Na
manhã desta segunda-feira, 17 de agosto, o Sinpro/RS
e o Sinepe/RS aprovaram Aditivo à Convenção
Coletiva de Trabalho 2009 para a recuperação
dos dias letivos não cumpridos devido ao prolongamento
do recesso escolar em virtude da Gripe A.
Confira abaixo a íntegra do aditivo:
ADITIVO À CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2009 SINPRO/RS - SINEPE/RS
O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL – SINPRO/RS,
entidade sindical com sede estadual na Avenida João
Pessoa, nº 919, bairro Farroupilha, CEP 90.040-000,
em Porto Alegre/RS, CNPJ nº 92948389/0001-10, Registro
Sindical nº MTPS 200.075/63, Código da entidade
Sindical nº 01021905891-9, e o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - SINEPE/RS, com sede estadual na Avenida Borges de
Medeiros nº 308, 18º andar, conj. 184, CEP 90.020-020,
CNPJ nº 92966555/0001-00, Registro Sindical nº.
MTIC 607.483, código da entidade sindical nº 000.006.87504-1,
estabelecem, por seus representantes legais devidamente autorizados
pelas respectivas assembléias gerais, o presente ADITIVO À CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes
da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme
as cláusulas que seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA ABRANGÊNCIA
O presente Aditivo à Convenção Coletiva
de Trabalho de 2009 aplica-se às relações
de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores
empregados em estabelecimentos de ensino de educação
básica (educação infantil, ensino fundamental,
ensino médio, educação de jovens e adultos,
educação profissional), educação
superior e de cursos livres e seus respectivos empregadores,
em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção
dos municípios de Caxias do Sul, que é a base
territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul,
e de Ijuí, que é a base territorial do Sindicato
dos Professores do Noroeste
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
O presente Aditivo destina-se a regrar o cumprimento de dias/horas
letivos, previstos na legislação educacional,
em 2009, considerando o adiamento do reinício das
aulas para até o dia 17 do mês de agosto e o
não-comparecimento dos professores neste período,
tendo em vista medida de contenção de epidemia
da Gripe A/Vírus H1N1, orientada pela Secretaria Estadual
da Saúde, orientação, esta, que ambos
os sindicatos convenentes entenderam adequada, razão
pela qual apoiaram a sua adoção.
CLÁUSULA
TERCEIRA: DAS FORMAS DE CUMPRIMENTO
DOS DIAS LETIVOS
As instituições privadas de ensino no Estado
do Rio Grande do Sul, poderão convocar os professores
para dação de aulas aos sábados e/ou
ainda utilizar período de recesso escolar no mês
de janeiro de 2009, nos estritos termos dos incisos I e II
desta cláusula, visando a compensar, sem acréscimo
de ônus salarial, tão somente os dias e horas
letivas adiadas/suspensas, em razão da epidemia acima
referida. Ao convocarem os professores, deverão designar-lhes
número de aulas equivalentes a sua carga horária
contratual semanal.
I – CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO AOS SÁBADOS
As instituições poderão convocar os professores aos sábados,
considerando a proporção de um sábado para cada dia letivo
adiado/suspenso, observado o previsto a seguir:
a) Os professores não poderão ser convocados nos dias 22 de agosto
e 31 de outubro de 2009.
b) As instituições de ensino que já haviam incluído
o dia 22 de agosto nas atividades previstas no calendário escolar de
2009, definidas no início do ano letivo, poderão mantê-lo.
Neste caso, a indisponibilidade de convocação se transfere para
o dia 05 de setembro.
II – UTILIZAÇÃO DE PERÍODO
DE RECESSO ESCOLAR
a) As instituições de ensino cujos calendários
adentrarem o mês de janeiro de 2010 deverão
encerrá-lo, impreterivelmente, até o dia 15,
aqui incluídas as aulas, recuperações,
avaliações, reuniões e seminários,
exceção feita às cerimônias de
formatura.
b) A excepcionalidade prevista na alínea “a” não
isenta os empregadores de conceder a vantagem prevista na
Cl. 51, alíneas “b”, “c”,
e “d”, para os professores que já trabalharam
aos sábados no primeiro semestre de 2009.
CLÁUSULA QUARTA: DA POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO
PRÉVIA
As instituições de ensino só poderão
convocar os professores, antes do retorno dos alunos e das
aulas regulares, se respeitado o seguinte:
a) uma única convocação, por período
cuja duração não poderá exceder
a duas (02) horas-relógio;
b) tal convocação se tenha dado ou venha a
se dar no período que antecedeu a retomada do calendário
letivo, vetado o dia 15 de agosto de 2009.
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
O presente aditivo tem vigência restrita ao período
que vai de 01 de agosto de 2009 à 15 de janeiro de
2010 e fica vinculado à Convenção Coletiva
de Trabalho de 2009.
CLÁUSULA SEXTA – DEMAIS NORMAS COLETIVAS
Permanecem em vigência, cujo cumprimento é obrigatório,
todas as demais normas constantes da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2009.