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ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I - DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO E DOS FINS
DO SINDICATO
art. 1º - O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - SINPRO/RS, com sede e foro em Porto Alegre, Estado do
Rio Grande do Sul, é entidade sindical de âmbito intermunicipal
integrando, em sua base de representação territorial,
todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul identificados
no Anexo II deste estatuto, excetuados os de Caxias do Sul e Ijuí,
sendo constituída para fins de representação
dos interesses dos integrantes da categoria profissional diferenciada
de professores e especialistas em educação de todos
os níveis, formas e modalidades de educação
do ensino privado no Rio Grande do Sul, incluindo-se expressamente
os professores de educação infantil, professores
de ensino fundamental, professores de ensino médio, professores
de educação superior, professores de educação
profissional, professores de idiomas, professores de cursos livres,
bem como de todos os professores empregados em instituições
de pessoa jurídica de direito privado que desenvolva atividade
de ensino ou de educação de qualquer natureza, presencial
ou a distância, em qualquer dos municípios do Estado
do Rio Grande do Sul, devidamente identificados no Anexo II deste
Estatuto, excluídos apenas os municípios de Caxias
do Sul e Ijuí.
art. 2º - Constitui finalidade do Sindicato: lutar por melhorias
nas condições de vida e de trabalho de seus representados;
estimular o progresso individual e coletivo da categoria e de seus
integrantes; defender a independência e autonomia da representação
sindical; atuar em colaboração com as demais Entidades
para a defesa da solidariedade social e aperfeiçoamento
das instituições democráticas brasileiras,
em busca do fortalecimento da cidadania; combater toda e qualquer
forma de discriminação e preconceito e lutar pela
preservação da natureza e do nosso ecossistema;
SEÇÃO
II - DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO
art. 3º - São prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) - representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria
profissional;
b) - promover e participar de negociações coletivas,
celebrar convenção e contratos coletivos de trabalho
e ajuizar dissídios coletivos e ações de cumprimento;
c) - eleger ou designar os representantes da categoria profissional;
d) - colaborar como órgão técnico e consultivo
no estudo e solução dos problemas atinentes à categoria
profissional e aos trabalhadores de modo geral;
e) - estabelecer contribuições a todos aqueles que
participam da categoria profissional representada, de acordo com
as decisões tomadas em Assembléia Geral;
f) - relacionar-se com as demais categorias profissionais, objetivando
a solidariedade e a defesa dos interesses nacionais;
g) - colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização
da paz e desenvolvimento humano;
h) - lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas,
pela justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
i) – propor serviços para a promoção
de atividades culturais, educacionais, profissionais, recreativas
e de comunicação;
j) - colaborar com os órgãos Públicos, visando à consecução
dos interesses nacionais;
§
Único: A colaboração com órgãos
Públicos se dará nos casos que estes exercem atribuições
de fiscalização em defesa do interesse dos trabalhadores,
e de regulamentação da profissão e do ensino.
k) - estimular a organização da categoria por local
de trabalho, fomentando a criação de associações
de professores;
l) - manter os serviços de assistência jurídica
para os integrantes da Categoria Profissional representada;
m) - promover assistência social à categoria por intermédio
de convênios conforme o interesse dos associados e a disponibilidade
financeira da Entidade.
n) - instituir, fundar e/ou criar novos entes jurídicos;
o) - integrar ou participar de entes jurídicos preexistentes.
CAPÍTULO
II - DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES
art. 4º - A todo o indivíduo que, por atividade profissional,
integre a categoria diferenciada de professores, como autônomo
ou empregado de todos os níveis, setores, graus ou tipos
de ensino, na Base Territorial prevista no Art. 1º, assistirá o
direito de ser admitido como associado do Sindicato;
§
1º - Na eventualidade de que o requerente sofra recusa de
sua proposta de associação ao SINPRO-RS, excetuando
o previsto no parágrafo seguinte, poderá apresentar
recurso à Assembléia Geral, que decidirá conclusivamente.
art. 5º - Dividem-se os associados em:
a) - Fundadores - aqueles que tenham participado da Assembléia
Geral de fundação do Sindicato;
b) - Efetivos - aqueles que apresentarem seu pedido de admissão
com as seguintes informações:
nome completo, endereço particular completo, número
e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
número da Carteira de Identidade, nome do Estabelecimento
de Ensino onde trabalha, tempo de magistério, nome dos dependentes,
seu grau de parentesco e idade. A situação profissional
será comprovada pela apresentação da Carteira
Profissional, por atestado do Estabelecimento Empregador ou alvará de
licença da Prefeitura Municipal para o exercício
da profissão, como autônomo, com a respectiva quitação
anual.
c) – Sócio Aposentado - aquele sócio que, no
exercício do magistério privado, tenha se aposentado.
§
único: Após comprovada a aposentadoria, e enquanto
permanecer sem vínculo empregatício com instituição
de ensino privado, o sócio estará isento da taxa
de mensalidade.
d)- Sócio Desempregado – o professor que, já sendo
sócio, deixar o magistério privado em razão
de despedida imotivada, poderá conservar seus direitos mediante
continuidade do pagamento da mensalidade.
art. 6º - São direitos dos associados:
a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades
compreendidas neste Estatuto;
b) votar e ser votado em eleições de representação
do Sindicato, respeitadas as determinações deste
Estatuto;
c) gozar dos benefícios assistenciais proporcionados pelo
Sindicato;
d) convocar Assembléia Geral, respeitando o que prescreve
este Estatuto;
e) participar com direito a voz e voto nas Assembléia Gerais;
f) a qualquer tempo, desligar-se do quadro social, encaminhando
para tanto, solicitação por escrito à Direção
da Entidade e devolvendo o cartão de associado.
§
Único: Os direitos do associado são pessoais e intransferíveis.
art. 7º - São deveres dos associados:
a) pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia
Geral, na forma estabelecida a seguir:
- sócio efetivo ou aposentado em atividade: desconto em
folha de pagamento ou, excepcionalmente, conforme deliberação
da direção colegiada;
- sócio fundador e aposentado inativo: isentos de pagamento;
- sócio desempregado: por depósito bancário
ou diretamente no caixa da entidade;
b) exigir o cumprimento deste Estatuto e o respeito da direção às
decisões das Assembléias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato,
cuidando da sua correta aplicação;
d) pagar em dia valores referentes à utilização
dos serviços contratados pelo sindicato;
e) comparecer às reuniões e Assembléias convocadas
pelo Sindicato, acatando as decisões soberanamente tomadas;
f) cumprir o presente Estatuto.
§
Único: O atraso de três mensalidades consecutivas
acarretará o desligamento do associado.
art. 8º - Os associados estão sujeitos às penalidades
de suspensão e de eliminação do quadro social,
quando cometerem o desrespeito ao Estatuto ou às deliberações
de Assembléias.
§
1º: A apreciação da falha cometida pelo associado
deve ser realizada em Assembléia Geral, convocada para este
fim, na qual o associado terá direito de defesa;
§
2º: Julgando necessário, a Assembléia Geral
designará uma Comissão de Ética, composta
por cinco membros da categoria, excluídos os membros da
direção do Sindicato, para analisar o ocorrido;
§
3º: A penalidade será sugerida pela Comissão
de Ética e decidida em Assembléia, por maioria de
dois terços dos presentes.
art. 9º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro
social poderão reingressar no mesmo, desde que se reabilitem
a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos,
quando se tratar de atraso de pagamento.
§
1º: O reingresso no quadro social, em qualquer hipótese,
somente será admitido se o interessado estiver na titularidade
de contrato de trabalho, como professor, em pessoa jurídica
de direito privado, situada na base territorial de representação
deste sindicato, ou comprovar o registro de professor autônomo;
§
2º: Na hipótese de readmissão, de que trata
este artigo, o associado receberá novo número de
matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como
associado.
art. 10 - Ao associado que deixar a categoria fica assegurado o
direito à assistência jurídico-trabalhista
concernente à condição de professor-empregado,
pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a
extinção do vínculo empregatício.
art. 11 – Não será concedida isenção
do pagamento de mensalidades de sócios àqueles que
estiverem em gozo de licença de qualquer natureza ou por
motivo de viajem.
TÍTULO
II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO
DO SINDICATO
CAPÍTULO I - DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA SUBDIVISÃO GEOGRÁFICA
art. 12 - A Base Territorial do Sindicato é composta da
soma de toda a extensão geográfica de todos os municípios
do Estado do Rio Grande do Sul, devidamente identificados no Anexo
II do presente estatuto, com exceção dos municípios
de Caxias do Sul e de Ijuí, organizada, para fins administrativos
e organizativos, em 13 Regionais.
§
1º: as Regionais são constituídas em razão
do número de professores existente nos municípios
que a compõem, número de estabelecimentos presentes
e das necessidades político-administrativas do sindicato.
SEÇÃO II – DAS
REGIONAIS
art. 13 – As regionais, instituídas para aprimorar
a organização, a representação e o
atendimento aos associados e à categoria, compõe
a estrutura político-administrativo da entidade.
art. 14 - Cada regional constituída terá uma sede
e uma direção.
CAPÍTULO
II - DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO
art. 15 - Compõe o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:
a) Colegiado das Diretorias
b) Colegiados das Regionais
c) Conselho Fiscal
SEÇÃO
II - DOS DISPOSITIVOS COMUNS
art. 16 - Os membros do Sistema Diretivo serão eleitos conforme
artigo 87 do presente estatuto.
art. 17 - As atribuições de direção
e representação do Sindicato, perante os poderes
públicos e os empregadores, serão exercidas pelos
membros do Sistema Diretivo. Colegiado das Diretorias e Colegiados
Regionais.
art. 18 - Nas reuniões dos órgãos Diretivos
da Entidade participam todos os membros com igual direito de voto,
exceto o Conselho Fiscal que terá direito a voz.
SEÇÃO III – INSTÂNCIAS DE DELIBERAÇÃO
DO SISTEMA DIRETIVO
art. 19 – As instâncias de deliberação
do sistema diretivo são:
a) Colegiado Estadual
b) Colegiado das Diretorias
c) Colegiados Regionais
art. 20 – O Colegiado Estadual é a reunião
dos membros de todos os órgãos do sistema diretivo.
§
1º: O Colegiado Estadual reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§
2º: Convocam o colegiado estadual;
a) a maioria do Colegiado das Diretorias;
b) a maioria dos membros que o compõe.
art. 21 – O Colegiado Estadual constitui a instância
máxima do Sistema Diretivo:
§
Único: Das deliberações do Colegiado Estadual
caberá recurso à Assembléia Geral da categoria,
desde que requerido por, pelo menos, 40% (quarenta por cento) de
seus integrantes.
art. 22 - As reuniões do Colegiado Estadual serão
presididas por uma mesa constituída por três membros
eleitos pelo mesmo.
art. 23 – A atribuições do Colegiado Estadual
consistem na discussão, elaboração e deliberação
sobre as políticas gerais da entidade, assim como decisão
sobre as formas de encaminhamento e execução das
mesmas.
§
Único - É atribuição específica
do Colegiado Estadual : - decidir sobre a requisição
de dirigentes para o exercício do trabalho sindical; - cumprir
e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas
as suas instâncias.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO COLEGIADO
DAS DIRETORIAS
art. 24 - A administração do Sindicato será exercida,
no cotidiano, por uma diretoria constituída por um Colegiado
das Diretorias, composta por quatorze membros.
Parágrafo Único: O colegiado será composto
de sete diretorias, cada uma integrada por dois diretores, sendo
um Titular e o outro Adjunto.
art. 25 – O Colegiado é composto pelas seguintes Diretorias:
a) Diretoria de Finanças;
b) Diretoria de Administração;
c) Diretoria de Organização Sindical;
d) Diretoria de Políticas Sociais, Serviços, Esporte
e Lazer;
e) Diretoria de Comunicação Social;
f) Diretoria de Assuntos Jurídicos;
g) Diretoria de Educação, Formação
e Cultura;
SEÇÃO II- COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
DO COLEGIADO DAS DIRETORIAS
art. 26 - Compete ao Colegiado das Diretorias, entre outros:
a) representar o Sindicato e defender os interesses da Entidade,
juntamente com os demais órgãos Diretivos, perante
os poderes públicos e os empregadores, podendo o Colegiado
das Diretorias nomear mandatário por procuração;
b) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização
em cumprimento deste Estatuto e das deliberações
da categoria representada;
c) analisar e divulgar os relatórios financeiros da Secretaria
de Finanças;
d) garantir a filiação de qualquer integrante da
categoria, sem distinção de raça, cor, religião,
sexo, origem ou opção política, observando
apenas as determinações deste Estatuto;
e) representar o Sindicato no estabelecimento de negociações
coletivas;
f) reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana
e, extraordinariamente, sempre que a sua maioria convocar;
g) reunir-se com o Conselho Fiscal;
h) convocar e reunir bimestralmente o Colegiado Estadual;
i) elaborar e submeter à aprovação do Colegiado
Estadual e da Assembléia Geral:
1- a Previsão Orçamentária Anual;
2- a Prestação de Contas Anual;
j) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro
ao término do mandato;
k) contratar funcionários, fixando seus salários
e jornada de trabalho, de acordo com as necessidades do Sindicato;
l) demitir funcionários do Sindicato;
m) manter em devido funcionamento os seguintes setores do Sindicato,
dedicados às seguintes atividades:
1- de administração do patrimônio e de pessoal;
2- de assuntos econômicos, de interesse da categoria;
3- de assuntos jurídicos e previdenciários;
4- de pesquisa, levantamento, análise e arquivamento de
dados;
5- de saúde, lazer, cultura, higiene e segurança
no trabalho;
6- de acompanhamento e participação em movimentos
sociais;
7- de organização e aglutinação de
sócios aposentados da entidade.
§
1º: O Colegiado das Diretorias poderá nomear membros
dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato,
exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções
administrativas.
§
2º: Será permitido o remanejo e a redistribuição
interna de cargos caso a maioria absoluta, 10 (dez) membros do
Colegiado das Diretorias, considere necessário, mediante
aprovação de Assembléia Geral, com ponto específico
de pauta.
§
3º: O Colegiado de Diretorias poderá nomear mandatário,
funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração
se for o caso, para o desempenho de funções técnicas,
burocráticas, administrativas ou de representação
da Entidade.
§
4º: Com a finalidade de viabilizar sua política de
relações públicas e sindicais, o Colegiado
das Diretorias poderá indicar, dentre os membros do Sistema
Diretivo, representantes junto a outras entidades, com aprovação
da maioria simples dos presentes ao respectivo Plenário.
art. 27 - Compete, ainda, ao Colegiado das Diretorias impetrar
Dissídios Coletivos, assinar Convenções ou
Acordos Coletivos e outros instrumentos que beneficiem parte ou
toda a categoria profissional.
art. 28 - Compete, também, ao Colegiado das Diretorias convocar
reuniões, Assembléias e Congressos da entidade, ordinariamente,
devendo organizar e prever a infra-estrutura necessária à realização
dos referidos eventos.
SEÇÃO III - COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
DOS MEMBROS DO COLEGIADO DAS DIRETORIAS
art. 29 - Aos membros da Diretoria de Finanças;
a) implementar a Secretaria de Finanças;
b) zelar pelas finanças do Sindicato;
c) coordenar e responsabilizar-se pelos setores da tesouraria,
cobrança e contabilidade interna do Sindicato;
d) propor e coordenar a elaboração e a execução
da Previsão Orçamentária Anual, bem como suas
alterações a serem aprovadas pela Colegiado Estadual,
submetendo-o ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral.
A Previsão Orçamentária deverá conter
orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto
do Sistema Diretivo e a previsão das receitas e despesas
para o período;
e) elaborar relatórios e análises bimensais sobre
a situação financeira do Sindicato, apresentando-os
ao Colegiado Estadual;
f) elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação
do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
g) analisar, com o Conselho Fiscal, a aplicação dos
recursos financeiros feitos pelas Regionais, seguido de relatório
do Conselho Fiscal;
h) autorizar a remessa de recursos para as Regionais;
i) decidir e implementar, com base em critérios previamente
definidos pelo Colegiado Estadual, os procedimentos a serem tomados
com vistas e cobranças de valores devidos ao Sindicato;
j) informar ao Colegiado das Diretorias, quinzenalmente, a respeito
dos numerários da Entidade.
l) assinar, juntamente com o Diretor de Administração,
cheques e outros títulos de crédito, bem como proceder
aos atos necessários para a aquisição e a
alienação de bens móveis;
m) a guarda e fiscalização dos valores e numerários
do Sindicato;
n) a guarda e fiscalização dos documentos, contratos
e convênios atinentes a sua secretaria;
o) a arrecadação e o recebimento de numerários
e contribuições de qualquer natureza, inclusive doações
e legados.
art. 30 – Aos membros da Diretoria de Administração
compete:
a) Coordenar e supervisionar a utilização e conservação
dos bens móveis e imóveis;
b) Coordenar os diferentes setores ou departamentos internos do
sindicato;
c) Prevenir a deteriorização do patrimônio
do Sindicato;
d) assinar, juntamente com o Diretor de Finanças; cheques
e outros títulos de crédito, bem como proceder aos
atos necessários para a aquisição e a alienação
de bens imóveis;
e) coordenar as ações administrativas do sindicato,
na sede e nas regionais;
f) acompanhar a execução de obras, licitações,
contratos do sindicato.
g) admitir e demitir os empregados do sindicato de conformidade
com as decisões do Colegiado das Diretorias;
art. 31 - Aos
membros da Diretoria de Organização Sindical compete:
a) redigir as atas das reuniões:
do Colegiado das Diretorias;
do Colegiado das Diretorias com o Conselho Fiscal;
do Colegiado Estadual;
- das Assembléias Gerais;
b) coordenar a elaboração e execução
da Ação Sindical;
c) elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento
das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo;
d) manter sob seu controle e atualizadas as correspondências
do Sindicato;
e) coordenar e manter atualizada a agenda do Sindicato;
f) coordenar e orientar no cotidiano, a ação do Colegiado
das Diretorias e das Regionais, integrando-as sob a linha de atuação
política definidas pelo Diretoria Colegiado Estadual;
g) coordenar a política sindical;
h) representar judicialmente o sindicato;
art. 32 - Aos membros d a Diretoria de Políticas Sociais,
Serviços, Esporte e Lazer compete:
a) acompanhar as atividades promovidas por entidades da sociedade
civil que visem à discussão e melhoria das condições
sociais da população, tais como moradia, saúde
e saneamento básico, previdência social entre outros;
b) representar e integrar a entidade nestes movimentos sociais,
participando das atividades;
c) incentivar a participação da categoria profissional
nos eventos pertinentes, integrando-a nos mesmos;
d) viabilizar à categoria, a discussão das questões
sociais de interesse geral da sociedade civil;
e) propor e submeter à aprovação do Diretoria
Colegiada Estadual, políticas de prestação
de serviços para os associados;
f) implementar serviços para os associados.
g) coordenar o setor de convênios do sindicato;
h) elaborar e implementar a política de esporte e lazer
da entidade;
i) elaborar planos e projetos para promover o esporte e o lazer,
submetendo-os ao Colegiado Estadual;
art. 33 - Aos membros da Diretoria de Comunicação
Social compete:
a) implementar imprensa e divulgação próprias;
b) buscar e divulgar informações de interesse do
Sistema Diretivo e da categoria;
c) orientar a produção de “releases” e
sinopses para a imprensa;
d) desenvolver as campanhas publicitárias definidas pelo
Sindicato;
e) produzir, juntamente com a assessoria de imprensa, os jornais,
boletins e outros veículos de comunicação;
f) implementar e centralizar a comunicação com as
regionais;
g) implementar a política de comunicação social
da entidade aprovadas pela Colegiado Estadual.
art. 34 - Aos membros da Diretoria de Assuntos Jurídicos
compete:
a) coordenar o Departamento Jurídico do Sindicato;
b) manter atualizados os dados de interesse jurídico e da
categoria;
c) acompanhar a Assessoria Jurídica nas lides judiciais;
d) coordenar as atividades do coletivo jurídico, implementando
as políticas definidas pelo Colegiado Estadual.
art. 35 - Aos membros da Diretoria de Educação, Formação
e Cultura compete:
a) elaborar os projetos e planos de eventos para a discussão
de questões atinentes à Educação;
b) representar e integrar o Sindicato nos Fóruns estaduais
e nacionais de discussão da Educação;
c) elaborar políticas e projetos de formação,
mediante aprovação do Colegiado das Diretorias e
do Colegiado Estadual;
d) avaliar os planejamentos e as atividades realizadas.
e) estimular a organização por local de trabalho.
f) constituir parcerias de fomento à cultura, ao esporte
e ao lazer para a categoria
SEÇÃO IV - DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DAS REGIONAIS
art. 36 - Tendo em vista a subdivisão da Base Territorial
do Sindicato em 13 (treze) Regionais, com a instituição
das respectivas direções, conforme prevêem
os art. 12, 13 e 14 deste Estatuto, a administração
cotidiana destas Regionais será de competência dos
diretores eleitos para esse fim, observadas as determinações
do presente Estatuto.
art. 37 - A direção de cada regional será composta
de dois a cinco diretores responsáveis, pelas seguintes
diretorias:
a) Finanças, Organização Sindical, Políticas
Sociais e Serviços, Esporte e Lazer;
b) Administração, Assuntos Jurídicos;
c) Educação, Formação, Cultura e Comunicação
Social;
Parágrafo primeiro – O Número de diretores
de cada regional obedecerá o critério do número
de professores presentes nos municípios que a compõe,
garantindo que as regionais abaixo designadas tenham, durante a
gestão, a seguinte composição:
a) Regionais com até 500 professores na base, 2 diretores;
b) Às demais regionais será acrescido (1) um diretor
para cada 500 (quinhentos) professores ou fração
superior a 50% destes no limite máximo de até (5)
cinco.
Passo Fundo 5, Bagé/Livramento 3, Pelotas 3, Santa Cruz
do Sul 4, Uruguaiana 2, São Leopoldo 5, Santo Ângelo
3, Santa Rosa 3, Lajeado 3, Santa Maria 4, Rio Grande 2, Erechim
2, Bento Gonçalves 3.
Parágrafo Segundo – nas regionais compostas por dois
diretores Titulares, um ocupará as funções
previstas na letra “a” do art.37 e o outro a letra “b” do
mesmo artigo.
Parágrafo Terceiro – nas regionais com três,
quatro ou cinco diretores, três destes ocuparão a
função de Titulares das diretorias descritas no art.
37 letras “a”, “b” e “c”, sendo
os demais Adjuntos das diretorias descritas nas letras “a” e “b” do
mesmo artigo.
Parágrafo Quarto - Os diretores das regionais estão
submetidos a todos os deveres e obrigações dos demais
diretores da Entidade, exceto os exclusivos de cargos específicos
constantes neste Estatuto.
SEÇÃO V - DA GESTÃO
FINANCEIRA DAS REGIONAIS
art. 38 - As regionais disponibilizarão de verbas, conforme
Previsão Orçamentária Mensal.
§
único - A remessa mensal dos recursos às regionais
estará condicionada à prévia prestação
de contas do mês anterior.
art. 39 - Cada regional terá conta bancária própria,
que será movimentada com a assinatura dos respectivos Coordenadores
da Diretoria de Finanças, Organização Sindical,
Políticas Sindicais e Serviços, Esporte e Lazer e
a Diretoria de Administração e Assuntos Jurídicos.
art. 40 - As regionais poderão requerer suplementação
de verba, desde que, observados os critérios definidos pelo
Colegiado Estadual.
SEÇÃO VI - DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES
E DEVERES DOS COLEGIADOS REGIONAIS
art. 41 - O colegiado regional é composto pelos membros
da direção regional e a ele compete:
a) representar política e administrativamente o Sindicato
na respectiva região não podendo, contudo, exercer
prerrogativas de competência exclusiva do Colegiado das diretorias;
b) organizar a categoria na sua Base Territorial Regional, para
a consecução dos objetivos e fins determinados pelo
presente Estatuto, pelo Colegiado Estadual e pela Assembléia
Geral;
c) realizar ordinariamente reunião quinzenal;
d) promover e incentivar a organização por local
de trabalho.
e) convocar reuniões da regional, reunir os representantes
por local de trabalho e convocar a categoria para Assembléias
Gerais;
f) coordenar e orientar as ações da regional, decididas
nas instâncias de direção e da categoria;
g) compete aos diretores gerenciar e autorizar, conjuntamente,
as despesas da regional, observando o presente Estatuto;
h) assinar atas, documentos e papéis que dependam da sua
assinatura;
i) participar dos eventos promovidos pela entidade;
j) compete aos diretores gerirem, conjuntamente, o patrimônio
e as verbas da regional, de forma a garantir a sua utilização
para o cumprimento deste Estatuto e determinações
de Assembléias Gerais;
k) compete, conjuntamente, aos diretores responsáveis pelas
secretarias identificadas nos itens “a” e “b” do
artigo 37 do presente estatuto, a assinatura de cheques e outros
títulos da regional.
SECÇÃO VII – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
E DEVERES DOS MEMBROS DOS COLEGIADOS REGIONAIS
art. 42 - Compete ao diretor de Finanças,
Organização
Sindical, Políticas Sociais e Serviços, Esporte e
Lazer:
a) elaborar a previsão orçamentária mensal;
b) elaborar mensalmente, a prestação de contas do
exercício do mês anterior;
c) gerir, conjuntamente com os demais diretores, o patrimônio
e as verbas da regional, em cumprimento ao Estatuto, às
decisões do Colegiado Estadual e das Assembléias
Gerais;
e) assinar cheques juntamente com o diretor de Administração
e Assuntos jurídicos;
f) implementar as políticas sociais e de serviços
definidas na regional e no Colegiado Estadual.
g) encaminhar as políticas de esporte e lazer definidas
pelo Colegiado Estadual.
art. 43 - Compete ao Diretor de Administração e Assuntos
Jurídicos:
a) redigir as atas de reuniões e de assembléias de âmbito
de sua regional, secretariando-as;
b) manter sob seu controle e atualizadas as correspondências
e atas da Regional;
c) assinar cheques juntamente com o Diretor de Finanças,
Organização Sindical, Políticas Sociais e
Serviços, Esporte e Lazer;
d) manter atualizados os dados de interesse jurídico da
entidade e da categoria no âmbito da regional;
e) acompanhar a assessoria jurídica nas lides judiciais;
f) coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos assessores
jurídicos em conformidade com a política estabelecida
pelo Colegiado Estadual.
art. 44 – Compete aos Diretores de Educação,
Formação, Cultura e Comunicação Social;
a) coordenar a política de educação, formação
e cultura no âmbito da regional;
b) criar mecanismos de comunicação com a categoria
e com a sociedade;
c) divulgar as ações definidas pela regional e pelo
Colegiado Estadual;
d) implementar as políticas definidas pelo Colegiado Estadual;
e) constituir parceria de fomento a cultura e atividades nas áreas
de Educação e Formação definidos pelo
Colegiado Estadual.
CAPÍTULO
III - DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
DO CONSELHO FISCAL
art. 45 - O Conselho Fiscal será composto de três
membros, com igual número de suplentes.
art. 46 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Entidade:
b) reunir-se, bimestralmente, para examinar o balancete mensal
elaborado pelo Setor Contábil da Entidade, emitindo parecer
e lavrando ata. Na inocorrência de reunião mensal
ordinária do Conselho Fiscal, o mesmo será convocado
pelo Colegiado das Diretorias, sendo que o não comparecimento
dos membros titulares do mesmo, ensejará a convocação
dos suplentes.
c) analisar as prestações de contas mensal e anual,
das regionais e emitindo parecer;
d) analisar a Previsão Orçamentária Anual
e Prestação de Contas Anual encaminhando-os, juntamente
com o parecer, à aprovação da Assembléia
Geral convocada para esse fim, nos termos da lei e destes Estatutos;
e) reunir-se a cada dois meses com a Diretoria de Finanças
e a Diretoria de Administração para analisar e fiscalizar
a gestão financeira e patrimonial da Entidade, lavrando
ata e emitindo parecer.
CAPÍTULO
IV - DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO
SEÇÃO I - DO IMPEDIMENTO
art. 47 - Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda
de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício
do cargo para o qual foi eleito.
§
Único: A extinção do empregador, a demissão
ou a alteração contratual pelo empregador, não
configurará impedimento.
art. 48 - O impedimento poderá ser anunciado diretamente
pelo próprio membro ou declarado pelo órgão
ao qual integra.
I- A declaração de impedimento efetuada pelo órgão
deverá ser:
a) votada pelo órgão e constar na ata de sua reunião;
b) notificada ao eventual impedido;
c) publicada no órgão de divulgação.
art. 49 - À Declaração de Impedimento poderá opor-se
o eventual impedido, através de Contra-Declaração
de Impedimento, protocolada na secretaria administrativa do Sindicato,
no prazo de até trinta dias, contados do recebimento da
notificação.
§
Único: Recebida a Contra-Declaração de Impedimento,
deverá ser processada observando-se as determinações
das alíneas do § único do artigo anterior deste
Estatuto.
art. 50 - Havendo oposição à Declaração
de Impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos
nos artigos anteriores, a decisão final competirá à Assembléia
Geral da categoria.
§
Único: Até a decisão final da Assembléia
geral, a declaração de Impedimento não suspende
o mandato sindical.
art. 51 - Não configurará impedimento ao exercício
de mandato sindical a ascensão a cargo de Direção
Escolar, quando esta ocorrer através de eleição
direta em que tenha participado o conjunto do corpo docente do
Estabelecimento de Ensino.
SEÇÃO
II - DO ABANDONO DO CARGO
art. 52 - Considera-se abandono de cargo o não comparecimento
de diretor, sem justificativa, a três reuniões consecutivas
ou cinco intercaladas convocadas pelos respectivos órgãos
e/ou a ausência dos seus afazeres sindicais pelo período
de 40 (quarenta) dias consecutivos.
SEÇÃO
III - DA PERDA DO MANDATO
art. 53 - Os membros do Sistema Diretivo, instituído conforme
art. 14 deste Estatuto, perderão o mandato nos seguintes
casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio
social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) incentivo ao desmembramento da Base Territorial do Sindicato,
sem prévia autorização da Assembléia
Geral;
d) posse no cargo de diretor, por indicação, em Estabelecimento
de Direito Privado de Ensino.
art. 54 - A perda do mandato será declarada pelo órgão
do Sistema Diretivo ao qual pertence o diretor acusado, através
de Declaração de Perda do mandato.
§
1º: A declaração terá que observar os
seguintes procedimentos:
a) ser votada pelo órgão e constar da ata de sua
reunião;
b) ser notificada ao acusado;
c) ser publicada nos órgãos oficiais de publicação
do Sindicato.
§
2º: À Declaração de Perda do Mandato
Sindical poderá opor-se o acusado, através de Contra-Declaração,
protocolada na secretaria administrativa do Sindicato, no prazo
de até trinta dias, contado do recebimento da notificação.
§
3º: Após recebida, a Contra-Declaração
será processada observando-se os parágrafos 1º e
2º do art. 54 deste Estatuto.
art. 55 - A decisão caberá à Assembléia
Geral, convocada especialmente para este fim, que só poderá aprovar
em primeira convocação e por, pelo menos, dois terços
dos presentes nas convocações seguintes.
art. 56 - A declaração de Perda do Mandato somente
surtirá efeito após a decisão da Assembléia
Geral. Contudo, após efetivados os procedimentos do art.
54 deste Estatuto, suspender-se-á o mandato do acusado.
CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I - DA VACÂNCIA
art. 57 - A vacância do cargo será declarada pelo órgão
Diretivo nas hipóteses de:
a) impedimento do dirigente;
b) abandono do cargo;
c) renúncia do dirigente;
d) perda de mandato;
e) falecimento.
art. 58 - A vacância do cargo por Perda do Mandato ou Impedimento
do exercente será declarado pelo órgão após
a decisão da Assembléia Geral ou vinte e quatro horas
após o recebimento do anúncio espontâneo do
impedimento.
art. 59 - A vacância por Abandono do Cargo será declarada
vinte e quatro horas após expirado o prazo de 40 (quarenta)
dias estipulado no artigo 52 supra.
art. 60 -A vacância do cargo por Renúncia do ocupante
será declarada pelo Colegiado das Diretorias, após
ser representada formalmente pelo renunciante.
art. 61 - A vacância do cargo por falecimento do ocupante
será declarada pelo Colegiado das Diretorias.
art. 62 - Declarada a vacância, o Colegiado Estadual providenciará a
nomeação do substituto segundo critérios deste
Estatuto.
SEÇÃO II - DAS SUBSTITUIÇÕES
art. 63 - Na ocorrência de vacância do cargo ou de
afastamento temporário do diretor por período superior
a cento e vinte dias, sua substituição será processada
por decisão e designação da Diretoria Colegiada
Estadual, podendo haver remanejamento entre os membros efetivos
de cada órgão.
art. 64 - Em caso de afastamento por período superior a
40 (quarenta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias o órgão
competente designará substituto provisório, sem prejuízo
do exercício de seu cargo efetivo, assegurando-se, incondicionalmente,
o retorno do substituído, a qualquer tempo.
art. 65 - A qualquer tempo, será permitido o remanejamento
de cargos entre diretores das secretarias, por deliberação
prévia do Colegiado Estadual, e aprovada por Assembléia
Geral convocada com ponto de pauta específico sobre a questão.
art. 66 -Todos os procedimentos que impliquem alteração
na composição de órgão Diretivo do
Sindicato deverão ser registrados em ata da respectiva reunião,
ad referendum do Colegiado Estadual.
SEÇÃO
III - DAS ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
art. 67 - Tendo em vista a comunhão de interesses de classe
e o fortalecimento da organização da Classe Trabalhadora,
o SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL buscará estabelecer
vínculo (político e orgânico) junto à Entidade
Sindical de Grau Superior.
art. 68 - Compete à categoria dos professores decidir sobre
a filiação do Sindicato à Entidade de Grau
Superior, em Assembléia Geral, regularmente convocada.
TÍTULO
III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
CAPÍTULO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
SEÇÃO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
art. 69 - As Assembléias Gerais são soberanas, em
suas resoluções não contrárias às
leis e aos Estatutos vigentes.
art. 70 - Serão tomadas por escrutínio secreto as
deliberações da Assembléia Geral concernentes
aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado(s) para preenchimento dos
cargos previstos nestes Estatutos;
b) decisões sobre Impedimento e Perda de Mandato de Diretores;
c) alienação de bens imóveis da entidade.
art. 71 - As Assembléias Gerais que exigirem escrutínio
secreto serão sempre especialmente convocadas para este
fim.
art. 72 - Na ausência de regra diversa e específica,
o quorum das Assembléias será de maioria simples
dos sócios presentes.
art. 73 - O quorum da Assembléia Geral que tratar sobre
Convenções Coletivas ou Dissídios Coletivos
de trabalho será de:
a) em primeira convocação: metade mais um dos associados;
b) em segunda convocação: qualquer número
de presentes.
§
Único: A aprovação das matérias em
questão será por maioria simples dos votantes presentes.
art. 74 - A Assembléia Geral Eleitoral e a Assembléia
Geral que implique alienação de bem imóvel
serão processadas conforme regras específicas previstas
neste Estatuto.
art. 75 - Serão consideradas Ordinárias as Assembléias
Gerais de apreciação do Balanço Financeiro
e a Assembléia Geral Eleitoral. As demais serão consideradas
Assembléias Gerais Extraordinárias.
art. 76 - As Assembléias Gerais de análise do Balanço
da Entidade serão realizadas, até o final mês
de maio do ano subseqüente ao exercício em apreciação,
enquanto que as Assembléias Gerais Eleitorais serão
realizadas trienalmente, conforme previsto no Título IV
deste Estatuto.
art. 77 - Na ausência de regulação diversa
e específica, as Assembléias Gerais serão
sempre convocadas:
a) pela maioria do Colegiado das Diretorias;
b) pela maioria simples dos membros presentes da do Colegiado Estadual
das Diretorias.
art. 78 - As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado
o prazo legal de sua realização, poderão ser
convocadas pelos associados, em número de 40 (quarenta),
os quais especificarão os motivos da convocação
e assinarão o respectivo Edital.
art. 79 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão
ser convocadas por 1% (um por cento) dos associados, os quais especificarão
os motivos da convocação e assinarão o respectivo
Edital.
art. 80 - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos Diretores
da Entidade para frustrar a realização da Assembléia
convocada nos termos deste Estatuto.
art. 81 - A convocação das Assembléias Gerais
que tratarem sobre alienação ou doação
de patrimônio da entidade, prestação de contas
anual, negociações coletivas inter-sindicais, alteração
do estatuto social, eleição do Sistema Diretivo e
dissolução da entidade far-se-á mediante:
a) publicação do Edital de Convocação
em jornal de circulação Estadual, com antecedência
mínima de 3 (três) dias;
b) divulgação prévia através dos materiais
de comunicação produzidos pelo sindicato.
CAPÍTULO
II - DO CONGRESSO DOS PROFESSORES
SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO E FINALIDADE
art. 82 - O Congresso dos Professores será realizado ordinariamente
uma vez durante cada gestão diretiva da Entidade, convocado
pela do Colegiado Estadual e ou pelo Colegiado das Diretorias.
§
Único: O Congresso também poderá ser convocado,
extraordinariamente, por deliberação de Assembléia
Geral com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, convocada pelo
Colegiado das Diretorias ou pela maioria do Colegiado Estadual.
art. 83 - O regimento do Congresso será decidido em Assembléia
Geral que designará uma Comissão Organizadora para
auxiliar a Diretoria nos encaminhamentos necessários.
§
1º: O Regimento Interno não poderá se contrapor
aos Estatutos da Entidade.
§
2º: O sócio inscrito no Congresso terá direito à apresentação
de textos e moções sobre tema aprovado no Regimento
Interno.
art. 84 - O Congresso poderá ser encerrado em caráter
de Assembléia Geral devendo, para tanto, a última
fase ser aberta a todos os associados e ser convocada nos termos
deste Estatuto.
TÍTULO – IV DA SUCESSÃO
DO SISTEMA DIRETIVO
CAPÍTULO I - ELEIÇÃO DO SISTEMA DIRETIVO DO
SINDICATO
SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES
art. 85 - Os Diretores dos órgãos que compõem
o Sistema Diretivo do Sindicato, previsto no artigo 15 deste Estatuto,
serão eleitos, em Assembléia Geral Ordinária
da categoria, em processo eleitoral único, trienalmente,
em conformidade com as determinações do presente
estatuto, e do regimento eleitoral definido conforme anexo I do
presente estatuto.
art. 86 - As eleições de que trata o artigo anterior
serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta)
dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término
dos mandatos vigentes.
art. 87 - Será garantida por todos os meios legais a lisura
dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições
de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que
se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta como na
apuração de votos.
§
Único: Os recursos financeiros previstos no Orçamento
da Entidade, destinados às chapas regularmente concorrentes
ao pleito, serão distribuídos e destinados, observado
o que segue:
a) os valores aprovados no Orçamento serão distribuídos
eqüitativamente às chapas inscritas;
b) os valores previstos destinar-se-ão às despesas
das respectivas campanhas eleitorais;
c) os valores serão pagos mediante apresentação
de notas fiscais, até o valor estabelecido para rateio entre
as chapas.
SEÇÃO
II - DO ELEITOR
art. 88 - É eleitor todo associado que na data da eleição:
a) tiver mais de três meses de inscrição, no
quadro social;
b) tiver quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes
das eleições;
c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
§
Único: É assegurado o direito de voto ao aposentado.
SEÇÃO
III - CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADES E INVESTIDURAS
EM CARGOS DO SISTEMA DIRETIVO
art. 89 - Poderá ser candidato o associado que, na data
da realização em primeiro escrutínio, tiver
mais de 3 (três) meses de inscrição no quadro
social do Sindicato; pelo menos 1 (um) ano de exercício
da profissão; estar em dia com as mensalidades sindicais
e com os serviços contratados junto ao sindicato, ser maior
de 18 (dezoito) anos e comprovar vínculo empregatício
em instituição privada de ensino localizada na área
da representação geográfica do sindicato.
art. 90 - O associado candidato a cargo de alguma das regionais
do sindicato, além de preencher os requisitos previstos
no artigo anterior, deverá comprovar a existência
de contrato de trabalho com instituição instalada
na respectiva área geográfica.
art. 91 - O associado aposentado poderá ser candidato.
art. 92 - Será inelegível, bem como impedido de exercer
o cargo eletivo, o associado:
a) que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas
em função de exercício em cargos de administração
sindical;
b) que houver lesado o pat
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