1. APOSENTADORIA
1.1 Aposentadoria por invalidez
Para os professores cuja incapacidade ao trabalho é confirmada pelo
setor de perícias médicas do INSS. Uma vez concedida a aposentadoria
por invalidez, o trabalhador não poderá exercer nenhuma atividade remunerada
sob pena de ter seu benefício cassado pela previdência. Para
constatar a incapacidade laborativa e, consequentemente, obter o benefício
da aposentadoria por invalidez, o empregado deverá encaminhar
junto ao INSS um afastamento por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário
(nos casos de acidente de trabalho).
1.2 Aposentadoria por idade
1.2.1 Voluntária (requerida pelo empregado)
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência, completar 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se
homem. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o período de carência (número de contribuições)
dependerá do ano em que forem implementadas todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Para os inscritos após essa data, será de 15 anos de contribuição.
1.2.2 Compulsória (requerida pelo empregador)
É possível o empregador requerer a aposentadoria de seu empregado
quando este completar 65 anos (mulher) e 70 anos (homem). A carência
também é exigida nesses casos.
1.3 Aposentadoria especial do professor
Espécie 57 – Concedida para professores no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de Educação
Básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício
da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico (Lei 11.301/2006). Essa espécie de aposentadoria
prevê o benefício integral quando completados 25 anos de tempo
de contribuição para professoras e 30 anos de tempo de contribuição
para professores. O tempo laborado deverá ter sido exercido unicamente
nas hipóteses mencionadas.
1.4 Aposentadoria por tempo de contribuição comum integral
Aposentadoria integral, garantida aos trabalhadores que exercem
diversas atividades, quando completarem 30 anos de contribuição, se
mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, sem exigência de idade
mínima.
O período de atividade exercido como professor em qualquer nível de
ensino (educação básica, educação superior, cursos livres, etc.), quando
computado para a aposentadoria por tempo de contribuição comum, obedece à seguinte regra: o tempo de serviço laborado em sala de aula até 28.05.1998 será acrescido de 1.40 (homens) e de 1.20 (mulheres).
Obs.: O INSS, administrativamente, não reconhece esse direito à
conversão. Para pleiteá-lo, é necessário ingressar com ação judicial. |
1.5 Aposentadoria proporcional
Os professores filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.1998 têm direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
quando atendidas as seguintes condições: contar com 48 anos
de idade, se mulher, e 53 anos de idade, se homem; contar com tempo
de contribuição igual, no mínimo, a 25 anos, se mulher, e a 30 anos, se
homem; cumprir o pedágio de 40%. As regras gerais são as mesmas da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
1.6 O valor da aposentadoria
A partir de novembro de 1999, os benefícios concedidos pelo INSS
têm uma nova sistemática de cálculo para apurar os respectivos valores.
O valor do salário de benefício das aposentadorias por tempo de contribuição,
por exemplo, é o resultado da média aritmética simples dos
80% maiores salários de contribuição, de julho de 1994 até a competência
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, multiplicada
pelo fator previdenciário (média x fator previdenciário).
O fator previdenciário é uma fórmula atuarial que tem como variáveis
o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do segurado
no momento do requerimento.
Nas aposentadorias por idade, o fator previdenciário só será aplicado
se resultar vantajoso para o segurado.
Nos outros benefícios não será aplicado.
1.7 Contagem recíproca – tempo no serviço público e privado
A legislação permite a contagem recíproca de tempo de serviço, ou
seja, se o segurado laborou como servidor público (municipal, estadual
e/ou federal) poderá computar esse período quando do requerimento de
aposentadoria junto ao INSS, desde que o período de serviço público não
seja concomitante com o do Regime Geral de Previdência Social.
Como a lei permite que o beneficiário se aposente por tempo de contribuição
em quantos regimes o mesmo cumprir as exigências legais,
todo o tempo não utilizado em um regime de previdência (RGPS/Público)
poderá ser utilizado em outro para as aposentadorias.
2. AUXÍLIO-DOENÇA
O professor que necessitar afastamento por mais de 15 dias, por motivo
de doença, deverá encaminhar seu afastamento por auxílio-doença
junto ao INSS. O valor do auxílio-doença corresponderá a 91% do salário
de benefício. Nesse caso, o salário de benefício corresponde à média dos
80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde
julho de 1994. O auxílio-doença deve ser requerido no posto do INSS, e
o professor submeter-se-á à perícia médica.
O requerimento do auxílio-doença junto ao INSS deverá ser feito no
16º dia após o afastamento. Nos primeiros 15 dias o empregador tem
responsabilidade pelo pagamento do salário.
Nos casos de auxílio-acidente, observar o título Acidente de Trabalho.
3. SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido durante 120 dias a contar do oitavo
mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto
(comprovado pela certidão de nascimento). O seu valor corresponde à remuneração
integral atual e, desde de 01.09.2003, para a professora empregada, é pago diretamente pela escola. Para a professora autônoma e
nos casos de afastamento em razão de adoção ou guarda judicial para fins
de adoção, mesmo sendo empregada, será pago diretamente pelo INSS.
3.1 Licença-maternidade
A professora gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias,
sem prejuízo do emprego e do salário. Logo que saiba da gravidez, deverá comunicar à escola a data do início do afastamento do emprego,
que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste.
Essa comunicação deverá ser feita por escrito (protocolar entrega através
de 2ª via) e deverá ser entregue juntamente com o atestado médico. O
atestado que o obstetra particular der à professora deverá, por esta, ser
trocado no INSS por um de médico credenciado no instituto. Os períodos
de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas
semanas cada um, mediante atestado médico. Em caso de parto antecipado,
a mulher terá direito aos 120 dias, conforme mencionado.
3.2 Amamentação
A professora poderá se ausentar do trabalho durante 30 minutos, em
cada turno, para amamentar seu filho até este completar 180 dias de vida.
3.3 Salário-família
Assim que o filho do professor ou da professora nascer, os pais deverão
entregar fotocópia da certidão de nascimento ao empregador para
recebimento do salário-família.
4. SALÁRIO-MATERNIDADE À MÃE ADOTIVA
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido o salário-maternidade pelo
período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade, de 60 dias, se
a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, e de 30 dias, se a criança tiver
de 4 a 8 anos de idade. O valor corresponde ao valor integral da remuneração
atual da professora será pago pelo INSS.
4.1 Licença-maternidade à mãe adotiva
À professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, será concedida licença-maternidade pelo período de 120 dias, se a
criança tiver até 1 ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos
de idade, e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade, nos termos
da licença-maternidade à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.
A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
5. ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação que cause
desde a mínima perda temporária da capacidade laborativa até a morte do
empregado. Considera-se também acidente de trabalho:
a) a doença profissional, assim entendida como a adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais, em que o trabalho é realizado
e com ele se relacione diretamente;
b) todo e qualquer tipo de acidente que ocorrer desde o momento em
que o professor se desloca de sua casa para ir ao trabalho até o momento
do retorno;
c) quaisquer quedas em escadas, corredores, cadeiras, entre outros,
que ocorrerem nas dependências ou a serviço da escola.
5.1 Da Comunicação do Acidente de Trabalho
A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT – deverá ser feita pela
escola ao posto do INSS até o primeiro dia útil seguinte ao acidente ou, em
caso de negativa desta, a CAT poderá ser preenchida pelo professor, por
seus familiares ou pelo sindicato representante da categoria profissional do
acidentado. Uma cópia com o recebimento do INSS deverá ser entregue
ao acidentado, e outra, ao Sinpro/RS.
5.2 É importante fazer a CAT, pois ela garante:
a) o pagamento do salário de benefício caso o professor fique afastado
de suas funções por mais de 15 dias;
b) o recebimento de auxílio-acidente nos casos em que ocorrem sequelas
decorrentes do acidente.
5.3 Do auxílio-doença acidentário e do auxílio-acidente de trabalho
Ao professor que sofrer acidente de trabalho e necessitar afastar-se
deste por mais de 15 dias, será devido pelo INSS, a partir do encaminhamento,
o pagamento de auxílio-doença acidentário que corresponde, em
termos de valor a ser pago e procedimentos, ao auxílio-doença citado.
Para os professores que comprovarem, através da perícia médica do
INSS, lesão irreparável ou incapacidade para sua função, o INSS pagará um benefício que se chama auxílio-acidente. O auxílio-acidente será devido
a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,
vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 104, § 2º,
do Decreto-Lei 3.048/99).
5.4 Estabilidade Provisória
O professor que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo
mínimo de 12 meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na escola,
após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei 8.213/91).
6. INFORMAÇÕES GERAIS
6.1 Professor aposentado
O professor que for associado ao Sinpro/RS quando se aposentar, não
estando na ativa, poderá comunicar a concessão do benefício ao setor de
cadastro e cobrança do Sindicato para obter isenção do pagamento da
mensalidade.
6.2 Desconto do INSS para o professor que labora em mais de uma
escola
Os professores que lecionam em mais de uma escola, e já descontam o
teto máximo em um dos estabelecimentos, deverão comunicar ao outro para
que não seja procedido o desconto de INSS superior ao teto permitido por lei.
Os professores que efetuaram descontos a maior poderão solicitar a
devolução dos valores recolhidos dos últimos 5 (cinco) anos, junto à Receita
Previdenciária (Receita Federal). As informações sobre a documentação
necessária, bem como sobre o procedimento para requerer a restituição
desses valores, deverão ser solicitadas junto à Receita Federal.
6.3 Licença não remunerada para tratamento de interesses
Os professores devem ficar cientes de que as licenças não remuneradas
importam no não recolhimento das contribuições previdenciárias
durante o período e, dependendo da duração da licença, pode ocorrer a
perda da qualidade de segurado da Previdência Social. Havendo a perda
da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois de o segurado contar,
a partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e especial,
não será considerada a perda da qualidade de segurado. Para a
concessão de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado
não será considerada se o trabalhador contar com o tempo mínimo
de contribuição exigido (carência).