LEI N.º 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997
Regulamenta o parágrafo único do art.
49 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere
o parágrafo único do art. 49 da Lei n.º 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições
vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época
do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar
de servidor público federal civil ou militar estudante,
ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada
remoção ou transferência de ofício,
que acarrete mudança de domicílio para o município
onde se situe a instituição recebedora, ou para
localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A regra do caput não se
aplica quando o interessado na transferência se deslocar
para assumir cargo efetivo em razão de concurso público,
cargo comissionado ou função de confiança.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1997; 176º
da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
DOU SEÇÃO I, 12/12/97, p. 29510