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Clausulamento: Protocolo
nº 46218.010794/2008-31
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008
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O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRO/RS, entidade sindical com Registro
Sindical sob nº MTPS 200.075/63, CNPJ nº 92948389/0001-10,
com sede na avenida João Pessoa, nº 919, bairro Farroupilha,
CEP90.040-000, Porto Alegre, representada neste ato por seu diretor
Coordenador da Secretaria de Organização, devidamente
autorizado pela assembléia geral de 07 de maio de 2008 e o
SINDICATO DAS ESCOLAS DE IDIOMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
SINDIOMAS/RS, entidade sindical com Registro Sindical sob nº 6010.002232/02-54,
CNPJ nº 05.971.618/0001-12, com sede na rua Ramiro Barcelos,
nº 1793/802, CEP 90.035-006, Porto Alegre, representado por
seu Presidente, firmam entre si a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação
das Leis do Trabalho, obrigando-se ao cumprimento das seguintes Cláusulas
e condições:
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C L A U S U L A M E N T O
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1. ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às
relações de trabalho existentes ou que venham a existir
entre os professores empregados em escolas privadas de idiomas
e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande
do Sul, com exceção dos municípios de Caxias
do Sul e de Ijuí.
2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado em 01 de abril de 2008
pelo percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por
cento), incidente sobre o salário efetivamente devido em 01 de abril de
2008.
Parágrafo primeiro: As cláusulas de reflexo econômico serão
reajustadas com base nos reajustes efetuados durante a vigência da presente
Convenção;
Parágrafo segundo: Na base de incidência especificada no caput são
ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem
caráter antecipatório;
Parágrafo terceiro: O ajuste das diferenças retroativas a 01 de
abril de 2008, decorrentes das cláusulas de reflexo econômico previstas
na presente Convenção Coletiva, será efetivado pelas escolas
quando do pagamento dos salários de julho de 2008.
Parágrafo quarto: Todas as demais cláusulas de reflexo econômico
obedecerão aos percentuais e prazos estabelecidos no caput.
3. PISOS SALARIAIS
Observado o conteúdo da Cláusula 2 supra, os pisos salariais corresponderão,
em 01 de abril de 2008, aos seguintes valores mínimos para a hora-aula,
sem considerar o repouso remunerado:
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abr/08
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| -
Professor |
R$ 08,91
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| -
Professor com graduação em letras ou pedagogia |
R$
11,87
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| II
- CLÁUSULAS DE REFLEXO ECONÔMICO E
PRAZOS |
4. ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO
Os professores terão direito a um adicional por tempo
de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, equivalente
a 3% do salário-base por período de quatro anos
trabalhados, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional,
independente do número de quadriênios.
Parágrafo primeiro: Ao docente que já tenha
completado quadriênio(s) até 30 de março
de 2008 inclusive, será garantido adicional à base
de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado,
passando a inserir-se, após esta data, no regime previsto
no caput da cláusula.
Parágrafo segundo: Será respeitado o direito que
o docente já tenha porventura adquirido até 30
de março de 2008 ao cômputo de mais de 3 (três)
quadriênios.
5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o
dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo primeiro – No caso de atrasos superiores
a 03 (três) dias, será devida, ao docente, uma multa
de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia,
por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir
do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo,
equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola
pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções
Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas
da correção mensal baseada na variação
do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre
o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo segundo - O atraso no pagamento de salários
implicará, além da multa prevista no parágrafo
1º, a correção mensal dos valores, com base
na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre
o montante devido até o efetivo pagamento.
6. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção
de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do
valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário
das 22 horas.
7. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento das férias no prazo máximo
de dois dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo primeiro - Findo este prazo, será devida,
ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos
de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto)
dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor
fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de
a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de
Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando
reincidente, acrescidas da correção mensal baseada
na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer
das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo
cumprimento.
Parágrafo segundo - O atraso no pagamento antecipado de
férias implicará, além da multa prevista
no parágrafo 1º, a correção mensal
dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV,
calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
8. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito
até o primeiro dia útil subseqüente ao término
do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da
data de notificação da demissão, sob pena
de ser paga ao empregado a multa prevista no Parágrafo
8º, do art. 477 da CLT.
Parágrafo único – Ultrapassado o período
de um mês e persistindo a mora do empregador será devida
ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário
dia, sem prejuízo da multa prevista no caput.
9. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As escolas de idiomas estarão obrigados a pagar, mensalmente,
aos professores contratados, um adicional por titulação
incidente sobre o valor hora-aula, não cumulativo, nos
seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira
existentes:
a) mestrado em educação, pedagogia ou letras =
10% (dez por cento);
b) doutorado em educação, pedagogia ou letras =
15% (quinze por cento);
Parágrafo primeiro: a escola que adota referência
própria de aprimoramento poderá substituir o mestrado
e o doutorado pela respectiva formação especializada,
assegurando porém, ao professor, o adicional de, no mínimo
10%, mediante plano de carreira próprio, aprovado em assembléia
geral dos respectivos professores, com a chancela do SINPRO/RS.
Parágrafo segundo: no caso da escola possuir plano próprio
de participação de resultados, a substituição
dos adicionais previstos no caput deverá contar com a
concordância expressa do SINPRO/RS.
Parágrafo terceiro: Aqueles professores que possuam especialização
na língua estrangeira da área de atuação
na escola empregadora, concluída nos últimos 5
(cinco) anos, em estabelecimento de ensino cuja qualidade seja
reconhecida por ambas as entidades ora acordantes, farão
jus ao pagamento de um abono, no montante de 20% calculado sobre
o último 13º salário percebido, a ser pago
junto com o complemento salarial do mês de abril, referente
ao presente acordo.
Parágrafo quarto: As partes avençam expressamente
o caráter indenizatório da vantagem prevista no
Parágrafo terceiro, não integrando o salário
para qualquer fim.
Parágrafo quinto: Para aplicação do previsto
no § 3º, ficam excluidos os cursos de especialização
em em literatura e cultura americana e em lingüística
aplicada, salvo os específicos como, por exemplo, lingüística
aplicada à língua inglesa.
10. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
As escolas efetuarão o pagamento dos salários dos
docentes através de agência bancária, mediante
depósito em conta individual de cada professor, havendo
agência ou posto bancário na localidade.
11. ELABORAÇÃO DE MATERIAS DIDÁTICOS-PEDAGÓGICOS
É
obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio
acordo entre o professor e a escola, sempre que esta solicitar,
por escrito, ao empregado a elaboração de materiais
didáticos e pedagógicos, em horário não
contratual.
Parágrafo único: Não são considerados
materiais didáticos e pedagógicos, para fins do
previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no
planejamento pedagógico, elaborado pelos professores,
para seu uso exclusivo, em sala de aula.
12. CRECHES
As escolas que não dispuserem de creches em suas dependências,
reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados
em creches, para filhos de até 04 (quatro) anos de idade,
no limite de R$ 125,30 (cento e vinte e cinco reais e trinta
centavos) mensais a partir de 01 de abril de 2008, para a professora
com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Á professora
com carga horária inferior será devido um reembolso
proporcional a sua carga horária contratual.
Parágrafo único - Fica assegurada à professora
a manutenção do referido reembolso até o último
mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado
04 (quatro) anos de idade.
13. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento)
do valor do 13º Salário até o dia 15 (quinze)
de agosto de 2008, com base na remuneração devida
no mês de julho, independente de solicitação
do professor, devendo a parcela restante ser paga até o
dia 15 (quinze) de dezembro de 2008.
Parágrafo primeiro - A antecipação da primeira
parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo
art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo segundo - Findo este prazo, será devida,
ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos
de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto)
dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor
fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de
a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de
Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando
reincidente, acrescidas da correção mensal baseada
na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer
das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo
cumprimento.
Parágrafo terceiro - Os descumprimentos previstos na presente
Cláusula implicarão, além da multa prevista
no parágrafo 3º, a correção dos valores,
com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada
sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
14. DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado o desconto nas mensalidades escolares dos dependentes
de docentes na escola em que o professor exerça suas funções,
na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:
O desconto será proporcional a carga horário contratual
semanal do docente, na razão de 4% por hora-aula limitado,
para um dos dependentes, ao percentual máximo de 90% e,
para os demais, ao percentual máximo de 50% do valor das
mensalidades.
Parágrafo primeiro – O conceito de dependente para
os efeitos da presente cláusula é aquele admitido
pela legislação do imposto de renda.
Parágrafo segundo - A manutenção dos descontos
nas mensalidades para dependentes de professores, conforme esta
Convenção Coletiva de Trabalho, ficará condicionada,
no semestre seguinte, a observância de uma freqüência
mínima de 70 % (setenta por cento) das aulas, concomitante
ao desempenho mínimo exigido aos demais alunos, salvo
em justificativa por motivo de saúde ou luto.
Parágrafo terceiro - considerando-se a ocorrência
da hipótese do parágrafo anterior, se após
a freqüência de um semestre, sem a vantagem do desconto,
o dependente que obtiver freqüência e aprovação,
o direito ao desconto será retornado no semestre subseqüente.
Parágrafo quarto - Ficam ressalvadas
as situações
mais favoráveis.
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| III
- CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO |
15. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer
justificativa, contratar docente com salário inferior
ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento,
considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas
as vantagens pessoais.
16. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos professores será fixada
pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente,
considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro
e meia) semanas, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor
como remuneração do repouso, conforme interpretação
do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.
17. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As escolas fornecerão aos docentes cópia do recibo
de pagamento do salário, especificando as verbas que o
compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas
extras, adicionais, função, assim como os descontos
efetuados.
Parágrafo primeiro - O recibo deverá conter dados
que identifiquem o estabelecimento tais como: carimbo do CNPJ,
assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada,
a fim de servir de documento comprobatório do salário
do docente
Parágrafo segundo – o documento previsto no caput
poderá ser substituído por uma cópia da
planilha de calculo do salário mensal, apresentado ao
professor previamente ao pagamento.
18. ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade
de ensino em que lecione o professor, o valor da hora-aula e
as cargas horárias inicial e final.
Parágrafo único – As mudanças de carga
horária, com exceção da última, somente
serão anotadas se o professor vier a solicitá-lo
por escrito
19. INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório,
para todos os professores, um intervalo para descanso de duração
mínima de quinze minutos, desde que compatível
com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo primeiro - O intervalo de que trata o caput
descaracteriza a consecutividade da aula subseqüente.
Parágrafo segundo - Caso o professor exerça atividade
nesse período, por convocação da escola,
perceberá remuneração equivalente ao valor
de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo 3º – O intervalo intrajornada poderá exceder
duas horas, e o intervalo entre o término da jornada de
um dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar,
no mínimo, 09 (nove) horas consecutivas.
Parágrafo 4º – O professor poderá concentrar
sua carga horária normal contratada ministrando mais de
seis aulas diárias em um mesmo estabelecimento.
20. SALA DOS PROFESSORES
Todas as escolas deverão reservar, pelo menos, 01 (uma)
sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores
e funcionários.
21. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de
docente por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de sessenta
dias úteis, ministrado em caráter extraordinário
pelo estabelecimento;
b) de substituição de professora gestante ou professor(a)
licenciado(a), pelo respectivo período.
c) de contrato de experiência, limitado à 60 dias,
sem possibilidade de prorrogação.
22. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
As escolas deverão manter medicamentos de primeiros socorros
no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar
por sua conta a remoção imediata do acidentado
do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar,
desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por
via rodoviária.
23. PLANO DE SAÚDE
As escolas deverão oferecer, à opção
de seus empregados, um plano de saúde que garanta atendimento-base
em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos
(todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro
e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico
oferecido no mercado.
Parágrafo primeiro - As escolas pagarão valor correspondente
a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula
da carga horária contratual semanal até atingir,
no máximo 50% (cinqüenta por cento) dessa mensalidade.
Parágrafo segundo - O pagamento da respectiva taxa de
inscrição obedecerá aos mesmos critérios
estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro - A adesão ao plano implicará expressa
autorização do professor para que se efetue o desconto,
em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo quarto - O professor poderá optar entre
o serviço oferecido pela escola ou o plano de saúde
do SINPRO/RS, desde que não represente aumento de custos
para a escola, além daquele já suportado, conforme
parágrafo primeiro.
Parágrafo quinto - A vantagem representada pelo ingresso
facultativo no plano de saúde não ensejará quaisquer
incidências sobre parcelas salariais e sobre FGTS.
Parágrafo sexto - A escola poderá implementar a
cláusula mediante acordo com o SINPRO-RS, para que seus
professores se valham do Plano de Saúde mantido pelo referido
sindicato.
24. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação
de atestado médico, as faltas por motivo de doença
do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite
acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão
abonadas, mediante atestado médico, até cinco turnos,
por ano.
25. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 07 (sete)
dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por
período idêntico, em decorrência de falecimento
de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a),
não serão descontadas as faltas dos docentes.
Parágrafo único - Na hipótese de falecimento
de avô (ó), não serão descontadas
as faltas compreendidas no período de 03 (três)
dias subseqüentes ao evento e, no caso de falecimento de
irmão, tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado
apenas 01(um) dia de falta.
26. LICENÇA PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada
de 06 (dias) dias corridos, a contar da data de nascimento de
seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
27. LICENÇA-ADOÇÃO
À
professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, será concedida
licença-maternidade pelo período de 120 (cento
e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano
de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de
1(um) a 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a
criança tiver de 4(quatro) a 8(oito) anos de idade, sem
prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo único - A licença será concedida
mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante
ou guardiã.
28. DIREITO A LICENÇA
Após cinco anos de ininterrupto exercício do magistério
na mesma instituição, ressalvadas as interrupções
previstas em lei, o docente terá direito a uma licença
não remunerada para tratar de interesses particulares
com duração de até dois anos, prorrogáveis
por mútuo entendimento.
Parágrafo primeiro - O início e o término
da licença deverão coincidir com o início
do período letivo;
Parágrafo segundo - Se o professor pretender continuar
no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência
de no mínimo 1 (um) mês e no máximo de 6
(seis) meses do final de sua licença;
Parágrafo terceiro – o tempo desta licença
não será computado como período aquisitivo
de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo
já decorrido até o início da licença;
29. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o professor com dois anos ou mais de contrato, que estiver,
no máximo, a 01 (um) anos da aposentadoria por tempo de
serviço ou por idade, gozará de estabilidade no
emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo primeiro – O professor que não
informar ao estabelecimento de ensino a aquisição
do seu direito à estabilidade no prazo de noventa dias,
a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a
garantia instituída nesta cláusula;
Parágrafo segundo – O professor que não requerer
a sua aposentadoria no prazo de noventa dias, a contar do momento
em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída
nesta cláusula;
30. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS,
SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção da escola,
o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo
de sua remuneração, para freqüentar curso
de especialização, simpósios, encontros,
congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
31. RECESSO ESCOLAR
O direito ao recesso escolar será assegurado ao professor,
no período entre o natal e o “ano novo”.
32. DIA DO PROFESSOR
O dia 15 de outubro, data dedicada ao professor, não haverá atividade
docente, nem compensação futura das respectivas
horas não trabalhadas.
33. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante
todo o período de gravidez até 60 (sessenta) dias
após o término da licença-maternidade, facultando-se
ao empregador converter tal estabilidade em indenização
do período correspondente.
Parágrafo primeiro - Em caso de demissão, a professora
terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após
o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Parágrafo segundo – Para cumprimento do previsto
no caput consideram-se as condições contratuais,
assim entendidos o turno de trabalho e a carga horária
semanal, imediatamente anteriores à licença-maternidade.
34. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do professor e a respectiva remuneração
poderão variar no limite máximo de redução
de 40% da média da carga horária contratada nos
doze meses anteriores.
Parágrafo primeiro – A limitação acima
estipulada não se aplica nos casos em que o professor
apresente restrição de horário que impeça
o completo preenchimento da carga horária, e respectiva
distribuição, até então contratada.
Parágrafo segundo - O professor que tiver sua carga horária
reduzida terá assegurada preferência de recuperá-la,
quando vier a ocorrer aumento do número de turmas ou da
demanda de cursos.
Parágrafo terceiro – Verificado o aumento do número
de turmas ou da demanda de cursos, fica a escola obrigada a formalizar
a oferta de novo horário ao professor, preferencialmente,
nos horários contratuais anteriores à redução;
Parágrafo quarto – Na hipótese de rescisão
contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á pelo
salário resultante da média da carga horária
contratada nos últimos 12 meses;
Parágrafo quinto – Durante o período de vigência
da presente convenção coletiva, a variação
da carga horária prevista no caput poderá ser substituída
por compensação de horas, desde que observados
os seguintes critérios:
a) Controle das horas compensadas, anotação do
horário de início e término da jornada,
com a rubrica específica denominada “compensação”.
b) A compensação das horas fica limitada a variação
máxima da carga horária prevista no caput.
c) Ficam vedadas quaisquer outras compensações
que não as previstas nas alíneas “a” e “b”,
incluída aqui a vedação de desconto de horas
não compensadas quando da resilição dos
contratos.
35. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Excetuadas as horas compensadas nos estritos termos da Cl. 34,
Parágrafo 5º, “a”, “b” e “c”,
todo o período de trabalho que exceder a carga horária
contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses
e percentuais:
I – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
- festividades;
- passeios;
- substituição provisória eventual;
- eventuais atividades pedagógicas, imersões, aulas
customizadas, aulas fora da escola destinadas a projetos ou capacitação
do professor;
- reunião coletivas com pais de alunos;
-reuniões previstas no planejamento de semestre
II – adicional de hora extra de 50% além da hora-aula
normal:
- as duas primeiras horas semanais excedentes à carga
horária contratual em atividades não referidas
no item acima;
III - será pago adicional de 100% além da hora-aula
normal, para todas as demais hipóteses não previstas
nos incisos I e II supra.
36. REGISTRO DA JORNADA
Fica assegurado o registro da jornada de trabalho dos professores
por meio de assinatura quinzenal em livro de presença
específico, que ficará sob a guarda e responsabilidade
de funcionário(a) da escola.
Parágrafo único – Será rubricado pelo
professor, mensalmente, o controle da compensação
horária prevista Cl. 34, parágrafo 5º, “a”, “b” e “c”,,
comprometendo-se a escola a fornecer cópia de tais controles,
sempre que solicitado pelo professor.
37. DESLOCAMENTO
A escola fornecerá vale-transporte para os deslocamentos
efetuados pelo professor entre as unidades de trabalho. No caso
de comprovado impedimento de utilização de transporte
público coletivo, em virtude de horário ou localização,
a escola será obrigada a ressarcir o deslocamento mediante
comprovação de despesas.
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| IV
- CLÁUSULAS SINDICAIS |
38. HOMOLOGAÇÃO
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais
dos professores deverá, obrigatoriamente, ser realizada
pelo SINPRO/RS em sua sede estadual ou Regionais, inclusive quando
as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo
de serviço na instituição.
Parágrafo único - Quando a instituição
não estiver localizada no mesmo município das sedes
ou Regionais, caberá ao sindicato o deslocamento de representante
para a efetivação da homologação,
mediante prévio agendamento por parte do empregador.
39. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham
sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos
pela escola, que será ressarcida pelo SINPRO/RS, inclusive
os encargos sociais, férias, 13º salário e
demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após
a comunicação do pagamento de seus respectivos
valores.
Parágrafo único - Findo este prazo, será devida à escola
uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro)
ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A
partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor
fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia na hipótese
do Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula
de Convenções Coletivas e de 10%(dez por cento)
quando reincidente, e correção pela variação
mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses,
sobre o montante, até o efetivo pagamento.
40. ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
As escolas de idiomas concederão dispensa remunerada para
o comparecimento dos docentes às Assembléias Gerais
do SINPRO/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação
estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de
sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde,
haverá liberação de professores do interior,
no turno da manhã.
Parágrafo único - Esta dispensa é condicionada à comprovação
de comparecimento dada pelo SINPRO/RS.
41. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É
assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala
dos professores da escola, mediante prévia autorização.
Na hipótese de realização de assembléias
dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino,
fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente
de permissão da direção do estabelecimento.
42. DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha
de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados,
conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado
do SINPRO/RS.
Parágrafo primeiro - Os respectivos valores serão
repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem
de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil
após a efetivação do desconto, sob pena
de multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro)
ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo)
dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 5%
(cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira
vez ter descumprido cláusula de Convenções
Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção
pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas,
em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o
efetivo pagamento.
Parágrafo segundo - Os estabelecimentos de ensino igualmente
procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades
dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação
de Docentes da Escola, com prévia autorização
do professor.
43. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade das escolas remeterem ao
SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura
do acordo, relação dos integrantes de seu quadro
docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde
conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data
de admissão, carga horária, endereço residencial,
número e série da CTPS.
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| V
- CLÁUSULAS FINAIS |
44. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar,
prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para
cujo descumprimento não esteja prevista cominação
específica, o infrator pagará ao prejudicado uma
multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao
dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo)
dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5%(cinco por
cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido
cláusula de Convenções Coletivas e de 10%
(dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção
mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas
em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido,
até o efetivo cumprimento.
Parágrafo primeiro - Em relação às
obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta
Convenção, após 10 (dez) dias contados da
notificação da irregularidade, o infrator pagará ao
prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a
1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido
de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento,
ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo segundo - Na hipótese de extinção
do IGPM-FGV será adotado para efeito deste acordo, o indexador
que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado
pelas partes.
45. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento,
o empregador poderá efetuar outros descontos, em convênios
firmados pelo SINPRO/RS ou escola, em folha de pagamento, desde
que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.
Parágrafo único - Caso os descontos mencionados
no caput, além daqueles consignados em planos de benefícios
ofertados pela escola de idioma, ultrapassem o limite legal,
esta estará desobrigada de cumprir a obrigação
imposta, cabendo ao professor pagar diretamente ao SINPRO/RS
mediante documento bancário.
46. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão em folha de
pagamento, em favor do SINPRO/RS, o valor equivalente a 2% (dois
por cento) da remuneração do mês de julho
de 2008 de cada docente, e mais 1,75% (um inteiro e setenta e
cinco centésimos por cento) da remuneração
de cada docente na folha de pagamento de setembro de 2008, conforme
autorizado pela assembléia geral de 07 de maio de 2008.
Parágrafo primeiro - Os Estabelecimentos de Ensino recolherão
tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis
subseqüentes à efetivação do desconto.
Parágrafo segundo - Os Estabelecimentos de Ensino enviarão
ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições
sindical e assistencial.
Parágrafo terceiro - O recolhimento intempestivo acarretará a
multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao
dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo)
dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco
por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter
descumprido cláusula de Convenções Coletivas
e de 10%(dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção
mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em
qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o
efetivo pagamento.
47. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
AO SINDIOMAS/RS
As empresas, associadas ou não, recolherão aos
cofres do SINDIOMAS/RS o valor equivalente a 3% (três por
cento) da folha de pagamento do mês de julho de 2008 e
mais 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês
de outubro de 2008, de todos os seus empregados exercentes da
função de professor, com vencimentos até dia
10 do mês subseqüente.
Parágrafo primeiro – o recolhimento instituído
no caput da presente cláusula constitui ônus do
empregador e o não recolhimento no prazo estipulado acarretará à empresa
uma multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida
mais juros de mora e correção monetária;
Parágrafo segundo – nenhuma representada, possuindo
ou não empregados, poderá contribuir a tal título
com valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
48. DATA-BASE
A data-base da categoria dos professores, empregados em escolas
de idiomas, é 01 de abril de cada ano.
49. VIGÊNCIA
O presente clausulamento vigerá a partir de 01 de abril
de 2008 até 31 de março de 2008, sendo exigível
seu cumprimento a partir do terceiro dia contado de seu depósito
na DRT.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será devidamente
depositada no órgão regional do Ministério
do Trabalho para fins de registro, de forma a produzir os esperados
efeitos jurídicos e legais.
Porto Alegre, 25 de julho de 2008.
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PAULO ROBERTO DE SOUZA RAMOS
CPF 625.044.010-00
Diretoria Colegiada do SINPRO/RS
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EDUARDO DE BARROS ALVES
CPF 410.102.210-00
Presidente do SINDIOMAS/RS |
LUCIANE LOURDES WEBBER TOSS
CPF 459.402.230-87
OAB/RS 37.090 |
MÁRCIA DE
BARROS ALVES VIEIRA
CPF 629.065.930-87
OAB/RS 39.337 |
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