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Clausulamento: Protocolo
nº 46218.008287/2007-56
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2007
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O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRO/RS, entidade sindical com Registro
Sindical sob nº MTPS 200.075/63, CNPJ nº 92948389/0001-10,
com sede na avenida João Pessoa, nº 919, bairro Farroupilha,
CEP90.040-000, Porto Alegre, representada neste ato por seu diretor
Coordenador da Secretaria de Organização, devidamente
autorizado pela assembléia geral de 17 de março de
2005 e o SINDICATO DAS ESCOLAS DE IDIOMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - SINDIOMAS/RS, entidade sindical com Registro Sindical sob
nº 6010.002232/02-54, CNPJ nº 05.971.618/0001-12, com sede
na rua Ramiro Barcelos, nº 1793/802, CEP 90.035-006, Porto Alegre,
representado por seu Presidente, firmam entre si a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho, obrigando-se ao cumprimento das seguintes Cláusulas
e condições:
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C L A U S U L A M E N T O
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1. ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às
relações de trabalho existentes ou que venham a existir
entre os professores empregados em escolas privadas de idiomas
e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande
do Sul, com exceção dos municípios de Caxias
do Sul e de Ijuí.
2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores
será reajustado em 01 de abril de 2007 pelo percentual de
3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento),
incidente sobre o salário efetivamente devido em 01 de abril
de 2006.
§
primeiro: As cláusulas de reflexo econômico serão
reajustadas com base nos reajustes efetuados durante a vigência
da presente Convenção;
§
segundo: Na base de incidência especificada no caput são
ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente
sem caráter antecipatório;
§
terceiro: O ajuste das diferenças retroativas a 01 de abril
de 2007, decorrentes das cláusulas de reflexo econômico
previstas na presente Convenção Coletiva, será efetivado
pelas escolas quando do pagamento dos salários de maio de
2007.
§
quarto: Todas as demais cláusulas de reflexo econômico
obedecerão aos percentuais e prazos estabelecidos no caput.
3. PISOS SALARIAIS
Observado o conteúdo da Cláusula 2 supra, os pisos
salariais corresponderão, em 01 de abril de 2007, aos seguintes
valores mínimos para a hora-aula, sem considerar o repouso
remunerado:
| II
- CLÁUSULAS DE REFLEXO ECONÔMICO E
PRAZOS |
4. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO
Os professores terão direito a um adicional por tempo
de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, equivalente
a 3% do salário-base por período de quatro anos
trabalhados, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional,
independente do número de quadriênios.
§ 1º: Ao docente que já tenha completado quadriênio(s)
até 30 de março de 2007 inclusive, será garantido
adicional à base de 4% (quatro por cento) por quatriênio
já completado, passando a inserir-se, após esta
data, no regime previsto no caput da cláusula.
§
2º: Será respeitado o direito que o docente já tenha
porventura adquirido até 30 de março de 2007 ao
cômputo de mais de 3 (três) quadriênios.
5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o
dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.
§
primeiro – No caso de atrasos superiores a 03 (três)
dias, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta
centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o
6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia,
a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento)
na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas e de 10%
(dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção
mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas
em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o
efetivo cumprimento.
§
segundo - O atraso no pagamento de salários implicará,
além da multa prevista no parágrafo 1º, a
correção mensal dos valores, com base na variação
mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o
efetivo pagamento.
6. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção
de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário
das 22 horas.
7. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento das férias no prazo máximo
de dois dias antes do início de seu gozo.
§
primeiro - Findo este prazo, será devida, ao docente,
uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro)
ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia.
A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor
fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de
a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de
Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando
reincidente, acrescidas da correção mensal baseada
na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer
das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo
cumprimento.
§
segundo - O atraso no pagamento antecipado de férias implicará,
além da multa prevista no parágrafo 1º, a
correção mensal dos valores, com base na variação
mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o
efetivo pagamento.
8. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito
até o primeiro dia útil subseqüente ao término
do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da
data de notificação da demissão, sob pena
de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente
ao salário dia, sempre que configurada mora do empregador
e a quantia for integralmente certa e líquida.
9. ADICIONAL
DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As escolas de idiomas estarão obrigados a pagar, mensalmente,
aos professores contratados, um adicional por titulação
incidente sobre o valor hora-aula, não cumulativo, nos
seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira
existentes:
a) mestrado em educação, pedagogia ou letras =
10% (dez por cento);
b) doutorado em educação, pedagogia ou letras =
15% (quinze por cento);
§
primeiro: a escola que adota referência própria
de aprimoramento poderá substituir o mestrado e o doutorado
pela respectiva formação especializada, assegurando
porém, ao professor, o adicional de no mínimo de
10%, mediante plano de carreira próprio, aprovado em assembléia
geral dos respectivos professores, com a chancela do SINPRO/RS.
§
segundo: no caso da escola possuir plano próprio de participação
de resultados, a substituição dos adicionais previstos
no caput deverá contar com a concordância expressa
do SINPRO.
§
terceiro: Aqueles professores que possuam especialização
na língua estrangeira da área de atuação
na escola empregadora, concluída nos últimos 5
(cinco) anos, em estabelecimento de ensino cuja qualidade seja
reconhecida por ambas as entidades ora acordantes, farão
jus ao pagamento de um abono, no montante de 20% calculado sobre
o último 13º salário percebido, a ser pago
junto com o complemento salarial do mês de abril, referente
ao presente acordo.
§
quarto: As partes avençam expressamente o caráter
indenizatório da vantagem prevista no § terceiro,
não integrando o salário para qualquer fim.
§
quinto: As partes excluem, expressamente, pra os fins do parágrafo
terceiro, as especializações em lingüística
aplicada, metodologia do ensino, literatura e cultura americana.
10.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
As escolas
efetuarão o pagamento dos salários
dos docentes através de agência bancária,
mediante depósito em conta individual de cada professor,
havendo agência ou posto bancário na localidade.
11.
ELABORAÇÃO DE MATERIAS DIDÁTICOS-PEDAGÓGICOS É obrigatório o pagamento suplementar, mediante
prévio acordo entre o professor e a escola, sempre que
este solicitar, por escrito, ao empregado a elaboração
de materiais didáticos e pedagógicos, em horário
não contratual.
§ único: Não são considerados materiais
didáticos e pedagógicos, para fins do previsto
no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento
pedagógico, elaborado pelos professores, para seu uso
exclusivo, em sala de aula.
12. CRECHES
As escolas que não dispuserem de creches em suas dependências,
reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados
em creches, para filhos de até 04 (quatro) anos de idade,
no limite de
R$ 125,30 (cento e vinte e cinco reais e trinta centavos) mensais
a partir de 01 de abril de 2007, para a professora com carga
horária de 30 (trinta) horas semanais. `A professora com
carga horária inferior será devido um reembolso,
proporcional à sua carga horária contratual.
§
único - Fica assegurada à professora a manutenção
do referido reembolso até o último mês do semestre
em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 04 (quatro) anos de idade.
13.
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado
o pagamento de 50% (cinqüenta por cento)
do valor do 13º Salário até o dia 15 (quinze)
de agosto de 2007, com base na remuneração devida
no mês de julho, independente de solicitação
do professor, devendo a parcela restante ser paga até o
dia 15 (quinze) de dezembro/2007.
§
primeiro - A antecipação da primeira parcela prevista
no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da
Lei 4.749/65.
§
segundo - Findo este prazo, será devida, ao docente, uma
multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao
dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir
do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo,
equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola
pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções
Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas
da correção mensal baseada na variação
do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre
o montante devido, até o efetivo cumprimento.
§
terceiro - Os descumprimentos previstos na presente Cláusula
implicarão, além da multa prevista no parágrafo
3º, a correção dos valores, com base na variação
mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o
efetivo pagamento.
14. DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado o desconto nas mensalidades
escolares dos dependentes de docentes na escola em que o professor
exerça suas funções,
na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:
O desconto será proporcional a carga horário contratual
semanal do docente, na razão de 4% por hora-aula limitado,
para um dos dependentes, ao percentual máximo de 90% e,
para os demais, ao percentual máximo de 50% do valor das
mensalidades.
§
primeiro – O conceito de dependente para os efeitos da
presente cláusula é aquele admitido pela legislação
do imposto de renda.
§
segundo - A manutenção dos descontos nas mensalidades
para dependentes de professores, conforme esta Convenção
Coletiva de Trabalho, ficará condicionada, no semestre
seguinte, a observância de uma freqüência mínima
de 70 % (setenta por cento) das aulas, concomitante ao desempenho
mínimo exigido aos demais alunos, salvo em justificativa
por motivo de saúde ou luto.
§
terceiro - considerando-se a ocorrência da hipótese
do parágrafo anterior, se após a freqüência
de um semestre, sem a vantagem do desconto, o dependente que
obtiver freqüência e aprovação, o direito
ao desconto será retornado no semestre subseqüente.
§
quarto - Ficam ressalvadas as situações
mais favoráveis.
| III
- CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO |
15.
ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino
poderá, sob qualquer
justificativa, contratar docente com salário inferior
ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento,
considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas
as vantagens pessoais.
16. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos professores será fixada
pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente,
considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro
e meia) semanas, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor
como remuneração do repouso, conforme interpretação
do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.
17.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As escolas fornecerão aos docentes cópia do recibo
de pagamento do salário, especificando as verbas que o
compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas
extras, adicionais, função, assim como os descontos
efetuados.
Parágrafo primeiro - O recibo deverá conter dados
que identifiquem o estabelecimento tais como: carimbo do CNPJ,
assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada,
a fim de servir de documento comprobatório do salário
do docente.
Parágrafo segundo – o documento previsto no caput
poderá ser substituído por uma cópia da
planilha de calculo do salário mensal, apresentado ao
professor previamente ao pagamento.
18. ANOTAÇÕES
NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade
de ensino em que lecione o professor, o valor da hora-aula e
as cargas horárias inicial e final.
§
único – As mudanças de carga horária,
com exceção da última, somente serão
anotadas se o professor vier a solicitá-lo por escrito
19.
INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório,
para todos os professores, um intervalo para descanso de duração
mínima de quinze minutos, desde que compatível
com a estrutura pedagógica da disciplina.
§
primeiro - O intervalo de que trata o caput descaracteriza a
consecutividade da aula subseqüente.
§
segundo - Caso o professor exerça atividade nesse período,
por convocação da escola, perceberá remuneração
equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
20. SALA
DOS PROFESSORES
Todas as escolas deverão reservar, pelo menos, 01 (uma)
sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores
e funcionários.
21. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação
de docente por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de sessenta
dias úteis, ministrado em caráter extraordinário
pelo estabelecimento;
b) de substituição de professora gestante ou professor(a)
licenciado(a), pelo respectivo período.
c) de contrato de experiência, limitado à 60 dias,
sem possibilidade de prorrogação.
22. PRIMEIROS
SOCORROS E REMOÇÃO
As escolas deverão manter medicamentos de primeiros socorros
no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar
por sua conta a remoção imediata do acidentado
do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar,
desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por
via rodoviária.
23. PLANO DE SAÚDE
As escolas deverão oferecer, à opção
de seus empregados, um plano de saúde que garanta atendimento-base
em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos
(todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro
e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico
oferecido no mercado.
§
primeiro - As escolas pagarão valor correspondente a 2%
(dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula da
carga horária contratual semanal até atingir, no
máximo 50% (cinqüenta por cento) dessa mensalidade.
§
segundo - O pagamento da respectiva taxa de inscrição
obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no
parágrafo anterior.
§
terceiro - A adesão ao plano implicará expressa
autorização do professor para que se efetue o desconto,
em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
§
quarto - O professor poderá optar entre o serviço
oferecido pela escola ou o plano de saúde do SINPRO/RS,
desde que não represente aumento de custos para a escola,
além daquele já suportado, conforme cláusula
primeira.
§
quinto - A vantagem representada pelo ingresso facultativo no
plano de saúde não ensejará quaisquer incidências
sobre parcelas salariais e sobre FGTS.
§
sexto - A escola poderá implementar a cláusula
mediante acordo com o SINPRO-RS, para que seus professores se
valham do Plano de Saúde mantido pelo referido sindicato.
24.
ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação
de atestado médico, as faltas por motivo de doença
do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite
acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão
abonadas, mediante atestado médico, até cinco turnos,
por ano.
25. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 07 (sete)
dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por
período idêntico, em decorrência de falecimento
de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a),
não serão descontadas as faltas dos docentes.
§
único - Na hipótese de falecimento de avô (ó),
não serão descontadas as faltas compreendidas no
período de 03 (três) dias subseqüentes ao evento
e, no caso de falecimento de irmão, tio(a), sogro(a), sobrinho(a)
ou cunhado(a), será abonado apenas 01(um) dia de falta.
26.
LICENÇA PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada
de 04 (quatro) dias corridos, a contar da data de nascimento
de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
27.
LICENÇA-ADOÇÃO À professora que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança, será concedida
licença-maternidade pelo período de 120 (cento
e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano
de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de
1(um) a 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a
criança tiver de 4(quatro) a 8(oito) anos de idade, sem
prejuízo do emprego e do salário.
§
único - A licença será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante
ou guardiã.
28. DIREITO A LICENÇA
Após cinco anos de ininterrupto exercício do magistério
na mesma instituição, ressalvadas as interrupções
previstas em lei, o docente terá direito a uma licença
não remunerada para tratar de interesses particulares
com duração de até dois anos, prorrogáveis
por mútuo entendimento.
§
primeiro - O início e o término da licença
deverão coincidir com o início do período
letivo;
§
segundo - Se o professor pretender continuar no estabelecimento,
deverá comunicá-lo, com antecedência de no
mínimo 1 (um) mês e no máximo de 6 (seis)
meses do final de sua licença;
§
terceiro – o tempo desta licença não será computado
como período aquisitivo de férias, sem prejuízo
da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o
início da licença;
29. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o professor com dois anos
ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 01 (um) anos da aposentadoria por tempo de
serviço ou por idade, gozará de estabilidade no
emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
§
primeiro – o professor que não informar ao estabelecimento
de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade
no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir
o direito, perderá a garantia instituída nesta
cláusula;
§
segundo – o professor que não requerer a sua aposentadoria
no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir
o direito, perderá a garantia instituída nesta
cláusula;
fim.
30. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS,
SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção da escola,
o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo
de sua remuneração, para freqüentar curso
de especialização, simpósios, encontros,
congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
31.
RECESSO ESCOLAR
O direito ao recesso escolar será assegurado ao professor,
no período entre o natal e o “ano novo”.
32.
DIA DO PROFESSOR
O dia 15 de outubro, data dedicada ao professor,
não
haverá atividade docente, nem compensação
futura das respectivas horas não trabalhadas.
33. ESTABILIDADE
DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego,
durante todo o período de gravidez até 60 (sessenta) dias
após o término da licença-maternidade, facultando-se
ao empregador converter tal estabilidade em indenização
do período correspondente.
§
primeiro - Em caso de demissão, a professora terá o
prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término
do aviso para comprovar sua gravidez.
§
segundo – A garantia de emprego prevista no caput fica
condicionada à disponibilidade, por parte da professora,
da mesma carga horária oferecida antes do nascimento do
filho.
34. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A
carga horária do professor e a respectiva remuneração
poderão variar respeitando o limite máximo de redução
de 40% da média da carga horária contratada nos
doze meses anteriores.
§
primeiro – A limitação acima estipulada não
se aplica nos casos em que o professor apresente restrição
de horário que impeça o completo preenchimento
da carga horária, e respectiva distribuição,
até então contratada.
§
segundo - o professor que tiver sua carga horária reduzida
terá assegurada preferência de recuperá-la,
quando vier a ocorrer aumento do número de turmas ou da
demanda de cursos.
§
terceiro – na hipótese de rescisão contratual,
o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á pelo
salário resultante da média da carga horária
contratada nos últimos 12 meses;
§
quarto – assegura-se aos titulares de contratos individuais
em vigência o prazo de 30 dias, a contar do depósito
da presente na DRT/RS, para adequação destes contratos
ao conteúdo do caput;
§
quinto – verificado o aumento do número de turmas
ou da demanda de cursos, fica a escola obrigada a formalizar
a oferta de novo horário ao professor.
§
sexto – Durante o período de vigência da presente
convenção coletiva, a variação da
carga horária prevista no caput poderá ser substituída
por compensação de horas. A carga horária
não compensada até o término de vigência
do presente acordo será desconsiderada pelo empregador.
35.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Excetuadas as horas compensadas nos estritos termos do parágrafo § 6º acima,
todo o período de trabalho que exceder a carga horária
contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses
e percentuais:
I – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
- festividades;
- passeios;
- substituição provisória eventual;
- eventuais atividades pedagógicas, imersões, aulas
customizadas, aulas fora da escola destinadas a projetos ou capacitação
do professor;
- reunião coletivas com pais de alunos;
-reuniões previstas no planejamento de semestre
II – adicional de hora extra de 50% além
da hora-aula normal:
- as duas primeiras horas semanais excedentes à carga
horária contratual em atividades não referidas
no item acima;
- será pago adicional de 100%, além da hora-aula
normal, para todas as demais hipóteses não previstas
nos incisos I e II supra.
36. REGISTRO DA JORNADA
Fica assegurado o registro da jornada de
trabalho dos professores por meio de assinatura quinzenal em livro
de presença
específico, que ficará sob a guarda e responsabilidade
de funcionário(a) da escola.
§
único – Será rubricado pelo professor, mensalmente,
o controle da compensação horária prevista
no parágrafo sexto da cláusula 34, comprometendo-se
a escola a fornecer cópia de tais controles, sempre que
solicitado pelo professor.
37. DESLOCAMENTO
A escola fornecerá vale-transporte para os deslocamentos
efetuados pelo professor entre as unidades de trabalho. No caso
de comprovado impedimento de utilização de transporte
público coletivo, em virtude de horário ou localização,
a escola será obrigada a ressarcir o deslocamento mediante
comprovação de despesas.
38. HOMOLOGAÇÃO
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais
dos professores deverá, obrigatoriamente, ser realizada
pelo SINPRO/RS em sua sede estadual ou Regionais, inclusive quando
as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo
de serviço na instituição.
§
único. Quando a instituição não estiver
localizada no mesmo município das sedes ou Regionais,
caberá ao sindicato o deslocamento de representante para
a efetivação da homologação, mediante
prévio agendamento por parte do empregador.
39. SALÁRIO
DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham
sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos
pela escola, que será ressarcida pelo SINPRO/RS, inclusive
os encargos sociais, férias, 13º salário e
demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após
a comunicação do pagamento de seus respectivos
valores.
§
único - Findo este prazo, será devida à escola
uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro)
ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir
do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor
fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia na hipótese
do Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula
de Convenções Coletivas e de 10%(dez por cento) quando
reincidente, e correção pela variação
mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses,
sobre o montante, até o efetivo pagamento.
40. ASSEMBLÉIAS
GERAIS DO SINDICATO
As escolas de idiomas concederão dispensa remunerada
para o comparecimento dos docentes às Assembléias
Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital, publicado em jornal
de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem
no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem
aos sábados à tarde, haverá liberação
de professores do interior, no turno da manhã.
§
único - Esta dispensa é condicionada à comprovação
de comparecimento dada pelo SINPRO/RS.
41. ACESSO DOS DIRIGENTES
SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala
dos professores da escola, mediante prévia autorização.
Na hipótese de realização de assembléias
dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino,
fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente
de permissão da direção do estabelecimento.
42.
DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se
a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores
sindicalizados,
conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado
do SINPRO/RS.
§
primeiro - Os respectivos valores serão repassados ao
Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes,
até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação
do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinqüenta centésimos
de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir
do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor
fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de
a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de
Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando
reincidente, e correção pela variação
mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses,
sobre o montante, até o efetivo pagamento.
§
segundo - Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão
ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores
associados a Centro, Grêmio ou Associação
de Docentes da Escola, com prévia autorização
do professor.
43. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a
obrigatoriedade das escolas remeterem ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura
do acordo, relação dos integrantes de seu quadro
docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde
conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data
de admissão, carga horária, endereço residencial,
número e série da CTPS.
44. MULTA
Ocorrendo descumprimento
de obrigação de pagar,
prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para
cujo descumprimento não esteja prevista cominação
específica, o infrator pagará ao prejudicado uma
multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao
dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo)
dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5%(cinco por
cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas e de 10%
(dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção
mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas
em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido,
até o efetivo cumprimento.
§
primeiro - Em relação às obrigações
de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção,
após 10 (dez) dias contados da notificação
da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a
título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto)
da remuneração mensal deste, acrescido de mais
10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento,
ressalvada a hipótese prevista no caput.
§
segundo - Na hipótese de extinção do IGPM-FGV
será adotado para efeito deste acordo, o indexador que
vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado
pelas partes.
45. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente
clausulamento, o empregador poderá efetuar outros descontos,
em convênios firmados pelo SINPRO/RS ou escola, em folha
de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados
pelo empregado.
§
único - Caso os descontos mencionados no caput, além
daqueles consignados em planos de benefícios ofertados pela
escola de idioma, ultrapassem o limite legal, esta estará desobrigada
de cumprir a obrigação imposta, cabendo ao professor
pagar diretamente ao SINPRO/RS mediante documento bancário.
46.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Os Estabelecimentos
de Ensino descontarão em folha de
pagamento, em favor do SINPRO/RS, o valor equivalente a 2% (dois
por cento) da remuneração do mês de maio
de 2007 de cada docente, e mais 1,75% (um inteiro e setenta e
cinco centésimos por cento) da remuneração
de cada docente na folha de pagamento de julho de 2007, conforme
autorizado pela assembléia geral de 13 de maio de 2007.
§
primeiro - Os Estabelecimentos de Ensino recolherão tais
valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis
subseqüentes à efetivação do desconto.
§
segundo - Os Estabelecimentos de Ensino enviarão ao SINPRO/RS
cópia das guias de recolhimento das contribuições
sindical e assistencial.
§
terceiro - O recolhimento intempestivo acarretará a multa
de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia,
até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo)
dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco
por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter
descumprido cláusula de Convenções Coletivas
e de 10%(dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção
mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em
qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o
efetivo pagamento.
47. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
AO SINDIOMAS/RS
As empresas, associadas ou não, recolherão aos
cofres do SINDIOMAS/RS o valor equivalente a 3% (três por
cento) da folha de pagamento do mês de junho de 2007 e
mais 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês
de outubro de 2007, de todos os seus empregados exercentes da
função de professor, com vencimentos até dia
10 do mês subseqüente.
§
primeiro – o recolhimento instituído no caput da
presente cláusula constitui ônus do empregador e
o não recolhimento no prazo estipulado acarretará à empresa
uma multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida
mais juros de mora e correção monetária;
§
segundo – nenhuma representada, possuindo ou não
empregados, poderá contribuir a tal título com
valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
48. DATA-BASE
A data-base da categoria dos professores, empregados
em escolas de idiomas, é 01 de abril de cada ano.
49. VIGÊNCIA
O presente clausulamento vigerá a partir de 01 de abril
de 2007 até 31 de março de 2008, sendo exigível
seu cumprimento a partir do terceiro dia contado de seu depósito
na DRT.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será devidamente
depositada no órgão regional do Ministério
do Trabalho para fins de registro, de forma a produzir os esperados
efeitos jurídicos e legais.
Porto Alegre, 29 de maio de 2007.
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