ESPAÇO JURÍDICO Meio
Ambiente de Trabalho,
uma questão de saúde do professor
Dentre os direitos fundamentais do trabalhador
estão a proteção à vida e à integridade
física. Estes direitos no âmbito laboral
se estabelecem com a preservação de um
meio ambiente de trabalho. A Constituição
Federal Brasileira incluiu, dentre os direitos
dos trabalhadores, o de ter reduzido os riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança (art.7º,
XXII). Para tanto, estabelece como obrigatório
que no sistema de saúde o meio ambiente
do trabalho deva ser protegido
(art.200, VIII).
A proteção desse meio ambiente do trabalho
se dá através de regras que permitam
ao empregado uma atuação em local apropriado,
que reúna condições que não tragam
dano à sua saúde, quer quanto ao contato
com agentes nocivos ou com o perigo
que o desenvolvimento da atividade possa
oferecer. O meio ambiente do trabalho, portanto,
pode ser entendido “como o local em
que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade
de vida está, por isso, em íntima
dependência da qualidade daquele ambiente” (José Afonso da Silva, 1995).
Em relação ao professor empregado, nota-se
que as doenças ocupacionais estão cada
vez mais presentes no seu cotidiano. Nesses
casos, a manutenção de um ambiente de trabalho
sadio passa, principalmente, pela instituição
de programas de prevenção. Isso porque,
usualmente, os maiores fatores de risco
encontram-se no próprio ambiente de trabalho
em razão de mobiliário e equipamentos
que obrigam a adoção de posturas incorretas
durante a jornada, má iluminação, temperatura
inadequada, ruídos excessivos, dentre
outros.
A adoção de políticas preventivas, através
da participação em oficinas sobre o tema,
da observância de regras de ergonomia, do
fornecimento de Equipamentos de Proteção
Individual vem ao encontro do estabelecido
no art. 7º, inciso XXII.
Importante salientar que a não realização
dos exames médicos periódicos configura
ofensa ao art. 168, da CLT. O poderdever
de dirigir a prestação pessoal dos serviços
(art. 2º da CLT) responsabiliza o empregador
pela adoção das medidas de ordem
pública destinadas a manter a saúde e
a segurança dos seus empregados. Por isso,
importante que seja proporcionado o acompanhamento
clínico e exames médicos
admissional, periódico e demissional, como
previstos no citado dispositivo consolidado.
A intenção do legislador, ao erigir a status
constitucional a prevenção de doenças e
acidentes, foi a de conferir maior eficácia à
s normas já existentes na CLT, para evitar
a grande incidência de moléstias laborais e
assim, além de proteger o empregado, individualmente
considerado, também diminuir
os custos sociais causados pelo prematuro
afastamento do trabalho.
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