ESPAÇO JURÍDICO
Educação
Básica: aposentadoria especial
também para especialistas
em educação
Até a publicação da Lei nº 11.301/2006,
tinha-se que função de magistério, para efeito
da concessão da aposentadoria prevista no § 8º do
artigo 201 da Constituição Federal (aposentadoria
especial do professor), era o efetivo exercício da docência,
exclusivamente em sala de aula, na Educação Infantil
e no Ensino Fundamental e Médio.
Assim, somente os professores que exerciam suas atividades com
regência de classe, em estabelecimentos de Educação
Básica, tinham a garantia da aposentadoria com tempo de
contribuição reduzido. Os professores, aos 30 anos
de contribuição, e as professoras, aos 25 anos de
contribuição.
A Lei nº 11.301, de 10 maio de 2006, define que, a partir
daí, funções de magistério, são
aquelas exercidas por professores e especialistas em educação
no desempenho de atividades educativas, exercidas em estabelecimentos
de Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Ensino
Médio, não apenas no exercício da docência,
mas, também, nas atividades de direção de
unidade escolar, de coordenação e assessoramento
pedagógico.
Portanto, a partir de agora, para a aposentadoria especial do professor,
deverão ser computados, além dos períodos
laborados em regência de classe, também os períodos
nos quais os professores e especialistas em educação
trabalharam nas atividades acima descritas.
A referida norma legal produz efeitos previdenciários, tanto
para os servidores públicos (art. 40, § 5º da
Constituição Federal) quanto para os professores
e especialistas em educação segurados do Regime Geral
de Previdência Social (art. 201, § 8º da Constituição
Federal).
Diante dessa alteração na regra para a concessão
da aposentadoria especial do professor, é importante que
o professor que também exerceu as atividades de direção
de unidade escolar ou coordenação ou asses-soramento
pedagógico, agende uma consulta jurídica na área
previdenciária junto ao Sinpro/RS, para uma avaliação
ou reavaliação dos seus requisitos para a aposentadoria.
Haverá, por conseqüência, alteração
nos requisitos para o cumprimento das exigências previstas
na cláusula da estabilidade do aposentando. Será preciso,
então, recalcular o tempo de contribuição,
também, para efeito da entrega da declaração
da estabilidade.
Para aqueles que se aposentaram antes da vigência da Lei
nº 11.301/2006 e computaram para o seu benefício, tempo
de contribuição no exercício das atividades
mencionadas, orienta-se o agendamento de consulta jurídica
na área previdenciária, para avaliar possível
revisão de aposentadoria. A cópia do processo administrativo
da aposentadoria, obtida junto à Agência do INSS na
qual o segurado fez o requerimento do benefício, é documento
indispensável para tal análise.
Departamento Jurídico do Sinpro/RS
juridico@sinprors.org.br
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