Ano 13 - nº 130
DEZEMBRO de 2008



Luis Fernando Verissimo
Recebo outra carta da ravissante Dora Avante. Dorinha, como se sabe, não revela a idade, mas insiste que todas as especulações a respeito são exageradas.



Elisa Lucinda
Saudades de minha mãe.
Sua morte hoje faz um ano e um fato
Essa coisa fez
eu brigar pela primeira vez
com a natureza das coisas:



Fraga

Metrópole é uma acrópole que se esparramou morro abaixo. Megalópole é uma metrópole que se escarrapachou mapa afora. Necrópole é o que sobra depois que todas se foram.



Marco Aurélio Weissheimer

Após um ano marcado por sucessivas crises e denúncias de corrupção, o governo Yeda Crusius (PSDB) chega ao final de 2008 tentando imprimir uma “agenda positiva”.

Especial - Sinpro/RS 70 anos de História




ESPAÇO JURÍDICO
Legislação previdenciária em
consonância com a tese do Sindicato


Finalmente, no dia 29 de outubro último, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3772, que havia sido suspensa diante do pedido de vistas do Ministro Eros Grau.

O Tribunal Pleno, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, assentando que direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico são funções de magistério e, portanto, os períodos laborados nestas atividades devem ser computados para a aposentadoria especial do professor.

A decisão é de parcial procedência porque, para que esses períodos sejam computados para a aposentadoria do professor, os respectivos cargos têm de ser exercidos por professores.

Inobstante o Supremo não ter declarado que a Lei 11.301/2006 é totalmente constitucional, o parcial provimento da ação foi, sem dúvida, uma grande vitória que deve ser festejada. Cabe lembrar que, até então, somente o período de exercício da regência de classe era computado para a aposentadoria do professor. Agora, a legislação previdenciária está em consonância com a tese do Sinpro/RS, ou seja, as atividades de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico, são as funções de magistério mencionadas no artigo 201, § 8º da Constituição Federal.

Neste momento cabe ao STF desatar o nó da questão que é elucidar o seu entendimento sobre quais os requisitos que fazem um profissional ser intitulado professor e não somente especialista em Educação. Isso, aliás, é imprescindível para que a decisão seja clara o suficiente para produzir os efeitos jurídicos desejados pela Suprema Corte, pois a obscuridade notoriamente só facilita o indeferimento dos benefícios pelos diversos Regimes Previdenciários.

A elaboração do acórdão ficou a cargo do Ministro Ricardo Lewandowski, que terá uma tarefa espinhosa pela frente, pois a proficuidade da decisão dependerá da sua clareza na redação, da sua sensibilidade a respeito da dinâmica escolar e do seu conhecimento da área da Educação.

Departamento Jurídico do Sinpro/RS
juridico@sinprors.org.br


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