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17/08/2009

Sinpro e Sinepe aprovam Aditivo à CCT

Na manhã desta segunda-feira, 17 de agosto, o Sinpro/RS e o Sinepe/RS aprovaram Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2009 para a recuperação dos dias letivos não cumpridos devido ao prolongamento do recesso escolar em virtude da Gripe A.

Confira abaixo a íntegra do aditivo:

ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009 SINPRO/RS - SINEPE/RS

O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS, entidade sindical com sede estadual na Avenida João Pessoa, nº 919, bairro Farroupilha, CEP 90.040-000, em Porto Alegre/RS, CNPJ nº 92948389/0001-10, Registro Sindical nº MTPS 200.075/63, Código da entidade Sindical nº 01021905891-9, e o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINEPE/RS, com sede estadual na Avenida Borges de Medeiros nº 308, 18º andar, conj. 184, CEP 90.020-020, CNPJ nº 92966555/0001-00, Registro Sindical nº. MTIC 607.483, código da entidade sindical nº 000.006.87504-1, estabelecem, por seus representantes legais devidamente autorizados pelas respectivas assembléias gerais, o presente ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme as cláusulas que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DA ABRANGÊNCIA

O presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2009 aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de ensino de educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional), educação superior e de cursos livres e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e de Ijuí, que é a base territorial do Sindicato dos Professores do Noroeste

CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO

O presente Aditivo destina-se a regrar o cumprimento de dias/horas letivos, previstos na legislação educacional, em 2009, considerando o adiamento do reinício das aulas para até o dia 17 do mês de agosto e o não-comparecimento dos professores neste período, tendo em vista medida de contenção de epidemia da Gripe A/Vírus H1N1, orientada pela Secretaria Estadual da Saúde, orientação, esta, que ambos os sindicatos convenentes entenderam adequada, razão pela qual apoiaram a sua adoção.

CLÁUSULA TERCEIRA: DAS FORMAS DE CUMPRIMENTO
DOS DIAS LETIVOS


As instituições privadas de ensino no Estado do Rio Grande do Sul, poderão convocar os professores para dação de aulas aos sábados e/ou ainda utilizar período de recesso escolar no mês de janeiro de 2009, nos estritos termos dos incisos I e II desta cláusula, visando a compensar, sem acréscimo de ônus salarial, tão somente os dias e horas letivas adiadas/suspensas, em razão da epidemia acima referida. Ao convocarem os professores, deverão designar-lhes número de aulas equivalentes a sua carga horária contratual semanal.

I – CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO AOS SÁBADOS

As instituições poderão convocar os professores aos sábados, considerando a proporção de um sábado para cada dia letivo adiado/suspenso, observado o previsto a seguir:

a) Os professores não poderão ser convocados nos dias 22 de agosto e 31 de outubro de 2009.

b) As instituições de ensino que já haviam incluído o dia 22 de agosto nas atividades previstas no calendário escolar de 2009, definidas no início do ano letivo, poderão mantê-lo. Neste caso, a indisponibilidade de convocação se transfere para o dia 05 de setembro.

II – UTILIZAÇÃO DE PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR

a) As instituições de ensino cujos calendários adentrarem o mês de janeiro de 2010 deverão encerrá-lo, impreterivelmente, até o dia 15, aqui incluídas as aulas, recuperações, avaliações, reuniões e seminários, exceção feita às cerimônias de formatura.

b) A excepcionalidade prevista na alínea “a” não isenta os empregadores de conceder a vantagem prevista na Cl. 51, alíneas “b”, “c”, e “d”, para os professores que já trabalharam aos sábados no primeiro semestre de 2009.

CLÁUSULA QUARTA: DA POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PRÉVIA

As instituições de ensino só poderão convocar os professores, antes do retorno dos alunos e das aulas regulares, se respeitado o seguinte:

a) uma única convocação, por período cuja duração não poderá exceder a duas (02) horas-relógio;

b) tal convocação se tenha dado ou venha a se dar no período que antecedeu a retomada do calendário letivo, vetado o dia 15 de agosto de 2009.

CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
O presente aditivo tem vigência restrita ao período que vai de 01 de agosto de 2009 à 15 de janeiro de 2010 e fica vinculado à Convenção Coletiva de Trabalho de 2009.

CLÁUSULA SEXTA – DEMAIS NORMAS COLETIVAS
Permanecem em vigência, cujo cumprimento é obrigatório, todas as demais normas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009.















































 
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