No
final de setembro, expirou a vigência do
Acordo Coletivo que formalizou o Plano de Carreira
da Unisc aprovado em setembro de 2006.
Pela nova sistemática inaugurada naquela
ocasião, é preciso agora um novo Acordo, sendo
possível a revisão do seu conteúdo.
A iniciativa da revisão de alguns aspectos do
Plano de Carreira, desta vez foi da representação
dos professores e não da Reitoria, como aconteceu
em 2006 e 2002, tendo já ocorrido quatro reuniões
com a Reitoria com este objetivo.
A expectativa das representações docentes – Sinpro/RS
e Adunisc, considerando-se a recente
conclusão do processo de redução salarial
estabelecido pelo Acordo Coletivo de 2007, não é a
reversão do empobrecimento do Plano de Carreira
efetuado ao longo das últimas revisões. O objetivo,
bem mais modesto, busca a superação do
dispositivo que ameaça um número crescente de
professores com a exigência de devoluções
salariais por conta do não-cumprimento de créditos
ao longo do ano.
Trata-se da superação do artigo 10 do
Acordo/Plano de Carreira, que compromete os
professores de tempo parcial e integral com o
cumprimento de um mínimo de créditos no ano e o
desconto nos vencimentos de janeiro e fevereiro
dos que não forem cumpridos.
A extensão do regime de créditos, originário
da
relação dos estudantes com seus respectivos
cursos, para a relação contratual dos professores
do regime de tempo contínuo não tem amparo legal,
já que a contratação destes é estabelecida à base
de hora/aula.
A negociação trouxe à tona também um
outro
aspecto da contratualidade dos professores do
regime parcial e integral, que conforme explica o
texto a seguir, vem impondo a estes uma perda
salarial da ordem de 5% ao mês.
Trata-se, nos dois casos, de descaminhos da
contratualidade, decorrentes certamente da
excessiva ênfase na especificidade institucional e
cujas conseqüências podem ser desastrosas, se
não revertidos a tempo.
A recomposição da isonomia de tratamento entre
os professores é, em termos amplos, o objeto desta
negociação de renovação do Acordo Coletivo
do
Plano de Carreira da Unisc.
RELATOS
Da
forma de cálculo do salário mensal
dos professores
O processo negocial de revisão do Plano de Carreira
da Unisc revelou a prática institucional de calcular,
de forma diferenciada, os salários dos professores
contratados em tempo integral e parcial em relação
aos professores horistas.
Considera a instituição que o art. 320 da CLT, e a cláusula
22 da Convenção Coletiva de Trabalho, que estabelece
o cálculo na base da hora-aula, multiplicada pela carga horária
semanal e por quatro semanas e meia, acrescidos de um sexto a título
de repouso semanal remunerado, somente são aplicáveis
na modalidade de contratação do horista.
Na Unisc calcula-se o salário mensal do docente de tempo integral,
multiplicando o valor da horaaula pelo mês composto de 200 horas.
Importante destacar que o professor, profissão regulamentada
pelos artigos 317 a 324 da CLT, tem sua remuneração fixada
pelo número de aulas semanais, sendo o seu salário calculado
pelo valor da hora-aula, independentemente das atividades por ele realizadas.
Tem-se, na verdade, a unidade hora-aulacomo
padrão de remuneração, e o número delas
na semana como básico para o devido no mês. A
própria instituição reconhece a prática
da hora-aula como unidade básica de remuneração
ao estabelecer em seu Plano de Carreira o valor horaaula de R$ 24,64
para o auxiliar de ensino, 25,97 para o professor assistente, R$ 31,38
para o professor adjunto e R$ 37,87 para o professor titular. O professor é,
portanto, um empregado aulista, com pagamento mensal, só que
com mês dilatado.
Dessa forma, o cálculo realizado pela instituição
traz prejuízo ao professor não-horista, da ordem de 5%
por mês, senão vejamos:
Professor cálculo CLT: 40h x R$ 25,00 x 4,5 semanas + 1/6 = R$ 5.250,00;
Professor cálculo Unisc:
40h x R$ 25,00 x 200 = R$ 5.000,00;
Com isto, não se diga irregular a contratação
de professor sob a forma de regime de tempo integral, porque não
existe vedação legal para tanto. Ao contrário,
ao exigir parte do corpo docente com tempo integral, a legislação
educacional estabelece uma exigência acadêmico-pedagógica,
que não tem o condão de desnaturar o contrato de trabalho
do professor, a ponto de afastar a aplicação da base
de cálculo prevista na lei e na CCT. Nesse sentido, inclusive,
já decidiu o TST: “o salário mensal, como previsto
nesta cláusula, será calculado e devido para o total
de aulas contratadas, mesmo quando, posteriormente, parte da respectiva
carga horária referente às mencionadas aulas for substituída
por outras atividades compatíveis com a condição
do professor”. (TST – AIRR-97/2007-099-03-40.6).
O tratamento diferenciado praticado entre os professores contratados
no regime horista e regime de tempo integral e parcial, além
de afrontar o princípio maior da isonomia, não garante à considerável
parcela do corpo docente a obediência a preceitos legais mínimos.
Departamento Jurídico Sinpro/RS
PLANO
DE CARREIRA
A “moeda
crédito” e isonomia temporal
As
condições de cumprimento da carga
horária docente na Unisc têm se alterado
por força das políticas decorrentes dos
ajustes orçamentários e pelo valor da “moeda
crédito”. As atividades docentes
referentes às funções de Ensino, Pesquisa
e Extensão e gestão são contabilizadas em
créditos, horas-atividade e voluntárias.
Entre as políticas destacamos: a
criação do crédito acadêmico e financeiro
na Graduação, cuja diferença varia de
1,8% a 27% do total da carga horária entre
os cursos; redução do valor pago para
TCCs e estágios; elaboração da matriz
curricular e compartilhamento de disciplinas;
alteração do valor de conversão
para trabalhos de Extensão com
financiamento externo. Em 2007/08, com
redução de 10% do salário dos docentes e
de créditos para a gestão (cursos,
departamentos e setores), aumentou a
demanda para cumprimento do RT, nos
departamentos – local de lotação dos professores.
A gestão, na administração básica
(departamento e curso), conta com
dispensa anual de 12 créditos, sem gratificação.
Na superior – colegiado da Reitoria –
reitor, vice e pró-reitores contam com
dispensa anual de 40 créditos para um e
gratificação, exceto o vice-reitor. O
coordenador das pró-Reitorias tem dispensa
de 26 créditos mais gratificação.
Toda a gestão conta com dispensa
horas/atividades (30% do RT).
Alguns docentes atuam em comitês,
comissões permanentes e provisórias,
sendo várias instituídas pelos conselhos
deliberativos. A contabilização dessa carga
horária, exceto para os gestores, em geral,
não aparece e, na proposta de Pós-
Graduação lato sensu, ocorre, com um
percentual em créditos se o curso se
efetivar. Por outro lado, as horas de ensino
em alguns cursos de Pós-Graduação
stricto sensu, podem equivaler o dobro em “moeda
crédito”.
A análise das Resoluções do Consun,
referente à “moeda crédito” de 1997 a
2008, mostra avanços e recuos quanto a
excedentes e possibilidade de
pagamento extra-salário, conforme
segue: limite do excedente a 48 créditos
e depois a 60 créditos anuais;
penalização de não-recebimento de
excedente e flexibilização de lançamento
na planilha de controle anual de créditos
para recebimento inde-pendente do
número cumprido; permissão para que
as atividades exercidas em outras
mantidas da Apesc sejam pagas
diretamente na folha de pagamento sem
o correspondente lançamento na
planilha de controle. Já, em 2007,
mantém limite em 60 créditos anuais, sob
pena de não serem remunerados, com
exceção de atividades de PG lato sensu e de Extensão.
Após a última alteração dessa
Resolução, aprovada em abril de 2008,
está em discussão, flexibilização de
pagamentos de projetos e/ou atividades
com financiamento externo, independente
de cumprimento em créditos do
total anual do RT docente.
Essas resoluções sobre a contabilização
do trabalho docente, especialmente
na “moeda crédito”, traz à tona a
questão da isonomia temporal, um dos
pontos discutidos na Comissão de Negociação
do novo Acordo Coletivo de Trabalho
que queremos reverter.