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     EDITORIAL

  Renegociação do Plano de Carreira

No final de setembro, expirou a vigência do Acordo Coletivo que formalizou o Plano de Carreira da Unisc aprovado em setembro de 2006.

Pela nova sistemática inaugurada naquela ocasião, é preciso agora um novo Acordo, sendo possível a revisão do seu conteúdo.

A iniciativa da revisão de alguns aspectos do Plano de Carreira, desta vez foi da representação dos professores e não da Reitoria, como aconteceu em 2006 e 2002, tendo já ocorrido quatro reuniões com a Reitoria com este objetivo.

A expectativa das representações docentes – Sinpro/RS e Adunisc, considerando-se a recente conclusão do processo de redução salarial estabelecido pelo Acordo Coletivo de 2007, não é a reversão do empobrecimento do Plano de Carreira efetuado ao longo das últimas revisões. O objetivo, bem mais modesto, busca a superação do dispositivo que ameaça um número crescente de professores com a exigência de devoluções salariais por conta do não-cumprimento de créditos ao longo do ano.

Trata-se da superação do artigo 10 do Acordo/Plano de Carreira, que compromete os professores de tempo parcial e integral com o cumprimento de um mínimo de créditos no ano e o desconto nos vencimentos de janeiro e fevereiro dos que não forem cumpridos.

A extensão do regime de créditos, originário da relação dos estudantes com seus respectivos cursos, para a relação contratual dos professores do regime de tempo contínuo não tem amparo legal, já que a contratação destes é estabelecida à base de hora/aula.

A negociação trouxe à tona também um outro aspecto da contratualidade dos professores do regime parcial e integral, que conforme explica o texto a seguir, vem impondo a estes uma perda salarial da ordem de 5% ao mês.

Trata-se, nos dois casos, de descaminhos da contratualidade, decorrentes certamente da excessiva ênfase na especificidade institucional e cujas conseqüências podem ser desastrosas, se não revertidos a tempo.

A recomposição da isonomia de tratamento entre os professores é, em termos amplos, o objeto desta negociação de renovação do Acordo Coletivo do Plano de Carreira da Unisc.
     RELATOS

  Da forma de cálculo do salário mensal
   dos professores

O processo negocial de revisão do Plano de Carreira da Unisc revelou a prática institucional de calcular, de forma diferenciada, os salários dos professores contratados em tempo integral e parcial em relação aos professores horistas.

Considera a instituição que o art. 320 da CLT, e a cláusula 22 da Convenção Coletiva de Trabalho, que estabelece o cálculo na base da hora-aula, multiplicada pela carga horária semanal e por quatro semanas e meia, acrescidos de um sexto a título de repouso semanal remunerado, somente são aplicáveis na modalidade de contratação do horista.

Na Unisc calcula-se o salário mensal do docente de tempo integral, multiplicando o valor da horaaula pelo mês composto de 200 horas.

Importante destacar que o professor, profissão regulamentada pelos artigos 317 a 324 da CLT, tem sua remuneração fixada pelo número de aulas semanais, sendo o seu salário calculado pelo valor da hora-aula, independentemente das atividades por ele realizadas.

Tem-se, na verdade, a unidade hora-aula como padrão de remuneração, e o número delas na semana como básico para o devido no mês. A própria instituição reconhece a prática da hora-aula como unidade básica de remuneração ao estabelecer em seu Plano de Carreira o valor horaaula de R$ 24,64 para o auxiliar de ensino, 25,97 para o professor assistente, R$ 31,38 para o professor adjunto e R$ 37,87 para o professor titular. O professor é, portanto, um empregado aulista, com pagamento mensal, só que com mês dilatado.

Dessa forma, o cálculo realizado pela instituição traz prejuízo ao professor não-horista, da ordem de 5% por mês, senão vejamos:

Professor cálculo CLT:
40h x R$ 25,00 x 4,5 semanas + 1/6 = R$ 5.250,00;
Professor cálculo Unisc:
40h x R$ 25,00 x 200 = R$ 5.000,00;

Com isto, não se diga irregular a contratação de professor sob a forma de regime de tempo integral, porque não existe vedação legal para tanto. Ao contrário, ao exigir parte do corpo docente com tempo integral, a legislação educacional estabelece uma exigência acadêmico-pedagógica, que não tem o condão de desnaturar o contrato de trabalho do professor, a ponto de afastar a aplicação da base de cálculo prevista na lei e na CCT. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o TST: “o salário mensal, como previsto nesta cláusula, será calculado e devido para o total de aulas contratadas, mesmo quando, posteriormente, parte da respectiva carga horária referente às mencionadas aulas for substituída por outras atividades compatíveis com a condição do professor”. (TST – AIRR-97/2007-099-03-40.6).

O tratamento diferenciado praticado entre os professores contratados no regime horista e regime de tempo integral e parcial, além de afrontar o princípio maior da isonomia, não garante à considerável parcela do corpo docente a obediência a preceitos legais mínimos.

Departamento Jurídico Sinpro/RS

     PLANO DE CARREIRA

  A “moeda crédito” e isonomia temporal

As condições de cumprimento da carga horária docente na Unisc têm se alterado por força das políticas decorrentes dos ajustes orçamentários e pelo valor da “moeda crédito”. As atividades docentes referentes às funções de Ensino, Pesquisa e Extensão e gestão são contabilizadas em créditos, horas-atividade e voluntárias.

Entre as políticas destacamos: a criação do crédito acadêmico e financeiro na Graduação, cuja diferença varia de 1,8% a 27% do total da carga horária entre os cursos; redução do valor pago para TCCs e estágios; elaboração da matriz curricular e compartilhamento de disciplinas; alteração do valor de conversão para trabalhos de Extensão com financiamento externo. Em 2007/08, com redução de 10% do salário dos docentes e de créditos para a gestão (cursos, departamentos e setores), aumentou a demanda para cumprimento do RT, nos departamentos – local de lotação dos professores.

A gestão, na administração básica (departamento e curso), conta com dispensa anual de 12 créditos, sem gratificação. Na superior – colegiado da Reitoria – reitor, vice e pró-reitores contam com dispensa anual de 40 créditos para um e gratificação, exceto o vice-reitor. O coordenador das pró-Reitorias tem dispensa de 26 créditos mais gratificação. Toda a gestão conta com dispensa horas/atividades (30% do RT).

Alguns docentes atuam em comitês, comissões permanentes e provisórias, sendo várias instituídas pelos conselhos deliberativos. A contabilização dessa carga horária, exceto para os gestores, em geral, não aparece e, na proposta de Pós- Graduação lato sensu, ocorre, com um percentual em créditos se o curso se efetivar. Por outro lado, as horas de ensino em alguns cursos de Pós-Graduação stricto sensu, podem equivaler o dobro em “moeda crédito”.

A análise das Resoluções do Consun, referente à “moeda crédito” de 1997 a 2008, mostra avanços e recuos quanto a excedentes e possibilidade de pagamento extra-salário, conforme segue: limite do excedente a 48 créditos e depois a 60 créditos anuais; penalização de não-recebimento de excedente e flexibilização de lançamento na planilha de controle anual de créditos para recebimento inde-pendente do número cumprido; permissão para que as atividades exercidas em outras mantidas da Apesc sejam pagas diretamente na folha de pagamento sem o correspondente lançamento na planilha de controle. Já, em 2007, mantém limite em 60 créditos anuais, sob pena de não serem remunerados, com exceção de atividades de PG lato sensu e de Extensão.

Após a última alteração dessa Resolução, aprovada em abril de 2008, está em discussão, flexibilização de pagamentos de projetos e/ou atividades com financiamento externo, independente de cumprimento em créditos do total anual do RT docente.

Essas resoluções sobre a contabilização do trabalho docente, especialmente na “moeda crédito”, traz à tona a questão da isonomia temporal, um dos pontos discutidos na Comissão de Negociação do novo Acordo Coletivo de Trabalho que queremos reverter.

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