, porém, o limite
semanal de 40 (quarenta) horas.
26. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Fica assegurada a possibilidade de o empregado interessado propor,
justificadamente, ao
respectivo empregador, a redução, temporária
ou definitiva, da carga horária de trabalho
e de salário. A alteração proposta será considerada
válida e perfeccionada se contar com
a assistência do Sindicato Profissional e a concordância
do empregador.
27. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA
A carga horária do Professor e a correspondente remuneração
não poderão ser reduzidas
unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de
alteração curricular devidamente
aprovada pelo órgão competente da instituição
empregadora ou de supressão de turmas
motivada por redução do número de alunos e
desde que as turmas remanescentes da
mesma série ou disciplina tenham, no máximo, 60 (sessenta)
alunos, média obtida pela
divisão do número total de alunos matriculados na
disciplina pelo número de turmas
remanescentes da mesma.
27.1. O Professor que tiver sua carga horária reduzida
terá assegurado o direito de
preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer
aumento do número de turmas da
mesma série ou disciplina.
27.2. Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo
das verbas rescisórias dar-se-á com base
no salário resultante da maior carga horária do Professor,
contratada nos últimos 12 (doze) meses.
27.3. Ao Professor, será admitida a suspensão do
contrato individual de trabalho pelo
período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada
a hipótese de inocorrência do
componente curricular para o qual foi contratado.
27.4. A redução de carga horária do Professor,
por motivo de alteração curricular, não
poderá superar a redução efetivada no respectivo
componente curricular.
27.5. A alteração curricular deverá ser informada,
por escrito, ao sindicato profissional até o
início do período letivo em que será praticada.
28. JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos Professores será fixada
pelo número de aulas semanais, que não poderá
exceder
de 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente,
considerando-se cada mês
constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe
1/6 (um sexto) de seu valor
como remuneração do repouso, conforme interpretação
do art. 320 da CLT em
combinação com a Lei nº 605/49, salvo condição
mais favorável.
29. REGISTRO DE PONTO
Devido à natureza da atividade desenvolvida e por expressa
reivindicação dos
empregados, a marcação do ponto poderá ser
efetivada em até 10 (dez) minutos antes e
após os horários fixados para início e fim
da jornada de trabalho, sem que este tempo seja
considerado como de trabalho ou à disposição
do empregador.
30. VALE-TRANSPORTE
O empregador poderá descontar de seus
empregados, a título
de vale-transporte,
importância inferior a 6% (seis por cento) dos salários
desses, sem que tal procedimento
caracterize o fornecimento de salário-utilidade, uma vez
que a legislação pertinente à
matéria estabelece apenas o valor máximo que pode
ser descontado.
31. GARANTIAS DE EMPREGO – INDENIZAÇÃO
Sempre que questionada, inclusive judicialmente, a validade da
rescisão de contrato de
trabalho de empregado detentor das garantias de emprego à gestante
e ao aposentando
previstas nesta convenção ou de qualquer garantia
de emprego prevista em lei, como
ocorre com aquela de que trata o art. 10, inc. II, do Ato das Disposições
Constitucionais
Transitórias, se entendida inválida a rescisão,
a controvérsia se resolverá mediante
indenização do prazo faltante para término
da garantia e não através de reintegração
no
emprego.
32. SEGURO DE VIDA
Os empregadores manterão seguro de vida e invalidez permanente,
parcial ou total, por
acidente para seus empregados com pecúlio em valor equivalente
a 20 (vinte) vezes o valor
da remuneração do empregado, em caso de morte natural,
e em valor equivalente a 40
(quarenta) vezes o valor da remuneração do empregado,
em caso de morte acidental.
32.1. Fica expressamente estabelecido que, em razão da natureza
eminentemente
assistencial da vantagem ora instituída, do fato de o empregador
custear o pagamento do
prêmio do seguro nenhuma vantagem decorrerá para o
empregado, nem mesmo a título
de salário-utilidade.
33. SAÚDE DO DOCENTE
Os estabelecimentos de ensino oferecerão aos seus docentes,
periodicamente,
acompanhamento e avaliação da fala e da audição
desses profissionais, incluindo
orientações para a impostação de voz
e de atitudes profiláticas necessárias à prevenção,
bem como acompanhamento preventivo anual das doenças decorrentes
da atividade
laboral, como o estresse, problemas de varizes, LER, DORT, entre
outras.
34. EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Nos termos da legislação vigente (NR7, item 7.4.3.5.1),
acordam as partes ampliar para 180
(cento e oitenta) dias, o prazo de validade do exame médico
periódico, para o fim de
dispensa do exame médico demissional.
35. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É
obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio
acordo entre o Professor e o
estabelecimento de ensino, sempre que este solicitar ao empregado
a elaboração de
apostila(s), em horário não contratual.
36. REUNIÕES DE DEPARTAMENTO
Na Educação Superior, as reuniões de departamento
com finalidade pedagógicoadministrativa,
convocadas pelo estabelecimento, quando não incluídas
na jornada
semanal do Professor não contratado por tempo contínuo,
serão remuneradas em
separado, à base do salário-hora normal, salvo se
já previstas na carga horária contratada.
36.1. A remuneração prevista no caput não
se aplica às instituições que já tenham
normas
internas ou planos de carreira que contemplem o pagamento destas
reuniões.
37. AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado aos Professores que ministram aulas em cursos ofertados
em local distante,
pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros do limite do município-sede
de sua lotação,
desde que não seja o município de sua moradia, o
ressarcimento de despesas decorrentes
de deslocamento, alimentação e hospedagem, dentro
dos parâmetros fixados pelas
respectivas instituições, mediante apresentação
de notas fiscais, caso a instituição não
mantenha serviços próprios ou convênios específicos
com hotéis, restaurantes ou serviços de
transporte.
37.1. Para efeitos desta cláusula, cada Professor deverá ser
lotado em apenas 1 (um)
centro/campus/unidade da instituição.
37.2. Quando a jornada do Professor estender-se por mais de um
turno, os custos de
alimentação serão ressarcidos pela instituição.
37.3. Quando a jornada do Professor estender-se por mais de 1
(um) dia ou quando
impossibilitado o seu retorno no mesmo dia, também os custos
de hospedagem serão
ressarcidos pela instituição.
37.4. Se o Professor, em virtude de transferência consensual,
deixar de enquadrar-se na
hipótese geral prevista no caput, até mesmo por simples
decorrência da mudança de
lotação, deixará de ser ressarcido das despesas
ali mencionadas.
37.5. O Professor será sempre reembolsado dos pedágios
que tenha pago em virtude de sua
atuação em prol da instituição de ensino,
independente dos critérios estipulados no caput
da cláusula.
38. AMBIENTE DE ENSINO
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções,
dentro das suas prerrogativas legais,
deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas
discentes e/ou de pais e demais
tomadores de serviços educacionais configuradoras de violência
física, psicológica ou moral
contra seus Professores. Estes, por sua vez, deverão colaborar
com as ações necessárias
para a eficácia da atuação preconizada pelas
direções.
38.1. Direções e Professores, observados os parâmetros
de suas respectivas atribuições e
reservada a iniciativa das direções, buscarão
incluir a questão disciplinar dentro dos marcos
pedagógicos da escola.
38.2. Os compromissos aqui pactuados não eximem as escolas
e os Professores da
responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo
a legislação.
39. INTERVALO PARA DESCANSO
Após 3 (três) aulas consecutivas, será obrigatório,
para todos os Professores, um intervalo
para descanso com duração mínima de 15 (quinze)
minutos, desde que compatível com a
estrutura pedagógica da disciplina.
39.1. O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade
da aula
subseqüente.
39.2. Caso o Professor exerça atividade nesse período,
por convocação da instituição,
receberá remuneração equivalente ao valor
de 1/2 (meia) hora-aula normal.
39.3. O intervalo intrajornada poderá exceder de 2 (duas)
horas e o intervalo entre o término
da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte
deverá contemplar, no mínimo,
9 (nove) horas consecutivas;
39.4. O Professor poderá concentrar sua carga horária
normal contratada ministrando mais
de seis aulas diárias num mesmo estabelecimento;
40. SALA DOS PROFESSORES
Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo
menos, 01 (uma) sala de suas
dependências, destinada ao uso dos Professores e funcionários.
41. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na
forma “à distância”
remunerarão os Professores que neles atuarem de acordo com
as especificidades desta
oferta, considerando a elaboração dos materiais,
a docência propriamente dita e o
atendimento aos alunos.
41.1. Os equipamentos de multimídia utilizados pelos Professores
na execução de planos de
trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico
da instituição deverão ser por
ela disponibilizados.
41.2. O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente,
no ambiente da instituição
ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone
e e-mail particular do
Professor.
41.3 - A carga horária de trabalho do Professor deverá ser
previamente definida pela
instituição de ensino.
41.4. O número de Professores necessários para o
desenvolvimento de um núcleo de
trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado,
admitida, contudo, a sua
variação, sempre que necessária para ajustar
a oferta com a efetiva demanda.
41.5. Não se inclui no âmbito definitório
de “educação à distância” a
simples
disponibilização de material de apoio pedagógico
no site da instituição.
42. ESTÁGIOS
As instituições de ensino pagarão as despesas
com o transporte do Professor havidas em
razão de trabalho de supervisão de estagiários,
mediante apresentação dos respectivos
comprovantes.
43. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES
A contratação de professores se fará por processo
seletivo, com ampla divulgação, inclusive
com comunicação ao SINPRO/RS.
44. ANOTAÇÕES NA CTPS
A carga horária, o grau em que lecione o professor, bem
como o valor da hora-aula
deverão constar da CTPS, cujos dados deverão ser
atualizados.
45. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de Professores
por prazo determinado em se
tratando:
a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta)
dias úteis, ministrado em caráter
extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de Professora gestante ou Professor(a)
licenciado(a), pelo respectivo
período;
c) de curso de pós-graduação, hipótese
na qual o contrato poderá se estender por um
período máximo de cinco meses.
46. TRANSFERÊNCIA DE COMPONENTE CURRICULAR
Não poderá o Professor ser transferido de componente
curricular, grau de ensino ou turno de
trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte
em seu prejuízo.
47. DIREITO À LICENÇA
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do
magistério no mesmo estabelecimento de
ensino, ressalvadas as interrupções previstas em
lei, o Professor terá direito a uma licença
não remunerada para tratar de aprimoramento acadêmico
(mestrado e/ou doutorado),
com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis
por mútuo entendimento.
47.1. O início e o término da licença deverão
coincidir com o início do ano/período letivo.
47.2. Se o Professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo,
com
antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
47.3. O tempo desta licença será considerado como
de suspensão do contrato de trabalho.
48. DIA DO PROFESSOR
No dia 13 de outubro de 2008, data dedicada ao Professor, não
haverá atividade do
Professor, nem compensação das respectivas horas
não trabalhadas.
49. PLANO DE SAÚDE
As instituições manterão, com parte subsidiada,
plano de saúde para atendimento a seus
Professores.
49.1. Poderá, ainda, o Professor optar pelo plano de saúde
oferecido pelo SINPRO/RS.
50. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na Capital e nos municípios-sede das delegacias regionais
do SINPRO/RS, por este
expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência
do SINPRO/RS nas rescisões
contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do
empregado, independente
do tempo de serviço nas Instituições.
51. RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida
a obrigatoriedade das instituições
de ensino remeterem ao SINPRO/RS,
até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo,
relação dos integrantes de seu quadro
de Professores, devidamente assinada por seu representante legal
e onde conste o nome
de cada Professor em ordem alfabética, data de admissão,
carga horária, endereço
residencial, número e série da CTPS.
52. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
As Instituições, conforme requerido pelo SINPRO/RS,
descontarão em favor deste, na folha
de pagamento do mês de abril de 2008, o valor equivalente
a 2% (dois por cento) da
remuneração de todos os Professores empregados, associados
ou não ao SINPRO/RS, e mais
1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento),
na folha de pagamento do mês
de julho de 2008.
52.1. Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores
ao SINPRO/RS em até 5 (cinco)
dias úteis subseqüentes à efetivação
do desconto.
52.2. Os estabelecimentos de ensino enviarão ao SINPRO/RS
cópia das guias de
recolhimento das contribuições sindical e assistencial.
52.3. O empregador, deixando de proceder o recolhimento da contribuição
assistencial de
que trata esta cláusula no prazo fixado, pagará,
além do valor devido, juros de 1% (um por
cento) ao mês, atualização monetária
e multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o
total devido.
53. DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação
ou alcance do disposto nesta convenção
serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
54. PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As disposições da presente convenção,
findo o prazo de sua vigência, poderão ser
prorrogadas por até 1 (um) ano, ou revistas total ou parcialmente,
sendo indispensável, em
qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes
ou nova convenção coletiva
de trabalho.
55. DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão
zelar pela boa
aplicação e observância do disposto nesta convenção.
56. PENALIDADES
No caso de descumprimento, por qualquer das partes, inclusive pelos
empregados
beneficiados, haverá a incidência da multa que houver
sido especificada nas cláusulas
supra.
57. DECLARAÇÕES
Os Sindicatos convenentes declaram haver observado todas as prescrições
legais e as
contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração
desta convenção coletiva
de trabalho.
58. DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Compromete-se, o SINPRO/RS, a promover o depósito de uma
via da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivamento, na
Superintendência Regional do
Ministério do Trabalho e Emprego, consoante dispõe
o art. 614 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
59. VIGÊNCIA
Esta convenção terá vigência pelo prazo
de 1 (um) ano, a contar de 1º de janeiro de 2008.
E, por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, os
convenentes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, em 6 vias.
Porto Alegre, de março de 2008.
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