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DECRETO N.º 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997
(Publicado no Diário Oficial de 18 de abril de 1997/Seção
1)
Regulamenta o § 2º do art.36 e os arts.
39 a 42 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A educação profissional
tem por objetivos:
I - promover a transição entre a escola
e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos
e habilidades gerais e específicas para o exercício
de atividades produtivas;
II - proporcionar a formação de profissionais,
aptos a exercerem atividades específicas no trabalho, com
escolaridade correspondente aos níveis médio, superior
e de pós-graduação;
III - especializar, aperfeiçoar a atualizar
o trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos;
IV - qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens
e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade,
visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício
do trabalho.
Art.2º A educação profissional
será desenvolvida em articulação como o ensino
regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação
continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular,
em instituições especializadas ou nos ambientes de
trabalho.
Art. 3º A educação profissional
compreende os seguintes níveis:
I - básico: destinado à qualificação,
requalificação e reprofissionalização
de trabalhos, independentes de escolaridade prévia;
II - técnico: destinado a proporcionar habilitação
profissional a alunos matriculados ou egresso de ensino médio,
devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;
III - tecnológico: corresponde a cursos de
nível superior na área tecnológica, destinados
a egressos do ensino médio e técnico.
Art. 4º A educação profissional
de nível básico é modalidade de educação
não-formal e duração variável, destinada
a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe
permitiam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para
o exercício de funções demandadas pelo mundo
do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica
do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível
de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamentação
curricular.
§1º As instituições federais
e as instituições públicas e privadas sem fins
lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público,
que ministram educação profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível
básico em sua programação, abertos a alunos
das redes públicas e privadas de educação básica,
assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.
§2º Aos que concluírem os cursos
de educação profissional de nível básico
será conferido certificado de qualificação
profissional.
Art. 5º A educação profissional
de nível técnico terá organização
curricular própria e independente do ensino médio,
podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a
este.
Parágrafo único: As disciplinas de caráter
profissionalizantes, cursadas na parte diversificada do ensino médio,
até o limite de 25% do total da carga horária mínima
deste nível de ensino, poderão ser aproveitadas no
currículo de habilitação profissional, que
eventualmente venha a ser cursada, independente de exame específicos.
Art. 6º A formulação dos currículos
plenos dos cursos do ensino técnico obedecerá ao seguinte:
I - o Ministério da Educação
e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação,
estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes
de carga horária mínima do curso, conteúdos
mínimos, habilidades e competências básicas,
por área profissional.
II - os órgãos normativos do respectivo
sistema de ensino complementarão as diretrizes definidas
no âmbito nacional e estabelecerão seus currículos
básicos, onde constarão as disciplinas e cargas horárias
mínimas obrigatórias, conteúdos básicos,
habilidades e competências, por área profissional;
III - o currículo básico, referido no
inciso anterior, não poderá ultrapassar setenta por
cento da carga horária mínima obrigatória,
ficando reservado um percentual mínimo de trinta para que
os estabelecimentos de ensino, independente de autorização
prévia, elejam disciplinas, conteúdos, habilidades
e competências específicas da sua organização
curricular;
§1º Poderão ser implementados currículos
experimentais, não contemplados nas diretrizes curriculares
nacionais, desde que previamente aprovados pelo sistema de ensino
competente.
§2º Após avaliação
da experiência e aprovação dos resultados pelo
Ministério da Educação e do Desporto, ouvido
o Conselho Nacional de Educação, os cursos poderão
ser regulamentados e seus diplomas passarão a ter validade
nacional.
Art. 7º Para a elaboração das diretrizes
curriculares para o ensino técnico, deverão ser realizados
estudos de identificação do perfil de competências
necessárias à atividade requerida, ouvidos os setores
interessados, inclusive trabalhadores e empregadores.
Parágrafo único. Para atualização
permanente do perfil e das competências de que trata o caput,
o Ministério da Educação e do Desporto criará
mecanismos institucionalizados, com a participação
de professores, empresários e trabalhadores.
Art. 8º Os currículos do ensino técnico
serão estruturados em disciplinas, que poderão ser
agrupadas sob a forma de módulos.
§1º No caso de o currículo estar
organizado em módulos, estes poderão ter caráter
de terminalidade para efeito de qualificação profissional,
dando direito, neste caso, a certificado de qualificação
profissional.
§2º Poderá haver aproveitamento
de estudos de disciplinas ou módulos cursados em uma habilitação
específica para obtenção de habilitação
diversa.
§3º Nos currículos organizados em
módulos, para obtenção de habilitação,
estes poderão ser cursados em diferentes instituições
credenciadas pelos sistemas federal e estaduais, desde que o prazo
entre a conclusão do primeiro e do último módulo
não exceda cinco anos.
§4º O estabelecimento de ensino que conferiu
o último certificado de qualificação profissional
expedirá o diploma de técnico de nível médio,
na habilitação profissional correspondente aos módulos
cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclusão
do ensino médio.
Art. 9º As disciplinas do currículo do
ensino técnico serão ministradas por professores,
instrutores e monitores selecionados, principalmente, em função
de sua experiência profissional, que deverão ser preparados
para o magistério, previamente ou em serviço, através
de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de
formação pedagógica.
Parágrafo único. Os programas especiais
de formação pedagógica a que se refere o caput
serão disciplinados em ato do Ministério de Estado
da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional
de Educação.
Ar. 10º Os cursos de nível superior, correspondentes
à educação profissional de nível tecnológico,
deverão ser estruturados para atender aos diversos setores
da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão
diploma de Tecnólogo.
Art. 11º Os sistemas federal e estaduais de ensino
implementarão, através de exames, certificado de competência,
para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em cursos
de habilitação do ensino técnico.
Parágrafo único. O conjunto de certificados
de competência equivalente a todas as disciplinas em módulos
que integram uma habilitação profissional dará
direito ao diploma correspondente de técnico de nível
médio.
Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1997; 176ª da Independência
e 109ª da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
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