Clausulamento: Protocolo
nº 46218.015104/2008-30
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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2008
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SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS,
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL – SINEPE/RS – e
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
RIO GRANDE DO SUL – UERGS
estabelecem entre si o presente
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma dos artigos
611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante
as cláusulas que seguem.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo substitui
integralmente o instrumento normativo geral e aplica-se às relações de trabalho existentes, ou que
venham a existir, entre os professores e a Universidade Estadual do Rio Grande
do Sul – Uergs.
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL E COMPROMISSO DE NEGOCIAÇÃO
A Universidade reajustará o salário dos professores em 4% (quatro
por cento) em 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo primeiro: O reajuste salarial constante do caput não
quita o índice de variação de preços (INPC/IBGE)
no período entre novembro de 2005 e junho de 2008, restando pendente
o percentual de 8,41% (oito vírgula quarenta e um por cento), que
será objeto de negociação em março de 2009, desde
que alcançados os resultados financeiros projetados pelo governo,
hipótese em que será fixado um calendário de pagamento.
Parágrafo segundo: Com a implantação em folha de pagamento
do percentual de reajuste previsto no caput da presente cláusula,
dá-se plena e geral quitação de eventuais perdas do
poder aquisitivo dos salários anteriores a novembro de 2005.
CLÁUSULA 3ª – VALES-ALIMENTAÇÃO
ADICIONAIS
Os professores representados pela entidade profissional acordante, admitidos
até 31 de maio de 2008, receberão vales-alimentação
adicionais no valor unitário de R$ 13,00 (treze reais), que serão
alcançados a razão de 15 (quinze) vales mensais durante o período
de 1º de junho 2008 a 31 de maio de 2009.
Parágrafo único: Os vales-alimentação referentes
aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2008 serão alcançados
até o 6º (sexto) dia útil do mês de outubro de 2008.
CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL
NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional
noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna,
quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
CLÁUSULA 5ª – ADICIONAL
DE HORAS-EXTRAS
Todo o período de trabalho que, por convocação ou autorização
antecipada da Reitoria, exceder a carga horária diária contratual,
terá a horas -extras remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento).
Parágrafo único: O professor poderá optar
pela compensação
das horas excedentes até o 30º (trigésimo) dia do mês
subseqüente ao de sua ocorrência.
CLÁUSULA 6ª – HORAS
TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos,
feriados e pontos facultativos trabalhados, não- compensados,
deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora
laborada, já incluída a dobra da lei.
CLÁUSULA 7ª – PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os
salários deverão ser pagos até o 2º (segundo)
dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma
acima, o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade,
para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável
de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo segundo: Persistindo o descumprimento, a Universidade se
obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário
por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente ao vencido, ficando a referida
multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA 8ª – PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica
assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo
de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma
acima, o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade,
para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável
de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo segundo: Persistindo o descumprimento, a Universidade se
obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário
por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente ao vencido, ficando a referida
multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA 9ª – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica
assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário
no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início das férias,
independente de solicitação do professor.
Parágrafo primeiro: A parcela restante do 13º salário
relativo ao exercício de 2008 deverá ser paga até o
dia 20 (vinte) de dezembro de 2008.
Parágrafo segundo: A antecipação da primeira parcela
prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei
4.749/65.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de descumprimento da norma
acima, o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade,
para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável
de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo quarto: Persistindo o descumprimento, a Universidade se
obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário
por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente ao vencido, ficando a referida
multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA 10ª – ANOTAÇÕES
NA CTPS
A carga horária, bem como o valor do salário básico
do professor, deverão constar da CTPS.
CLÁUSULA 11ª – DAS
DISCIPLINAS MINISTRADAS PELO PROFESSOR
Quanto às disciplinas ministradas pelo professor, fica garantida
a observância do estabelecido no contrato de trabalho.
CLÁUSULA 12ª – DISPENSA POR GALA OU LUTO
O professor terá direito a 9 (nove) dias de dispensa subseqüentes à gala
ou ao luto decorrente do falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a),
filho(a), enteado(a) ou irmão(ã).
Parágrafo único: Na hipótese de falecimento de avô(ó),
o professor terá direito a 3 (três) dias de dispensa subseqüentes
ao evento, e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a),
terá direito a 1 (um) dia de dispensa.
CLÁUSULA 13ª – LICENÇA
PATERNIDADE
O professor terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito)
dias corridos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente
das férias a que tenha direito.
CLÁUSULA 14ª – LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos
casos de adoção de crianças com até 6 (seis)
anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, serão concedidos
aos professores adotantes 4 (quatro) meses de licença, a partir da
autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando.
CLÁUSULA 15ª – DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO
EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a Reitoria,
o professor poderá ausentar-se,
sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar
curso de atualização, simpósios, encontros, congressos,
etc.
CLÁUSULA 16ª – RECESSO ESCOLARÉ assegurado a todo o professor o pagamento dos salários no
período de recesso ou férias escolares.
Parágrafo único: As aulas ministradas nesse período
serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor
da hora normal, ressalvadas as imposições legais.
CLÁUSULA 17ª – AUXÍLIO-CRECHE
A Universidade concederá ao professor auxílio-creche mensalmente,
desde que não tenha outra fonte de cobertura para tal finalidade,
obedecendo aos seguintes critérios: R$ 159,00 (cento e cinqüenta
e nove reais), por filho, mediante comprovação de freqüência
e recibo de pagamento da instituição em que a criança
estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física,
ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente
pago e com a devida comprovação da relação jurídica
existente entre as partes.
Parágrafo único: O auxílio só será devido
até o final do ano em que o filho completar sete (sete) anos de idade
ou, em caso de filho excepcional, sem limite de idade.
CLÁUSULA 18ª – AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A
Universidade concederá, mensalmente, aos professores um número
de vales-refeição ou alimentação, conforme a
opção do professor, equivalente aos dias de efetivo trabalho,
com valor unitário de R$ 13,00 (treze reais), a contar de 1º de
junho de 2008. Os vales deverão ser entregues até o último
dia útil do mês anterior ao que se referem.
Parágrafo primeiro: Os vales serão igualmente concedidos nas
hipóteses de faltas justificadas, férias, recessos, 15 (quinze)
dias de afastamento por motivo de doença ou de acidente de trabalho,
licença-maternidade e enquanto o professor perceber benefício-acidente
do trabalho ou auxílio–doença, neste último caso
o número de vales previsto no caput respeitará os limites de
tempo e os percentuais redutores fixados na Cláusula 19ª (décima
nona) deste Acordo.
Parágrafo segundo: Eventuais diferenças entre
o número
de vales recebidos e o de efetivo trabalho serão ajustados no mês
subseqüente.
Parágrafo terceiro: Quando da satisfação dos salários
referentes ao mês em que foram concedidos os vales, será descontado
do professor valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração,
limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.
Parágrafo quarto: Na hipótese do professor estar com seu contrato
de trabalho suspenso, não sendo por motivo de doença ou acidente
de trabalho previsto no Parágrafo primeiro, a entrega dos vales será feita
pelo Setor de Pessoal, mediante apresentação de depósito
bancário feito pelo professor da importância relativa à sua
participação no benefício, conforme estabelecido no
Parágrafo terceiro.
Parágrafo quinto: O benefício previsto no
caput não
possui natureza salarial, nem é base de incidência de contribuição
previdenciária, imposto de renda e fundo de garantia do tempo de
serviço (FGTS).
CLÁUSULA 19ª – INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A
Universidade obriga-se a pagar, em uma única oportunidade durante
a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aos professores
não-aposentados, a diferença entre o valor do auxílio-doença
pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo professor, excluídos
os valores a título de horas-extras, diárias e funções
gratificadas, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio previdenciário,
respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo)
dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima
especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo
vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença
acima especificada; e
c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até 0
150º (centésimo quinqüagésimo) dia de afastamento – 60%
(sessenta por cento) da diferença acima especificada.
Parágrafo primeiro: Quando o mês de dezembro estiver incluído
no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título
de gratificação natalina e o valor do 13º salário,
excluídos os valores a título de horas-extras, diárias
e funções gratificadas, do professor deverá ser igualmente
integralizada pela Fundação.
Parágrafo segundo: Nos casos de doença crônica incapacitante
para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica
do Estado do Rio Grande do Sul, a complementação prevista no
caput da presente cláusula será estendida do 121º (centésimo
vigésimo primeiro) dia ao 360º (trecentésimo sexagésimo)
dia do afastamento, limitada a 80% (oitenta por cento) da diferença
acima especificada.
CLÁUSULA 20ª – AUXÍLIO-DOENÇA – ADIANTAMENTO
DE SALÁRIO
Sendo devido o auxílio-doença, a Universidade adiantará ao
professor em benefício valores equivalentes a 60% (sessenta por cento)
de sua remuneração, até a data em que o professor passe
a perceber o referido benefício do INSS. A quantia adiantada será compensada
quando o professor tornar a receber a sua remuneração, ou,
conforme o caso, nas parcelas referentes à integralização
do auxílio-doença, de que trata a Cláusula 19ª do
presente Acordo, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte
por cento) de sua remuneração.
CLÁUSULA 21ª – HOSPITALIZAÇÃO – ADIANTAMENTO
DE SALÁRIO
O professor que for hospitalizado receberá adiantamento salarial
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu salário básico.
A quantia adiantada pela Universidade será compensada, mensalmente,
em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de seu salário
básico.
Parágrafo único: No caso do professor necessitar entrar em
benefício, sendo, então, devido o auxílio-doença,
aplica-se a Cláusula 19ª deste Acordo.
CLÁUSULA 22ª – ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO EM CONSULTA
MÉDICA
A Universidade abonará as faltas ao serviço do professor para
acompanhar os filhos menores de 18 anos e cônjuges, mediante atestado
médico nos seguintes casos:
a) consultas e exames médicos, limitado o benefício a 30 (trinta)
turnos de faltas, por ano;
b) internações hospitalares, limitado o benefício
a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano.
CLÁUSULA 23ª – ATESTADO MÉDICO
Para abono de faltas,
atrasos e saídas antecipadas, a Universidade
aceitará, para todos os efeitos, atestados de doença, comprovantes
de consulta e exames complementares fornecidos por médico particular,
médico próprio da Instituição, médico
de convênios, médico credenciado pelo INSS ou pelo Sindicato
acordante, cirurgião-dentista, bem como, com os mesmo efeitos, boletim
de atendimento expedido por hospital, clínica médica e odontológica,
posto de saúde ou laboratório, desde que identificado através
de carimbo ou formulário impresso.
CLÁUSULA 24ª – PLANO DE SAÚDE
A Universidade participará de Plano de Saúde
que beneficie seus professores, observando o que segue:
a) a Universidade
contribuirá mensalmente para este fim, a partir
de setembro de 2008, com percentual de 3,1% (três vírgula um
por cento) sobre o total da remuneração bruta dos professores
que optarem pela adesão a Plano de Saúde;
b) mensalmente, até o último dia útil de cada mês,
os beneficiários deverão encaminhar, através da Universidade, à Secretaria
da Fazenda, relação contendo o número de professores
da Universidade que optarem pelo Plano e o respectivo somatório das
remunerações brutas para atendimento do estabelecido no item
anterior;
c) o repasse dos recursos pela Universidade será efetivado até o
5º (quinto) dia útil de cada mês. Na hipótese de
atraso no repasse dos recursos pela Universidade, por omissão única
e exclusivamente desta ou do governo estadual, ensejando tal ato o pagamento
de multas e outras penalidades contratuais, serão as mesmas suportadas
pela Universidade;
d) a contrapartida mínima exigida de parte dos professores optantes,
na totalidade, será em montante igual ao dispendido pela Universidade,
observando-se que a ausência de contrapartida mínima implicará glosa
de seu diferencial. Para tal fim, serão considerados os dispêndios
efetuados no semestre;
e) a administração dos planos ficará a cargo dos professores
através de uma pessoa jurídica constituída, à qual é vedada
o ressarcimento individualizado em valor superior ao da mensalidade paga
pelo professor. Fica acertado que a utilização da estrutura
da Universidade se dará na forma em que for negociada pelas partes;
f) compete à Universidade a fiscalização da gestão
financeira dos recursos e de sua efetiva aplicação para este
exclusivo fim, sendo que, em caso de aplicação indevida, será automaticamente
cancelada a contribuição da Universidade;
g) as partes comprometem-se, através de Comissão Paritária
constituída de representantes do Sindicato acordante, a verificar
permanentemente o fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente cláusula.
CLÁUSULA 25ª – SEGURO
DE VIDA EM GRUPO
A Universidade manterá apólice de seguro de vida em grupo
beneficiando os professores, de adesão facultativa, nos seguintes
valores: R$ 8.524,00 (oito mil quinhentos e vinte e quatro reais) por morte
natural e invalidez permanente por doença e R$ 17.048,00 (dezessete
mil e quarenta e oito reais) por morte acidental ou invalidez permanente
por acidente.
Parágrafo primeiro: A Universidade participará com 90% (noventa
por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por
cento) restantes aos professores.
Parágrafo segundo: Na hipótese de suspensão do contrato
de trabalho por motivo de doença ou acidente, fica garantida a permanência
do professor optante no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de
vida, desde que, na data aprazada, apresente ao Setor de Pessoal o depósito
bancário da importância equivalente a sua participação
no valor do prêmio, na forma prevista no Parágrafo primeiro
da presente cláusula.
CLÁUSULA 26ª – AUXÍLIO-FUNERAL
A Universidade fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge,
ou dependente do professor falecido, no valor de R$ 1.143,00 (um mil cento
e quarenta e três reais), pago em uma única parcela.
Parágrafo único: Na hipótese do professor falecido
não possuir cônjuge ou dependentes, o valor do auxílio
deverá ser destinado pela empresa para pagamento das despesas com
o funeral do professor, limitado ao valor efetivamente gasto.
CLÁUSULA 27ª – ADVERTÊNCIA
ADMINISTRATIVA
Na hipótese do professor receber penalidade administrativa, ser-lhe-á facultada
a apresentação de defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis
da ciência da penalidade, tendo a Universidade até 30 (trinta)
dias, improrrogáveis, para responder.
CLÁUSULA 28ª – ESTABILIDADE
DO ACIDENTADO
O professor que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art.
118 da Lei nº 8.213/91, tem garantido a manutenção do seu contrato
de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independentemente de
percepção de auxílio-acidente.
CLÁUSULA 29ª – ESTABILIDADE
DO APOSENTANDO
Fica assegurada ao professor que mantenha contrato de trabalho
com a Universidade pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos estabilidade
provisória
no emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação
das condições necessárias à concessão
do benefício da aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo primeiro: Para a concessão da estabilidade acima
prevista, o professor deverá comprovar a averbação do
tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência
Social.
Parágrafo segundo: A concessão prevista nesta cláusula
ocorrerá uma única vez, respeitado o direito de opção
do professor, restando prejudicada na hipótese de encerramento das
atividades da empresa dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA 30ª – ESTABILIDADE
DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante
todo o período
de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término
da licença-maternidade, facultando-se à Universidade converter
tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo único: Em caso de demissão, a professora
terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término
do aviso para comprovar sua gravidez.
CLÁUSULA 31ª – AVISO PRÉVIO
ESPECIAL
A Universidade concederá aviso prévio de 60 (sessenta)
dias aos professores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com
mais
de 5 (cinco) anos de trabalho para a Universidade, desde que atendidos ambos
os requisitos.
CLÁUSULA 32ª – DIA DO PROFESSOR
No dia 13 de outubro de
2008, data dedicada ao professor, não haverá atividade
docente nem compensação das respectivas horas não-trabalhadas.
CLÁUSULA 33ª – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
CONTRATUAIS
Na capital e nos municípios-sede das delegacias regionais do Sinpro/RS,
por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência
do Sinpro/RS, nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas
forem de iniciativa do professor, independente do tempo de serviço
na Universidade.
CLÁUSULA 34ª – ASSEMBLÉIAS GERAIS
DO SINDICATO
A Universidade concederá dispensa remunerada para o comparecimento
dos professores às assembléias gerais do Sinpro/RS, convocadas
por edital publicado em jornal de circulação estadual, quando
as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados.
Parágrafo único: Esta dispensa estará condicionada à comprovação
de comparecimento expedida pelo Sindicato profissional.
CLÁUSULA 35ª – ACESSO
DOS DIRIGENTES SINDICAISÉ assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala
dos professores da Universidade mediante prévia autorização.
Na hipótese de realização de assembléias dos
quando realizadas na instituição, fica assegurado o acesso
dos dirigentes do Sinpro/RS, independentemente de permissão da direção
da Universidade.
CLÁUSULA 36ª – DESCONTO DAS MENSALIDADES
A Universidade
obriga-se a descontar, em folha de pagamento de salários,
as mensalidades dos professores associados do Sinpro/RS e da Associação
dos Docentes da Uergs – Aduergs, conforme autorização
anexa à ficha de associação e relação
de descontos nominais enviadas pela Associação e pelo Sinpro/RS.
Parágrafo único: Tais valores serão repassados ao Centro
e ao Sinpro/RS, até 5 (cinco) dias úteis após efetuado
o desconto, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento),
capitalizados mensalmente, além da correção “pró rata
tempore” pelo IGP-M/FGV do mês anterior ou qualquer outro indexador
que venha substituí-lo.
CLÁUSULA 37ª – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
A Universidade descontará em folha de pagamento, em favor do Sinpro/RS,
em novembro de 2008, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário
de cada professor, associado ou não ao Sinpro/RS.
Parágrafo primeiro: A Universidade recolherá tais valores
ao Sinpro/RS em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação
do desconto.
Parágrafo segundo: A Universidade enviará cópia da
lista dos professores contendo o valor do desconto, bem como o salário
pago no mês do desconto e carga horária semanal.
Parágrafo terceiro: O recolhimento intempestivo acarretará a
multa de 0,5% (meio por cento) até o 6º (sexto) dia de atraso.
A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor
fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação
mensal do IGP-M, calculadas, em qualquer das hipóteses sobre o montante
devido, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA 38ª – RELAÇÃO
DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade da Universidade
remeter ao Sinpro/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do Acordo, relação
dos integrantes de seu quadro de professores, devidamente assinada por seu
representante legal, e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética,
data de admissão, carga horária, endereço residencial,
número e série da CTPS.
CLÁUSULA 39ª – MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar ou fazer, prevista
em lei ou neste Acordo Coletivo, para cujo descumprimento não esteja
prevista cominação específica, a Universidade pagará ao
prejudicado uma multa de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento)
ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo)
dia, a multa devida terá valor fixo de 5% (cinco por cento), acrescida
da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV,
calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o
efetivo cumprimento.
Parágrafo único: Na hipótese de extinção
do IGP-M/FGV, ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á,
para efeito desta cláusula e demais cominações específicas,
previstas neste Acordo, o indexador que vier a substituí-lo, ou
outro que venha a ser acordado pelas partes.
CLÁUSULA 40ª – AUTORIZAÇÃO
DE DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento,
a Universidade poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento,
desde que expressa e individualmente autorizados pelo professor.
CLÁUSULA 41ª – DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1º de março
de 2009.