|
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais
da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes
níveis e modalidades de ensino e às características
de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas,
inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - aproveitamento da formação e experiências
anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação de docentes para
atuar na educação básica far-se-á em
nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício
do magistério na educação infantil e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade Normal.
Art. 63. Os institutos superiores de educação
manterão:
I - cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior, destinado à
formação de docentes para a educação
infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior que queiram
se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais
de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais
de educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação
educacional para a educação básica, será
feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível
de pós-graduação, a critério da instituição
de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto
para a educação superior, incluirá prática
de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício
do magistério superior far-se-á em nível de
pós-graduação, prioritariamente em programas
de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido
por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá
suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a
valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos
de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas
e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação
ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
Parágrafo único. A experiência
docente é pré-requisito para o exercício profissional
de quaisquer outras funções de magistério,
nos termos das normas de cada sistema de ensino.
|