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ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I - DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO E DOS FINS DO SINDICATO


art. 1º - O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRO/RS, com sede e foro em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é entidade sindical de âmbito intermunicipal integrando, em sua base de representação territorial, todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul identificados no Anexo II deste estatuto, excetuados os de Caxias do Sul e Ijuí, sendo constituída para fins de representação dos interesses dos integrantes da categoria profissional diferenciada de professores e especialistas em educação de todos os níveis, formas e modalidades de educação do ensino privado no Rio Grande do Sul, incluindo-se expressamente os professores de educação infantil, professores de ensino fundamental, professores de ensino médio, professores de educação superior, professores de educação profissional, professores de idiomas, professores de cursos livres, bem como de todos os professores empregados em instituições de pessoa jurídica de direito privado que desenvolva atividade de ensino ou de educação de qualquer natureza, presencial ou a distância, em qualquer dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, devidamente identificados no Anexo II deste Estatuto, excluídos apenas os municípios de Caxias do Sul e Ijuí.

art. 2º - Constitui finalidade do Sindicato: lutar por melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados; estimular o progresso individual e coletivo da categoria e de seus integrantes; defender a independência e autonomia da representação sindical; atuar em colaboração com as demais Entidades para a defesa da solidariedade social e aperfeiçoamento das instituições democráticas brasileiras, em busca do fortalecimento da cidadania; combater toda e qualquer forma de discriminação e preconceito e lutar pela preservação da natureza e do nosso ecossistema;

SEÇÃO II - DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO

art. 3º - São prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) - representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional;
b) - promover e participar de negociações coletivas, celebrar convenção e contratos coletivos de trabalho e ajuizar dissídios coletivos e ações de cumprimento;
c) - eleger ou designar os representantes da categoria profissional;
d) - colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas atinentes à categoria profissional e aos trabalhadores de modo geral;
e) - estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria profissional representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléia Geral;
f) - relacionar-se com as demais categorias profissionais, objetivando a solidariedade e a defesa dos interesses nacionais;
g) - colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e desenvolvimento humano;
h) - lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pela justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
i) – propor serviços para a promoção de atividades culturais, educacionais, profissionais, recreativas e de comunicação;
j) - colaborar com os órgãos Públicos, visando à consecução dos interesses nacionais;
§ Único: A colaboração com órgãos Públicos se dará nos casos que estes exercem atribuições de fiscalização em defesa do interesse dos trabalhadores, e de regulamentação da profissão e do ensino.
k) - estimular a organização da categoria por local de trabalho, fomentando a criação de associações de professores;
l) - manter os serviços de assistência jurídica para os integrantes da Categoria Profissional representada;
m) - promover assistência social à categoria por intermédio de convênios conforme o interesse dos associados e a disponibilidade financeira da Entidade.
n) - instituir, fundar e/ou criar novos entes jurídicos;
o) - integrar ou participar de entes jurídicos preexistentes.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES


art. 4º - A todo o indivíduo que, por atividade profissional, integre a categoria diferenciada de professores, como autônomo ou empregado de todos os níveis, setores, graus ou tipos de ensino, na Base Territorial prevista no Art. 1º, assistirá o direito de ser admitido como associado do Sindicato;
§ 1º - Na eventualidade de que o requerente sofra recusa de sua proposta de associação ao SINPRO-RS, excetuando o previsto no parágrafo seguinte, poderá apresentar recurso à Assembléia Geral, que decidirá conclusivamente.

art. 5º - Dividem-se os associados em:
a) - Fundadores - aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de fundação do Sindicato;
b) - Efetivos - aqueles que apresentarem seu pedido de admissão com as seguintes informações:
nome completo, endereço particular completo, número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social, número da Carteira de Identidade, nome do Estabelecimento de Ensino onde trabalha, tempo de magistério, nome dos dependentes, seu grau de parentesco e idade. A situação profissional será comprovada pela apresentação da Carteira Profissional, por atestado do Estabelecimento Empregador ou alvará de licença da Prefeitura Municipal para o exercício da profissão, como autônomo, com a respectiva quitação anual.
c) – Sócio Aposentado - aquele sócio que, no exercício do magistério privado, tenha se aposentado.
§ único: Após comprovada a aposentadoria, e enquanto permanecer sem vínculo empregatício com instituição de ensino privado, o sócio estará isento da taxa de mensalidade.
d)- Sócio Desempregado – o professor que, já sendo sócio, deixar o magistério privado em razão de despedida imotivada, poderá conservar seus direitos mediante continuidade do pagamento da mensalidade.

art. 6º - São direitos dos associados:
a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
c) gozar dos benefícios assistenciais proporcionados pelo Sindicato;
d) convocar Assembléia Geral, respeitando o que prescreve este Estatuto;
e) participar com direito a voz e voto nas Assembléia Gerais;
f) a qualquer tempo, desligar-se do quadro social, encaminhando para tanto, solicitação por escrito à Direção da Entidade e devolvendo o cartão de associado.
§ Único: Os direitos do associado são pessoais e intransferíveis.

art. 7º - São deveres dos associados:
a) pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral, na forma estabelecida a seguir:
- sócio efetivo ou aposentado em atividade: desconto em folha de pagamento ou, excepcionalmente, conforme deliberação da direção colegiada;
- sócio fundador e aposentado inativo: isentos de pagamento;
- sócio desempregado: por depósito bancário ou diretamente no caixa da entidade;
b) exigir o cumprimento deste Estatuto e o respeito da direção às decisões das Assembléias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
d) pagar em dia valores referentes à utilização dos serviços contratados pelo sindicato;
e) comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato, acatando as decisões soberanamente tomadas;
f) cumprir o presente Estatuto.
§ Único: O atraso de três mensalidades consecutivas acarretará o desligamento do associado.

art. 8º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem o desrespeito ao Estatuto ou às deliberações de Assembléias.
§ 1º: A apreciação da falha cometida pelo associado deve ser realizada em Assembléia Geral, convocada para este fim, na qual o associado terá direito de defesa;
§ 2º: Julgando necessário, a Assembléia Geral designará uma Comissão de Ética, composta por cinco membros da categoria, excluídos os membros da direção do Sindicato, para analisar o ocorrido;
§ 3º: A penalidade será sugerida pela Comissão de Ética e decidida em Assembléia, por maioria de dois terços dos presentes.

art. 9º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no mesmo, desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.
§ 1º: O reingresso no quadro social, em qualquer hipótese, somente será admitido se o interessado estiver na titularidade de contrato de trabalho, como professor, em pessoa jurídica de direito privado, situada na base territorial de representação deste sindicato, ou comprovar o registro de professor autônomo;
§ 2º: Na hipótese de readmissão, de que trata este artigo, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.

art. 10 - Ao associado que deixar a categoria fica assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista concernente à condição de professor-empregado, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a extinção do vínculo empregatício.

art. 11 – Não será concedida isenção do pagamento de mensalidades de sócios àqueles que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza ou por motivo de viajem.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO I - DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA SUBDIVISÃO GEOGRÁFICA


art. 12 - A Base Territorial do Sindicato é composta da soma de toda a extensão geográfica de todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul, devidamente identificados no Anexo II do presente estatuto, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e de Ijuí, organizada, para fins administrativos e organizativos, em 13 Regionais.
§ 1º: as Regionais são constituídas em razão do número de professores existente nos municípios que a compõem, número de estabelecimentos presentes e das necessidades político-administrativas do sindicato.

SEÇÃO II – DAS REGIONAIS

art. 13 – As regionais, instituídas para aprimorar a organização, a representação e o atendimento aos associados e à categoria, compõe a estrutura político-administrativo da entidade.

art. 14 - Cada regional constituída terá uma sede e uma direção.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO


art. 15 - Compõe o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:
a) Colegiado das Diretorias
b) Colegiados das Regionais
c) Conselho Fiscal

SEÇÃO II - DOS DISPOSITIVOS COMUNS

art. 16 - Os membros do Sistema Diretivo serão eleitos conforme artigo 87 do presente estatuto.

art. 17 - As atribuições de direção e representação do Sindicato, perante os poderes públicos e os empregadores, serão exercidas pelos membros do Sistema Diretivo. Colegiado das Diretorias e Colegiados Regionais.

art. 18 - Nas reuniões dos órgãos Diretivos da Entidade participam todos os membros com igual direito de voto, exceto o Conselho Fiscal que terá direito a voz.

SEÇÃO III – INSTÂNCIAS DE DELIBERAÇÃO DO SISTEMA DIRETIVO

art. 19 – As instâncias de deliberação do sistema diretivo são:
a) Colegiado Estadual
b) Colegiado das Diretorias
c) Colegiados Regionais

art. 20 – O Colegiado Estadual é a reunião dos membros de todos os órgãos do sistema diretivo.
§ 1º: O Colegiado Estadual reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 2º: Convocam o colegiado estadual;
a) a maioria do Colegiado das Diretorias;
b) a maioria dos membros que o compõe.

art. 21 – O Colegiado Estadual constitui a instância máxima do Sistema Diretivo:
§ Único: Das deliberações do Colegiado Estadual caberá recurso à Assembléia Geral da categoria, desde que requerido por, pelo menos, 40% (quarenta por cento) de seus integrantes.

art. 22 - As reuniões do Colegiado Estadual serão presididas por uma mesa constituída por três membros eleitos pelo mesmo.

art. 23 – A atribuições do Colegiado Estadual consistem na discussão, elaboração e deliberação sobre as políticas gerais da entidade, assim como decisão sobre as formas de encaminhamento e execução das mesmas.
§ Único - É atribuição específica do Colegiado Estadual : - decidir sobre a requisição de dirigentes para o exercício do trabalho sindical; - cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO COLEGIADO DAS DIRETORIAS


art. 24 - A administração do Sindicato será exercida, no cotidiano, por uma diretoria constituída por um Colegiado das Diretorias, composta por quatorze membros.
Parágrafo Único: O colegiado será composto de sete diretorias, cada uma integrada por dois diretores, sendo um Titular e o outro Adjunto.

art. 25 – O Colegiado é composto pelas seguintes Diretorias:
a) Diretoria de Finanças;
b) Diretoria de Administração;
c) Diretoria de Organização Sindical;
d) Diretoria de Políticas Sociais, Serviços, Esporte e Lazer;
e) Diretoria de Comunicação Social;
f) Diretoria de Assuntos Jurídicos;
g) Diretoria de Educação, Formação e Cultura;

SEÇÃO II- COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO DAS DIRETORIAS

art. 26 - Compete ao Colegiado das Diretorias, entre outros:
a) representar o Sindicato e defender os interesses da Entidade, juntamente com os demais órgãos Diretivos, perante os poderes públicos e os empregadores, podendo o Colegiado das Diretorias nomear mandatário por procuração;
b) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização em cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
c) analisar e divulgar os relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
d) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
e) representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas;
f) reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que a sua maioria convocar;
g) reunir-se com o Conselho Fiscal;
h) convocar e reunir bimestralmente o Colegiado Estadual;
i) elaborar e submeter à aprovação do Colegiado Estadual e da Assembléia Geral:
1- a Previsão Orçamentária Anual;
2- a Prestação de Contas Anual;
j) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
k) contratar funcionários, fixando seus salários e jornada de trabalho, de acordo com as necessidades do Sindicato;
l) demitir funcionários do Sindicato;
m) manter em devido funcionamento os seguintes setores do Sindicato, dedicados às seguintes atividades:
1- de administração do patrimônio e de pessoal;
2- de assuntos econômicos, de interesse da categoria;
3- de assuntos jurídicos e previdenciários;
4- de pesquisa, levantamento, análise e arquivamento de dados;
5- de saúde, lazer, cultura, higiene e segurança no trabalho;
6- de acompanhamento e participação em movimentos sociais;
7- de organização e aglutinação de sócios aposentados da entidade.
§ 1º: O Colegiado das Diretorias poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas.
§ 2º: Será permitido o remanejo e a redistribuição interna de cargos caso a maioria absoluta, 10 (dez) membros do Colegiado das Diretorias, considere necessário, mediante aprovação de Assembléia Geral, com ponto específico de pauta.
§ 3º: O Colegiado de Diretorias poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas, administrativas ou de representação da Entidade.
§ 4º: Com a finalidade de viabilizar sua política de relações públicas e sindicais, o Colegiado das Diretorias poderá indicar, dentre os membros do Sistema Diretivo, representantes junto a outras entidades, com aprovação da maioria simples dos presentes ao respectivo Plenário.

art. 27 - Compete, ainda, ao Colegiado das Diretorias impetrar Dissídios Coletivos, assinar Convenções ou Acordos Coletivos e outros instrumentos que beneficiem parte ou toda a categoria profissional.

art. 28 - Compete, também, ao Colegiado das Diretorias convocar reuniões, Assembléias e Congressos da entidade, ordinariamente, devendo organizar e prever a infra-estrutura necessária à realização dos referidos eventos.

SEÇÃO III - COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO DAS DIRETORIAS

art. 29 - Aos membros da Diretoria de Finanças;
a) implementar a Secretaria de Finanças;
b) zelar pelas finanças do Sindicato;
c) coordenar e responsabilizar-se pelos setores da tesouraria, cobrança e contabilidade interna do Sindicato;
d) propor e coordenar a elaboração e a execução da Previsão Orçamentária Anual, bem como suas alterações a serem aprovadas pela Colegiado Estadual, submetendo-o ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral. A Previsão Orçamentária deverá conter orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do Sistema Diretivo e a previsão das receitas e despesas para o período;
e) elaborar relatórios e análises bimensais sobre a situação financeira do Sindicato, apresentando-os ao Colegiado Estadual;
f) elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
g) analisar, com o Conselho Fiscal, a aplicação dos recursos financeiros feitos pelas Regionais, seguido de relatório do Conselho Fiscal;
h) autorizar a remessa de recursos para as Regionais;
i) decidir e implementar, com base em critérios previamente definidos pelo Colegiado Estadual, os procedimentos a serem tomados com vistas e cobranças de valores devidos ao Sindicato;
j) informar ao Colegiado das Diretorias, quinzenalmente, a respeito dos numerários da Entidade.
l) assinar, juntamente com o Diretor de Administração, cheques e outros títulos de crédito, bem como proceder aos atos necessários para a aquisição e a alienação de bens móveis;
m) a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato;
n) a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua secretaria;
o) a arrecadação e o recebimento de numerários e contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados.

art. 30 – Aos membros da Diretoria de Administração compete:
a) Coordenar e supervisionar a utilização e conservação dos bens móveis e imóveis;
b) Coordenar os diferentes setores ou departamentos internos do sindicato;
c) Prevenir a deteriorização do patrimônio do Sindicato;
d) assinar, juntamente com o Diretor de Finanças; cheques e outros títulos de crédito, bem como proceder aos atos necessários para a aquisição e a alienação de bens imóveis;
e) coordenar as ações administrativas do sindicato, na sede e nas regionais;
f) acompanhar a execução de obras, licitações, contratos do sindicato.
g) admitir e demitir os empregados do sindicato de conformidade com as decisões do Colegiado das Diretorias;

art. 31 - Aos membros da Diretoria de Organização Sindical compete:
a) redigir as atas das reuniões:
do Colegiado das Diretorias;
do Colegiado das Diretorias com o Conselho Fiscal;
do Colegiado Estadual;
- das Assembléias Gerais;
b) coordenar a elaboração e execução da Ação Sindical;
c) elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo;
d) manter sob seu controle e atualizadas as correspondências do Sindicato;
e) coordenar e manter atualizada a agenda do Sindicato;
f) coordenar e orientar no cotidiano, a ação do Colegiado das Diretorias e das Regionais, integrando-as sob a linha de atuação política definidas pelo Diretoria Colegiado Estadual;
g) coordenar a política sindical;
h) representar judicialmente o sindicato;

art. 32 - Aos membros d a Diretoria de Políticas Sociais, Serviços, Esporte e Lazer compete:
a) acompanhar as atividades promovidas por entidades da sociedade civil que visem à discussão e melhoria das condições sociais da população, tais como moradia, saúde e saneamento básico, previdência social entre outros;
b) representar e integrar a entidade nestes movimentos sociais, participando das atividades;
c) incentivar a participação da categoria profissional nos eventos pertinentes, integrando-a nos mesmos;
d) viabilizar à categoria, a discussão das questões sociais de interesse geral da sociedade civil;
e) propor e submeter à aprovação do Diretoria Colegiada Estadual, políticas de prestação de serviços para os associados;
f) implementar serviços para os associados.
g) coordenar o setor de convênios do sindicato;
h) elaborar e implementar a política de esporte e lazer da entidade;
i) elaborar planos e projetos para promover o esporte e o lazer, submetendo-os ao Colegiado Estadual;

art. 33 - Aos membros da Diretoria de Comunicação Social compete:
a) implementar imprensa e divulgação próprias;
b) buscar e divulgar informações de interesse do Sistema Diretivo e da categoria;
c) orientar a produção de “releases” e sinopses para a imprensa;
d) desenvolver as campanhas publicitárias definidas pelo Sindicato;
e) produzir, juntamente com a assessoria de imprensa, os jornais, boletins e outros veículos de comunicação;
f) implementar e centralizar a comunicação com as regionais;
g) implementar a política de comunicação social da entidade aprovadas pela Colegiado Estadual.

art. 34 - Aos membros da Diretoria de Assuntos Jurídicos compete:
a) coordenar o Departamento Jurídico do Sindicato;
b) manter atualizados os dados de interesse jurídico e da categoria;
c) acompanhar a Assessoria Jurídica nas lides judiciais;
d) coordenar as atividades do coletivo jurídico, implementando as políticas definidas pelo Colegiado Estadual.

art. 35 - Aos membros da Diretoria de Educação, Formação e Cultura compete:
a) elaborar os projetos e planos de eventos para a discussão de questões atinentes à Educação;
b) representar e integrar o Sindicato nos Fóruns estaduais e nacionais de discussão da Educação;
c) elaborar políticas e projetos de formação, mediante aprovação do Colegiado das Diretorias e do Colegiado Estadual;
d) avaliar os planejamentos e as atividades realizadas.
e) estimular a organização por local de trabalho.
f) constituir parcerias de fomento à cultura, ao esporte e ao lazer para a categoria

SEÇÃO IV - DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS REGIONAIS

art. 36 - Tendo em vista a subdivisão da Base Territorial do Sindicato em 13 (treze) Regionais, com a instituição das respectivas direções, conforme prevêem os art. 12, 13 e 14 deste Estatuto, a administração cotidiana destas Regionais será de competência dos diretores eleitos para esse fim, observadas as determinações do presente Estatuto.

art. 37 - A direção de cada regional será composta de dois a cinco diretores responsáveis, pelas seguintes diretorias:
a) Finanças, Organização Sindical, Políticas Sociais e Serviços, Esporte e Lazer;
b) Administração, Assuntos Jurídicos;
c) Educação, Formação, Cultura e Comunicação Social;
Parágrafo primeiro – O Número de diretores de cada regional obedecerá o critério do número de professores presentes nos municípios que a compõe, garantindo que as regionais abaixo designadas tenham, durante a gestão, a seguinte composição:
a) Regionais com até 500 professores na base, 2 diretores;
b) Às demais regionais será acrescido (1) um diretor para cada 500 (quinhentos) professores ou fração superior a 50% destes no limite máximo de até (5) cinco.
Passo Fundo 5, Bagé/Livramento 3, Pelotas 3, Santa Cruz do Sul 4, Uruguaiana 2, São Leopoldo 5, Santo Ângelo 3, Santa Rosa 3, Lajeado 3, Santa Maria 4, Rio Grande 2, Erechim 2, Bento Gonçalves 3.
Parágrafo Segundo – nas regionais compostas por dois diretores Titulares, um ocupará as funções previstas na letra “a” do art.37 e o outro a letra “b” do mesmo artigo.
Parágrafo Terceiro – nas regionais com três, quatro ou cinco diretores, três destes ocuparão a função de Titulares das diretorias descritas no art. 37 letras “a”, “b” e “c”, sendo os demais Adjuntos das diretorias descritas nas letras “a” e “b” do mesmo artigo.
Parágrafo Quarto - Os diretores das regionais estão submetidos a todos os deveres e obrigações dos demais diretores da Entidade, exceto os exclusivos de cargos específicos constantes neste Estatuto.

SEÇÃO V - DA GESTÃO FINANCEIRA DAS REGIONAIS

art. 38 - As regionais disponibilizarão de verbas, conforme Previsão Orçamentária Mensal.
§ único - A remessa mensal dos recursos às regionais estará condicionada à prévia prestação de contas do mês anterior.

art. 39 - Cada regional terá conta bancária própria, que será movimentada com a assinatura dos respectivos Coordenadores da Diretoria de Finanças, Organização Sindical, Políticas Sindicais e Serviços, Esporte e Lazer e a Diretoria de Administração e Assuntos Jurídicos.

art. 40 - As regionais poderão requerer suplementação de verba, desde que, observados os critérios definidos pelo Colegiado Estadual.

SEÇÃO VI - DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS COLEGIADOS REGIONAIS

art. 41 - O colegiado regional é composto pelos membros da direção regional e a ele compete:
a) representar política e administrativamente o Sindicato na respectiva região não podendo, contudo, exercer prerrogativas de competência exclusiva do Colegiado das diretorias;
b) organizar a categoria na sua Base Territorial Regional, para a consecução dos objetivos e fins determinados pelo presente Estatuto, pelo Colegiado Estadual e pela Assembléia Geral;
c) realizar ordinariamente reunião quinzenal;
d) promover e incentivar a organização por local de trabalho.
e) convocar reuniões da regional, reunir os representantes por local de trabalho e convocar a categoria para Assembléias Gerais;
f) coordenar e orientar as ações da regional, decididas nas instâncias de direção e da categoria;
g) compete aos diretores gerenciar e autorizar, conjuntamente, as despesas da regional, observando o presente Estatuto;
h) assinar atas, documentos e papéis que dependam da sua assinatura;
i) participar dos eventos promovidos pela entidade;
j) compete aos diretores gerirem, conjuntamente, o patrimônio e as verbas da regional, de forma a garantir a sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e determinações de Assembléias Gerais;
k) compete, conjuntamente, aos diretores responsáveis pelas secretarias identificadas nos itens “a” e “b” do artigo 37 do presente estatuto, a assinatura de cheques e outros títulos da regional.

SECÇÃO VII – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS MEMBROS DOS COLEGIADOS REGIONAIS

art. 42 - Compete ao diretor de Finanças, Organização Sindical, Políticas Sociais e Serviços, Esporte e Lazer:
a) elaborar a previsão orçamentária mensal;
b) elaborar mensalmente, a prestação de contas do exercício do mês anterior;
c) gerir, conjuntamente com os demais diretores, o patrimônio e as verbas da regional, em cumprimento ao Estatuto, às decisões do Colegiado Estadual e das Assembléias Gerais;
e) assinar cheques juntamente com o diretor de Administração e Assuntos jurídicos;
f) implementar as políticas sociais e de serviços definidas na regional e no Colegiado Estadual.
g) encaminhar as políticas de esporte e lazer definidas pelo Colegiado Estadual.

art. 43 - Compete ao Diretor de Administração e Assuntos Jurídicos:
a) redigir as atas de reuniões e de assembléias de âmbito de sua regional, secretariando-as;
b) manter sob seu controle e atualizadas as correspondências e atas da Regional;
c) assinar cheques juntamente com o Diretor de Finanças, Organização Sindical, Políticas Sociais e Serviços, Esporte e Lazer;
d) manter atualizados os dados de interesse jurídico da entidade e da categoria no âmbito da regional;
e) acompanhar a assessoria jurídica nas lides judiciais;
f) coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos assessores jurídicos em conformidade com a política estabelecida pelo Colegiado Estadual.

art. 44 – Compete aos Diretores de Educação, Formação, Cultura e Comunicação Social;
a) coordenar a política de educação, formação e cultura no âmbito da regional;
b) criar mecanismos de comunicação com a categoria e com a sociedade;
c) divulgar as ações definidas pela regional e pelo Colegiado Estadual;
d) implementar as políticas definidas pelo Colegiado Estadual;
e) constituir parceria de fomento a cultura e atividades nas áreas de Educação e Formação definidos pelo Colegiado Estadual.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

art. 45 - O Conselho Fiscal será composto de três membros, com igual número de suplentes.

art. 46 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Entidade:
b) reunir-se, bimestralmente, para examinar o balancete mensal elaborado pelo Setor Contábil da Entidade, emitindo parecer e lavrando ata. Na inocorrência de reunião mensal ordinária do Conselho Fiscal, o mesmo será convocado pelo Colegiado das Diretorias, sendo que o não comparecimento dos membros titulares do mesmo, ensejará a convocação dos suplentes.
c) analisar as prestações de contas mensal e anual, das regionais e emitindo parecer;
d) analisar a Previsão Orçamentária Anual e Prestação de Contas Anual encaminhando-os, juntamente com o parecer, à aprovação da Assembléia Geral convocada para esse fim, nos termos da lei e destes Estatutos;
e) reunir-se a cada dois meses com a Diretoria de Finanças e a Diretoria de Administração para analisar e fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Entidade, lavrando ata e emitindo parecer.

CAPÍTULO IV - DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO
SEÇÃO I - DO IMPEDIMENTO

art. 47 - Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual foi eleito.
§ Único: A extinção do empregador, a demissão ou a alteração contratual pelo empregador, não configurará impedimento.

art. 48 - O impedimento poderá ser anunciado diretamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão ao qual integra.
I- A declaração de impedimento efetuada pelo órgão deverá ser:
a) votada pelo órgão e constar na ata de sua reunião;
b) notificada ao eventual impedido;
c) publicada no órgão de divulgação.

art. 49 - À Declaração de Impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de Contra-Declaração de Impedimento, protocolada na secretaria administrativa do Sindicato, no prazo de até trinta dias, contados do recebimento da notificação.
§ Único: Recebida a Contra-Declaração de Impedimento, deverá ser processada observando-se as determinações das alíneas do § único do artigo anterior deste Estatuto.

art. 50 - Havendo oposição à Declaração de Impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à Assembléia Geral da categoria.
§ Único: Até a decisão final da Assembléia geral, a declaração de Impedimento não suspende o mandato sindical.

art. 51 - Não configurará impedimento ao exercício de mandato sindical a ascensão a cargo de Direção Escolar, quando esta ocorrer através de eleição direta em que tenha participado o conjunto do corpo docente do Estabelecimento de Ensino.

SEÇÃO II - DO ABANDONO DO CARGO

art. 52 - Considera-se abandono de cargo o não comparecimento de diretor, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas convocadas pelos respectivos órgãos e/ou a ausência dos seus afazeres sindicais pelo período de 40 (quarenta) dias consecutivos.

SEÇÃO III - DA PERDA DO MANDATO

art. 53 - Os membros do Sistema Diretivo, instituído conforme art. 14 deste Estatuto, perderão o mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) incentivo ao desmembramento da Base Territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembléia Geral;
d) posse no cargo de diretor, por indicação, em Estabelecimento de Direito Privado de Ensino.

art. 54 - A perda do mandato será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo ao qual pertence o diretor acusado, através de Declaração de Perda do mandato.
§ 1º: A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
a) ser votada pelo órgão e constar da ata de sua reunião;
b) ser notificada ao acusado;
c) ser publicada nos órgãos oficiais de publicação do Sindicato.
§ 2º: À Declaração de Perda do Mandato Sindical poderá opor-se o acusado, através de Contra-Declaração, protocolada na secretaria administrativa do Sindicato, no prazo de até trinta dias, contado do recebimento da notificação.
§ 3º: Após recebida, a Contra-Declaração será processada observando-se os parágrafos 1º e 2º do art. 54 deste Estatuto.

art. 55 - A decisão caberá à Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, que só poderá aprovar em primeira convocação e por, pelo menos, dois terços dos presentes nas convocações seguintes.

art. 56 - A declaração de Perda do Mandato somente surtirá efeito após a decisão da Assembléia Geral. Contudo, após efetivados os procedimentos do art. 54 deste Estatuto, suspender-se-á o mandato do acusado.

CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I - DA VACÂNCIA

art. 57 - A vacância do cargo será declarada pelo órgão Diretivo nas hipóteses de:
a) impedimento do dirigente;
b) abandono do cargo;
c) renúncia do dirigente;
d) perda de mandato;
e) falecimento.

art. 58 - A vacância do cargo por Perda do Mandato ou Impedimento do exercente será declarado pelo órgão após a decisão da Assembléia Geral ou vinte e quatro horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedimento.

art. 59 - A vacância por Abandono do Cargo será declarada vinte e quatro horas após expirado o prazo de 40 (quarenta) dias estipulado no artigo 52 supra.

art. 60 -A vacância do cargo por Renúncia do ocupante será declarada pelo Colegiado das Diretorias, após ser representada formalmente pelo renunciante.

art. 61 - A vacância do cargo por falecimento do ocupante será declarada pelo Colegiado das Diretorias.

art. 62 - Declarada a vacância, o Colegiado Estadual providenciará a nomeação do substituto segundo critérios deste Estatuto.

SEÇÃO II - DAS SUBSTITUIÇÕES

art. 63 - Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a cento e vinte dias, sua substituição será processada por decisão e designação da Diretoria Colegiada Estadual, podendo haver remanejamento entre os membros efetivos de cada órgão.

art. 64 - Em caso de afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício de seu cargo efetivo, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído, a qualquer tempo.

art. 65 - A qualquer tempo, será permitido o remanejamento de cargos entre diretores das secretarias, por deliberação prévia do Colegiado Estadual, e aprovada por Assembléia Geral convocada com ponto de pauta específico sobre a questão.

art. 66 -Todos os procedimentos que impliquem alteração na composição de órgão Diretivo do Sindicato deverão ser registrados em ata da respectiva reunião, ad referendum do Colegiado Estadual.

SEÇÃO III - DAS ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

art. 67 - Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e o fortalecimento da organização da Classe Trabalhadora, o SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL buscará estabelecer vínculo (político e orgânico) junto à Entidade Sindical de Grau Superior.

art. 68 - Compete à categoria dos professores decidir sobre a filiação do Sindicato à Entidade de Grau Superior, em Assembléia Geral, regularmente convocada.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
CAPÍTULO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
SEÇÃO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO


art. 69 - As Assembléias Gerais são soberanas, em suas resoluções não contrárias às leis e aos Estatutos vigentes.

art. 70 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado(s) para preenchimento dos cargos previstos nestes Estatutos;
b) decisões sobre Impedimento e Perda de Mandato de Diretores;
c) alienação de bens imóveis da entidade.

art. 71 - As Assembléias Gerais que exigirem escrutínio secreto serão sempre especialmente convocadas para este fim.

art. 72 - Na ausência de regra diversa e específica, o quorum das Assembléias será de maioria simples dos sócios presentes.

art. 73 - O quorum da Assembléia Geral que tratar sobre Convenções Coletivas ou Dissídios Coletivos de trabalho será de:
a) em primeira convocação: metade mais um dos associados;
b) em segunda convocação: qualquer número de presentes.
§ Único: A aprovação das matérias em questão será por maioria simples dos votantes presentes.

art. 74 - A Assembléia Geral Eleitoral e a Assembléia Geral que implique alienação de bem imóvel serão processadas conforme regras específicas previstas neste Estatuto.

art. 75 - Serão consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e a Assembléia Geral Eleitoral. As demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.

art. 76 - As Assembléias Gerais de análise do Balanço da Entidade serão realizadas, até o final mês de maio do ano subseqüente ao exercício em apreciação, enquanto que as Assembléias Gerais Eleitorais serão realizadas trienalmente, conforme previsto no Título IV deste Estatuto.

art. 77 - Na ausência de regulação diversa e específica, as Assembléias Gerais serão sempre convocadas:
a) pela maioria do Colegiado das Diretorias;
b) pela maioria simples dos membros presentes da do Colegiado Estadual das Diretorias.

art. 78 - As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos associados, em número de 40 (quarenta), os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.

art. 79 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 1% (um por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.

art. 80 - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos Diretores da Entidade para frustrar a realização da Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.

art. 81 - A convocação das Assembléias Gerais que tratarem sobre alienação ou doação de patrimônio da entidade, prestação de contas anual, negociações coletivas inter-sindicais, alteração do estatuto social, eleição do Sistema Diretivo e dissolução da entidade far-se-á mediante:
a) publicação do Edital de Convocação em jornal de circulação Estadual, com antecedência mínima de 3 (três) dias;
b) divulgação prévia através dos materiais de comunicação produzidos pelo sindicato.

CAPÍTULO II - DO CONGRESSO DOS PROFESSORES
SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO E FINALIDADE

art. 82 - O Congresso dos Professores será realizado ordinariamente uma vez durante cada gestão diretiva da Entidade, convocado pela do Colegiado Estadual e ou pelo Colegiado das Diretorias.
§ Único: O Congresso também poderá ser convocado, extraordinariamente, por deliberação de Assembléia Geral com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, convocada pelo Colegiado das Diretorias ou pela maioria do Colegiado Estadual.

art. 83 - O regimento do Congresso será decidido em Assembléia Geral que designará uma Comissão Organizadora para auxiliar a Diretoria nos encaminhamentos necessários.
§ 1º: O Regimento Interno não poderá se contrapor aos Estatutos da Entidade.
§ 2º: O sócio inscrito no Congresso terá direito à apresentação de textos e moções sobre tema aprovado no Regimento Interno.

art. 84 - O Congresso poderá ser encerrado em caráter de Assembléia Geral devendo, para tanto, a última fase ser aberta a todos os associados e ser convocada nos termos deste Estatuto.

TÍTULO – IV DA SUCESSÃO DO SISTEMA DIRETIVO
CAPÍTULO I - ELEIÇÃO DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES

art. 85 - Os Diretores dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previsto no artigo 15 deste Estatuto, serão eleitos, em Assembléia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, trienalmente, em conformidade com as determinações do presente estatuto, e do regimento eleitoral definido conforme anexo I do presente estatuto.

art. 86 - As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

art. 87 - Será garantida por todos os meios legais a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta como na apuração de votos.
§ Único: Os recursos financeiros previstos no Orçamento da Entidade, destinados às chapas regularmente concorrentes ao pleito, serão distribuídos e destinados, observado o que segue:
a) os valores aprovados no Orçamento serão distribuídos eqüitativamente às chapas inscritas;
b) os valores previstos destinar-se-ão às despesas das respectivas campanhas eleitorais;
c) os valores serão pagos mediante apresentação de notas fiscais, até o valor estabelecido para rateio entre as chapas.

SEÇÃO II - DO ELEITOR

art. 88 - É eleitor todo associado que na data da eleição:
a) tiver mais de três meses de inscrição, no quadro social;
b) tiver quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
§ Único: É assegurado o direito de voto ao aposentado.

SEÇÃO III - CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADES E INVESTIDURAS
EM CARGOS DO SISTEMA DIRETIVO


art. 89 - Poderá ser candidato o associado que, na data da realização em primeiro escrutínio, tiver mais de 3 (três) meses de inscrição no quadro social do Sindicato; pelo menos 1 (um) ano de exercício da profissão; estar em dia com as mensalidades sindicais e com os serviços contratados junto ao sindicato, ser maior de 18 (dezoito) anos e comprovar vínculo empregatício em instituição privada de ensino localizada na área da representação geográfica do sindicato.

art. 90 - O associado candidato a cargo de alguma das regionais do sindicato, além de preencher os requisitos previstos no artigo anterior, deverá comprovar a existência de contrato de trabalho com instituição instalada na respectiva área geográfica.

art. 91 - O associado aposentado poderá ser candidato.

art. 92 - Será inelegível, bem como impedido de exercer o cargo eletivo, o associado:
a) que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
b) que houver lesado o pat