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ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I - DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO E DOS FINS DO SINDICATO


art. 1º - O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRO/RS, com sede e foro em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é entidade sindical de âmbito intermunicipal integrando, em sua base de representação territorial, todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul identificados no Anexo II deste estatuto, excetuados os de Caxias do Sul e Ijuí, sendo constituída para fins de representação dos interesses dos integrantes da categoria profissional diferenciada de professores e especialistas em educação de todos os níveis, formas e modalidades de educação do ensino privado no Rio Grande do Sul, incluindo-se expressamente os professores de educação infantil, professores de ensino fundamental, professores de ensino médio, professores de educação superior, professores de educação profissional, professores de idiomas, professores de cursos livres, bem como de todos os professores empregados em instituições de pessoa jurídica de direito privado que desenvolva atividade de ensino ou de educação de qualquer natureza, presencial ou a distância, em qualquer dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, devidamente identificados no Anexo II deste Estatuto, excluídos apenas os municípios de Caxias do Sul e Ijuí.

art. 2º - Constitui finalidade do Sindicato: lutar por melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados; estimular o progresso individual e coletivo da categoria e de seus integrantes; defender a independência e autonomia da representação sindical; atuar em colaboração com as demais Entidades para a defesa da solidariedade social e aperfeiçoamento das instituições democráticas brasileiras, em busca do fortalecimento da cidadania; combater toda e qualquer forma de discriminação e preconceito e lutar pela preservação da natureza e do nosso ecossistema;

SEÇÃO II - DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO

art. 3º - São prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) - representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional;
b) - promover e participar de negociações coletivas, celebrar convenção e contratos coletivos de trabalho e ajuizar dissídios coletivos e ações de cumprimento;
c) - eleger ou designar os representantes da categoria profissional;
d) - colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas atinentes à categoria profissional e aos trabalhadores de modo geral;
e) - estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria profissional representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléia Geral;
f) - relacionar-se com as demais categorias profissionais, objetivando a solidariedade e a defesa dos interesses nacionais;
g) - colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e desenvolvimento humano;
h) - lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pela justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
i) – propor serviços para a promoção de atividades culturais, educacionais, profissionais, recreativas e de comunicação;
j) - colaborar com os órgãos Públicos, visando à consecução dos interesses nacionais;
§ Único: A colaboração com órgãos Públicos se dará nos casos que estes exercem atribuições de fiscalização em defesa do interesse dos trabalhadores, e de regulamentação da profissão e do ensino.
k) - estimular a organização da categoria por local de trabalho, fomentando a criação de associações de professores;
l) - manter os serviços de assistência jurídica para os integrantes da Categoria Profissional representada;
m) - promover assistência social à categoria por intermédio de convênios conforme o interesse dos associados e a disponibilidade financeira da Entidade.
n) - instituir, fundar e/ou criar novos entes jurídicos;
o) - integrar ou participar de entes jurídicos preexistentes.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES


art. 4º - A todo o indivíduo que, por atividade profissional, integre a categoria diferenciada de professores, como autônomo ou empregado de todos os níveis, setores, graus ou tipos de ensino, na Base Territorial prevista no Art. 1º, assistirá o direito de ser admitido como associado do Sindicato;
§ 1º - Na eventualidade de que o requerente sofra recusa de sua proposta de associação ao SINPRO-RS, excetuando o previsto no parágrafo seguinte, poderá apresentar recurso à Assembléia Geral, que decidirá conclusivamente.

art. 5º - Dividem-se os associados em:
a) - Fundadores - aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de fundação do Sindicato;
b) - Efetivos - aqueles que apresentarem seu pedido de admissão com as seguintes informações:
nome completo, endereço particular completo, número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social, número da Carteira de Identidade, nome do Estabelecimento de Ensino onde trabalha, tempo de magistério, nome dos dependentes, seu grau de parentesco e idade. A situação profissional será comprovada pela apresentação da Carteira Profissional, por atestado do Estabelecimento Empregador ou alvará de licença da Prefeitura Municipal para o exercício da profissão, como autônomo, com a respectiva quitação anual.
c) – Sócio Aposentado - aquele sócio que, no exercício do magistério privado, tenha se aposentado.
§ único: Após comprovada a aposentadoria, e enquanto permanecer sem vínculo empregatício com instituição de ensino privado, o sócio estará isento da taxa de mensalidade.
d)- Sócio Desempregado – o professor que, já sendo sócio, deixar o magistério privado em razão de despedida imotivada, poderá conservar seus direitos mediante continuidade do pagamento da mensalidade.

art. 6º - São direitos dos associados:
a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
c) gozar dos benefícios assistenciais proporcionados pelo Sindicato;
d) convocar Assembléia Geral, respeitando o que prescreve este Estatuto;
e) participar com direito a voz e voto nas Assembléia Gerais;
f) a qualquer tempo, desligar-se do quadro social, encaminhando para tanto, solicitação por escrito à Direção da Entidade e devolvendo o cartão de associado.
§ Único: Os direitos do associado são pessoais e intransferíveis.

art. 7º - São deveres dos associados:
a) pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral, na forma estabelecida a seguir:
- sócio efetivo ou aposentado em atividade: desconto em folha de pagamento ou, excepcionalmente, conforme deliberação da direção colegiada;
- sócio fundador e aposentado inativo: isentos de pagamento;
- sócio desempregado: por depósito bancário ou diretamente no caixa da entidade;
b) exigir o cumprimento deste Estatuto e o respeito da direção às decisões das Assembléias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
d) pagar em dia valores referentes à utilização dos serviços contratados pelo sindicato;
e) comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato, acatando as decisões soberanamente tomadas;
f) cumprir o presente Estatuto.
§ Único: O atraso de três mensalidades consecutivas acarretará o desligamento do associado.

art. 8º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem o desrespeito ao Estatuto ou às deliberações de Assembléias.
§ 1º: A apreciação da falha cometida pelo associado deve ser realizada em Assembléia Geral, convocada para este fim, na qual o associado terá direito de defesa;
§ 2º: Julgando necessário, a Assembléia Geral designará uma Comissão de Ética, composta por cinco membros da categoria, excluídos os membros da direção do Sindicato, para analisar o ocorrido;
§ 3º: A penalidade será sugerida pela Comissão de Ética e decidida em Assembléia, por maioria de dois terços dos presentes.

art. 9º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no mesmo, desde que se reabilitem a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.
§ 1º: O reingresso no quadro social, em qualquer hipótese, somente será admitido se o interessado estiver na titularidade de contrato de trabalho, como professor, em pessoa jurídica de direito privado, situada na base territorial de representação deste sindicato, ou comprovar o registro de professor autônomo;
§ 2º: Na hipótese de readmissão, de que trata este artigo, o associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.

art. 10 - Ao associado que deixar a categoria fica assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista concernente à condição de professor-empregado, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses após a extinção do vínculo empregatício.

art. 11 – Não será concedida isenção do pagamento de mensalidades de sócios àqueles que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza ou por motivo de viajem.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO I - DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA SUBDIVISÃO GEOGRÁFICA


art. 12 - A Base Territorial do Sindicato é composta da soma de toda a extensão geográfica de todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul, devidamente identificados no Anexo II do presente estatuto, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e de Ijuí, organizada, para fins administrativos e organizativos, em 13 Regionais.
§ 1º: as Regionais são constituídas em razão do número de professores existente nos municípios que a compõem, número de estabelecimentos presentes e das necessidades político-administrativas do sindicato.

SEÇÃO II – DAS REGIONAIS

art. 13 – As regionais, instituídas para aprimorar a organização, a representação e o atendimento aos associados e à categoria, compõe a estrutura político-administrativo da entidade.

art. 14 - Cada regional constituída terá uma sede e uma direção.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO


art. 15 - Compõe o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:
a) Colegiado das Diretorias
b) Colegiados das Regionais
c) Conselho Fiscal

SEÇÃO II - DOS DISPOSITIVOS COMUNS

art. 16 - Os membros do Sistema Diretivo serão eleitos conforme artigo 87 do presente estatuto.

art. 17 - As atribuições de direção e representação do Sindicato, perante os poderes públicos e os empregadores, serão exercidas pelos membros do Sistema Diretivo. Colegiado das Diretorias e Colegiados Regionais.

art. 18 - Nas reuniões dos órgãos Diretivos da Entidade participam todos os membros com igual direito de voto, exceto o Conselho Fiscal que terá direito a voz.

SEÇÃO III – INSTÂNCIAS DE DELIBERAÇÃO DO SISTEMA DIRETIVO

art. 19 – As instâncias de deliberação do sistema diretivo são:
a) Colegiado Estadual
b) Colegiado das Diretorias
c) Colegiados Regionais

art. 20 – O Colegiado Estadual é a reunião dos membros de todos os órgãos do sistema diretivo.
§ 1º: O Colegiado Estadual reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 2º: Convocam o colegiado estadual;
a) a maioria do Colegiado das Diretorias;
b) a maioria dos membros que o compõe.

art. 21 – O Colegiado Estadual constitui a instância máxima do Sistema Diretivo:
§ Único: Das deliberações do Colegiado Estadual caberá recurso à Assembléia Geral da categoria, desde que requerido por, pelo menos, 40% (quarenta por cento) de seus integrantes.

art. 22 - As reuniões do Colegiado Estadual serão presididas por uma mesa constituída por três membros eleitos pelo mesmo.

art. 23 – A atribuições do Colegiado Estadual consistem na discussão, elaboração e deliberação sobre as políticas gerais da entidade, assim como decisão sobre as formas de encaminhamento e execução das mesmas.
§ Único - É atribuição específica do Colegiado Estadual : - decidir sobre a requisição de dirigentes para o exercício do trabalho sindical; - cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO COLEGIADO DAS DIRETORIAS


art. 24 - A administração do Sindicato será exercida, no cotidiano, por uma diretoria constituída por um Colegiado das Diretorias, composta por quatorze membros.
Parágrafo Único: O colegiado será composto de sete diretorias, cada uma integrada por dois diretores, sendo um Titular e o outro Adjunto.

art. 25 – O Colegiado é composto pelas seguintes Diretorias:
a) Diretoria de Finanças;
b) Diretoria de Administração;
c) Diretoria de Organização Sindical;
d) Diretoria de Políticas Sociais, Serviços, Esporte e Lazer;
e) Diretoria de Comunicação Social;
f) Diretoria de Assuntos Jurídicos;
g) Diretoria de Educação, Formação e Cultura;

SEÇÃO II- COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO DAS DIRETORIAS

art. 26 - Compete ao Colegiado das Diretorias, entre outros:
a) representar o Sindicato e defender os interesses da Entidade, juntamente com os demais órgãos Diretivos, perante os poderes públicos e os empregadores, podendo o Colegiado das Diretorias nomear mandatário por procuração;
b) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização em cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
c) analisar e divulgar os relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
d) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
e) representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas;
f) reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que a sua maioria convocar;
g) reunir-se com o Conselho Fiscal;
h) convocar e reunir bimestralmente o Colegiado Estadual;
i) elaborar e submeter à aprovação do Colegiado Estadual e da Assembléia Geral:
1- a Previsão Orçamentária Anual;
2- a Prestação de Contas Anual;
j) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;
k) contratar funcionários, fixando seus salários e jornada de trabalho, de acordo com as necessidades do Sindicato;
l) demitir funcionários do Sindicato;
m) manter em devido funcionamento os seguintes setores do Sindicato, dedicados às seguintes atividades:
1- de administração do patrimônio e de pessoal;
2- de assuntos econômicos, de interesse da categoria;
3- de assuntos jurídicos e previdenciários;
4- de pesquisa, levantamento, análise e arquivamento de dados;
5- de saúde, lazer, cultura, higiene e segurança no trabalho;
6- de acompanhamento e participação em movimentos sociais;
7- de organização e aglutinação de sócios aposentados da entidade.
§ 1º: O Colegiado das Diretorias poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas.
§ 2º: Será permitido o remanejo e a redistribuição interna de cargos caso a maioria absoluta, 10 (dez) membros do Colegiado das Diretorias, considere necessário, mediante aprovação de Assembléia Geral, com ponto específico de pauta.
§ 3º: O Colegiado de Diretorias poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas, administrativas ou de representação da Entidade.
§ 4º: Com a finalidade de viabilizar sua política de relações públicas e sindicais, o Colegiado das Diretorias poderá indicar, dentre os membros do Sistema Diretivo, representantes junto a outras entidades, com aprovação da maioria simples dos presentes ao respectivo Plenário.

art. 27 - Compete, ainda, ao Colegiado das Diretorias impetrar Dissídios Coletivos, assinar Convenções ou Acordos Coletivos e outros instrumentos que beneficiem parte ou toda a categoria profissional.

art. 28 - Compete, também, ao Colegiado das Diretorias convocar reuniões, Assembléias e Congressos da entidade, ordinariamente, devendo organizar e prever a infra-estrutura necessária à realização dos referidos eventos.

SEÇÃO III - COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO DAS DIRETORIAS

art. 29 - Aos membros da Diretoria de Finanças;
a) implementar a Secretaria de Finanças;
b) zelar pelas finanças do Sindicato;
c) coordenar e responsabilizar-se pelos setores da tesouraria, cobrança e contabilidade interna do Sindicato;
d) propor e coordenar a elaboração e a execução da Previsão Orçamentária Anual, bem como suas alterações a serem aprovadas pela Colegiado Estadual, submetendo-o ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral. A Previsão Orçamentária deverá conter orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do Sistema Diretivo e a previsão das receitas e despesas para o período;
e) elaborar relatórios e análises bimensais sobre a situação financeira do Sindicato, apresentando-os ao Colegiado Estadual;
f) elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
g) analisar, com o Conselho Fiscal, a aplicação dos recursos financeiros feitos pelas Regionais, seguido de relatório do Conselho Fiscal;
h) autorizar a remessa de recursos para as Regionais;
i) decidir e implementar, com base em critérios previamente definidos pelo Colegiado Estadual, os procedimentos a serem tomados com vistas e cobranças de valores devidos ao Sindicato;
j) informar ao Colegiado das Diretorias, quinzenalmente, a respeito dos numerários da Entidade.
l) assinar, juntamente com o Diretor de Administração, cheques e outros títulos de crédito, bem como proceder aos atos necessários para a aquisição e a alienação de bens móveis;
m) a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato;
n) a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua secretaria;
o) a arrecadação e o recebimento de numerários e contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados.

art. 30 – Aos membros da Diretoria de Administração compete:
a) Coordenar e supervisionar a utilização e conservação dos bens móveis e imóveis;
b) Coordenar os diferentes setores ou departamentos internos do sindicato;
c) Prevenir a deteriorização do patrimônio do Sindicato;
d) assinar, juntamente com o Diretor de Finanças; cheques e outros títulos de crédito, bem como proceder aos atos necessários para a aquisição e a alienação de bens imóveis;
e) coordenar as ações administrativas do sindicato, na sede e nas regionais;
f) acompanhar a execução de obras, licitações, contratos do sindicato.
g) admitir e demitir os empregados do sindicato de conformidade com as decisões do Colegiado das Diretorias;

art. 31 - Aos membros da Diretoria de Organização Sindical compete:
a) redigir as atas das reuniões:
do Colegiado das Diretorias;
do Colegiado das Diretorias com o Conselho Fiscal;
do Colegiado Estadual;
- das Assembléias Gerais;
b) coordenar a elaboração e execução da Ação Sindical;
c) elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo;
d) manter sob seu controle e atualizadas as correspondências do Sindicato;
e) coordenar e manter atualizada a agenda do Sindicato;
f) coordenar e orientar no cotidiano, a ação do Colegiado das Diretorias e das Regionais, integrando-as sob a linha de atuação política definidas pelo Diretoria Colegiado Estadual;
g) coordenar a política sindical;
h) representar judicialmente o sindicato;

art. 32 - Aos membros d a Diretoria de Políticas Sociais, Serviços, Esporte e Lazer compete:
a) acompanhar as atividades promovidas por entidades da sociedade civil que visem à discussão e melhoria das condições sociais da população, tais como moradia, saúde e saneamento básico, previdência social entre outros;
b) representar e integrar a entidade nestes movimentos sociais, participando das atividades;
c) incentivar a participação da categoria profissional nos eventos pertinentes, integrando-a nos mesmos;
d) viabilizar à categoria, a discussão das questões sociais de interesse geral da sociedade civil;
e) propor e submeter à aprovação do Diretoria Colegiada Estadual, políticas de prestação de serviços para os associados;
f) implementar serviços para os associados.
g) coordenar o setor de convênios do sindicato;
h) elaborar e implementar a política de esporte e lazer da entidade;
i) elaborar planos e projetos para promover o esporte e o lazer, submetendo-os ao Colegiado Estadual;

art. 33 - Aos membros da Diretoria de Comunicação Social compete:
a) implementar imprensa e divulgação próprias;
b) buscar e divulgar informações de interesse do Sistema Diretivo e da categoria;
c) orientar a produção de “releases” e sinopses para a imprensa;
d) desenvolver as campanhas publicitárias definidas pelo Sindicato;
e) produzir, juntamente com a assessoria de imprensa, os jornais, boletins e outros veículos de comunicação;
f) implementar e centralizar a comunicação com as regionais;
g) implementar a política de comunicação social da entidade aprovadas pela Colegiado Estadual.

art. 34 - Aos membros da Diretoria de Assuntos Jurídicos compete:
a) coordenar o Departamento Jurídico do Sindicato;
b) manter atualizados os dados de interesse jurídico e da categoria;
c) acompanhar a Assessoria Jurídica nas lides judiciais;
d) coordenar as atividades do coletivo jurídico, implementando as políticas definidas pelo Colegiado Estadual.

art. 35 - Aos membros da Diretoria de Educação, Formação e Cultura compete:
a) elaborar os projetos e planos de eventos para a discussão de questões atinentes à Educação;
b) representar e integrar o Sindicato nos Fóruns estaduais e nacionais de discussão da Educação;
c) elaborar políticas e projetos de formação, mediante aprovação do Colegiado das Diretorias e do Colegiado Estadual;
d) avaliar os planejamentos e as atividades realizadas.
e) estimular a organização por local de trabalho.
f) constituir parcerias de fomento à cultura, ao esporte e ao lazer para a categoria

SEÇÃO IV - DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DAS REGIONAIS

art. 36 - Tendo em vista a subdivisão da Base Territorial do Sindicato em 13 (treze) Regionais, com a instituição das respectivas direções, conforme prevêem os art. 12, 13 e 14 deste Estatuto, a administração cotidiana destas Regionais será de competência dos diretores eleitos para esse fim, observadas as determinações do presente Estatuto.

art. 37 - A direção de cada regional será composta de dois a cinco diretores responsáveis, pelas seguintes diretorias:
a) Finanças, Organização Sindical, Políticas Sociais e Serviços, Esporte e Lazer;
b) Administração, Assuntos Jurídicos;
c) Educação, Formação, Cultura e Comunicação Social;
Parágrafo primeiro – O Número de diretores de cada regional obedecerá o critério do número de professores presentes nos municípios que a compõe, garantindo que as regionais abaixo designadas tenham, durante a gestão, a seguinte composição:
a) Regionais com até 500 professores na base, 2 diretores;
b) Às demais regionais será acrescido (1) um diretor para cada 500 (quinhentos) professores ou fração superior a 50% destes no limite máximo de até (5) cinco.
Passo Fundo 5, Bagé/Livramento 3, Pelotas 3, Santa Cruz do Sul 4, Uruguaiana 2, São Leopoldo 5, Santo Ângelo 3, Santa Rosa 3, Lajeado 3, Santa Maria 4, Rio Grande 2, Erechim 2, Bento Gonçalves 3.
Parágrafo Segundo – nas regionais compostas por dois diretores Titulares, um ocupará as funções previstas na letra “a” do art.37 e o outro a letra “b” do mesmo artigo.
Parágrafo Terceiro – nas regionais com três, quatro ou cinco diretores, três destes ocuparão a função de Titulares das diretorias descritas no art. 37 letras “a”, “b” e “c”, sendo os demais Adjuntos das diretorias descritas nas letras “a” e “b” do mesmo artigo.
Parágrafo Quarto - Os diretores das regionais estão submetidos a todos os deveres e obrigações dos demais diretores da Entidade, exceto os exclusivos de cargos específicos constantes neste Estatuto.

SEÇÃO V - DA GESTÃO FINANCEIRA DAS REGIONAIS

art. 38 - As regionais disponibilizarão de verbas, conforme Previsão Orçamentária Mensal.
§ único - A remessa mensal dos recursos às regionais estará condicionada à prévia prestação de contas do mês anterior.

art. 39 - Cada regional terá conta bancária própria, que será movimentada com a assinatura dos respectivos Coordenadores da Diretoria de Finanças, Organização Sindical, Políticas Sindicais e Serviços, Esporte e Lazer e a Diretoria de Administração e Assuntos Jurídicos.

art. 40 - As regionais poderão requerer suplementação de verba, desde que, observados os critérios definidos pelo Colegiado Estadual.

SEÇÃO VI - DAS COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS COLEGIADOS REGIONAIS

art. 41 - O colegiado regional é composto pelos membros da direção regional e a ele compete:
a) representar política e administrativamente o Sindicato na respectiva região não podendo, contudo, exercer prerrogativas de competência exclusiva do Colegiado das diretorias;
b) organizar a categoria na sua Base Territorial Regional, para a consecução dos objetivos e fins determinados pelo presente Estatuto, pelo Colegiado Estadual e pela Assembléia Geral;
c) realizar ordinariamente reunião quinzenal;
d) promover e incentivar a organização por local de trabalho.
e) convocar reuniões da regional, reunir os representantes por local de trabalho e convocar a categoria para Assembléias Gerais;
f) coordenar e orientar as ações da regional, decididas nas instâncias de direção e da categoria;
g) compete aos diretores gerenciar e autorizar, conjuntamente, as despesas da regional, observando o presente Estatuto;
h) assinar atas, documentos e papéis que dependam da sua assinatura;
i) participar dos eventos promovidos pela entidade;
j) compete aos diretores gerirem, conjuntamente, o patrimônio e as verbas da regional, de forma a garantir a sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e determinações de Assembléias Gerais;
k) compete, conjuntamente, aos diretores responsáveis pelas secretarias identificadas nos itens “a” e “b” do artigo 37 do presente estatuto, a assinatura de cheques e outros títulos da regional.

SECÇÃO VII – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS MEMBROS DOS COLEGIADOS REGIONAIS

art. 42 - Compete ao diretor de Finanças, Organização Sindical, Políticas Sociais e Serviços, Esporte e Lazer:
a) elaborar a previsão orçamentária mensal;
b) elaborar mensalmente, a prestação de contas do exercício do mês anterior;
c) gerir, conjuntamente com os demais diretores, o patrimônio e as verbas da regional, em cumprimento ao Estatuto, às decisões do Colegiado Estadual e das Assembléias Gerais;
e) assinar cheques juntamente com o diretor de Administração e Assuntos jurídicos;
f) implementar as políticas sociais e de serviços definidas na regional e no Colegiado Estadual.
g) encaminhar as políticas de esporte e lazer definidas pelo Colegiado Estadual.

art. 43 - Compete ao Diretor de Administração e Assuntos Jurídicos:
a) redigir as atas de reuniões e de assembléias de âmbito de sua regional, secretariando-as;
b) manter sob seu controle e atualizadas as correspondências e atas da Regional;
c) assinar cheques juntamente com o Diretor de Finanças, Organização Sindical, Políticas Sociais e Serviços, Esporte e Lazer;
d) manter atualizados os dados de interesse jurídico da entidade e da categoria no âmbito da regional;
e) acompanhar a assessoria jurídica nas lides judiciais;
f) coordenar, orientar e acompanhar as atividades dos assessores jurídicos em conformidade com a política estabelecida pelo Colegiado Estadual.

art. 44 – Compete aos Diretores de Educação, Formação, Cultura e Comunicação Social;
a) coordenar a política de educação, formação e cultura no âmbito da regional;
b) criar mecanismos de comunicação com a categoria e com a sociedade;
c) divulgar as ações definidas pela regional e pelo Colegiado Estadual;
d) implementar as políticas definidas pelo Colegiado Estadual;
e) constituir parceria de fomento a cultura e atividades nas áreas de Educação e Formação definidos pelo Colegiado Estadual.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

art. 45 - O Conselho Fiscal será composto de três membros, com igual número de suplentes.

art. 46 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Entidade:
b) reunir-se, bimestralmente, para examinar o balancete mensal elaborado pelo Setor Contábil da Entidade, emitindo parecer e lavrando ata. Na inocorrência de reunião mensal ordinária do Conselho Fiscal, o mesmo será convocado pelo Colegiado das Diretorias, sendo que o não comparecimento dos membros titulares do mesmo, ensejará a convocação dos suplentes.
c) analisar as prestações de contas mensal e anual, das regionais e emitindo parecer;
d) analisar a Previsão Orçamentária Anual e Prestação de Contas Anual encaminhando-os, juntamente com o parecer, à aprovação da Assembléia Geral convocada para esse fim, nos termos da lei e destes Estatutos;
e) reunir-se a cada dois meses com a Diretoria de Finanças e a Diretoria de Administração para analisar e fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Entidade, lavrando ata e emitindo parecer.

CAPÍTULO IV - DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DO MANDATO
SEÇÃO I - DO IMPEDIMENTO

art. 47 - Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual foi eleito.
§ Único: A extinção do empregador, a demissão ou a alteração contratual pelo empregador, não configurará impedimento.

art. 48 - O impedimento poderá ser anunciado diretamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão ao qual integra.
I- A declaração de impedimento efetuada pelo órgão deverá ser:
a) votada pelo órgão e constar na ata de sua reunião;
b) notificada ao eventual impedido;
c) publicada no órgão de divulgação.

art. 49 - À Declaração de Impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de Contra-Declaração de Impedimento, protocolada na secretaria administrativa do Sindicato, no prazo de até trinta dias, contados do recebimento da notificação.
§ Único: Recebida a Contra-Declaração de Impedimento, deverá ser processada observando-se as determinações das alíneas do § único do artigo anterior deste Estatuto.

art. 50 - Havendo oposição à Declaração de Impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à Assembléia Geral da categoria.
§ Único: Até a decisão final da Assembléia geral, a declaração de Impedimento não suspende o mandato sindical.

art. 51 - Não configurará impedimento ao exercício de mandato sindical a ascensão a cargo de Direção Escolar, quando esta ocorrer através de eleição direta em que tenha participado o conjunto do corpo docente do Estabelecimento de Ensino.

SEÇÃO II - DO ABANDONO DO CARGO

art. 52 - Considera-se abandono de cargo o não comparecimento de diretor, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas convocadas pelos respectivos órgãos e/ou a ausência dos seus afazeres sindicais pelo período de 40 (quarenta) dias consecutivos.

SEÇÃO III - DA PERDA DO MANDATO

art. 53 - Os membros do Sistema Diretivo, instituído conforme art. 14 deste Estatuto, perderão o mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) incentivo ao desmembramento da Base Territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembléia Geral;
d) posse no cargo de diretor, por indicação, em Estabelecimento de Direito Privado de Ensino.

art. 54 - A perda do mandato será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo ao qual pertence o diretor acusado, através de Declaração de Perda do mandato.
§ 1º: A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
a) ser votada pelo órgão e constar da ata de sua reunião;
b) ser notificada ao acusado;
c) ser publicada nos órgãos oficiais de publicação do Sindicato.
§ 2º: À Declaração de Perda do Mandato Sindical poderá opor-se o acusado, através de Contra-Declaração, protocolada na secretaria administrativa do Sindicato, no prazo de até trinta dias, contado do recebimento da notificação.
§ 3º: Após recebida, a Contra-Declaração será processada observando-se os parágrafos 1º e 2º do art. 54 deste Estatuto.

art. 55 - A decisão caberá à Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, que só poderá aprovar em primeira convocação e por, pelo menos, dois terços dos presentes nas convocações seguintes.

art. 56 - A declaração de Perda do Mandato somente surtirá efeito após a decisão da Assembléia Geral. Contudo, após efetivados os procedimentos do art. 54 deste Estatuto, suspender-se-á o mandato do acusado.

CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I - DA VACÂNCIA

art. 57 - A vacância do cargo será declarada pelo órgão Diretivo nas hipóteses de:
a) impedimento do dirigente;
b) abandono do cargo;
c) renúncia do dirigente;
d) perda de mandato;
e) falecimento.

art. 58 - A vacância do cargo por Perda do Mandato ou Impedimento do exercente será declarado pelo órgão após a decisão da Assembléia Geral ou vinte e quatro horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedimento.

art. 59 - A vacância por Abandono do Cargo será declarada vinte e quatro horas após expirado o prazo de 40 (quarenta) dias estipulado no artigo 52 supra.

art. 60 -A vacância do cargo por Renúncia do ocupante será declarada pelo Colegiado das Diretorias, após ser representada formalmente pelo renunciante.

art. 61 - A vacância do cargo por falecimento do ocupante será declarada pelo Colegiado das Diretorias.

art. 62 - Declarada a vacância, o Colegiado Estadual providenciará a nomeação do substituto segundo critérios deste Estatuto.

SEÇÃO II - DAS SUBSTITUIÇÕES

art. 63 - Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a cento e vinte dias, sua substituição será processada por decisão e designação da Diretoria Colegiada Estadual, podendo haver remanejamento entre os membros efetivos de cada órgão.

art. 64 - Em caso de afastamento por período superior a 40 (quarenta) dias e inferior a 120 (cento e vinte) dias o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício de seu cargo efetivo, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído, a qualquer tempo.

art. 65 - A qualquer tempo, será permitido o remanejamento de cargos entre diretores das secretarias, por deliberação prévia do Colegiado Estadual, e aprovada por Assembléia Geral convocada com ponto de pauta específico sobre a questão.

art. 66 -Todos os procedimentos que impliquem alteração na composição de órgão Diretivo do Sindicato deverão ser registrados em ata da respectiva reunião, ad referendum do Colegiado Estadual.

SEÇÃO III - DAS ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR

art. 67 - Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e o fortalecimento da organização da Classe Trabalhadora, o SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL buscará estabelecer vínculo (político e orgânico) junto à Entidade Sindical de Grau Superior.

art. 68 - Compete à categoria dos professores decidir sobre a filiação do Sindicato à Entidade de Grau Superior, em Assembléia Geral, regularmente convocada.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
CAPÍTULO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
SEÇÃO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO


art. 69 - As Assembléias Gerais são soberanas, em suas resoluções não contrárias às leis e aos Estatutos vigentes.

art. 70 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado(s) para preenchimento dos cargos previstos nestes Estatutos;
b) decisões sobre Impedimento e Perda de Mandato de Diretores;
c) alienação de bens imóveis da entidade.

art. 71 - As Assembléias Gerais que exigirem escrutínio secreto serão sempre especialmente convocadas para este fim.

art. 72 - Na ausência de regra diversa e específica, o quorum das Assembléias será de maioria simples dos sócios presentes.

art. 73 - O quorum da Assembléia Geral que tratar sobre Convenções Coletivas ou Dissídios Coletivos de trabalho será de:
a) em primeira convocação: metade mais um dos associados;
b) em segunda convocação: qualquer número de presentes.
§ Único: A aprovação das matérias em questão será por maioria simples dos votantes presentes.

art. 74 - A Assembléia Geral Eleitoral e a Assembléia Geral que implique alienação de bem imóvel serão processadas conforme regras específicas previstas neste Estatuto.

art. 75 - Serão consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e a Assembléia Geral Eleitoral. As demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias.

art. 76 - As Assembléias Gerais de análise do Balanço da Entidade serão realizadas, até o final mês de maio do ano subseqüente ao exercício em apreciação, enquanto que as Assembléias Gerais Eleitorais serão realizadas trienalmente, conforme previsto no Título IV deste Estatuto.

art. 77 - Na ausência de regulação diversa e específica, as Assembléias Gerais serão sempre convocadas:
a) pela maioria do Colegiado das Diretorias;
b) pela maioria simples dos membros presentes da do Colegiado Estadual das Diretorias.

art. 78 - As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos associados, em número de 40 (quarenta), os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.

art. 79 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 1% (um por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.

art. 80 - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos Diretores da Entidade para frustrar a realização da Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.

art. 81 - A convocação das Assembléias Gerais que tratarem sobre alienação ou doação de patrimônio da entidade, prestação de contas anual, negociações coletivas inter-sindicais, alteração do estatuto social, eleição do Sistema Diretivo e dissolução da entidade far-se-á mediante:
a) publicação do Edital de Convocação em jornal de circulação Estadual, com antecedência mínima de 3 (três) dias;
b) divulgação prévia através dos materiais de comunicação produzidos pelo sindicato.

CAPÍTULO II - DO CONGRESSO DOS PROFESSORES
SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO E FINALIDADE

art. 82 - O Congresso dos Professores será realizado ordinariamente uma vez durante cada gestão diretiva da Entidade, convocado pela do Colegiado Estadual e ou pelo Colegiado das Diretorias.
§ Único: O Congresso também poderá ser convocado, extraordinariamente, por deliberação de Assembléia Geral com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, convocada pelo Colegiado das Diretorias ou pela maioria do Colegiado Estadual.

art. 83 - O regimento do Congresso será decidido em Assembléia Geral que designará uma Comissão Organizadora para auxiliar a Diretoria nos encaminhamentos necessários.
§ 1º: O Regimento Interno não poderá se contrapor aos Estatutos da Entidade.
§ 2º: O sócio inscrito no Congresso terá direito à apresentação de textos e moções sobre tema aprovado no Regimento Interno.

art. 84 - O Congresso poderá ser encerrado em caráter de Assembléia Geral devendo, para tanto, a última fase ser aberta a todos os associados e ser convocada nos termos deste Estatuto.

TÍTULO – IV DA SUCESSÃO DO SISTEMA DIRETIVO
CAPÍTULO I - ELEIÇÃO DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES

art. 85 - Os Diretores dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previsto no artigo 15 deste Estatuto, serão eleitos, em Assembléia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, trienalmente, em conformidade com as determinações do presente estatuto, e do regimento eleitoral definido conforme anexo I do presente estatuto.

art. 86 - As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.

art. 87 - Será garantida por todos os meios legais a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta como na apuração de votos.
§ Único: Os recursos financeiros previstos no Orçamento da Entidade, destinados às chapas regularmente concorrentes ao pleito, serão distribuídos e destinados, observado o que segue:
a) os valores aprovados no Orçamento serão distribuídos eqüitativamente às chapas inscritas;
b) os valores previstos destinar-se-ão às despesas das respectivas campanhas eleitorais;
c) os valores serão pagos mediante apresentação de notas fiscais, até o valor estabelecido para rateio entre as chapas.

SEÇÃO II - DO ELEITOR

art. 88 - É eleitor todo associado que na data da eleição:
a) tiver mais de três meses de inscrição, no quadro social;
b) tiver quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
§ Único: É assegurado o direito de voto ao aposentado.

SEÇÃO III - CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADES E INVESTIDURAS
EM CARGOS DO SISTEMA DIRETIVO


art. 89 - Poderá ser candidato o associado que, na data da realização em primeiro escrutínio, tiver mais de 3 (três) meses de inscrição no quadro social do Sindicato; pelo menos 1 (um) ano de exercício da profissão; estar em dia com as mensalidades sindicais e com os serviços contratados junto ao sindicato, ser maior de 18 (dezoito) anos e comprovar vínculo empregatício em instituição privada de ensino localizada na área da representação geográfica do sindicato.

art. 90 - O associado candidato a cargo de alguma das regionais do sindicato, além de preencher os requisitos previstos no artigo anterior, deverá comprovar a existência de contrato de trabalho com instituição instalada na respectiva área geográfica.

art. 91 - O associado aposentado poderá ser candidato.

art. 92 - Será inelegível, bem como impedido de exercer o cargo eletivo, o associado:
a) que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
b) que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) que não tiver pelo menos 1 (um) ano de exercício da profissão na Base Territorial representada pelo Sindicato, ainda que não contínuo e desde que não tenha mudado de categoria durante este período, na data da eleição em primeiro escrutínio;
d) de má conduta comprovada;
e) que assumir, por indicação, cargo de Direção em Pessoa Jurídica de Direito Privado que desenvolva atividade de ensino ou educação.

TÍTULO V
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I - DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL


art. 93 - – A Previsão Orçamentária Anual, elaborado pela Diretoria de Finanças e aprovado pela Colegiado Estadual e pela Assembléia Geral, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria.

art. 94 - A previsão de receitas e despesas, incluída na previsão orçamentária anual, conterá obrigatoriamente as seguintes dotações específicas:
a) campanha salarial e negociação coletiva;
b) estruturação e manutenção da entidade;
c) utilização em recursos humanos;
d) atividades ordinárias;
e) material de comunicação;

art. 95 - A Previsão Orçamentária Anual será aprovado pela Assembléia Geral especificamente convocada para este fim.
§ 1º: A previsão orçamentária anual, após aprovação prevista neste artigo, será publicado resumidamente em jornal do sindicato.
§ 2º: As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais, "ad referendum" da Assembléia Geral.

art. 96 - A prestação de contas anual será submetida à Assembléia Geral realizada conforme Título III deste Estatuto.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO
SEÇÃO I - DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE

art. 97 - O patrimônio da entidade constitui-se:
a) das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva, Acordos Coletivos de Trabalho ou sentenças normativas, ou outra forma de contribuição coletiva deliberada em Assembléia Geral;
b) das mensalidades dos sócios, conforme deliberação de Assembléia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-la;
c) dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
e) das doações e dos legados;
f) das multas e de outras rendas eventuais.

art. 98 - A alienação ou doação de imóvel dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral.

art. 99 - Os dirigentes não responderão, direta ou solidariamente, com seus patrimônios particulares a qualquer condenação imposta judicialmente à entidade, sendo que o empregado, dirigente ou associado da entidade que produzir dano patrimonial ou desvio de finalidade, culposo ou doloso, responderá legalmente pelo ato lesivo.

art. 100 - Os bens patrimoniais do sindicato não respondem por execuções resultantes de sanções eventualmente impostas à entidade, em razão de dissídios coletivos de trabalho.

CAPÍTULO III - DA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL DE DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE E DESTINO DO PATRIMÔNIO


art. 101 - A entidade tem duração por tempo indeterminado. Sua dissolução e destinação de seu patrimônio somente poderão ser decididas em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, cuja instalação dependerá de quorum de 3/4 (três quartos) dos associados e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto secreto, pela maioria dos presentes.
§ único: dissolvida a entidade, seu patrimônio será destinado preferencialmente a outra entidade associativa com finalidade idêntica ou semelhante ou, alternativamente, a alguma instituição pública, escolhidas por decisão desta mesma assembléia.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DA OUTORGA DE PODERES AO SINDICATO
SEÇÃO I - DOS PODERES OUTORGADOS PELOS SÓCIOS


art. 102 - Os integrantes da categoria profissional, ao associarem-se ao SINPRO/RS, outorgam-lhe, automática e independentemente de procuração, os poderes previstos no art. 38 do Código de Processo Civil de 1º de outubro de 1973, inclusive os de reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, de receber, dar quitação e firmar compromisso, para que o SINPRO/RS proponha ações na defesa de seus interesses individuais ou coletivos, na esfera administrativa ou judicial, decorrentes do contrato de trabalho, da condição de consumidor, de contribuinte ou de mero cidadão, podendo ingressar em qualquer juízo na condição de substituto processual, inclusive mediante proposição de ação civil pública.

CAPÍTULO II - DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
SEÇÃO I - DA REFORMA E VIGÊNCIA DO ESTATUTO


art. 103 - Este Estatuto só poderá ser alterado por Assembléia Geral especialmente convocada, desde que aprovadas as alterações pela maioria absoluta dos associados, em primeira convocação, ou por dois terços dos presentes nas convocações seguintes.

art. 104 - Este Estatuto entra em vigor a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral, realizada em 20 de maio de 2007, sem prejuízo dos mandatos ainda em curso, respectivos cargos, instâncias e atribuições.

ANEXO – I
REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I – ABERTURA DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES


art. 1º – Os diretores dos órgãos que compõe o sistema diretivo do sindicato, conforme artigos 15 e 16 deste estatuto, serão eleitos em Assembléia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, trienalmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 63 a 66 deste estatuto. As referidas eleições serão convocadas, por Edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia de realização do pleito.
I - A partir da data de publicação do edital de convocação das eleições considera-se aberta a Assembléia Geral eleitoral, de caráter permanente até a apuração total dos votos e proclamação dos eleitos.
II - Cópia deste Edital deverá ser afixada na sede do Sindicato e na sede de cada regional, assim que publicado.
III - O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a) - data de eleição;
b) - prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;
c) - datas, da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quorum na primeira e na segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas;
d) - prazo para impugnação das candidaturas.

art. 2º - No mesmo prazo do artigo anterior, deverá ser publicado Aviso resumido de Edital de Convocação de Eleição.
§ 1º: Para assegurar a ampla divulgação das eleições, o Aviso resumido será publicado, pelo menos uma vez, em:
a) jornal do Sinpro/RS e outros informativos oficiais do Sindicato, assegurando-se ampla distribuição;
b) jornal de grande circulação no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º: O aviso resumido do Edital deverá conter:
a) - nome do Sindicato em destaque;
b) - prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
c) - data da eleição.

CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL


art. 3º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 5 (cinco) membros associados não concorrentes no pleito, eleitos em Assembléia Geral, além de um representante de cada chapa registrada e um representante indicado pelo Colegiado Estadual.
§ 1º: A Assembléia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 5 (cinco) dias que anteceder a data da publicação do Edital de convocação da eleições.
§ 2º: A indicação dos representantes de cada chapa e do indicado pela Diretoria para compor a Comissão Eleitoral far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro das chapas.
§ 3º: As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 4º: A Comissão Eleitoral somente decidirá sobre questões pertinentes ao processo eleitoral.
§ 5º: O representante indicado pela Diretoria Colegiada não terá direito a voto.
§ 6º: Ocorrendo empate em votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral, na sua composição plena, será convocada por escrito, em local, dia e hora determinados, para decidir conclusivamente sobre a questão.
§ 7º: A Comissão Eleitoral é soberana em suas decisões.
§ 8º: A Comissão Eleitoral extinguir-se-á com o fim do processo eleitoral e a publicação oficial do resultado final do pleito.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DAS CHAPAS
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS

art. 4º - O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do Aviso resumido do Edital.
§ 1º: O registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
§ 2º: Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período de registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo, 8 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.
§ 3º: O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:
I - ficha de qualificação do candidato em 2 (duas) vias assinadas pelo próprio candidato;
II - cópia autêntica da carteira de Trabalho e Previdência Social, onde constem a qualificação civil, verso e anverso e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de exercício profissional na base Territorial do Sindicato.
§ 4º: Encerra-se o prazo de inscrição de chapa, sem prorrogação, ao esgotar-se o horário de funcionamento da secretaria da Comissão Eleitoral no último dia de inscrições, conforme a previsão contida no Edital de Convocação.

art. 5º - Será recusado o registro da chapa que não apresentar no mínimo 2/3 dos candidatos, igualmente distribuídos entre os membros do colegiado das secretarias e do Conselho Fiscal , e candidatos efetivos e suplentes para representação com no mínimo 1/3 (um terço) das Regionais efetivamente instaladas à época da publicação do Edital.
§ Único: Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de invalidade do seu registro.

art. 6º - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará, por escrito, à Escola, dia e hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

art. 7º - No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
§ Único: Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da Comissão Eleitoral, que não poderá ser concorrente no pleito.

art. 8º - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral publicará a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o Edital de Convocação de Eleição e declarará aberto o prazo de 3 (três) dias para impugnação.

art. 9º - Havendo impugnação de candidaturas, e sendo as mesmas aceitas pela Comissão Eleitoral, serão estas retiradas da nominata da chapa que integram.

art. 10 - Ocorrendo renúncia formal do candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de avisos do Sindicato para conhecimento dos associados.
§ Único: A chapa integrada pelos candidatos renunciantes ou impugnados poderá concorrer, desde que mantenha o mínimo estabelecido no art. 5o deste regimento eleitoral estatutário, não sendo facultada a substituição do candidato renunciante ou impugnado por outro candidato, assegurado, contudo, o remanejo de candidaturas dentro de uma mesma chapa.

art. 11 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.

art. 12 - Após o término do prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.

art. 13 - A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data de eleição e será, no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados, podendo ser fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

SEÇÃO II - DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

art. 14 - O prazo de impugnação de candidatura é de três dias a partir da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§ 1º: A impugnação somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidades previstas neste Estatuto.
§ 2º: A impugnação será proposta por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais,através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral, na Secretaria, sendo entregue ao mesmo o respectivo contra-recibo.
§ 3º: No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento de prazo em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 4º: Cientificado oficialmente, em quarenta e oito horas após a lavratura do termo de encerramento previsto no parágrafo anterior, o candidato impugnado terá o prazo de três dias para apresentar suas contra-razões; instituído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência em até dez dias após o prazo de três dias das contra-razões.
§ 5º: Acolhida a impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro horas:
a) afixação da decisão em quadro de avisos na sede do sindicato, para conhecimento de todos os interessados;
b) notificação ao representante da chapa integrada pelo candidato impugnado;
§ 6º: Julgada improcedente a impugnação, o candidato concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá.
§ 7º: Não havendo apresentação de contra-razões ou forem as mesmas intempestivas, a decisão da Comissão será divulgada, de qualquer forma, em 10 (dez) dias.

SEÇÃO III - DO VOTO SECRETO

art. 15 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar;
c) verificação da autenticidade da cédula à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

art. 16 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
§ 1º: A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 2º: As chapas registradas deverão ser numeradas a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem do registro.
§ 3º: As cédulas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.

CAPÍTULO IV - DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS


art. 17 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.
§ 1º: Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.
§ 2º: Poderão ser instaladas mesas coletoras: na sede estadual, nas sedes regionais, em locais de maior concentração de eleitores, além de mesas coletoras itinerantes, que percorrerão roteiro pré-estabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.
§ 3º: Na sede do Sindicato será instalada uma ou mais mesas coletoras para o recebimento dos votos por correspondência, ficando o número de mesas a critério da Comissão Eleitoral.
§ 4º: Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada.

art. 18 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
b) os dirigentes sindicais que exercem a administração do Sindicato.

art. 19 - Na falta de mesários, por insuficiência de indicações por parte das chapas concorrentes, a Comissão Eleitoral poderá requisitar funcionários do Sindicato para integrar a mesa coletora, como último mesário designado, de forma a garantir a ordem de sucessão prevista no § 2º do artigo seguinte.

art. 20 - Os mesários poderão substituir o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º: Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura das urnas, contagem dos votos e encerramento da votação, salvo motivo de força maior;
§ 2º: Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo e assim sucessivamente.
§ 3º: As chapas concorrentes poderão designar "ad hoc" dentre as pessoas presentes, observados os impedimentos do art. 18, os membros necessários para complementarem a mesa.

SEÇÃO II - DA COLETA DE VOTOS

art. 21 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

art. 22 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 6 (seis) horas, observados sempre os horários de início e encerramento previstos no Edital de Convocação.
§ 1º: A votação só será encerrada antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores listados na folha de votação.
§ 2º: Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados naquele dia.
§ 3º: Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
§ 4º: O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

art. 23 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários e, na cabina indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
§ 1º: Impossibilitado de assinar, o eleitor indicará alguém que, a seu rogo, assinará ficando consignado em ata tal fato.
§ 2º: Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; se eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se ocorrência na ata.

art. 24 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem em listas de votantes poderão votar separadamente, em listagem própria.
§ Único: O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I - os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
II - o coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida e, no anverso, o nome do eleitor, seu número de matrícula e o número da mesa para posterior decisão.

art. 25 - São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Carteira de identidade;
c) Carteira de associado do Sindicato;

art. 26 - A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados, em voz alta, a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 1º: Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com a aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
§ 2º: Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horário do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

CAPÍTULO V - DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DOS VOTOS
SEÇÃO I - DA MESA APURADORA DE VOTOS


art. 27 - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, designada pela Comissão Eleitoral a qual receberá as atas e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§ 1º: A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, assegurando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados, na proporção de 01 por chapa para cada mesa.
§ 2º: O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quorum previsto no artigo 34 foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados "em separados", a vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.
§ 3º: A validade do voto em separado será verificada desde que preenchida a condição de eleitor e certificado que o eleitor não votou em nenhuma outra mesa coletora.
§ 4º: Após esta verificação, o Presidente da mesa apuradora é obrigado a:
I - se válido o voto, abrir a sobrecarta e, sem abrir a cédula, juntá-la às demais cédulas da urna em que foi colhido o voto em separado, assegurado o sigilo do voto;
II - se inválido o voto, destruir a sobrecarta, com a cédula nela contida sem abri-la.

SEÇÃO II - DA APURAÇÃO

art. 28 - Na contagem das cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º: Se o número de cédulas foi igual ou inteiro ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º: Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, antes da abertura dos votos, retirar-se-á, aleatoriamente o número de excedentes diminuindo-os, procedendo-se a apuração, desde que ao final esse número de votos seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º: Ao final da apuração, se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

art. 29 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, maioria simples dos votos em relação ao total dos votos válidos apurados, e maioria em relação a (s) outra (s) chapa (s), nas votações seguintes e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1º: A ata mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em brancos e votos nulos;
d) número total de eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) proclamação dos eleitos.
§ 2º: A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da mesa apuradora.
§ 3º: Os representantes da chapas concorrentes ao pleito poderão formalizar, perante o presidente da mesa apuradora, acordo prevendo quorum diverso do estabelecido no "caput".

art. 30 - Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo a Comissão Eleitoral realizar novas eleições, em segundo ou terceiro turnos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

art. 31 - Havendo empate entre as duas chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição no prazo de 15 dias, limitada a eleição às chapas em questão.

art. 32 - A fim de assegurar a contagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.

art. 33 - A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito, ao Estabelecimento de Ensino, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse do empregado.

CAPÍTULO VI - DO QUÓRUM - DA VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I - DO QUÓRUM ELEITORAL


art. 34 - A eleição só será válida se participarem da votação 50% (cinqüenta por cento) mais um do total dos eleitores inscritos. Não sendo obtido esse quorum, o Presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, inutilizando as cédulas e sobrecartas, sem abri-las. Em seguida, o Presidente da mesa apuradora notificará a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição em segundo turno, nos termos do Edital.
§ 1º: A eleição do Sindicato, em segundo turno, só será válida se nela tomarem parte mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores inscritos, observados as mesmas formalidades da primeira. Não sendo atingido o quorum, o Presidente da mesa apuradora notificará, novamente, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição, em terceiro e último turno.
§ 2º: A terceira eleição dependerá, para sua validade, do comparecimento de mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores, observadas para sua realização as mesmas formalidades das anteriores.
§ 3º: Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às seguintes.
§ 4º: Só poderá participar da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições para exercitar o voto na primeira convocação.

art. 35 - Não sendo atingido o quorum em terceiro e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas, convocará Assembléia Geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício, ocasião em que será eleita Junta Governativa e Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição em até seis meses.

CAPÍTULO VII - DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS PARA A ANULAÇÃO E NULIDADES DO PROCESSO ELEITORAL


art. 36 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:
1) que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação;
2) que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
3) que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;
4) ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a candidato ou chapa concorrente.
§ Único: A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação de urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

art. 37 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

art. 38 - Anuladas as eleições do Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

CAPÍTULO VIII - DO MATERIAL ELEITORAL
SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MATERIAL ELEITORAL


art. 39 - À comissão eleitoral incumbe zelar pelo processo eleitoral, organizando-o documentalmente em duas vias, sendo a primeira constituída por documentos originais.
São peças essenciais do processo eleitoral:
a) edital, folha de jornal e boletim do Sindicato onde foi publicado o aviso resumido da convocação da eleição;
b) cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c) exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) relação de sócios em condição de votar;
f) listas de votação;
g) atas de sessões eleitorais de votação e de apuração de votos;
h) exemplar da cédula única de votação;
i) cópias das impugnações, dos recursos e respectivas contra-razões;
j) comunicado oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral.
§ Único: Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, podendo serem fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento.

CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS
SEÇÃO I - DA FORMALIZAÇÃO DE RECURSOS


art. 40 - O prazo para interposição de recursos será de 5 (quinze) dias, contados da data final da realização do pleito.
§ 1º: Os recursos poderão ser propostos por qualquer sócio em pleno gozo dos seus direitos sociais.
§ 2º: O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão em duas vias, na secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que os acompanham serão entregues em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá prazo de 15 (quinze)dias para oferecer contra-razões.
§ 3º: Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá sobre o mérito do recurso, antes do término do mandato vigente.

art. 41 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o Sindicato antes da posse.
§ Único: Se o recurso versar sobre a inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará a suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes foi inferior ao número mínimo previsto no artigo 119 deste Estatuto.

art. 42 - Os prazos constantes deste capítulo serão computados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, e serão prorrogados até o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

ANEXO II
RELAÇÃO NOMINAL DOS MUNICÍPIOS CONSTITUINTES DA BASE TERRITORIAL DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


art. 1º - Os municípios que pertencem à base territorial do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul, a que se referem os artigos 1º e 12 deste estatuto social, são os seguintes:
Aceguá, Água Santa, Agudo, Ajuricaba, Alecrim, Alegrete, Alegria, Almirante Tamandaré do Sul, Alpestre, Alto Alegre, Alto Feliz, Alvorada, Amaral Ferrador, Ametista do Sul, André da Rocha, Anta Gorda, Antônio Prado, Arambaré, Araricá, Aratiba, Arroio do Meio, Arroio do Padre, Arroio do Sal, Arroio do Tigre, Arroio dos Ratos, Arroio Grande, Arvorezinha, Augusto Pestana, Áurea, Bagé, Balneário Pinhal, Barão, Barão de Cotegipe, Barão do Triunfo, Barra do Guarita, Barra do Quaraí, Barra do Ribeiro, Barra do Rio Azul, Barra Funda, Barracão, Barros Cassal, Benjamin Constant do Sul, Bento Gonçalves, Boa Vista das Missões, Boa Vista do Buricá, Boa Vista do Cadeado, Boa Vista do Incra, Boa Vista do Sul, Bom Jesus, Bom Princípio, Bom Progresso, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Bossoroca, Bozano, Braga , Brochier, Butiá, Caçapava do Sul, Cacequi, Cachoeira do Sul, Cachoeirinha, Cacique Doble, Caibaté, Caiçara, Camaquã, Camargo, Cambará do Sul, Campestre da Serra, Campina das Missões, Campinas do Sul, Campo Bom, Campo Novo, Campos Borges, Candelária, Cândido Godoi, Candiota, Canela, Canguçú, Canoas, Canudos do Vale, Capão Bonito do Sul, Capão da Canoa, Capão do Cipó, Capão do Leão, Capela de Santana, Capitão, Capivari do Sul, Caraa, Carazinho, Carlos Barbosa, Carlos Gomes, Casca, Caseiros, Catuípe, Centenário, Cerrito, Cerro Branco, Cerro Grande, Cerro Grande do Sul, Cerro Largo, Chapada, Charqueadas, Charrua, Chiapeta, Chuí, Chuvisca, Cidreira, Ciriaco, Colinas, Colorado, Condor, Constantina, Coqueiro Baixo, Coqueiros do Sul, Coronel Barros, Coronel Bicaco, Coronel Pilar, Cotiporã, Coxilha, Crissiumal, Cristal, Cristal do Sul, Cruz Alta, Cruzaltense, Cruzeiro do Sul, David Canabarro, Derrubadas, Dezesseis de Novembro, Dilermando de Aguiar, Dois Irmãos, Dois Irmãos das Missões, Dois Lajeados, Dom Feliciano, Dom Pedrito, Dom Pedro de Alcântara, Dona Francisca, Doutor Maurício Cardoso, Doutor Ricardo, Eldorado do Sul, Encantado, Encruzilhada do Sul, Engenho Velho, Entre Rios do Sul, Entre-Ijuis, Erebango, Erechim, Ernestina, Erval Grande, Erval Seco, Esmeralda, Esperança do Sul, Espumoso, Estação, Estância Velha, Esteio, Estrela, Estrela Velha, Eugênio de Castro, Fagundes Varela, Farroupilha, Faxinal do Soturno, Faxinalzinho, Fazenda Vila Nova, Feliz, Flores da Cunha, Floriano Peixoto, Fontoura Xavier, Formigueiro, Forquetinha, Fortaleza dos Valos, Frederico Westphalen, Garibaldi, Garruchos, Gaurama, General Câmara, Gentil, Getúlio Vargas, Giruá, Glorinha, Gramado, Gramado dos Loureiros, Gramado Xavier, Gravataí, Guabiju, Guaíba, Guaporé, Guarani das Missões, Harmonia, Herval, Herveiras, Horizontina, Hulha Negra, Humaitá, Ibarama, Ibiaçá, Ibiraiaras, Ibirapuitã, Ibirubá, Igrejinha, Ilópolis, Imbé, Imigrante, Independência, Inhacorá, Ipê, Ipiranga do Sul, Irai, Itaara, Itacurubi, Itapuca, Itaqui, Itati, Itatiba do Sul, Ivorá, Ivoti, Jaboticaba, Jacuizinho, Jacutinga, Jaguarão, Jaguari, Jaquirana, Jari, Jóia, Júlio de Castilhos, Lagoa Bonita do Sul, Lagoa dos Três Cantos, Lagoa Vermelha, Lagoão, Lajeado, Lajeado do Bugre, Lavras do Sul, Liberato Salzano, Lindolfo Collor, Linha Nova, Maçambará, Machadinho, Mampituba, Manoel Viana, Maquiné, Maratá, Marau, Marcelino Ramos, Mariana Pimentel, Mariano Moro, Marques de Souza, Mata, Mato Castelhano, Mato Leitão, Mato Queimado, Maximiliano de Almeida, Minas do Leão, Miraguai, Montauri, Monte Alegre dos Campos, Monte Belo do Sul, Montenegro, Mormaço, Morrinhos do Sul, Morro Redondo, Morro Reuter, Mostardas, Muçum, Muitos Capões, Muliterno, Não-Me-Toque, Nicolau Vergueiro, Nonoai, Nova Alvorada, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Boa Vista, Nova Bréscia, Nova Candelária, Nova Esperança do Sul, Nova Hartz, Nova Pádua, Nova Palma, Nova Petrópolis, Nova Prata, Nova Ramada, Nova Roma do Sul, Nova Santa Rita, Novo Barreiro, Novo Cabrais, Novo Hamburgo, Novo Machado, Novo Tiradentes, Novo Xingu, Osório, Paim Filho, Palmares do Sul, Palmeira das Missões, Palmitinho, Panambi, Pantano Grande, Parai, Paraíso do Sul, Pareci Novo, Parobé, Passa Sete, Passo do Sobrado, Passo Fundo, Paulo Bento, Paverama, Pedras Altas, Pedro Osório, Pejuçara, Pelotas, Picada Café, Pinhal, Pinhal da Serra, Pinhal Grande, Pinheirinho do Vale, Pinheiro Machado, Pirapó, Piratini, Planalto, Poço das Antas, Pontão, Ponte Preta, Portão, Porto Alegre, Porto Lucena, Porto Mauá, Porto Vera Cruz, Porto Xavier, Pouso Novo, Presidente Lucena, Progresso, Protásio Alves, Putinga, Quaraí, Quatro Irmãos, Quevedos, Quinze de Novembro, Redentora, Relvado, Restinga Seca, Rio dos Índios, Rio Grande, Rio Pardo, Riozinho, Roca Sales, Rodeio Bonito, Rolador, Rolante, Ronda Alta, Rondinha, Roque Gonzales, Rosário do Sul, Sagrada Família, Saldanha Marinho, Salto do Jacuí, Salvador das Missões, Salvador do Sul, Sananduva, Santa Bárbara do Sul, Santa Cecília do Sul, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Margarida do Sul, Santa Maria, Santa Maria do Herval, Santa Rosa, Santa Tereza, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, Santana do Livramento, Santiago, Santo Ângelo, Santo Antônio da Patrulha, Santo Antônio das Missões, Santo Antônio do Palma, Santo Antônio do Planalto, Santo Augusto, Santo Cristo, Santo Expedito do Sul, São Borja, São Domingos do Sul, São Francisco de Assis, São Francisco de Paula, São Gabriel, São Jerônimo, São João da Urtiga, São João do Polesine, São Jorge, São José das Missões, São José do Herval, São José do Hortênsio, São José do Inhacorá, São José do Norte, São José do Ouro, São José do Sul, São José dos Ausentes, São Leopoldo, São Lourenço do Sul, São Luiz Gonzaga, São Marcos, São Martinho, São Martinho da Serra, São Miguel das Missões, São Nicolau, São Paulo das Missões, São Pedro da Serra, São Pedro das Missões, São Pedro do Butiá, São Pedro do Sul, São Sebastião do Caí, São Sepé, São Valentim, São Valentim do Sul, São Valério do Sul, São Vendelino, São Vicente do Sul, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Sarandi, Seberi, Sede Nova, Segredo, Selbach, Senador Salgado Filho, Sentinela do Sul, Serafina Correa, Sério, Sertão, Sertão Santana, Sete de Setembro, Severiano de Almeida, Silveira Martins, Sinimbú, Sobradinho, Soledade, Tabaí, Tapejara, Tapera, Tapes, Taquara, Taquaraçú do Sul, Taquari, Tavares, Tenente Portela, Terra de Areia, Teutônia, Tio Hugo, Tiradentes do Sul, Toropi, Torres, Tramandaí, Travesseiro, Três Arroios, Três Cachoeiras, Três Coroas, Três de Maio, Três Forquilhas, Três Palmeiras, Três Passos, Trindade do Sul, Triunfo, Tucunduva, Tunas, Tupanci do Sul, Tupanciretã, Tupandi,Tuparendi,Turuçú, Ubiratema, União da Serra, Unistalda, Uruguaiana, Vacaria, Vale do Sol, Vale Real, Vale Verde, Vanini, Venâncio Aires, Vera Cruz, Veranópolis, Vespasiano Corrêa, Viadutos, Viamão, Vicente Dutra, Victor Graeff, Vila Flores, Vila Lângaro, Vila Maria, Vila Nova do Sul, Vista Alegre, Vista Alegre do Prata, Vista Gaúcha, Vitória das Missões, Westfália, Xangrilá.

art. 2º - O novos municípios que vierem a ser constituídos, em decorrência de desmembramento ou de união territorial de municípios identificados no art. 1º supra, integrarão automaticamente a base territorial de representação sindical desta entidade sindical, salvo se a união territorial envolver os municípios de Caxias do Sul ou de Ijuí, hipótese em que a definição da representação deverá resultar, preferencialmente, do acordo entre as entidades sindicais interessadas.

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