Sinpro/RS
propõe regularização
dos Planos de Carreira Atualmente, os Planos não passam de regramentos
internos, com formalização esgotada no âmbito
restrito da própria instituição. Algumas
universidades já estão em tratativas com
o Sindicato
A compreensão da importância e o assessoramento
na
avaliação, elaboração ou mesmo
na negociação de alterações
constituem, há muito tempo, envolvimentos do Sinpro/RS
com o tema Plano de Carreira.
Trata-se de uma trajetória de assessoria no trato
de uma
questão que, até recentemente, era do âmbito
interno das
Universidades e se restringia ao cumprimento de exigências
da legislação educacional.
O desafio de propor e colaborar para o projeto de reforma
da Educação Superior de iniciativa do MEC,
em 2005 levou o
Sinpro/RS a uma análise mais profunda dos Planos
de Carreira
das instituições.
Na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho
constatou-se que não havia nenhum Plano de Carreira
de
qualquer instituição de ensino superior,
homologado pelo órgão do poder público
habilitado a fazê-lo.
Em outras palavras, descobriu-se que, até hoje, os
Planos de Carreira das instituições
são regramentos internos,
cuja formalização
sempre se esgotou no âmbito
restrito delas próprias.É claro
que o Conselho Nacional de Educação e o MEC,
apesar de exigirem em suas
normativas a organização do
corpo docente em quadro de carreira, jamais entraram no
mérito desse aspecto para o deferimento dos atos
oficiais às
instituições.
Ocorre que Planos de Carreira estabelecem diferenciais
de remuneração entre os integrantes do corpo
docente das
instituições, especialmente nas universidades.
Essas diferenças na hora-aula dos diversos níveis
ou
faixas, quando não amparados na formalização
legal, configuram
quebra de isonomia salarial entre os professores de
uma mesma instituição e, portanto, passivo
trabalhista potencial
para as instituições de ensino.
O assunto e suas implicações foram compreendidos
pela
Comissão Paritária Sinpro/RS - Sinepe/RS
em 2005, que
concluiu pela fórmula do Acordo Coletivo entre instituições
de
ensino e Sindicato para a legalização dos
Planos de Carreira,
o que as instituições mais previdentes já estão
negociando
com o Sinpro/RS.
No âmbito da legislação educacional,
a nossa reivindicação
de que a exigência de Plano de Carreira não
se restringisse às
universidades, mas se estendesse, também, aos centros
universitários e faculdades foi contemplada no Projeto
de Lei
7.200 da Reforma da Educação Superior, atualmente
em
tramitação no Congresso Nacional.
Mais recentemente, em maio deste ano, o Governo Federal
editou o Decreto 5.773, chamado de Decreto-Ponte, que já antecipa uma série de novas exigências
para o credenciamento
de instituições de Ensino
Superior, entre as quais a de
que o Plano de Desenvolvimento
Institucional (PDI) de
qualquer instituição contemple
Plano de Carreira Docente.
Ao longo dos últimos meses,
várias universidades iniciaram
tratativas com o Sindicato
dos Professores, cuja
conclusão deverá ser a efetivação
de Acordo Coletivo sobre
os seus respectivos Planos
de Carreira. É preciso que se diga que a motivação
das instituições
tem sido fundamentalmente as necessárias adequações
dos seus Planos, em alguns casos já inviáveis
ou
ameaçados na sua continuidade.
Para o Sinpro/RS, a perspectiva de uma carreira, plano
claramente definido e implantado segundo as formalidades
trabalhistas, constituem bandeira de luta em prol da autonomia
e profissionalismo dos professores da Educação
Superior
e da qualidade do ensino.
Direção Colegiada
Sinpro/RS
Docência
exige Plano de Carreira
Regramento deve atender exigências da formalização
legal não apenas nas Universidades como também
nos Centros Universitários e Faculdades – e
deve se
constituir em instrumento trabalhista. Uma atividade profissional pautada por uma exigência
de qualificação crescente. Essa é a
realidade da
docência na Educação Superior. E
não se trata daquela
qualificação no genérico, exigida
de qualquer profissional,
mas pós-graduação stricto sensu,
isto é, cursos
de Mestrado, Doutorado e agora também Pós-doutorado,
aos quais correspondem diplomas e títulos que
atestam méritos indiscutíveis.
Nada mais justo, portanto, que estes profissionais
precisem estar, na sua atividade nas instituições
de
Educação Superior, organizados em quadro
de carreira,
que seus vencimentos sejam diretamente proporcionais
a sua titulação, combinada com a experiência
acadêmica.
O que, além de aulas ministradas, engloba pesquisa,
produção intelectual e publicações
além de atividades
de coordenação ou mesmo administrativas.
Esta compreensão está na base dos Planos
de
Carreira de qualquer academia, a começar pela
esfera
pública, cujo modelo sempre serviu de paradigma
para a
definição das exigências para todo
o sistema federal de
ensino onde se inserem também os estabelecimentos
de educação superior da iniciativa privada.
O Sinpro/RS historicamente tem se empenhado na
implementação e no aperfeiçoamento
de Planos de Carreira
nas instituições, independente da condição
institucional
destas. Isto é, não apenas nas Universidades,
mas também nos Centros Universitários e
nas Faculdades
isoladas, até porque, com a proliferação
de instituições,
são cada vez mais numerosas estas últimas.
Este entendimento constitui proposta que, através
da
CONTEE – Confederação Nacional dos
Trabalhadores
em Estabelecimentos de Ensino, encaminhamos à Reforma
da Educação Superior em 2005 e
hoje integra o
Projeto de Lei 7200/2006 que tramita no Congresso
Nacional.
Quando em maio deste ano o Governo Federal editou
o Decreto nº. 5.773 de 09 de maio de 2006 que se
constitui em boa medida na antecipação
da própria
reforma, incluiu este aspecto nas exigências gerais
para
o credenciamento de qualquer instituição
de educação
superior.
Assim podemos encontrar no Capítulo II, seção
II o
artigo 16: "o plano de desenvolvimento institucional
deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de
titulação, experiência no magistério
superior e experiência
profissional não-acadêmica, bem como os
critérios
de seleção e contratação,
a existência de plano de
carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para
substituição eventual dos professores do
quadro".
Todas as instituições devem, portanto,
instituir Plano
de Carreira para a evolução dos seus professores.
Para que esses Planos de Carreira não sejam meros
arremedos, o Sinpro/RS vem defendendo que eles atendam às
exigências de uma formalização
legal. Ou seja,
que o Plano de Carreira, além de requisito para
a qualificação
das instituições de ensino, seja também
um instrumento
trabalhista que garanta avanços salariais com
base
no mérito acadêmico e que sua vigência
não dependa da
vontade unilateral do empregador.
Planos de Carreira dos professores nas instituições,
com solidez jurídica que garanta a sua exigibilidade
pelos docentes é a bandeira do Sinpro/RS. O
Acordo Coletivo entre a instituição e o
Sindicato é a
forma mais ágil e simples para a implantação
legal de
um Plano de Carreira.
Professor, acompanhe esse assunto em nossos
veículos de comunicação e verifique
na sua instituição
como está a questão do Plano de Carreira.
Participe dessa discussão no seu Sindicato e
lembre-se de que diferenças salariais sem a devida
formalização legal constituem quebra de
isonomia.
Isonomia Salarial
A cláusula 20 da Convenção
Coletiva de Trabalho de 2006 -
Sinpro/RS e Sinepe/RS, determina:
"
Nenhuma instituição de ensino
poderá, sob qualquer justificativa,
contratar docente com salário
inferior ao do professor de menor
tempo de serviço no mesmo estabelecimento,
considerando-se o
nível e o grau em que atue, ressalvadas
as vantagens pessoais".
Comissão Paritária
Prevista pela Convenção Coletiva de Trabalho 2005,
a Comissão Paritária, formada por representantes
do Sinepe/RS e dos
Sinpros para discutir especificamente Plano de Carreira da Educação
Superior, realizou cinco encontros no ano passado de forma a
aprofundar as discussões sobre o tema. O grupo, por considerar
excessivamente burocráticos os trâmites do Ministério
do Trabalho,
concluiu que a validade dos Planos de Carreira implementados
nas Universidades e os que vierem a sê-lo, estarão
condicionados
apenas à negociação coletiva com os respectivos
sindicatos e à sua formalização por meio
de Acordo Coletivo de Trabalho.
Reforma da Educação Superior
Em trâmite
na Câmara Federal, o Projeto de Lei 7.200 (Reforma
da Educação Superior), no Capítulo
2, seção 1, artigo 11, inciso I,
determina:
“
As instituições de ensino superior deverão
observar as seguintes diretrizes:
- implementação de planos de carreira, bem
como de capacitação e treinamento, para docentes
e pessoal técnico e
administrativo;...”
Credenciamento
de Instituições de Ensino
O Decreto Lei 5773, de maio de 2006, em seu Capítulo 2,
que trata das exigências para o Credenciamento de
Instituições de Ensino, na Seção 2, artigo
16, dispõe:
“
O plano de desenvolvimento institucional deverá conter,
pelo menos, os seguintes elementos":
I - missão, objetivos e metas da instituição,
em sua área de
atuação, bem como seu histórico de implantação
e desenvolvimento,
se for o caso;
II - projeto pedagógico da instituição;
III - cronograma de implantação e desenvolvimento da
instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se
a
programação de abertura de cursos, aumento de vagas,
ampliação das instalações físicas
e, quando for o caso, a
previsão de abertura dos cursos fora de sede;
IV - organização didático-pedagógica da
instituição, com a
indicação de número de turmas previstas por curso,
número
de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais
inovações consideradas significativas, especialmente
quanto à flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades
diferenciadas de integralização do curso, atividades
práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos
e incorporação de avanços tecnológicos;
V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de
titulação, experiência no magistério superior
e experiência
profissional não-acadêmica, bem como os critérios
de seleção e contração, a existência
de plano de carreira,
o regime de trabalho e os procedimentos para substituição
eventual dos professores do quadro; ...”
PLANO
DE CARREIRA Patrimônio
contratual dos professores
Diferentes diplomas legais em vigor versam direta ou indiretamente sobre
remuneração e plano de carreira. São eles: artigos 7º,
incisos XXX e XXXI, 206,
inciso V e 207 da Constituição Federal; 9º, 444, 461 e 468
da CLT; 3º, inciso VII,
20 e 53, inciso V e § único da Lei de Diretrizes e Bases; Decreto
nº. 5.773 e
finalmente a cláusula 20 da Convenção Coletiva de Trabalho
Sinpro/RS -
Sinepe/RS.
Assim, em regra, diferentemente do previsto no artigo 461 da CLT, onde a
isonomia é assegurada apenas entre empregados com diferença de
tempo de
serviço inferior a dois anos, a isonomia salarial entre os professores,
de uma
mesma Instituição de Ensino é assegurada desde a efetivação
dos respectivos
contratos de trabalho, independente de tempo de serviço pela aplicação
imperiosa
da cláusula 20 da Convenção Coletiva de Trabalho.
Mesmo diante de uma imposição legal tão fundamental como
a cláusula 20
da Convenção Coletiva de Trabalho, a implementação
de Planos de Carreira
nas Instituições de Ensino é um anseio reivindicado pelos
professores, que
vêem neste instrumento uma forma de garantir a sua valorização
profissional,
bem como a progressão funcional considerando o seu aprimoramento
acadêmico.
Sabemos que hoje existem inúmeros Planos de Carreira nas Instituições
de
Ensino que não preenchem as exigências legais impostas para sua
validade,
conforme estabelecem o artigo 461 da CLT e a Portaria nº 8/87 do Ministério
do
Trabalho e também decisões sumuladas pelo Tribunal Superior do
Trabalho
(Súmula nº 6).
Portanto, até o presente momento, os Planos de Carreira em vigor em quase
toda a sua totalidade estabelecem a carreira dos seus professores de forma
irregular na medida em que quebram a isonomia salarial entre os professores,
o
que acarreta a perspectiva de um passivo trabalhista às Instituições
de Ensino.
A forma de regularizar os Planos de Carreira então existentes, trazendo-os
para a esfera efetiva do patrimônio contratual coletivo dos professores,
só é possível através da celebração
de um Acordo Coletivo
de Trabalho firmado
entre o Sinpro/RS e a Instituição de Ensino.
Mas o mais importante é destacar quais são as disposições
que devem estar
contidas em um Plano de Carreira que almeje valorizar a progressão funcional
dos professores, contemplando-os com uma remuneração digna e justa
de
acordo com o seu aprimoramento acadêmico.
Os requisitos indispensáveis para um Plano de Carreira justo e que atenda às
expectativas dos professores passa por previsões sobre condições
gerais
para admissão, demissão, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades.
Mais detalhadamente irão prever atribuições do professor,
lotação e vagas nos
departamentos, modo de ingresso e enquadramento, a carreira, a remuneração,
a progressão (vertical e horizontal), regime de trabalho (integral, parcial
ou horista), os deveres e responsabilidades.
Com a observância desses requisitos o professor consegue planejar e ter
certeza de como se desenvolverá a sua carreira e quais as expectativas
funcionais que pode ter durante o seu pacto laboral.
Por isso, o Sinpro/RS tem dedicado esforços no sentido de sensibilizar
as
Instituições de Ensino para o fato de que construir um Plano de
Carreira justo
pode significar a qualificação de seu corpo de professores, passando
pela
valorização profissional dos mesmos.