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Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo I
Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Seção I
Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa
para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos
e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave
e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
de grandes proporções na natureza. § 1.º O decreto que instituir
o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará
as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da
lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,
na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos
e custos decorrentes.
§ 2.º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a
trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período,
se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3.º Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor
da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente,
que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame
de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade,
do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá
ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4.º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente
da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com
a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por
maioria absoluta.
§ 5.º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado,
extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6.º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias
contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto
vigorar o estado de defesa.
§ 7.º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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