ESPAÇO JURÍDICO*
Educação a Distância e Teletrabalho
O principal objetivo desta coluna é auxiliar os professores tanto
na compreensão de legislações pertinentes aos seus
contratos de trabalho, quanto na orientação de procedimentos
e ações que lhes possam ser úteis na hora de firmar
um contrato de trabalho. Nosso tema será a contratação
de professores para a Educação à Distância – EaD – que,
em que pese não haver legislação específica/nominal,
deverá respeitar as leis constitucional, celetista e a de direitos
autorais, bem como as normas estabelecidas na Convenção
Coletiva de Trabalho.
A EaD pressupõe uma série de atividades para chegarmos
até o curso que será disponibilizado para os alunos. Elas
vão desde a preparação e elaboração
de materiais, até a execução e acompanhamento do
curso. O contrato de trabalho destes professores apresenta algumas peculiaridades:
o horário de trabalho (por ser, em regra, não-presencial
não conta com controle físico); a duração
dos contratos (por prazo determinado ou indeterminado ou por autoralidade);
os direitos autorais e de imagem (até que ponto o empregador pode
utilizar os materiais ou reproduzir aulas/conferências); e os custos
e riscos das atividades (manuseio do aparato tecnológico).
Por ser não-presencial, estamos falando aqui de teletrabalho ou
de uma de suas modalidades, o trabalho a domicílio. O teleprofessor
se caracterizaria por sua prescindibilidade temporal e espacial. Não
há necessidade de comparecimento ao local de trabalho, ou seja,
não é necessário que o professor freqüente
as dependências da instituição de ensino.
A regra geral é que o contrato de trabalho seja por tempo indeterminado.
Nos casos em que os professores são contratados somente para elaborar
os materiais pode ser discutida a contratação por autoralidade.
Em qualquer dos casos, aplica-se a lei de direitos autorais, inclusive
no que diz respeito aos direitos de utilização da imagem
do professor. Os limites de utilização devem ser estabelecidos,
formalmente, pelo docente.
Mesmo que o teletrabalho dispense a presença física do
professor, a natureza do contrato de trabalho, ou seja, os elementos
de subordinação e contraprestação pecuniária
são mantidos. Quer dizer, o teletrabalho não desconfigura
o vínculo empregatício. Ficam mantidas as figuras do empregador
e do empregado – estão presentes todos os elementos da relação
de emprego, quais sejam, a) trabalho prestado por pessoa física;
b) forma não eventual; c) onerosidade; d) subordinação
e e) pessoalidade. O professor deve ser contratado para uma jornada fixa
ou de acordo com os limites impostos pela convenção coletiva,
recebendo a hora-aula da Instituição de Ensino, no nível
em que o curso for ministrado. Deverá também receber um
adicional de hora-atividade pela preparação de aulas e
correção de provas, bem como horas extras quando a jornada
de trabalho extrapolar a carga horária originalmente contratada.
O SINPRO/RS negociará com o sindicato patronal um clausulamento
específico para os contratos de trabalho da EaD, mas, enquanto
isso, a atenção do professor deve estar voltada para a
especificidade da remuneração e das condições
propostas nesse tipo de atividade. É neste momento que devem ser
estabelecidas as regras do contrato de trabalho, tais como: jornada semanal
(incluídas aqui as horas de jornada presencial, se for o caso);
a disponibilidade de aparelhos para contato aluno-professor (preferencialmente
e-mail ou pager); quem custeará os aparatos tecno-informáticos
(computador, fax, pager, celular) que serão utilizados pelo professor;
e estabelecimento de forma e limite para utilização de
materiais elaborados e da imagem do professor.
* Coletivo Jurídico do Sinpro/RS
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