Ano 14 - nº 133
MAIO de 2009



Luis Fernando Verissimo
O filme Spartacus, sobre a revolta de escravos que ameaçou o império romano, foi dirigido por Stanley Kubrick, mas o projeto não era dele.



Elisa Lucinda
Nem que chova forte
canivete, gilete
no sul e norte
aquela chuva insecável
que cai doida sem aviso
a tudo alaga
e depois para,
nada disso se compara
às sombrancelhas do meu amor.



Fraga

Não se sabe como a ONU e a OMS, duas instituições reconhecidas por idealizarem o mundo em que vivemos, ainda não cogitaram, juntas, de...



Marco Aurélio Weissheimer

O IPEA divulgou em abril um estudo que aponta que a participação do emprego público é pequena no Brasil, ao contrário do discurso que afirma um suposto gigantismo do Estado brasileiro.

Especial - Sinpro/RS 70 anos de História




ESPAÇO JURÍDICO
Meio Ambiente de Trabalho,
uma questão de saúde do professor


Dentre os direitos fundamentais do trabalhador estão a proteção à vida e à integridade física. Estes direitos no âmbito laboral se estabelecem com a preservação de um meio ambiente de trabalho. A Constituição Federal Brasileira incluiu, dentre os direitos dos trabalhadores, o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, XXII). Para tanto, estabelece como obrigatório que no sistema de saúde o meio ambiente do trabalho deva ser protegido (art.200, VIII).

A proteção desse meio ambiente do trabalho se dá através de regras que permitam ao empregado uma atuação em local apropriado, que reúna condições que não tragam dano à sua saúde, quer quanto ao contato com agentes nocivos ou com o perigo que o desenvolvimento da atividade possa oferecer. O meio ambiente do trabalho, portanto, pode ser entendido “como o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente” (José Afonso da Silva, 1995).

Em relação ao professor empregado, nota-se que as doenças ocupacionais estão cada vez mais presentes no seu cotidiano. Nesses casos, a manutenção de um ambiente de trabalho sadio passa, principalmente, pela instituição de programas de prevenção. Isso porque, usualmente, os maiores fatores de risco encontram-se no próprio ambiente de trabalho em razão de mobiliário e equipamentos que obrigam a adoção de posturas incorretas durante a jornada, má iluminação, temperatura inadequada, ruídos excessivos, dentre outros.

A adoção de políticas preventivas, através da participação em oficinas sobre o tema, da observância de regras de ergonomia, do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual vem ao encontro do estabelecido no art. 7º, inciso XXII.

Importante salientar que a não realização dos exames médicos periódicos configura ofensa ao art. 168, da CLT. O poderdever de dirigir a prestação pessoal dos serviços (art. 2º da CLT) responsabiliza o empregador pela adoção das medidas de ordem pública destinadas a manter a saúde e a segurança dos seus empregados. Por isso, importante que seja proporcionado o acompanhamento clínico e exames médicos admissional, periódico e demissional, como previstos no citado dispositivo consolidado.

A intenção do legislador, ao erigir a status constitucional a prevenção de doenças e acidentes, foi a de conferir maior eficácia à s normas já existentes na CLT, para evitar a grande incidência de moléstias laborais e assim, além de proteger o empregado, individualmente considerado, também diminuir os custos sociais causados pelo prematuro afastamento do trabalho.

Departamento Jurídico do Sinpro/RS
juridico@sinprors.org.br

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