A Moral Assediada
Mobbing, dano ou assédio moral, terrorismo
ou violência psicológica. As expressões estão
relacionadas a ameaças, humilhações, atos
vexatórios e maus-tratos que ocorrem no ambiente de trabalho
e motivam a cada dia um número maior de pedidos de indenização
na Justiça do Trabalho. Estudos apontam que pelo menos 33%
dos trabalhadores sofrem esse tipo de assédio. Tem aumentado
o número dos que buscam a reparação por danos à dignidade
e à honra, praticados por superiores hierárquicos
ou políticas de gestão corporativa. Conforme os especialistas,
o assédio moral pode levar a distúrbios psíquicos
como ansiedade, perda da auto-estima e depressão. Nos casos
extremos, chega a ser apontado como causa de suicídio.
Montagem
de Claudete Sieber sobre foto de René Cabrales |
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Paulo César Teixeira

uando
os vendedores não
atingiam as metas eram
obrigados a passar por um “corredor polonês”, além de
serem obrigados a pagar “apoios”. (...) Eram ofendidos com palavras
de baixo calão, além de expressões como “vocês
são um bando de vagabundos”, “tem mais é que se ralar”,
etc. (...) Havendo contrariedade por parte do empregado, este era obrigado a
vestir uma saia e desfilar em cima de uma mesa, enquanto os colegas gritavam “veado”...
As frases transcritas acima constam do acórdão judicial que condenou
a Companhia Brasileira de Bebidas (razão social do grupo AmBev, que reúne
as marcas de cerveja Brahma, Skol e Antártica) a pagar indenização
de R$ 21.600,00 ao vendedor Ronaldo Nunes Carvalho. O valor corresponde a 18
vezes o salário do trabalhador. Causa da condenação: dano
moral.
A decisão dos juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 4a Região foi unânime. Data de 1o de julho de 2004. É uma
das dezenas de ações judiciais de ex-funcionários contra
a AmBev, em Porto Alegre, motivadas por dano ou assédio moral.
Demitido sem justa causa, Ronaldo ficou um ano desempregado. Vendeu o carro para
sustentar a mulher e a filha. Hoje, trabalha em uma empresa fora da capital gaúcha.
Embora tenha saído vitorioso na Justiça, o fantasma do ritual de
humilhações de todos os finais de tarde na AmBev ainda o persegue.
Não dá entrevistas, com medo de ser prejudicado no novo emprego. “Se
soubesse que haveria tanta repercussão, não teria entrado com a
ação”, afirma.
Segundo as testemunhas ouvidas no processo no 00887/2004-015-04-00 (pode ser
acessado em
www.trt4.gov.br), eram aplicadas “punições” aos
empregados que não atingiam as metas, que chegavam atrasados ou que esqueciam
o uniforme. Também eram punidos os que não sabiam responder às
perguntas de gerentes e supervisores acerca do programa de excelência da
Ambev. Aos funcionários eram feitas advertências como “burro,
não entra nada nessa cabeça” ou “vou te f... no mês
que vem”. Era regra que todos rissem sob pena de sofrer o mesmo agravo.
Ratos de laboratório
A AmBev informou que vai cumprir a decisão da Justiça. “Este
processo refere-se a um caso pontual. A companhia reitera que respeita e valoriza
os seus empregados. Todos os funcionários conhecem o Código de Ética
da empresa, no qual são destacadas condutas éticas que devem orientar
o cotidiano e as relações internas”, afirmou a cervejaria
ao Extra Classe, através de sua assessoria de comunicação.
Os advogados da AmBev anexaram à defesa reportagem da revista Exame, de
2000, em que são mostradas as técnicas usadas para motivar os empregados. “Essas
práticas competitivas são até certo ponto normais, mas configuram
assédio moral, quando causam lesões aos direitos básicos
da pessoa, com ofensa à honra e à dignidade”, explica o juiz
Carlos Alberto Robinson, relator do processo julgado pela 8a Turma do TRT/RS.
Para o psiquiatra e psicanalista José Outeiral, as técnicas de
motivação que incorporam métodos que humilham, causam vexame,
denigrem e baixam a auto-estima devem ser contestadas por falta de validade científica. “É possível
que funcionem com ratos de laboratório, mas, decididamente, são
inadequadas com humanos”, afirma Outeiral, membro da Associação
Psicanalítica Internacional e autor de mais de 20 livros publicados no
Brasil e no exterior.
“
A técnica da punição é historicamente conhecida e
sociologicamente comprovada como ineficiente, uma vez que leva alguém
a trabalhar, mas jamais a dar o máximo de si mesmo. Para isso, precisamos
inspirar as pessoas, e não fazê-las expirar de raiva”, complementa
o consultor e palestrante nacional de marketing, vendas e motivação
Paulo An-gelim, que é colunista do site da revista Você S.A.
Beliscões,
piadas e ironias |
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A AmBev não é a única empresa condenada por
dano moral. A filial da loja de eletrodomésticos Arapuã,
em Caxias do Sul, também pagou reparação à ex-funcionária
Vera Lúcia Vedovelli de Oliveira, conforme decisão
da 7a Turma do TRT/RS, em junho deste ano. A indenização
atingiu R$ 53.823,50, equivalente a 224,26 salários mínimos.
A loja foi assaltada e, por infeliz coincidência, um dos
assaltantes era vizinho de Vera Lúcia.
Afastada da supervisão dos caixas, a funcionária
foi obrigada a devolver as chaves, além de ouvir um gerente
e um supervisor fazerem menção explícita à suposta
participação dela no assalto. Vera Lúcia tornou-se
alvo de piadas e ironias no ambiente profissional, “gerando
a perplexidade de alguns, a desconfiança de outros e a dor
da reclamante”, conforme o acórdão judicial.
Também o Banco Lloyds foi condenado, em junho de 2003, por
episódio envolvendo sua corretora Losango Promotora de Vendas.
Um dos gerentes constrangia uma subordinada tanto fisicamente,
forçando-a a contatos indesejados, que incluía beliscões
nas nádegas, quanto socialmente, pressionando de forma pouco
respeitosa a regularização de pendências da
funcionária junto ao SPC.
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Humilhações e maus-tratos
Montagem
de Claudete Sieber
sobre foto de René Cabrales |
O dano moral é um fenômeno
reconhecido pela Justiça só recentemente. No Brasil, passou
a existir a partir da Constituição de 1988. O
amparo jurídico está no artigo 5o, que assegura a inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo
direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação. “Antes, havia só o dano material previsto
no Código Civil”, observa o juiz Carlos Alberto Robinson. “A
Justiça do Trabalho tomou para si a competência de julgar o dano
moral e suas decorrências nas relações trabalhistas”,
acrescenta. |
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Em geral, a prova testemunhal é a base da argumentação para
uma ação por danos morais, salienta o advogado Adriano de Vasconcelos
França, da Clodory França Advogados Associados, da capital gaúcha.
Há exceções, como no caso de uma farmácia de Porto
Alegre, que pagou R$ 12 mil de indenização a um ex-funcionário
acusado de furtar Viagra. Um documento interno da empresa anexado ao processo
comprovou que o rapaz era alvo da suspeita. “A Justiça é rigorosa
ao tratar do tema. O dano precisa estar perfeitamente configurado”, atesta
o advogado.
O assédio moral foi identificado, pela primeira vez, pelo psicólogo
alemão Heinz Leymann, que utilizou a palavra mobbing (em inglês)
para batizá-lo. O termo se refere, em princípio, a práticas
de violência ou terrorismo psicológico, dirigidos normalmente por
um superior hierárquico a um ou mais empregados. O que caracteriza o assédio
moral é a exposição dos trabalhadores a situações
humilhantes e constrangedoras de forma sistemática – pelo menos,
uma vez por semana, segundo Leymann – e por longo período de tempo
(seis meses, no mínimo).
No ambiente profissional, o resultado é a degradação das
condições de trabalho. As conseqüências danosas para
a saúde do trabalhador não se limitam ao estresse e à perda
da auto-estima. A pessoa pode ter sintomas como perturbação do
sono e do humor, ansiedade e, em alguns casos, evoluir para a depressão. “A
sintomalogia é variada: reações de ansiedade, quadros depressivos
e episódios paranóides são algumas das muitas possibilidades
clínicas”, afirma o psiquiatra José Outeiral. Nos casos mais
dramáticos, o mobbing chega a ser apontado como causa de suicídio.
Em março de 2001, o Superior Tribunal do Japão julgou a agência
de publicidade Dentsu responsável pelo suicídio de um de seus empregados,
que sofria de estresse e excesso de trabalho.
Fenômeno se banalizou com a globalização
Sem dúvida, a violência psicológica praticada contra trabalhadores
não é um fato recente. Para os especialistas, entretanto, o que
causa espanto é a banalização do fenômeno a partir
da globalização da economia. Segundo a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), os primeiros 20 anos do século XXI ficarão
marcados como as décadas do “mal-estar na globalização”,
com o agravamento de casos de depressão, angústia e outros danos
psíquicos relacionados às práticas de gestão na organização
de trabalho vinculadas às políticas neoliberais.
Em 1996, a OIT denunciou que havia cerca de 12 milhões de trabalhadores
vítimas de maus-tratos psicológicos no âmbito da União
Européia. O Reino Unido era o mais afetado, com 16,3% da classe trabalhadora
sendo alvo de assédio moral. Depois, apareciam a Suécia (10,2%),
França (9,9%), Irlanda (9,4%), Alemanha (7,3%), Espanha (5,5%), Bélgica
(4,8%), Grécia (4,7%) e Itália (4,2%). Alguns países já adotaram
medidas drásticas. Na Suécia, por exemplo, o assédio moral é considerado
delito desde 1993.
No Brasil, não há estatísticas oficiais, mas dados preliminares
de uma pesquisa divulgados no site
www.assediomoral.org apontam para um alarmante índice
de 33% de trabalhadores vítimas de violência psicológica.
O tema passou a ser tratado com maior seriedade a partir da divulgação
da dissertação de mestrado em Psicologia Social de Margarida Barreto,
Uma jornada de humilhações, defendida em maio de 2000, na PUC/SP.
Pesquisadora do Núcleo de Estudos Psicossociais de Exclusão e Inclusão
Social da universidade paulista, Margarida entrevistou, entre março de
1996 e julho de 1998, 2.072 trabalhadores (1.311 homens e 761 mulheres) das indústrias
químicas, plásticas, farmacêuticas e similares de São
Paulo.
No total, 97 empresas de grande e médio porte, incluindo multinacionais,
foram investigadas. Quarenta e dois por cento dos entrevistados admitiram ter
passado por experiências de humilhações, constrangimentos
e situações vexatórias no local de trabalho. A pesquisa
revelou ainda que, em função do tratamento tirânico dos chefes,
80% dos consultados queixavam-se de dores generalizadas, 45% apresentavam aumento
da pressão arterial e mais de 60% reclamavam de palpitações
e tremores, enquanto 40% sofriam de redução da libido.
Projeto está parado na pauta do Congresso
Montagem
de Claudete Sieber
sobre foto de René Cabrales |

Atualmente, no Brasil, existem mais de 80 projetos de lei municipais sobre dano
moral. Algumas cidades, como São Paulo, Natal, Campinas, Guarulhos, Bauru
e Cascavel, já adotaram legislação acerca do tema. Em Porto
Alegre, o mobbing é passível de punição no Estatuto
do Funcionalismo Público do município, conforme a lei aprovada
em dezembro de 2003, proposta pelo vereador Aldacir Oliboni (PT) e encam-pada
pelo Executivo. Os servidores que desrespeitam a regra, expondo os colegas a
situações de humilhação, podem sofrer infração
administrativa e responder simultaneamente a ações cíveis
e penais. Até agora, o único estado brasileiro a adotar legislação
sobre o assunto é o Rio de Janeiro. Em 2002, o governador paulista Geraldo
Alckmin vetou a lei estadual sobre assédio moral, alegando que ela era
inconstitucional.
Na Câmara dos Deputados, em Brasília, tramita o Projeto de Lei do
deputado Mauro Passos (PT-SC) sobre o assédio moral nas relações
de trabalho. Como o Congresso está praticamente paralisado, desde meados
do ano, em função da eleição municipal, o projeto
parou na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço
Público, aguardando parecer do relator, deputado Vicentinho (PT-SP). Terá que
passar ainda pela Comissão de Constituição e Justiça
e não há previsão de quando será votado em plenário. “O
assédio moral precisa ser coibido por uma legislação específica
em nível nacional”, afirma Passos. “A empresa deve adotar
ações educativas para que o ambiente de trabalho seja efetivamente
livre desse instrumento do mal. Caso não o faça, será responsável
pelo dano praticado”, acrescenta.
Para o juiz Carlos Alberto Robinson, as punições dos responsáveis
por dano ou assédio moral sinalizam uma evolução da sociedade
humana. “O direito é fruto do avanço do conhecimento e da
ciência. O fato de estarmos hoje dando grande importância aos valores éticos
sinaliza o aperfeiçoamento da civilização”, conclui
o magistrado.
Professores também sofrem com assédio
No ambiente escolar, o assédio moral se manifesta de várias formas:
esvaziamento das funções, perseguições veladas por
parte dos superiores, críticas ao comportamento, enfraquecimento da autoridade
do professor perante os alunos e pais, intimidações, censura e,
por fim, pressão para forçar o pedido de demissão. A prática
de assediar moralmente, em geral, parte daquele que possui o poder que, na expressão
da psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, é uma arma terrível
quando em mãos de um indivíduo – ou de um sistema – perverso.
A advogada do Sinpro/RS, Hélida Catelan, recomenda que, quando se sentir
assediado moralmente, o professor procure orientação junto ao Sindicato,
que fará a análise do caso e tomará as medidas cabíveis.
Uma professora que prefere não ser identificada, está movendo ação
por dano moral contra uma escola de Porto Alegre, alegando ter sido discriminada
em função de sua deficiência física – seqüela
da poliomielite contraída na infância. Ela trabalhou durante três
anos e meio na escola, preenchendo vaga destinada aos deficientes físicos,
como professora contratada para atender a alunos da 1ª série do ensino
fundamental. “Não fui valorizada e não ganhei as oportunidades
que merecia. Passei todo o tempo auxiliando ou substituindo outras professoras,
porque jamais me deram uma turma. No final, me transferiram para a biblioteca,
onde fiquei cuidando do xerox e do atendimento ao público”, afirma.
Ao ser demitida, ouviu de um porta-voz da direção a alegação
de que a escola poderia preencher a vaga de deficiente físico com uma
pessoa que ganhasse salário menor, atuando como monitor. “Em 20
anos de trabalho, nunca passei por situação tão humilhante. É como
se o deficiente não tivesse direito de ter uma profissão e de exercê-la
dignamente. Lutei muito para estudar e ser professora”, diz a professora,
que no momento está desempregada. Segundo a advogada do Sinpro/RS, o episódio
caracteriza uma situação clara de discriminação e
configura dano moral. “Ao não permitir que a professora tivesse
uma turma em definitivo, a escola não deixou que ela exercesse na plenitude
a função para a qual foi contratada. Trata-se de uma ofensa à sua
dignidade”, conclui Hélida. A escola foi procurada pelo Extra Classe,
e a direção não se manifestou sobre o assunto.
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Veja abaixo algumas situações
que podem constituir dano moral. É importante considerar
que as descrições que seguem - de humilhação
e constrangimento - devem ocorrer de forma sistemática e
persistir por um período de no mínimo seis meses
para serem reconhecidas pela Justiça.
01. Utilizar rigor excessivo.
02. Determinar tarefas inúteis ou degradantes.
03. Desqualificar o empregado.
04. Submeter o funcionário a críticas e isolamento.
05. Inatividade forçada impossibilitando a realização
de tarefas pelo empregado.
06. Explorar fragilidades psíquicas ou físicas.
07. Limitar criatividade e iniciativas do funcionário.
08. Obrigação de realizar autocrítica em
reuniões
públicas.
09. Exposição ao ridículo.
10. Divulgar doenças e problemas pessoais do empregado.
Fonte: Cláudio Armando Couce de Menezes, Juiz do Trabalho do
TRT da 17ª Região
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