ESPAÇO JURÍDICO
Legislação
previdenciária em
consonância com a tese do Sindicato
Finalmente, no dia 29 de outubro último,
o Supremo Tribunal Federal concluiu o
julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3772, que havia
sido suspensa diante do pedido de vistas do
Ministro Eros Grau.
O Tribunal Pleno, por maioria, julgou
parcialmente procedente a ação, assentando
que direção de unidade escolar, coordenação
e assessoramento pedagógico são funções
de magistério e, portanto, os períodos
laborados nestas atividades devem ser computados
para a aposentadoria especial do
professor.
A decisão é de parcial procedência porque,
para que esses períodos sejam computados
para a aposentadoria do professor, os
respectivos cargos têm de ser exercidos por
professores.
Inobstante o Supremo não ter declarado
que a Lei 11.301/2006 é totalmente constitucional,
o parcial provimento da ação foi, sem
dúvida, uma grande vitória que deve ser festejada.
Cabe lembrar que, até então, somente
o período de exercício da regência de classe
era computado para a aposentadoria do
professor. Agora, a legislação previdenciária
está em consonância com a tese do Sinpro/RS, ou
seja, as atividades de direção de unidade
escolar, de coordenação e de
assessoramento pedagógico, são as funções
de
magistério mencionadas no artigo 201, § 8º da Constituição
Federal.
Neste momento cabe ao STF desatar o nó da
questão que é elucidar
o seu entendimento sobre quais os requisitos que fazem um profissional
ser intitulado professor e não somente
especialista em Educação. Isso, aliás, é imprescindível
para que a decisão seja clara o
suficiente para produzir os efeitos jurídicos
desejados pela Suprema Corte, pois a obscuridade
notoriamente só facilita o
indeferimento dos benefícios pelos diversos
Regimes Previdenciários.
A elaboração do acórdão ficou a cargo
do Ministro Ricardo Lewandowski, que terá uma
tarefa espinhosa pela frente, pois a proficuidade da decisão dependerá da
sua clareza na redação, da sua sensibilidade a
respeito da dinâmica escolar e do seu conhecimento
da área da Educação.
Departamento Jurídico do Sinpro/RS
juridico@sinprors.org.br
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