ESPAÇO JURÍDICO
Remuneração
do
trabalho extraclasse
No último dia 16 de agosto, o Sinpro/RS
realizou um seminário que teve como
painelistas os desembargadores do TRT da
4ª Região, Beatriz Renck e José Filipe Ledur
e o professor Carlos Alberto Genz. O evento
reuniu dirigentes, o coletivo jurídico estadual
e professores com a proposta de rediscutir a
tese jurídica da hora-atividade.
Em que pese ser notório o fato que, além
do trabalho em sala de aula, dos professores é
exigido o cumprimento de tarefas diretamente
vinculadas com o ensino, que não mais
se resumem a meras avaliações e preparação
de aulas, o Judiciário, diga-se, com louváveis
exceções, em nome de uma tese
legalista, não tem reconhecido o direito à remuneração
deste trabalho.
É
uma verdade simples e bastante conhecida que uma significativa
parte do trabalho
do professor é desempenhada fora da sala de
aula, especialmente em preparação das classes
ou na avaliação dos alunos. Entretanto,
passa despercebida de nossa legislação, que
estipula o salário do professor apenas por aula
ministrada, ou seja, por hora-aula. É a este
argumento, ao art. 320 da CLT, que a jurisprudência
dominante de nosso Judiciário trabalhista
tem se apegado.
A verdade é que a CLT (publicada em
1943) não acompanhou as crescentes exigências
que, presentemente, pedem aos professores
um grau de preparação e dedicação desconhecido
ao tempo em que o magistério, no
mais das vezes, era apenas uma atividade
diletante e complementar, e não uma complexa
profissão, como ocorre nos dias de hoje.
Aqui vale a máxima de que a vida é mais
dinâmica do que o direito. Seria necessário
que o Judiciário pudesse acompanhar esta
dinâmica uma vez que a lei é estática.
Na verdade a proposta de remuneração da
hora-atividade vem embasada nas disposições
contidas na LDB (1996) que prevê horários,
integrados à carga horária contratada, destinados
a atividades de preparação de aulas e
avaliação de alunos.
Não se trata, portanto, da ausência legal.
O nosso Judiciário precisa abandonar o conceito
arcaico e já não mais compreendido pela realidade
da escola contido na CLT e olhar para
LDBEN, para não permitir que os professores
continuem trabalhando sem remuneração.
Departamento Jurídico do Sinpro/RS
juridico@sinprors.org.br
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