Radavelli: “não trabalhamos mais com esse produto”
A decisão da Associação Cristã de Moços do Rio Grande do Sul (ACM-RS) de encerrar as atividades da Escola ACM Zona Norte, localizada no bairro Santa Maria Goretti, em Porto Alegre, provocou a revolta de pais e professores. A escola atendia 128 alunos, sendo 67 portadores de necessidades especiais que ficaram sem atividades com a interrupção do ano letivo.
A dispensa antecipada do quadro docente é questionada pelo Sinpro/RS. “A instituição não pretende pagar a integralidade dos direitos rescisórios dos professores ao simular o final antecipando do ano letivo”, aponta Marcos Fuhr, diretor do Sinpro/RS.
O diretor da Rede Acemista de Ensino, Leopoldo Radavelli, sustenta que não houve interrupção nas atividades docentes nem prejuízo aos alunos. Familiares de alunos e professores afirmam que o final do ano letivo foi antecipado, comprovado, inclusive por documento da ACM que informa a antecipação das avaliações para 25 de novembro, último dia de aula na unidade Zona Norte.
Até o fechamento desta edição, muitos alunos continuaram comparecendo às aulas, mas foram recebidos por funcionários de serviços gerais e ficam sem atividades letivas, pois os 13 professores e seis técnicos foram demitidos após o anúncio de fechamento da escola, segundo relato da professora Naide Silveira. “A ACM quer se livrar dos alunos especiais”, acusa Silvio Santos de Oliveira, que mantinha a filha de 12 anos na escola com mensalidade de R$ 600. “Esse produto (educação especial) nós não vamos mais colocar na nossa prateleira”, disse Radavelli sobre o fechamento da escola inclusiva.
Familiares de alunos manifestaram indignação com atitudes da direção da ACM
INTERNET
Cresce acesso ao site do Sinpro/RS
Reestruturado há cerca de um ano, com foco na informação por nível de ensino, o site do Sinpro/RS (www.sinprors.org.br) apresenta crescimento nos acessos, mantendo uma média de 65 mil visitas por mês. Novas áreas também foram criadas: o Espaço do Professor, dedicado às questões exclusivas do professor com o Sinpro/RS, como sindicalização, atualização de dados no cadastro, inclusão de dependentes, segunda via de boleto, informações sobre salários, entre outros; o espaço da Apaepers, dedicado aos professores aposentados; o Fórum das Comunitárias, que trata da gestão democrática das Universidades Comunitárias; entre outros. Além disso, foram criados os hotsites Limite de Alunos por Turma (www.limitedealunosporturma.com.br) e Domingo de Greve, campanha divulgada em setembro deste ano. A expectativa do Sinpro/RS é manter a qualificação de seus serviços por meio da internet, garantindo agilidade no processo de comunicação com seus associados e a sociedade.
ESPAÇO JURÍDICO
Direito ao descanso
Ao longo da evolução do Direito do Trabalho, a relevância dos intervalos para descanso tem se intensificado de forma significativa por se tratarem de normas vinculadas ao direito à saúde, segurança e higiene do trabalhador. Esse status da norma influi também no debate acerca da imperatividade de sua concessão, e, ainda, nas repercussões de sua correta aplicação nos contratos de trabalho.
O descanso semanal (ou repouso semanal), previsto na Lei 605/49 e no Art. 67 da CLT, consiste em espécie de interrupção contratual e é definido como lapso temporal de 24 horas consecutivas situado entre os módulos semanais de duração do trabalho do empregado, coincidindo preferencialmente com o domingo, em que o obreiro pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias e aperfeiçoamento em sua inserção familiar, comunitária e política. (Delgado, Maurício, p.936). Para caracterização do direito, é necessária a identificação dos seguintes aspectos: a) lapso temporal de 24 horas de duração; b) ocorrência regular ao longo das semanas; c) coincidência preferencial com o domingo; d) imperatividade do instituto; e) remuneração do período.
No caso dos professores, para fins de pagamento, o descanso semanal remunerado corresponde a 1/6 (um sexto) do salário percebido no mês, cujo resultado se obtém através da multiplicação do valor hora-aula, pela carga horária semanal e por 4,5 semanas.
O desrespeito à norma que assegura o descanso semanal remunerado (isto é, a realização de trabalho efetivo em dia de repouso) constitui falta administrativa do empregador, passível de sanção pela fiscalização do MTE (Arts. 13 e 14 Lei 605/49). Nesse caso, a remuneração do dia de repouso deve ser mantida, estabelecendo a ordem jurídica, também o pagamento dobrado pelo dia de efetivo labor (Art. 9º da Lei 605/49).
Esse entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 146 do TST, que estabelece que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
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