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TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década
da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação
desta Lei.
§ 1º. A União, no prazo de um ano
a partir da publicação desta Lei, encaminhará,
ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação,
com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com
a Declaração Mundial sobre Educação
para Todos.
§ 2º. O Poder Público deverá
recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção
para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de
idade.
§ 3º. Cada Município e, supletivamente,
o Estado e a União, deverá:
I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade
e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e
adultos insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos
os professores em exercício, utilizando também, para
isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do
seu território ao sistema nacional de avaliação
do rendimento escolar.
§ 4º. Até o fim da Década
da Educação somente serão admitidos professores
habilitados em nível superior ou formados por treinamento
em serviço.
§ 5º. Serão conjugados todos os esforços
objetivando a progressão das redes escolares públicas
urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo
integral.
§ 6º. A assistência financeira da
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas
ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal
e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
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Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições desta
Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.
§ 1º. As instituições educacionais
adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta
Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos
por estes estabelecidos.
§ 2º. O prazo para que as universidades
cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito
anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes
ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três
anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se
ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição
entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão
resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou,
mediante delegação deste, pelos órgãos
normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das
Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131,
de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e,
ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044,
de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as
modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
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