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Este espaço tem por objetivo reunir informações sobre as diversas frentes de atuação do Sindicato e proporcionar uma visão privilegiada dos diferentes panoramas da educação privada no RS.
 
ESTATUTO DA FAT

ESTATUTO DA FUNDACÃO ATTILA TABORDA

TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1° - A Fundação Attila Taborda, instituída como Fundação Universidade de Bagé por escritura pública lavrada no 1° Tabelionato, livro n° 323, à fl. 55, sob n° de ordem 8195, e com registro n° 14278, às fls. 168 e 169 do livro B n° 18, Cartório de Registro Especial e com patrimônio transcrito sob n° 66443, às fls. 39 do livro 3 BB, Registro de Imóveis, todos da Comarca de Bagé, é uma instituição comunitária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Bagé-RS.

Art. 2° - A Fundação Attila Taborda é uma universalidade de bens personalizada e tem como finalidade manter a Universidade da Região da Campanha, bem como órgãos ou setores de apoio.
§ 1° - A Fundação Attila Taborda pode manter unidades de educação básica sempre integradas à Universidade da Região da Campanha.
§ 2° - A Fundação Attila Taborda tem duração indeterminada.

Art. 3° - A Fundação Attila Taborda não tem fins lucrativos, empregando seus bens, rendas e contribuições que lhe sejam destinados, no atendimento de suas finalidades, e os membros do Conselho Diretor e Conselho de Curadores não recebem qualquer remuneração, a não ser aquela atribuída aos cargos e às funções docentes e administrativas nas unidades mantidas pela FAT, não havendo distribuição de lucros, bonificações ou vantagens de qualquer espécie ou título, a quem quer que seja, sendo que os recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais são aplicados no Território Nacional.
Parágrafo único - A Instituição, entretanto, pode manter atividades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviço, destinadas à consecução de suas finalidades, respeitado o disposto no "caput" deste artigo.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4° - A Fundação Attila Taborda é administrada por uma Assembléia Geral, um Conselho Diretor e um Conselho de Curadores, todos dentro das atribuições e competências conferidas por este Estatuto.

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 5° - O Conselho Diretor é constituído de 43 (quarenta e três) membros, sendo 21 representantes dos professores eleitos na forma prevista neste Estatuto; 8 (oito) representantes dos municípios onde a Universidade mantém campus universitário e indicados pelos respectivos prefeitos; 2 (dois) representantes do Ministério da Educação, por nomeação ministerial, 4 (quatro) representantes das instituições comodantes das instalações dos campi universitários utilizados pela Universidade; 2 (dois) representantes das classes trabalhadoras dos municípios onde a Universidade mantém campus, escolhidos na forma deste Estatuto; 2 (dois) representantes das classes empresariais dos mesmos municípios e da mesma forma escolhidos; 1 (um) representante da Associação dos Professores da Fundação Attila Taborda - APROFAT -, indicado pela mesma associação; 1 (um) representante da Associação dos Funcionários da Fundação Attila Taborda - ASFA T - também por ela indicado; 1 (um) representante do corpo discente, com indicação do Diretório Central de Estudantes - DCE - e um representante da Mitra Diocesana de Bagé.
§ 1° - A representação docente será eleita pelos campi e em eleições diretas e simultâneas, sendo: 7 (sete) representantes de Bagé, 3 (três) representantes de São Gabriel, 3 (três) representantes de Sant' Ana do Livramento, 3 (três) representantes de Alegrete, 2 (dois) representantes de São Borja, 1 (um) representante de Caçapava do Sul, 1 (um) representante de Dom Pedrito e 1 (um) de Itaqui.
§ 2° - Na mesma eleição serão eleitos os conselheiros docentes suplentes em número de 10, sendo 3 (três) de Bagé e 1 (um) para cada um dos demais campi.
§ 3° - Para a escolha da representação patronal e dos empregados, o Edital de convocação das eleições para o Conselho Diretor da Fundação incluirá chamadas às entidades sindicais das classes referidas para que, separadamente, no prazo de dez dias dele contados, elejam seus representantes para integrar este Conselho.
§ 4° - No mesmo edital constará, ainda, que as listas apresentadas pelos sindicatos respectivos, se ultrapassarem o número de representantes fixados no "caput", serão a eles em conjunto submetidas, no prazo de 3 (três) dias para em reunião com o Conselho Diretor serem escolhidos os membros de que trata este artigo, e seus respectivos suplentes, obedecido o número estabelecido a cada representação.
§ 5° -O Reitor da Universidade tem assento no Conselho com direito a voz mas não a voto.
§ 6° - O Presidentee o Vice-Presidentedo Conselhodevem ser docentes.
§ 7° - Os conselheiros indicados, com exceção da Mitra que é membro nato, deverão ter indicação de suplentes em igual número ao dos titulares.
§ 8° - É assegurado aos docentes e funcionários integrantes do Conselho, estabilidade provisória por até dois anos após o término do mandato, salvo falta grave apurada em processo administrativo que será instruído e julgado pelo próprio Conselho.

Art. 6° - O mandato do Conselho Diretor é de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição consecutivado Presidente e do Vice-Presidente ou mais de uma, desde que de forma alternada.
Parágrafo único - A cada eleição é obrigatória a renovação de pelo menos 1/3 dos outros membros do Conselho.

Art. 7° - O mandato de membro do Conselho Diretor, exceto do Presidente e do Vice-Presidente, regulado pelo artigo 12 e seus parágrafos, é declarado extinto nos seguintes casos:
I - Não exercício de docência, de função administrativa ou de pesquisa nas unidades mantidas, exceto os representantes não eleitos por sufrágio universal do colégio eleitoral.
§ 1° - Não se aplica ao representante da Mitra Diocesana o previsto neste artigo.
§ 2° - Os representantes da comunidade, pela perda da representação promovida por suas próprias entidades.
§ 3° - Aos representantes dos corpos docente, funcional e discente, pela perda de suas respectivas condições pelas quais tomaram assento no Conselho.
II - A ausência sem justificação a 03 (três) (cinco) alternadas, comprovada a convocação;
III - Renúncia;
IV - Invalidez;
V - Morte.

Art. 8° - O Conselho Diretor se reúne, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por 11 (onze) de seus membros.
§ 1° - O quorum mínimo para reunião é de maioria simples.
§ 2° - O Conselho Diretor delibera, por maioria simples de votos, e o Presidente tem somente o voto de qualidade.

Art. 9° - Ao Conselho Diretor compete:
I - Eleger e empossar seus Presidente e Vice, que deverão ser docentes.
II - Elaborar seu regimento;
III - Estabelecer as diretrizes e os planos para o desenvolvimento da Instituição e dos órgãos mantidos, atendido o seu caráter comunitário;
IV - Apreciar, emendar se for o caso, e deliberar sobre a proposta de orçamento encaminhada pelas mantidas, o que deverá ser feito 90 (noventa) dias antes do término do exercício.
V - Transferir às unidades mantidas os recursos aprovados no plano orçamentário obedecido os cronogramas de liberação.
VI - Aprovar a criação ou extinção de cursos da Universidade, encaminhando ao Ministérioda Educação pedido de reconhecimento de Cursos de Graduação da Universidade da Região da Campanha, após aprovação do seu Conselho Universitário.
VII - Deliberar sobre a administração dos bens da instituição promovendo o seu incremento.
VIII - Aprovar a aplicação de recursos e a realização de operações de créditos;
IX - Fixar contribuições escolares e remuneração de professores e funcionários;
X - Delegar poderes para representação da Instituição nos impedimentos do Presidente e Vice-Presidente, perante as entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
XI - Aprovara realização de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas que importem ou não, em compromisso para a Instituição;
XII - Decidir sobre a aceitação de doações de qualquer natureza ou subvenções;
XIII - Examinar e dar parecer, no primeiro semestre de cada ano, sobre o relatório anual das atividades da Instituição referentes ao exercício anterior, prestando contas a quem de direito na forma da Lei;
XIV - Autorizar créditos adicionais e despesas extraordinárias ou suplementares devidamente justificadas;
XV - Julgar a prestação de contas da Universidade e dos órgãos mantidos pela Fundação;
XVI - Gestionar, anualmente, junto ao Governo Federal, Estadual e Municipal a inclusão de dotações nos respectivos orçamentos;
XVII - Julgar em última instância, recursos interpostos contra os atos do Presidente, Vice-Presidente e demais membros do Conselho;
XVIII - Contrair empréstimo com garantia hipotecária, pignoratícia, fiduciária ou fidejussória, o que fará por intermédio de seu Presidente;
XIX - Contratar serviço permanente de Auditoria externa independente.
XX - Resolver os casos omissos neste Estatuto.
§ 1º - O Conselho Diretor delegará à Reitoria da Universidade o controle e administração do pessoal docente, técnico e administrativo de todas as mantidas.
§ 2º - As doações com encargos, empréstimos com garantia real e a alienação de bens imóveis dependem de prévia autorização do Ministério Público.

Seção I
Da Presidência

Art. 10 - Ao Presidente compete:
I - Representar a Fundação Attila Taborda em juízo ou fora dele e junto a entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;
II - Dar execução às resoluções do Conselho Diretor, zelando pela observância das disposições legais e estatutárias;
III - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Diretor, da Assembléia Geral da Instituição e de órgãos mantidos;
IV - Superintender a administração da Fundação;
V - Apresentar ao Conselho Diretor balancetes trimestrais e relatórios anuais sobre o movimento dos recursos repassados às unidades mantidas;
VI - Apresentar ao Conselho Diretor, no primeiro período de reuniões de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior;
VII - Coordenar a elaboração dos documentos a que se referem os incisos XII e XII do artigo 9° e coligir os dados de que trata o inciso XVII do mesmo artigo, submetendo-os à apreciação do Conselho Diretor.
VIII - Remeter a prestação de contas anual da Fundação ao Ministério Público nos seis meses seguintes ao término do exercício financeiro correspondente, mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria das Fundações e conterá:
I) Carta de representação assinada pelo Presidente e pelo Contador;
II) Recibo de entrega assinado pelo Presidente e pelo Contador;
III) Dados cadastrais;
IV) Informações sobre a gestão;
V) Demonstrativos financeiros;
VI) Fontes de recursos.

Art. 11 - A substituição do Presidente, em seus impedimentos, é feita pelo Vice-Presidente e no impedimento deste, pelo Decano dos outros membros do Conselho.
§ 1º - A substituição do Presidente, pelo seu substituto, acontecerá pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados dentro de um semestre administrativo.
§ 2º - O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias poderá ser prorrogado por igual tempo e apenas uma vez, desde que ocorra:
a) doença do titular;
b) comissão governamental da qual seja investido;
c) viagem ao exterior em representação da Instituição ou para aperfeiçoamento.
§ 3° - Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, é convocada pelo Presidente do Conselho de Curadores uma Assembléia Geral extraordinária para nova eleição para completar os mandatos.
§ 4° - No caso de morte, invalidez ou renúncia do Presidente e do seu Vice, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE CURADORES

Art. 12 - O Conselho de Curadores tem por finalidade a fiscalização do desempenho financeiro da Instituição, do cumprimento de suas finalidades e apreciação das contas apresentadas pelo Conselho Diretor.

Art. 13 - O Conselho de Curadores é composto por 5 (cinco) professores no efetivo exercício da docência e de pesquisa na Universidade mantida, excluído os admitidos a título temporário.
§ 1° - É assegurado aos membros do Conselho de Curadores a estabilidade de 2 (dois) anos durante seu mandato e de mais 2 (dois) anos após a extinção deste;
§ 2° - O presidente é eleito por seus pares, na primeira reunião, convocada para esse fim, após a eleição.
§ 3° - É vedada a participação de professores que desempenhem funções administrativas no Conselho de Curadores.
§ 4° - Os membros do Conselho de Curadores são eleitos com seus suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição com renovação de 2/5 (dois quintos).

Art 14 - Compete ao Conselho de Curadores:
I - Fiscalizar a administração financeira da Instituição, para o que tem livre e permanente acesso aos livros e documentos de contabilidade;
II - Verificar os saldos de numerários e demais valores em depósito;
III - Levar ao conhecimento do Conselho Diretor, conforme o caso, todos e quaisquer erros, falhas, ou irregularidades eventualmente verificadas na parte econômica e financeira, sugerindo as providências a serem tomadas para saná-las;
IV - Registrar, em livros próprios, os resultados das verificações realizadas;
V - Analisar consultas formuladas pelo Conselho Diretor sobre a vida econômica e financeira da Instituição;
VI - Julgar o Balanço anual da Instituição referente ao exercício anterior;
VII - Designar uma Comissão Eleitoral, conforme o disposto no artigo 22.
VIII - Recorrer, se entender necessário, à auditoria externa independente de que trata o inciso XX, do Art. 10.

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 15 - A Assembléia Geral da Fundação Attila Taborda é constituída dos professores no efetivo exercício de docência, de função administrativa ou de pesquisa na Universidade mantida.
§ 1° - A Assembléia é presidida pelo Presidente da Fundação Attila Taborda ou por seu substituto e, na ausência de ambos, pelo professor mais antigo do corpo docente presente.
§ 2° - O Presidente da Assembléia não tem direito a voto, salvo de qualidade.
§ 3° - As decisões da Assembléia são tomadas por maioria simples de votos.
§ 4° - A Assembléia pode votar em escrutínio ou simbolicamente.
§ 5° - A Assembléia instala-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros em primeira convocação e, com qualquer número, uma hora depois, em segunda convocação.
§ 6° - A Assembléia é una, podendo, pela natureza da pauta, ser realizada de forma fracionada, nos "Campi" da Universidade mantida.
§ 7° - A ata final registra os assuntos e decisões tomadas pelas Assembléias, realizadas na forma do parágrafo anterior, com base nas atas parciais.
§ 8° - Todos os membros da Assembléia têm direito a voto.

Art. 16 - A Assembléia se reúne, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório das atividades e prestação das contas da Fundação Attila Taborda.
§ 1° - A reunião prevista, neste artigo, deve ser convocada pelo Presidente até o final do semestre subseqüente ao ano fiscal sob exame.
§ 2° - Não havendo esta convocação, qualquer professor poderá fazê-la.
§ 3° - Para reunião ordinária, colocar-se-á a disposição de todos os professores, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, a documentação alusiva neste artigo.

Art 17 - A Assembléia Extraordinária pode ocorrer por convocação:
I - Do Presidente ou do Conselho Diretor, com a assinatura de no mínimo 20 (vinte) de seus membros titulares.
II - De 30% (trinta por cento), no mínimo, dos membros da Assembléia Geral da Instituição;

Art 18 - As Assembléias, ordinária e extraordinária, são convocadas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com a fixação nos lugares de costume do edital de convocação, bem como a sua publicação, em jornal local, por uma vez.
Parágrafo único - É vedado o voto por procuração.

TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR

Art. 19 - A eleição para representação docente do Conselho Diretor é direta, proibida a representação, sendo convocada com 20 (vinte) dias úteis de antecedência, mediante editala fixado nas salas de professores e, também, nas áreas de maior circulação das unidades de ensino da Universidade mantida.

Art. 20 - São elegíveis para o Conselho Díretor os professores integrantes da carreira docente, desde que estejam no efetivo exercício de docência, de função administrativa ou de pesquisa que tenham, pelo mínimo, 03 (três) anos de prestação de serviços à Instituição e não estejam a título temporário, e manifestem expressamente, em até 10 (dez) dias antes da eleições, sua concordância em concorrer.
§ 1° - Até 8 (oito) dias úteis da eleição o Conselho Diretor publicará a nominata dos candidatos inscritos e seus respectivos campi.
§ 2° - Cabe ao Conselho Diretor a impressão das cédulas para a eleição para cada campus, contendo a nominata dos candidatos.
§ 3° - Cada nominata deverá conter clara instrução sobre o número de candidatos a serem votados, em cada campus, sempre de acordo com a proporcionalidade estabelecida no art. 5° deste Estatuto.

Art. 21 - Cabe ao Conselhode Curadoresdesignaruma Comissão Eleitoral, umaparacadacampusda Universidademantida.
§ 1º - A nominatadas comissõeseleitoraisdeve ser publicadapelo Conselho de Curadores,até 07 (sete)dias antesda eleição.
§ 2° - Publicada a nominata da Comissão Eleitoral, cabe recurso fundamentado ao Conselho Diretor, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3° - Cada Comissão Eleitoral deve organizar tantas seções quantas julgar necessárias, designando presidente e mesários para cada urna.
§ 4° - As seções devem atuar nos períodos normais de funcionamento do respectivo Campus.

Art. 22 - Durante o processo eleitoral devem ser observadas as seguintes normas:
I - A cédula única em cada campus deve ser rubricada pelo Presidente e Secretário da mesa. As cédulas devem ser depositadas na urna, dentro de envelope.
II - Os candidatos podem indicar fiscal para cada urna e até 02 (dois) para fiscalizarem o escrutínio;
III - Cada Comissão Eleitoral deve proceder a apuração no respectivo Campus;
IV - A Comissão Eleitoral do Campus de Bagé receberá, de imediato, os resultados dos outros "campi", totalizando-os e proclamando a nominata vencedora.

CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE CURADORES

Art. 23 - A eleição do Conselho de Curadores é direta, proibida a representação, sendo convocada pelo Conselho Diretor com 20 (vinte) dias de antecedência, mediante edital afixado na sala de professores das unidades de ensino da Universidade mantida.

Art. 24 - As eleições para o Conselho de Curadores se processam na forma do Capítulo II do Título III.

TÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO

Art. 25 - O patrimônio inicial da Fundação Attila Taborda é aquele que foi oferecido no ato de sua constituição e pode ser acrescido dos outros bens que lhe venham a ser doados, ou adquiridos, em qualquer tempo.
Parágrafo único - A juízo do Conselho Diretor, a Instituição pode aceitar por cessão, comodato ou outra modalidade jurídica, bens móveis ou imóveis, "ad tempus".

Art. 26 - Nenhuma doação pode ser aceita pela Fundação Attila Taborda, se condicionada a finalidades estranhas a sua constituição.

Art. 27 - Os bens e direitos da Instituição são utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades.
§ 1° - Os bens imóveis da Fundação podem ser alienados desde que, autorizada a alienação por 2/3 dos membros titulares do Conselho Diretor e Conselho de Curadores, em sessão conjunta, e venha a ser ratificada, ainda, por 2/3 da Assembléia Geral e pelo Ministério Público.
§ 2° - No caso de extinção da Fundação AttilaTaborda seu patrimônio será destinado:
a) à Mitra Diocesana de Bagé, para utilizá-lo nas mesmas finalidades;
b) à entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
c) ao Poder Público Federal, Estadual ou Municipal para utilizá-lo na realização dos mesmos objetivos.

Art. 28 - As doações, auxílios e subvenções feitas à Fundação Attila Taborda, através de seus mantidos, só podem ser aplicados na objetivação de seus fins específicos.

Art. 29 - Os recursos para manutenção e desenvolvimento da Fundação Attila Taborda advêm de:
I - Dotações globais consignadas nos orçamentos da União, Estado e Município e seus órgãos autárquicos;
II - Dotação e bolsas de estudo;
III -Subvenções e auxílios dos poderes públicos;
IV - Doações, legados ou auxílios;
V - Juros, frutos e rendimentos de seus bens patrimoniais;
VI - Contraprestações por serviços prestados;
VII - Taxas e emolumentos diversos;
VIII - Investimentos tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas.

CAPÍTULO II
DO REGIME FINANCEIRO

Art. 30 - O Regime financeiro da Fundação Attila Taborda obedece aos seguintes preceitos:
I - O exercício financeiro coincide com o ano civil;
II - A proposta orçamentária a ser submetida ao Conselho Diretor será elaborada pelos órgãos administrativos e acadêmicos da Universidade e unidades mantidas, sob a coordenação do Reitor e mediante justificativa, acompanhada de plano de trabalho e desembolso correspondente, devendo ser encaminhado ao Conselho Diretor até o dia 90 (noventa) dias antes do término do exercício de cada ano.
III - Durante o exercício financeiro podem ser autorizadas pelo Conselho Diretor novas despesas, desde que a necessidade do serviço as reclame e haja disponibilidade financeira;
IV - Os saldos de cada exercício, se procedentes de rendas com fim determinado são lançados na conta de patrimônio líquido ou em contas especiais.

Art. 31 - Da prestação de contas da Fundação Attila Taborda que compreende todo seu o movimento financeiro constam, além de outros que forem considerados necessários, os seguintes elementos:
I - Balanço Patrimonial;
II - Balanço Financeiro;
III - Quadro comparativo entre a receita estimada e arrecadada;
IV - Quadro comparativo entre as despesas fixadas e efetuadas;
V - Documentos comprobatórios das despesas;
VI - Parecer de julgamento do Conselho de Curadores.
Parágrafo único - A aprovação de contas deve ser publicada em jornal de circulação estadual.

CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 32 - A Fundação Attila Taborda será extinta:
I - Por decisão de 2/3 da Assembléia Geral;
II - Por impossibilidade de mantê-la;
III - Tornando-se ilícito seu objeto;
IV - Por decisão judicial.
Parágrafo único - São competentes para propor a extinção da Fundação:
I - O Conselho Diretor, por maioria de 2/3 de seus membros titulares;
II - A Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim e mediante decisão de 2/3 de seus membros em votação nominal

Art. 33 - A extinção dar-se-á em Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para tal fim, desde que aprovada por 2/3 de seus componentes.
Parágrafo único - O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.

Art. 34 - Em caso de extinção da Fundação, o patrimônio residual será destinado na forma prevista no Art. 28, § 2°, letras a, b e c deste Estatuto.

TÍTULO V
DA UNIVERSIDADE

Art. 35 - A Universidade da Região da Campanha, principal mantida da Fundação Attila Taborda, empenhar-se-á na elucidação dos problemas e no planejamento de programas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País, conferindo ênfase especial às particularidades regionais da área sob sua influência.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - A qualquer tempo, a juízo do Conselho Diretor, e ouvido o Conselho de Curadores podem ser incorporados ou agregados à Fundação Attila Taborda outras entidades públicas ou particulares que tenham finalidade de ensino, de pesquisa e ou extensão.

Art. 37 - O quadro de pessoal da Fundação Attila Taborda constitui-se dos professores, dos técnicos-científicos e do corpo-administrativo, todos previstos no Regimento Geral da Universidade mantida, e dos servidores de outros órgãos da Instituição.

Art. 38 - Os membros da Administração da Fundação Attila Taborda não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Instituição.

Art. 39 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado por dois terços (2/3) dos integrantes da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Art. 40 - A votação que venha a alterar o estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente da Assembléia Geral, em caso de não unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos, os seus endereços e terem sido notificados para, querendo, oferecer impugnação ao resultado, em dez (10) dias, junto ao Ministério Público.

Art. 41 - Este Estatuto pode ser modificado por proposição do:
I - Conselho Diretor ou;
II - Conselho de Curadores ou;
III - De 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia.

Art. 42 - Compete ao Presidente da Fundação requerer eventual aprovação de alteração junto ao Ministério Público.

Art. 43 - Imediatamente após a aprovação deste Estatuto, proceder-se-á a eleição, pelo Conselho Diretor dentre seus conselheiros, do Vice-Presidente, escolha e posse dos novos conselheiros, todos para completar o mandato do Conselho Diretor, assegurado aos atuais conselheiros, o cumprimento do
mandato para o qual foram eleitos.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 44 - Fica estabelecido um prazo de 1 (um) ano para a adequação ao presente Estatuto das atividades existentes e escrituração legais e suplementares.

Art. 45 - O atual Presidente, eleito na vigência do Estatuto em vigor na época de sua eleição, permanecerá na função de Reitor da Universidade até o término de seu mandato.

Art. 46 - O Conselho Diretor, no prazo de até 90 (noventa) dias da aprovação deste Estatuto, promoverá a normatização do processo eleitoral do próprio conselho em razão das alterações constantes deste Estatuto e pendentes de regularização.



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