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A crise
do Superior Tribunal do Trabalho
Paulo J.
B. Leal*
As estatísticas
publicadas pelo TST a respeito dos números de processos recebidos
perante o judiciário trabalhista entre os anos de 1990 e 1998
revelam uma tendência extremamente preocupante para enfrentamento
do problema da morosidade no Processo do Trabalho.
Em dez anos
o número de ações nas Juntas de Conciliação passou de 1.233.410
para 1.954.540, com crescimento de 58%. Nos Tribunais Regionais
de 145.646 para 385.621, com acréscimo de 264%. No TST de 20.276
para 131.415, com o surpreendente aumento de 648% no número de
processos que passaram a ser recebidos perante aquela Corte. Os
dados falam por si e revelam o astronômico crescimento das demandas
na cúpula da Justiça do Trabalho, dando a clara informação de
que o mesmo está à beira de um colapso. A magnitude dos elementos
em análise revelam que somente para apreciar as demandas do ano
de 1998 foi necessário distribuir a cada ministro 4.867 processos
(o equivalente a 13 por dia, durante o ano todo).
Apenas para
manter a mesma relação no número de processos do ano de 1990,
que à época já era excessivo, a composição da Corte deveria ser
aumentada de 27 para 175 ministros.
As causas
do aumento das demandas na Justiça do Trabalho podem decorrer
de vários fatores e até podem ser explicadas. O que não é possível,
no entanto, é explicar racionalmente a razão desse aumento ser
tão desproporcional entre a base e a cúpula, pois se no ano de
1990 somen-te um a cada sessenta processos ajuizados pe-rante
as Juntas de Conciliação e Julgamento che-gava ao TST, hoje é
de um a cada quatorze.
Vários fatores
podem ser apontados para a identificação desse fenômeno, dentre
eles a faci-lidade para a interposição de recursos em razão do
avanço tecnológico, que permite às partes acompanhar de forma
mais eficiente os proces-sos em trâmite perante o Poder Judiciário.
Além disso não dá para deixar de considerar o fato dedo Trabalho
que ao ser interposto o recurso de revista ou agra-vo de instrumento
do despacho que nega seu se-guimento, os mesmos impedem a execução
defi-nitiva do julgado, incentivando-os e sobrecarregando a mais
alta corte trabalhista, que tem a importante missão de uniformizar
a interpretação da legislação no âmbito do processo do trabalho.
Por óbvio
a origem desse fenômeno não se deve somente a esses dois fatores,
mas com certeza fazem parte do rol daqueles que lhes dão causa
e precisam ser debatidos pela sociedade, especialmente entre os
operadores do direito que são chamados a dar explicação para o
grave problema do processo trabalhista, concebido para ser célere
e que faz uma promessa a cada dia mais distante da realidade.
A ausência
de saídas imediatas e viáveis para a solução do problema fez nascer
o debate e as propostas incluem desde a extinção do Tribunal Superior
do Trabalho a uma profunda modificação no sistema recursal.
Se de um lado
a proposição da extinção do TST ganha a cada dia adeptos, ela
não consegue responder ao grave problema de a quem atribuir competência
para uniformizar a interpretação de normas no âmbito da Justiça
do Trabalho e nem mesmo a quem competiria julgar ações que precisam
ser observadas não apenas em um Estado, mas em toda a Federação.
Em um país
continental como o Brasil não é viável, ao menos em tese, deixar-se
apenas a tribunais com jurisdição estadual a possibilidade de
dar a última palavra na exegese de normas federais. Haveria o
risco da jurisprudência consagrar interpretações absolutamente
diferentes da mesma matéria entre os Estados.
Por outro
lado, extinto o TST e a representação classista, desapareceriam
as principais peculiaridades de uma justiça especializada e ficando-
se a um passo da consumação da proposta que apregoa não apenas
reformas, mas o fim de própria Justiça do Trabalho.
A principal
- e procedente - crítica à existência do TST sempre foi da excessiva
demora no julgamento dos recursos de revista e de embargos, fazendo
com que as ações sejam julgadas muitos anos após o ingresso na
primeira instância.
O papel dos
recursos de revista e de embargos é dar uniformidade à interpretação
de lei no âmbito do processo do trabalho, sendo injustificada
a paralisação da execução durante o curso dos mesmos.
Tanto no processo
civil como no do trabalho o debate sobre a justiça da decisão
é feita por ocasião da sentença e na apreciação do recurso ordinário
e não em recursos que têm o objetivo garantir a intangibilidade
do ordenamento jurídico.
Nesses dois
momentos - sentença e recurso ordinário - os julgadores apreciam
todas as alegações das partes, as provas e justiça dos argumentos.
Fora da instância ordinária o papel é outro, é dar uniformidade,
coesão, racionalidade ao sistema e garantir que as partes tenham
a mesma interpretação da lei em todos os Estados da Federação,
particularmente no processo do trabalho, onde o direito é estabelecido
de forma centralizada pela União.
Chegou a hora
de perceber-se que não é ad-missível tratar-se com tanta desconfiança
as decisões proferidas e reexaminada em primeiro grau jurisdição,
negando-se força executiva a uma sentença simplesmente pelo fato
de uma das parte alegar a existência, em tese, de violação de
lei.
A execução
definitiva das sentenças pendentes de recurso de revista, de embargos
e extraordinário divide com mais justiça o ônus do tempo no processo
e impede que esses instrumentos processuais sejam utilizados apenas
para retardar o andamento das ações, constituindo-se uma saída
alternativa a da extinção do Tribunal Superior do Trabalho, principalmente
em razão de que essa proposta acaba somando-se a daqueles que
não querem uma justiça especializada e eficiente, mas seu fim.
*Paulo
J. B. Leal é professor de Processo do Trabalho na UNIJUÍ e Faculdade
de Direito de Santo Ângelo e mestrando em Processo Civil pela
PUC/RS
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