Responsabilidades
Fica evidente que a “federalização” da Urcamp deverá ocorrer por intermédio de consórcio que tratará de questões como contratação de pessoal por concurso público, gestão administrativa, inclusive das obrigações pendentes (dívidas trabalhistas, fiscais e previdenciárias, dentre outras), e é claro a definição de quem responderá pelos salários do corpo funcional.
Necessariamente o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções o qual deverá estabelecer (art. 4º) “a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação do consórcio; a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
Excluem-se do previsto deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.” Portanto, fica evidente, pelos elementos que são necessários constar no contrato de programa, questões como o passivo trabalhista, gestão do consórcio, etc., que deverão ser obrigatoriamente previstos para que ninguém fique prejudicado, principalmente os trabalhadores que venham a ele se vincular.
A fiscalização por parte do Ministério Público e Tribunal de Contas da União, além de imposição constitucional também estão expressamente previstas na Lei ora sob análise.
|