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Emendas Constitucionais de Revisão
Emenda Constitucional de Revisão N.º 1, de 1994
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, combinado com o art. 3.º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional: Art. 1.º
Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a seguinte redação: “Art. 71. Fica instituído,
nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência,
com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal
e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários
e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação
de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse
econômico e social. Parágrafo único. Ao Fundo criado por este artigo
não se aplica, no exercício financeiro de 1994, o disposto na parte
final do inciso II do § 9.º do art. 165 da Constituição. Art. 72.
Integram o Fundo Social de Emergência:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados,
a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre
propriedade territorial rural, do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio
e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, decorrente
das alterações produzidas pela Medida Provisória n.º 419 e pelas
Leis n.ºs 8.847, 8.849 e 8.848, todas de 28 de janeiro de 1994,
estendendo-se a vigência da última delas até 31 de dezembro de 1995;
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação
da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes
a que se refere o § 1.º do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho
de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, passa
a ser de trinta por cento, mantidas as demais normas da Lei n.º
7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os
impostos e contribuições da União, excetuado o previsto nos incisos
I, II e III;
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que
trata a Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, devida
pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo,
a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995,
mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por
cento sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação
do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
VI - outras receitas previstas em lei específica.
§ 1.º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III
e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa
dias posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2.º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão
previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação
ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o
disposto nos arts. 212 e 239 da Constituição.
§ 3.º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida
da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais
previstas nos arts. 153, § 5.º, 239 da Constituição.
§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos
previstos no art. 159 da Constituição.
§ 5.º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade
territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do
inciso II deste artigo, não poderá exceder:
I - no caso do imposto sobre propriedade territorial rural, a oitenta
e seis inteiros e dois décimos por cento do total do produto da
sua arrecadação;
II - no caso do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza,
a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da
sua arrecadação. Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência
não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art.
59 da Constituição.” Art. 2.º Fica revogado o § 4.º do art. 2.º
da Emenda Constitucional n.º 3, de 1993. Art. 3.º Esta Emenda entra
em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1.º de março de 1994.
A Mesa do Congresso Nacional: Humberto Lucena, Presidente – Adylson
Motta, 1.º Vice-Presidente – Levy Dias, 2.º Vice- Presidente – Wilson
Campos, 1.º Secretário – Nabor Júnior, 2.º Secretário – Aécio Neves,
3.º Secretário – Nelson Wedekin, 4.º Secretário. DO 2-3-94
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