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TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º. O dever do Estado com a educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia
de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade
ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade
de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens
e adultos, com características e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores as condições de acesso e permanência
na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à
saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é
direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra
legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público,
acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º. Compete aos Estados e aos Municípios, em
regime de colaboração, e com a assistência da
União:
I - recensear a população em idade escolar para o
ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram
acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência
à escola.
§ 2º. Em todas as esferas administrativas,
o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso
ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando
em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme
as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º. Qualquer das partes mencionadas no
caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário,
na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação
judicial correspondente.
§ 4º. Comprovada a negligência da
autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade
de ensino, o Poder Público criará formas alternativas
de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente
da escolarização anterior.
Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de
idade, no ensino fundamental.
Art. 7º. O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional
e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação
de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no
art. 213 da Constituição Federal.
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