Sindicato dos Professores do Rio Grande do SulLinks de MuseusLinks de BibliotecasLinks de JornaisLinks de Dicionários e EnciclopédiasLinks de Legislação

 SINPRO Online
Sinpro/RS 70 anos
Quem somos
Estatuto
CEPEP
Diretoria
Zonais
Regionais - Interior RS
Endereços Sinpro/RS
Fale com a gente
Associe-se já
Atualização de cadastro
Inclusão de dependente
Convenções de Trabalho
Contribuições
Negociação Coletiva
Casa do Professor
Prêmio Educação RS
Expediente Site
 Comunicação
Agenda
Extra Classe
Extra Classe nas bancas
Mídia Institucional
Mirante
Período Livre
Releases
Revista Textual
Sinpro Notícias
Trombone
 Serviços
Advogados
Calcule o seu salário
Convênios
FAQ
FGTS
NAP - Contra a violência
Projetor - currículos
Raio X
Ranking Salarial
Sinpro/RS Vantagem
WebMail
 Cultura Online
Bibliotecas
Dicionários/Enciclopédias
Educação
Educação Superior
Links para jornais
Museus
 Outros Links
Fundação Ecarta
Pesquisa na internet
 Destaques
CONAE 2010 - Conferência Nacional de Educação
Espaço da Educação Infantil
NAP - Núcleo de Apoio ao Professor Contra a Violência
PAR - Programa de Aprimoramento das Relações no Trabalho
Uergs - Professores retomam mobilizao            Projovem - Professores da Solução Cooperativa paralisam            Diretor do Sinpro/RS foi empossado no Conselho Estadual de Educação            Prêmio Educação RS 2010 – Indicações já podem ser feitas                      




Direitos Previdenciários

1. APOSENTADORIA


1.1 Aposentadoria por invalidez

Para os professores cuja incapacidade ao trabalho é confirmada pelo setor de perícias médicas do INSS. Uma vez concedida a aposentadoria por invalidez, o trabalhador não poderá exercer nenhuma atividade remunerada sob pena de ter seu benefício cassado pela previdência. Para constatar a incapacidade laborativa e, consequentemente, obter o benefício da aposentadoria por invalidez, o empregado deverá encaminhar junto ao INSS um afastamento por auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário (nos casos de acidente de trabalho).

1.2 Aposentadoria por idade

1.2.1 Voluntária (requerida pelo empregado)

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência, completar 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o período de carência (número de contribuições) dependerá do ano em que forem implementadas todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Para os inscritos após essa data, será de 15 anos de contribuição.

1.2.2 Compulsória (requerida pelo empregador)

É possível o empregador requerer a aposentadoria de seu empregado quando este completar 65 anos (mulher) e 70 anos (homem). A carência também é exigida nesses casos.

1.3 Aposentadoria especial do professor

Espécie 57 – Concedida para professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de Educação Básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei 11.301/2006). Essa espécie de aposentadoria prevê o benefício integral quando completados 25 anos de tempo de contribuição para professoras e 30 anos de tempo de contribuição para professores. O tempo laborado deverá ter sido exercido unicamente nas hipóteses mencionadas.

1.4 Aposentadoria por tempo de contribuição comum integral

Aposentadoria integral, garantida aos trabalhadores que exercem diversas atividades, quando completarem 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, sem exigência de idade mínima.

O período de atividade exercido como professor em qualquer nível de ensino (educação básica, educação superior, cursos livres, etc.), quando computado para a aposentadoria por tempo de contribuição comum, obedece à seguinte regra: o tempo de serviço laborado em sala de aula até 28.05.1998 será acrescido de 1.40 (homens) e de 1.20 (mulheres).

Obs.: O INSS, administrativamente, não reconhece esse direito à
conversão. Para pleiteá-lo, é necessário ingressar com ação judicial.


1.5 Aposentadoria proporcional

Os professores filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.1998 têm direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: contar com 48 anos de idade, se mulher, e 53 anos de idade, se homem; contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 25 anos, se mulher, e a 30 anos, se homem; cumprir o pedágio de 40%. As regras gerais são as mesmas da aposentadoria por tempo de contribuição integral.



1.6 O valor da aposentadoria

A partir de novembro de 1999, os benefícios concedidos pelo INSS têm uma nova sistemática de cálculo para apurar os respectivos valores.

O valor do salário de benefício das aposentadorias por tempo de contribuição, por exemplo, é o resultado da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, de julho de 1994 até a competência imediatamente anterior ao requerimento do benefício, multiplicada pelo fator previdenciário (média x fator previdenciário).

O fator previdenciário é uma fórmula atuarial que tem como variáveis o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do segurado no momento do requerimento.

Nas aposentadorias por idade, o fator previdenciário só será aplicado se resultar vantajoso para o segurado.

Nos outros benefícios não será aplicado.

1.7 Contagem recíproca – tempo no serviço público e privado

A legislação permite a contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, se o segurado laborou como servidor público (municipal, estadual e/ou federal) poderá computar esse período quando do requerimento de aposentadoria junto ao INSS, desde que o período de serviço público não seja concomitante com o do Regime Geral de Previdência Social.

Como a lei permite que o beneficiário se aposente por tempo de contribuição em quantos regimes o mesmo cumprir as exigências legais, todo o tempo não utilizado em um regime de previdência (RGPS/Público) poderá ser utilizado em outro para as aposentadorias.

2. AUXÍLIO-DOENÇA

O professor que necessitar afastamento por mais de 15 dias, por motivo de doença, deverá encaminhar seu afastamento por auxílio-doença junto ao INSS. O valor do auxílio-doença corresponderá a 91% do salário de benefício. Nesse caso, o salário de benefício corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. O auxílio-doença deve ser requerido no posto do INSS, e o professor submeter-se-á à perícia médica.

O requerimento do auxílio-doença junto ao INSS deverá ser feito no 16º dia após o afastamento. Nos primeiros 15 dias o empregador tem responsabilidade pelo pagamento do salário.

Nos casos de auxílio-acidente, observar o título Acidente de Trabalho.

3. SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é devido durante 120 dias a contar do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento). O seu valor corresponde à remuneração integral atual e, desde de 01.09.2003, para a professora empregada, é pago diretamente pela escola. Para a professora autônoma e nos casos de afastamento em razão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, mesmo sendo empregada, será pago diretamente pelo INSS.

3.1 Licença-maternidade

A professora gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Logo que saiba da gravidez, deverá comunicar à escola a data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste.

Essa comunicação deverá ser feita por escrito (protocolar entrega através de 2ª via) e deverá ser entregue juntamente com o atestado médico. O atestado que o obstetra particular der à professora deverá, por esta, ser trocado no INSS por um de médico credenciado no instituto. Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas cada um, mediante atestado médico. Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias, conforme mencionado.

3.2 Amamentação

A professora poderá se ausentar do trabalho durante 30 minutos, em cada turno, para amamentar seu filho até este completar 180 dias de vida.

3.3 Salário-família

Assim que o filho do professor ou da professora nascer, os pais deverão entregar fotocópia da certidão de nascimento ao empregador para recebimento do salário-família.

4. SALÁRIO-MATERNIDADE À MÃE ADOTIVA

À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido o salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade. O valor corresponde ao valor integral da remuneração atual da professora será pago pelo INSS.

4.1 Licença-maternidade à mãe adotiva

À professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até 1 ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, e de 30 dias, se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade, nos termos da licença-maternidade à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.

A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

5. ACIDENTE DE TRABALHO

Acidente de Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação que cause desde a mínima perda temporária da capacidade laborativa até a morte do empregado. Considera-se também acidente de trabalho:

a) a doença profissional, assim entendida como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais, em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente;

b) todo e qualquer tipo de acidente que ocorrer desde o momento em que o professor se desloca de sua casa para ir ao trabalho até o momento do retorno;

c) quaisquer quedas em escadas, corredores, cadeiras, entre outros, que ocorrerem nas dependências ou a serviço da escola.

5.1 Da Comunicação do Acidente de Trabalho

A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT – deverá ser feita pela escola ao posto do INSS até o primeiro dia útil seguinte ao acidente ou, em caso de negativa desta, a CAT poderá ser preenchida pelo professor, por seus familiares ou pelo sindicato representante da categoria profissional do acidentado. Uma cópia com o recebimento do INSS deverá ser entregue ao acidentado, e outra, ao Sinpro/RS.

5.2 É importante fazer a CAT, pois ela garante:

a) o pagamento do salário de benefício caso o professor fique afastado de suas funções por mais de 15 dias;

b) o recebimento de auxílio-acidente nos casos em que ocorrem sequelas decorrentes do acidente.

5.3 Do auxílio-doença acidentário e do auxílio-acidente de trabalho

Ao professor que sofrer acidente de trabalho e necessitar afastar-se deste por mais de 15 dias, será devido pelo INSS, a partir do encaminhamento, o pagamento de auxílio-doença acidentário que corresponde, em termos de valor a ser pago e procedimentos, ao auxílio-doença citado.

Para os professores que comprovarem, através da perícia médica do INSS, lesão irreparável ou incapacidade para sua função, o INSS pagará um benefício que se chama auxílio-acidente. O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 104, § 2º, do Decreto-Lei 3.048/99).

5.4 Estabilidade Provisória

O professor que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na escola, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei 8.213/91).

6. INFORMAÇÕES GERAIS

6.1 Professor aposentado

O professor que for associado ao Sinpro/RS quando se aposentar, não estando na ativa, poderá comunicar a concessão do benefício ao setor de cadastro e cobrança do Sindicato para obter isenção do pagamento da mensalidade.

6.2 Desconto do INSS para o professor que labora em mais de uma escola

Os professores que lecionam em mais de uma escola, e já descontam o teto máximo em um dos estabelecimentos, deverão comunicar ao outro para que não seja procedido o desconto de INSS superior ao teto permitido por lei.

Os professores que efetuaram descontos a maior poderão solicitar a devolução dos valores recolhidos dos últimos 5 (cinco) anos, junto à Receita Previdenciária (Receita Federal). As informações sobre a documentação necessária, bem como sobre o procedimento para requerer a restituição desses valores, deverão ser solicitadas junto à Receita Federal.

6.3 Licença não remunerada para tratamento de interesses

Os professores devem ficar cientes de que as licenças não remuneradas importam no não recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período e, dependendo da duração da licença, pode ocorrer a perda da qualidade de segurado da Previdência Social. Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois de o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e especial, não será considerada a perda da qualidade de segurado. Para a concessão de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada se o trabalhador contar com o tempo mínimo de contribuição exigido (carência).




Sinpro-RS: Av. João Pessoa, 919 - Bairro Farroupilha - CEP 90040-000 - Porto Alegre - RS - Fone: (51) 4009 2900 - Fax: (51) 4009 2917