Ano 11 - nº 105
AGOSTO de 2006



Luis Fernando Verissimo
Dizem que falar “shit” para o Blair e massagear as costas da sra. Merkel não foi só o que o Bush aprontou na reunião do Grupo dos Oito em São Petersburgo, na última semana (N.E.: última semana de julho). Ele teria passado todo o tempo fazendo...



Elisa Lucinda
Estupidamente bela
a beleza dessa “maria-sem-vergonha”
soca meu peito esta manhã!
Estupendamente funda,
a beleza, quando é linda demais,
dá uma imagem feita só de sensações,
de modo que, apesar de não se ter a consciência desse todo, naquele instante não nos falta nada.



Fraga

As palavras não querem saber de isolamento. Intuem que quanto mais se agregam, mais significados ganham. Daí as palavras correlatas. Ao contrário daquelas de mesmo DNA etimológico ou das derivadas, elas não têm parentesco. São afins e pronto.



Marcio Pochmann

A ação dos sindicatos no Brasil não tem sido evidenciada como um dos pontos-chave para o entendimento da recente queda na desigualdade da renda do trabalho no Brasil. No ambiente de inflação relativamente baixa, os...





ESPAÇO JURÍDICO
Educação Infantil e a legislação contratual

O CEEd do RS normatiza a cerca de: os profissionais que atuam na Educação Infantil devem ser habilitados, sendo que nenhuma turma pode funcionar sem a presença de um professor; a relação numérica entre criança/professor, determinando o número mínimo de profissionais que deverá ser contratado por cada estabelecimento de ensino (I – 0 a 2 anos – até 05 crianças por professor; II – 3 anos – até 15 crianças por professor; III – de 4 anos até completar 6 anos – até 20 crianças por professor); a formação do profissional docente deve ser a de ensino superior, permitida a de Ensino Médio específica; a direção da escola de Educação Infantil deve ser exercida por profissional graduado em pedagogia ou pós-graduado em administração escolar e experiência mínima de dois anos em docência (exigência do item 4 do, Parecer 398/2005). A competência do CEEd abrange todos os municípios que não possuem Conselhos Municipais e todas as escolas que fazem parte do Sistema Estadual de Ensino.

Para o município de Porto Alegre, a legislação é a Resolução nº 003/2001.

NORMAS COLETIVAS – Em 2003, o Sinpro/RS e o Sindicreches firmaram Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) estabelecendo a obrigatoriedade de contratação de professores e condições de trabalho específicas para este setor da categoria. Neste mesmo ano, o Secraso (sindicato econômico) e o Senalba (sindicato profissional) impugnaram a CCT alegando representação sindical. Este processo tramita na 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em 2004, o Sinpro/RS ajuizou Dissídio Coletivo, chamando: Sindicreches, Sinepe/RS e Secraso. Disto resultou: o Sinepe/RS representa Educação Infantil integrada a escolas de Ensino Fundamental e Médio; e o Sindicreches representa as escolas de Educação Infantil. Há recurso no TST.

DESTAQUES – A LDBEN estabelece a educação de crianças de 0 a 6 anos como primeira etapa da Educação Básica; estados e municípios têm poderes para legislar sobre e fiscalizar escolas de Educação Infantil; os Conselhos Municipais que ainda não têm legislação para a Educação Infantil devem elaborá-la.

Os pedidos em ações individuais devem considerar, até 2000, as normas coletivas firmadas com o Sinepe/RS; de 2001 a 2002, o contrato realidade, o argumento da isonomia salarial e as normas da CLT – arts. 317 a 323; e, em 2003, a CCT firmada (que está sub judice); e, em 2004, o acórdão julgado pelo TST, em Revisão de Dissídio Coletivo; nos municípios onde há Conselho Municipal de Educação com publicação de resolução específica para Educação Infantil devem ser usados os critérios lá estabelecidos. Nos demais municípios, aplicam-se a resolução 281 e os pareceres 397 e 398 do Conselho Estadual de Educação de junho de 2005.

Departamento Jurídico do Sinpro/RS

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