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PORTARIA N.º 646, de 14 de maio de 1997
Regulamenta a implantação do disposto
nos artigos 39 a 42 da Lei n.º 2.208/97 e dá outras
providências
O Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, no uso de suas atribuições e considerando
o disposto nos Art. 39 a 42 e 88 da Lei n.º 9.394 de 24 de
dezembro de 1996, bem como o Decreto n.º 2.208 de 17 de abril
de 1997,
Art.1º. A implantação do disposto
nos Art. 39 a 42 da Lei n.º 9.394/96 e no Decreto n.º
2.208 de 17 de abril de 1997, far-se-á, na rede federal de
educação tecnológica, no prazo de até
quatro anos.
§ 1º. As instituições federais
de educação tecnológica - Escolas Técnicas
Federais, Escolas Agrotécnicas Federais, Escolas Técnicas
das Universidades e Centros Federais de Educação Tecnológica
- para dar cumprimento ao disposto do caput deste artigo, elaborarão
um Plano de Implantação, levando em consideração
suas condições materiais, financeiras e de recursos
humanos.
§ 2º. Será constituído um
Grupo de Trabalho, composto por representantes dos conselhos das
Escolas Técnicas Federais - CONDITEC, das Escolas Agrotécnicas
Federais - CONDAF, das Escolas Técnicas das Universidades
Federias - CONDETUF e dos Centros Federais de Educação
Tecnológica - CONCEFET e da Secretaria de Educação
Média e Tecnológica - SEMTEC, com o objetivo de apoiar,
acompanhar e avaliar a implantação da reforma da educação
profissional.
§ 3º. O Grupo de Trabalho, baseado na avaliação
do processo de implantação da reforma, indicará
a necessidade de prorrogar o prazo inicial previsto no Plano de
cada escola, que não poderá se superior a 01 (um)
ano.
Art. 2º O Plano de Implantação
deverá prever o incremento da matrícula na educação
profissional, mediante a oferta de:
I- cursos de nível técnicos, desenvolvidos concomitantemente
com o ensino médio, para alunos oriundos de escolas dos sistemas
de ensino;
II- cursos de nível técnico destinados a egressos
de nível médio, por via regular ou supletiva;
III- cursos de especialização e aperfeiçoamento
para egressos de cursos de nível técnico;
IV- cursos de qualificação, requalificação,
reprofissionalização de jovens, adultos e trabalhadores
em geral, com qualquer nível de escolarização.
Art. 3º. As instituições federais
de educação tecnológica ficam autorizada a
manter ensino médio, com matrícula independente da
educação profissional, oferecendo o máximo
de 50% do total de vagas oferecidas para os cursos regulares em
1997, observando o disposto na Lei nº9.394/96.
Art. 4º. O plano de implantação
a que se refere o Art. 1º deverá prever um incremento
de vagas em relação às vagas oferecidas em
1997 no ensino regular de, no mínimo, 50% no período
de até 05 anos.
§ 1º. O ingresso de novos alunos, a partir
do ano letivo de 1998, dar-se-á de acordo com o disposto
no Decreto n.º 2.208/97 e nesta Portaria.
§ 2º. No cálculo do incremento das
vagas previsto no caput deste artigo, considerar-se-á apenas
a matrícula no ensino médio e nos cursos mencionados
nos incisivos I e II deste artigo.
Art. 5º. Fica assegurado aos alunos das instituições
federais de educação tecnológica, que iniciaram
seus cursos técnicos no regime da Lei n.º 5.692/71 e
dos Pareceres que a regulamentam, inclusive os que ingressaram no
anos de 1997, o direito de os concluírem pelo regime vigente
no seu ingresso ou de optarem pelo regime estabelecido pela Lei
n.º 9.394 e Decreto n.º 2.208/97.
Art. 6º. As instituições federais
de educação tecnológica que ministram cursos
do setor agropecuário poderão organizá-los
de forma a atender às peculiaridades de sua localização
e metodologias aplicadas a esse ensino.
Art. 7º. A oferta de cursos de nível técnico
e de qualificação, requalificação e
reprofissionalização de jovens, adultos e trabalhadores
em geral será feita de acordo com as demandas identificadas
junto aos setores produtivos, sindicatos de trabalhadores e sindicatos
patronais, bem como junto a órgãos de desenvolvimento
econômico e social dos governos estaduais e municipais, dentre
outros.
Art. 8º. As instituições federais
de educação tecnológica, quando autorizadas,
implementarão programas especiais de formação
pedagógica para docentes das disciplinas do currículo
de educação profissional.
Art. 9º. As instituições federais
de educação tecnológica implantarão,
em articulação como a SEMTEC e com os órgãos
de desenvolvimento econômico e social dos Estados e Municípios,
mecanismo permanentes de consulta aos setores interessados na formação
de recursos humanos, objetivando:
I - identificação de novos perfis de
profissionais demandados pelos setores produtivos;
II - adequação da oferta de cursos às demandas
dos setores produtivos
Parágrafo Único. Os mecanismos permanentes deverão
incluir sistema de acompanhamento de egressos e de estudos de demanda
de profissionais.
Art. 10º. As instituições federais
de educação tecnológica serão credenciadas,
mediante propostas específicas para certificarem competências
na área da educação profissional.
Art. 11º. As instituições federais
de educação tecnológica deverão se constituir
em centros de referência, inclusive com papel relevante na
expansão da educação profissional conforme
previsto no Art. n.º 44 da Medida Provisória n.º
1.549-29, de 15 de abril de 1997.
Art. 12º. São mantidos os dispositivos
do Parecer n.º 45/72, do extinto Conselho Federal de Educação,
bem como os demais pareceres que, baseados em sua doutrina, criaram
habilitações profissionais de nível técnico
até a definição, pelo Ministério da
Educação e do Desporto, de novas diretrizes curriculares
nacionais.
Art. 13º. São mantidas as normas referentes
ao estágio supervisionado até que seja regulamentado
o Art. 82 da Lei n.º 9.394/96.
Art. 14º. As instituições de educação
tecnológica deverão adaptar seus regimentos internos,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ao disposto na Lei n.º
9.394/96, no Decreto n.º 2.208/97 e nesta Portaria.
Art. 15º. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
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