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Título III
Da Organização do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1.º Brasília é a Capital Federal.
§ 2.º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação
em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em
lei complementar.
§ 3.º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados
ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por
lei complementar.
§ 4.º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
preservarão a continuidade e a unidade histórico- cultural do ambiente
urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos
em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente interessadas.
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