ESTATUTO
DA FUNDACÃO ATTILA TABORDA |
TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1° - A Fundação Attila Taborda,
instituída como Fundação Universidade
de
Bagé por escritura pública lavrada no 1° Tabelionato,
livro n° 323, à fl. 55, sob
n° de ordem 8195, e com registro n° 14278, às
fls. 168 e 169 do livro B n° 18,
Cartório de Registro Especial e com patrimônio
transcrito sob n° 66443, às fls.
39 do livro 3 BB, Registro de Imóveis, todos da
Comarca de Bagé, é uma
instituição comunitária, dotada de
personalidade jurídica, com autonomia
administrativa e financeira, com sede e foro na cidade
de Bagé-RS.
Art. 2° - A Fundação Attila Taborda é uma
universalidade de bens
personalizada e tem como finalidade manter a Universidade
da Região da
Campanha, bem como órgãos ou setores de apoio.
§
1° - A Fundação Attila Taborda pode manter
unidades de educação básica
sempre integradas à Universidade da Região
da Campanha.
§
2° - A Fundação Attila Taborda tem duração
indeterminada.
Art. 3° - A Fundação Attila Taborda não
tem fins lucrativos, empregando seus
bens, rendas e contribuições que lhe sejam
destinados, no atendimento de
suas finalidades, e os membros do Conselho Diretor e Conselho
de Curadores
não recebem qualquer remuneração,
a não ser aquela atribuída aos cargos e às
funções docentes e administrativas nas
unidades mantidas pela FAT, não
havendo distribuição de lucros, bonificações
ou vantagens de qualquer espécie
ou título, a quem quer que seja, sendo que os recursos
e eventuais resultados
operacionais na manutenção e no desenvolvimento
dos objetivos
institucionais são aplicados no Território
Nacional.
Parágrafo único - A Instituição,
entretanto, pode manter atividades comerciais,
industriais, agropecuárias e de prestação
de serviço, destinadas à consecução
de suas finalidades, respeitado o disposto no "caput" deste
artigo.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4° - A Fundação Attila Taborda é administrada
por uma Assembléia Geral,
um Conselho Diretor e um Conselho de Curadores, todos dentro
das
atribuições e competências conferidas
por este Estatuto.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 5° - O Conselho Diretor é constituído
de 43 (quarenta e três)
membros, sendo 21 representantes dos professores eleitos
na forma
prevista neste Estatuto; 8 (oito) representantes dos municípios
onde a
Universidade mantém campus universitário
e indicados pelos respectivos
prefeitos; 2 (dois) representantes do Ministério
da Educação, por
nomeação ministerial, 4 (quatro) representantes
das instituições
comodantes das instalações dos campi universitários
utilizados pela
Universidade; 2 (dois) representantes das classes trabalhadoras
dos
municípios onde a Universidade mantém campus,
escolhidos na forma
deste Estatuto; 2 (dois) representantes das classes empresariais
dos
mesmos municípios e da mesma forma escolhidos; 1
(um) representante
da Associação dos Professores da Fundação
Attila Taborda - APROFAT
-, indicado pela mesma associação; 1 (um)
representante da Associação
dos Funcionários da Fundação Attila
Taborda - ASFA T - também por ela
indicado; 1 (um) representante do corpo discente, com indicação
do
Diretório Central de Estudantes - DCE - e um representante
da Mitra
Diocesana de Bagé.
§
1° - A representação docente será eleita
pelos campi e em eleições
diretas e simultâneas, sendo: 7 (sete) representantes
de Bagé, 3 (três)
representantes de São Gabriel, 3 (três) representantes
de Sant' Ana do
Livramento, 3 (três) representantes de Alegrete,
2 (dois) representantes
de São Borja, 1 (um) representante de Caçapava
do Sul, 1 (um)
representante de Dom Pedrito e 1 (um) de Itaqui.
§
2° - Na mesma eleição serão eleitos
os conselheiros docentes suplentes
em número de 10, sendo 3 (três) de Bagé e
1 (um) para cada um dos
demais campi.
§
3° - Para a escolha da representação
patronal e dos empregados, o
Edital de convocação das eleições
para o Conselho Diretor da Fundação
incluirá chamadas às entidades sindicais
das classes referidas para que,
separadamente, no prazo de dez dias dele contados, elejam
seus
representantes para integrar este Conselho.
§
4° - No mesmo edital constará, ainda, que as
listas apresentadas pelos
sindicatos respectivos, se ultrapassarem o número
de representantes
fixados no "caput", serão a eles em conjunto
submetidas, no prazo de 3
(três) dias para em reunião com o Conselho
Diretor serem escolhidos os
membros de que trata este artigo, e seus respectivos suplentes,
obedecido o número estabelecido a cada representação.
§
5° -O Reitor da Universidade tem assento no Conselho
com direito a
voz mas não a voto.
§
6° - O Presidentee o Vice-Presidentedo Conselhodevem
ser docentes.
§
7° - Os conselheiros indicados, com exceção
da Mitra que é membro
nato, deverão ter indicação de suplentes
em igual número ao dos
titulares.
§
8° - É assegurado aos docentes e funcionários
integrantes do Conselho,
estabilidade provisória por até dois anos
após o término do mandato,
salvo falta grave apurada em processo administrativo que
será instruído e
julgado pelo próprio Conselho.
Art. 6° - O mandato do Conselho Diretor é de
4 (quatro) anos, permitida uma
reeleição consecutivado Presidente e do Vice-Presidente
ou mais de uma,
desde que de forma alternada.
Parágrafo único - A cada eleição é obrigatória
a renovação de pelo menos 1/3
dos outros membros do Conselho.
Art. 7° - O mandato de membro do Conselho Diretor,
exceto do Presidente e
do Vice-Presidente, regulado pelo artigo 12 e seus parágrafos, é declarado
extinto nos seguintes casos:
I - Não exercício de docência, de função
administrativa ou de pesquisa nas
unidades mantidas, exceto os representantes não
eleitos por sufrágio universal
do colégio eleitoral.
§
1° - Não se aplica ao representante da Mitra
Diocesana o previsto neste
artigo.
§
2° - Os representantes da comunidade, pela perda da
representação
promovida por suas próprias entidades.
§
3° - Aos representantes dos corpos docente,
funcional e discente, pela
perda de suas respectivas condições pelas
quais tomaram assento no
Conselho.
II - A ausência sem justificação
a 03 (três)
(cinco) alternadas, comprovada a convocação;
III - Renúncia;
IV - Invalidez;
V - Morte.
Art. 8° - O Conselho Diretor se reúne, ordinariamente,
a cada dois meses
e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente
ou por
11 (onze) de seus membros.
§
1° - O quorum mínimo para reunião é de
maioria simples.
§
2° - O Conselho Diretor delibera, por maioria simples
de votos, e o
Presidente tem somente o voto de qualidade.
Art. 9° - Ao Conselho Diretor compete:
I - Eleger e empossar seus Presidente e Vice, que deverão
ser docentes.
II - Elaborar seu regimento;
III - Estabelecer as diretrizes e os planos para o desenvolvimento
da Instituição
e dos órgãos mantidos, atendido o seu caráter
comunitário;
IV - Apreciar, emendar se for o caso, e deliberar sobre
a proposta de
orçamento encaminhada pelas mantidas, o que deverá ser
feito 90 (noventa)
dias antes do término do exercício.
V - Transferir às unidades mantidas os recursos
aprovados no plano
orçamentário obedecido os cronogramas de
liberação.
VI - Aprovar a criação ou extinção
de cursos da Universidade, encaminhando
ao Ministérioda Educação pedido de
reconhecimento de Cursos de Graduação
da Universidade da Região da Campanha, após
aprovação do seu Conselho
Universitário.
VII - Deliberar sobre a administração dos
bens da instituição promovendo o
seu incremento.
VIII - Aprovar a aplicação de recursos e
a realização de operações de
créditos;
IX - Fixar contribuições escolares e remuneração
de professores e
funcionários;
X - Delegar poderes para representação da
Instituição nos impedimentos do
Presidente e Vice-Presidente, perante as entidades nacionais,
estrangeiras e
internacionais;
XI - Aprovara realização de convênios
ou acordos com entidades públicas ou
privadas que importem ou não, em compromisso para
a Instituição;
XII - Decidir sobre a aceitação de doações
de qualquer natureza ou
subvenções;
XIII - Examinar e dar parecer, no primeiro semestre de
cada ano, sobre o
relatório anual das atividades da Instituição
referentes ao exercício anterior,
prestando contas a quem de direito na forma da Lei;
XIV - Autorizar créditos adicionais e despesas extraordinárias
ou
suplementares devidamente justificadas;
XV - Julgar a prestação de contas da Universidade
e dos órgãos mantidos pela
Fundação;
XVI - Gestionar, anualmente, junto ao Governo Federal, Estadual
e Municipal a
inclusão de dotações nos respectivos
orçamentos;
XVII - Julgar em última instância, recursos
interpostos contra os atos do
Presidente, Vice-Presidente e demais membros do Conselho;
XVIII - Contrair empréstimo com garantia hipotecária,
pignoratícia, fiduciária
ou fidejussória, o que fará por intermédio
de seu Presidente;
XIX - Contratar serviço permanente de Auditoria
externa independente.
XX - Resolver os casos omissos neste Estatuto.
§
1º - O Conselho Diretor delegará à Reitoria
da Universidade o controle e
administração do pessoal docente, técnico
e administrativo de todas as
mantidas.
§
2º - As doações com encargos, empréstimos
com garantia real e a alienação
de bens imóveis dependem de prévia autorização
do Ministério Público.
Seção
I
Da Presidência
Art. 10 - Ao Presidente compete:
I - Representar a Fundação Attila Taborda
em juízo ou fora dele e junto a
entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras;
II - Dar execução às resoluções
do Conselho Diretor, zelando pela observância
das disposições legais e estatutárias;
III - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho Diretor, da
Assembléia Geral da Instituição e
de órgãos mantidos;
IV - Superintender a administração da Fundação;
V - Apresentar ao Conselho Diretor balancetes trimestrais
e relatórios anuais
sobre o movimento dos recursos repassados às unidades
mantidas;
VI - Apresentar ao Conselho Diretor, no primeiro período
de reuniões de cada
ano, a prestação de contas do exercício
anterior;
VII - Coordenar a elaboração dos documentos
a que se referem os incisos XII
e XII do artigo 9° e coligir os dados de que trata
o inciso XVII do mesmo artigo,
submetendo-os à apreciação do Conselho
Diretor.
VIII - Remeter a prestação de contas anual
da Fundação ao Ministério Público
nos seis meses seguintes ao término do exercício
financeiro correspondente,
mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria
das Fundações e
conterá:
I) Carta de representação assinada pelo Presidente
e pelo Contador;
II) Recibo de entrega assinado pelo Presidente e pelo Contador;
III) Dados cadastrais;
IV) Informações sobre a gestão;
V) Demonstrativos financeiros;
VI) Fontes de recursos.
Art. 11 - A substituição do Presidente, em
seus impedimentos, é feita pelo
Vice-Presidente e no impedimento deste, pelo Decano dos
outros membros do
Conselho.
§
1º - A substituição do Presidente, pelo
seu substituto, acontecerá pelo prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos
ou 90 (noventa) dias
intercalados dentro de um semestre administrativo.
§
2º - O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias poderá ser
prorrogado por igual
tempo e apenas uma vez, desde que ocorra:
a) doença do titular;
b) comissão governamental da qual seja investido;
c) viagem ao exterior em representação da
Instituição ou para
aperfeiçoamento.
§
3° - Em caso de vacância dos cargos de Presidente
e Vice-Presidente, é convocada
pelo Presidente do Conselho de Curadores uma Assembléia
Geral
extraordinária para nova eleição para
completar os mandatos.
§
4° - No caso de morte, invalidez ou renúncia
do Presidente e do seu Vice,
proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.
CAPÍTULO
II
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 12 - O Conselho de Curadores
tem por finalidade a fiscalização do
desempenho financeiro da Instituição, do
cumprimento de suas finalidades e
apreciação das contas apresentadas pelo Conselho
Diretor.
Art. 13 - O Conselho de Curadores é composto por
5 (cinco) professores no
efetivo exercício da docência e de pesquisa
na Universidade mantida, excluído
os admitidos a título temporário.
§
1° - É assegurado aos membros do Conselho de
Curadores a estabilidade de
2 (dois) anos durante seu mandato e de mais 2 (dois) anos
após a extinção
deste;
§
2° - O presidente é eleito por seus pares, na
primeira reunião, convocada
para esse fim, após a eleição.
§
3° - É vedada a participação de
professores que desempenhem funções
administrativas no Conselho de Curadores.
§
4° - Os membros do Conselho de Curadores são
eleitos com seus suplentes,
com mandato de 2 (dois) anos, admitida a reeleição
com renovação de 2/5
(dois quintos).
Art 14 - Compete ao Conselho de Curadores:
I - Fiscalizar a administração financeira
da Instituição, para o que tem livre e
permanente acesso aos livros e documentos de contabilidade;
II - Verificar os saldos de numerários e demais valores
em depósito;
III - Levar ao conhecimento do Conselho Diretor, conforme
o caso, todos e
quaisquer erros, falhas, ou irregularidades eventualmente
verificadas na parte
econômica e financeira, sugerindo as providências
a serem tomadas para
saná-las;
IV - Registrar, em livros próprios, os resultados
das verificações realizadas;
V - Analisar consultas formuladas pelo Conselho Diretor
sobre a vida
econômica e financeira da Instituição;
VI - Julgar o Balanço anual da Instituição
referente ao exercício anterior;
VII - Designar uma Comissão Eleitoral, conforme
o disposto no artigo 22.
VIII - Recorrer, se entender necessário, à auditoria
externa independente de
que trata o inciso XX, do Art. 10.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 - A Assembléia Geral da Fundação
Attila Taborda é constituída dos
professores no efetivo exercício de docência,
de função administrativa ou de
pesquisa na Universidade mantida.
§
1° - A Assembléia é presidida pelo Presidente
da Fundação Attila Taborda ou
por seu substituto e, na ausência de ambos, pelo
professor mais antigo do
corpo docente presente.
§
2° - O Presidente da Assembléia não tem
direito a voto, salvo de qualidade.
§
3° - As decisões da Assembléia são
tomadas por maioria simples de votos.
§
4° - A Assembléia pode votar em escrutínio
ou simbolicamente.
§
5° - A Assembléia instala-se com a presença
mínima de
2/3 (dois terços)
de seus membros em primeira convocação e,
com qualquer número, uma hora
depois, em segunda convocação.
§
6° - A Assembléia é una, podendo, pela
natureza da pauta, ser realizada de
forma fracionada, nos "Campi" da Universidade
mantida.
§
7° - A ata final registra os assuntos e decisões
tomadas pelas Assembléias,
realizadas na forma do parágrafo anterior, com base
nas atas parciais.
§
8° - Todos os membros da Assembléia têm
direito a voto.
Art. 16 - A Assembléia se reúne, ordinariamente,
uma vez por ano, para
apreciar e deliberar sobre o relatório das atividades
e prestação das contas da
Fundação Attila Taborda.
§
1° - A reunião prevista, neste artigo, deve
ser convocada pelo Presidente até o final do semestre subseqüente ao ano fiscal sob
exame.
§
2° - Não havendo esta convocação,
qualquer professor poderá fazê-la.
§
3° - Para reunião ordinária, colocar-se-á a
disposição de todos os
professores, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis,
a documentação alusiva
neste artigo.
Art 17 - A Assembléia Extraordinária pode
ocorrer por convocação:
I - Do Presidente ou do Conselho Diretor, com a assinatura
de no mínimo
20 (vinte) de seus membros titulares.
II - De 30% (trinta por cento), no mínimo, dos membros
da Assembléia
Geral da Instituição;
Art 18 - As Assembléias, ordinária e extraordinária,
são convocadas com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com
a fixação nos lugares de costume
do edital de convocação, bem como a sua publicação,
em jornal local, por uma
vez.
Parágrafo único - É vedado o voto
por procuração.
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR
Art. 19 - A eleição para representação
docente do Conselho Diretor é direta,
proibida a representação, sendo convocada
com 20 (vinte) dias úteis de
antecedência, mediante editala fixado nas salas de
professores e, também, nas áreas de maior circulação
das unidades de ensino da Universidade mantida.
Art. 20 - São elegíveis para o Conselho Díretor
os professores integrantes
da carreira docente, desde que estejam no efetivo exercício
de docência,
de função administrativa ou de pesquisa que
tenham, pelo mínimo, 03
(três) anos de prestação de serviços à Instituição
e não estejam a título
temporário, e manifestem expressamente, em até 10
(dez) dias antes da
eleições, sua concordância em concorrer.
§
1° - Até 8 (oito) dias úteis da eleição
o Conselho Diretor publicará a
nominata dos candidatos inscritos e seus respectivos campi.
§
2° - Cabe ao Conselho Diretor a impressão das
cédulas para a eleição
para cada campus, contendo a nominata dos candidatos.
§
3° - Cada nominata deverá conter clara instrução
sobre o número de
candidatos a serem votados, em cada campus, sempre de acordo
com a
proporcionalidade estabelecida no art. 5° deste Estatuto.
Art. 21 - Cabe ao Conselhode Curadoresdesignaruma Comissão
Eleitoral, umaparacadacampusda Universidademantida.
§
1º - A nominatadas comissõeseleitoraisdeve ser
publicadapelo Conselho
de Curadores,até 07 (sete)dias antesda eleição.
§
2° - Publicada a nominata da Comissão Eleitoral,
cabe recurso
fundamentado ao Conselho Diretor, no prazo de 2 (dois)
dias úteis.
§
3° - Cada Comissão Eleitoral deve organizar
tantas seções quantas julgar
necessárias, designando presidente e mesários
para cada urna.
§
4° - As seções devem atuar nos períodos
normais de funcionamento do
respectivo Campus.
Art. 22 - Durante o processo eleitoral devem ser observadas
as seguintes
normas:
I - A cédula única em cada campus deve ser
rubricada pelo Presidente e
Secretário da mesa. As cédulas devem ser
depositadas na urna, dentro de
envelope.
II - Os candidatos podem indicar fiscal para cada urna
e até 02 (dois)
para fiscalizarem o escrutínio;
III - Cada Comissão Eleitoral deve proceder a apuração
no respectivo Campus;
IV - A Comissão Eleitoral do Campus de Bagé receberá,
de imediato, os
resultados dos outros "campi", totalizando-os
e proclamando a nominata
vencedora.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 23 - A eleição do Conselho de Curadores é direta,
proibida a
representação, sendo convocada pelo Conselho
Diretor com 20 (vinte) dias de
antecedência, mediante edital afixado na sala de
professores das unidades de
ensino da Universidade mantida.
Art. 24 - As eleições para o Conselho de Curadores
se processam na
forma do Capítulo II do Título III.
TÍTULO
IV
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 25 - O patrimônio inicial da Fundação
Attila Taborda é aquele que foi
oferecido no ato de sua constituição e pode
ser acrescido dos outros bens que
lhe venham a ser doados, ou adquiridos, em qualquer tempo.
Parágrafo único - A juízo do Conselho
Diretor, a Instituição pode aceitar por
cessão, comodato ou outra modalidade jurídica,
bens móveis ou imóveis, "ad
tempus".
Art. 26 - Nenhuma doação pode ser aceita
pela Fundação Attila Taborda, se
condicionada a finalidades estranhas a sua constituição.
Art. 27 - Os bens e direitos da Instituição
são utilizados, exclusivamente, na
consecução de suas finalidades.
§
1° - Os bens imóveis da Fundação
podem ser alienados desde que,
autorizada a alienação por 2/3 dos membros
titulares do Conselho Diretor e
Conselho de Curadores, em sessão conjunta, e venha
a ser ratificada, ainda,
por 2/3 da Assembléia Geral e pelo Ministério
Público.
§
2° - No caso de extinção da Fundação
AttilaTaborda seu patrimônio será destinado:
a) à Mitra Diocesana de Bagé, para utilizá-lo
nas mesmas finalidades;
b) à entidade registrada no Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS);
c) ao Poder Público Federal, Estadual ou Municipal
para utilizá-lo na
realização dos mesmos objetivos.
Art. 28 - As doações, auxílios e subvenções
feitas à Fundação Attila
Taborda, através de seus mantidos, só podem
ser aplicados na objetivação de
seus fins específicos.
Art. 29 - Os recursos para manutenção e desenvolvimento
da Fundação Attila
Taborda advêm de:
I - Dotações globais consignadas nos orçamentos
da União, Estado e
Município e seus órgãos autárquicos;
II - Dotação e bolsas de estudo;
III -Subvenções e auxílios dos poderes
públicos;
IV - Doações, legados ou auxílios;
V - Juros, frutos e rendimentos de seus bens patrimoniais;
VI - Contraprestações por serviços
prestados;
VII - Taxas e emolumentos diversos;
VIII - Investimentos tendentes à valorização
patrimonial e à obtenção de
rendas.
CAPÍTULO II
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 30 - O Regime financeiro da Fundação
Attila Taborda obedece aos
seguintes preceitos:
I - O exercício financeiro coincide com o ano civil;
II - A proposta orçamentária a ser submetida
ao Conselho Diretor será elaborada pelos órgãos administrativos e
acadêmicos da Universidade e
unidades mantidas, sob a coordenação do Reitor
e mediante justificativa,
acompanhada de plano de trabalho e desembolso correspondente,
devendo
ser encaminhado ao Conselho Diretor até o dia 90
(noventa) dias antes do
término do exercício de cada ano.
III - Durante o exercício financeiro podem ser autorizadas
pelo Conselho
Diretor novas despesas, desde que a necessidade do serviço
as reclame e
haja disponibilidade financeira;
IV - Os saldos de cada exercício, se procedentes
de rendas com fim
determinado são lançados na conta de patrimônio
líquido ou em contas
especiais.
Art. 31 - Da prestação de contas da Fundação
Attila Taborda que compreende
todo seu o movimento financeiro constam, além de
outros que forem
considerados necessários, os seguintes elementos:
I - Balanço Patrimonial;
II - Balanço Financeiro;
III - Quadro comparativo entre a receita estimada e arrecadada;
IV - Quadro comparativo entre as despesas fixadas e efetuadas;
V - Documentos comprobatórios das despesas;
VI - Parecer de julgamento do Conselho de Curadores.
Parágrafo único - A aprovação
de contas deve ser publicada em jornal de
circulação estadual.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 32 - A Fundação Attila Taborda será extinta:
I - Por decisão de 2/3 da Assembléia Geral;
II - Por impossibilidade de mantê-la;
III - Tornando-se ilícito seu objeto;
IV - Por decisão judicial.
Parágrafo único - São competentes
para propor a extinção da Fundação:
I - O Conselho Diretor, por maioria de 2/3 de seus membros
titulares;
II - A Assembléia Geral, especialmente convocada
para tal fim e mediante
decisão de 2/3 de seus membros em votação
nominal
Art. 33 - A extinção dar-se-á em Assembléia
Geral extraordinária,
especialmente convocada para tal fim, desde que aprovada
por 2/3 de seus
componentes.
Parágrafo único - O Ministério Público
deverá ser notificado de todos os atos
relativos ao procedimento de extinção da
Fundação, sob pena de nulidade.
Art. 34 - Em caso de extinção da Fundação,
o patrimônio residual será destinado na forma prevista no Art. 28, § 2°,
letras a, b e c deste Estatuto.
TÍTULO V
DA UNIVERSIDADE
Art. 35 - A Universidade da Região
da Campanha, principal mantida da
Fundação Attila Taborda, empenhar-se-á na
elucidação dos problemas e no
planejamento de programas relacionados com o desenvolvimento
econômico,
social e cultural do País, conferindo ênfase
especial às particularidades
regionais da área sob sua influência.
TÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 - A qualquer
tempo, a juízo do Conselho
Diretor, e ouvido o Conselho
de Curadores podem ser incorporados ou agregados à Fundação
Attila
Taborda outras entidades públicas ou particulares
que tenham finalidade de
ensino, de pesquisa e ou extensão.
Art. 37 - O quadro de pessoal da Fundação
Attila Taborda constitui-se dos
professores, dos técnicos-científicos e do
corpo-administrativo, todos previstos
no Regimento Geral da Universidade mantida, e dos servidores
de outros órgãos da Instituição.
Art. 38 - Os membros da Administração da
Fundação Attila Taborda não
respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações
da Instituição.
Art. 39 - O presente Estatuto somente poderá ser
alterado por dois terços (2/3)
dos integrantes da Assembléia Geral, em reunião
extraordinária especialmente
convocada para esse fim.
Art. 40 - A votação que venha a alterar o
estatuto será nominal, cumprindo ao
Presidente da Assembléia Geral, em caso de não
unanimidade, fazer constar
em ata a relação dos vencidos, os seus endereços
e terem sido notificados
para, querendo, oferecer impugnação ao resultado,
em dez (10) dias, junto ao
Ministério Público.
Art. 41 - Este Estatuto pode ser modificado por proposição
do:
I - Conselho Diretor ou;
II - Conselho de Curadores ou;
III - De 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia.
Art. 42 - Compete ao Presidente da Fundação
requerer eventual aprovação de
alteração junto ao Ministério Público.
Art. 43 - Imediatamente após a aprovação
deste Estatuto, proceder-se-á a
eleição, pelo Conselho Diretor dentre seus
conselheiros, do Vice-Presidente,
escolha e posse dos novos conselheiros, todos para completar
o mandato do
Conselho Diretor, assegurado aos atuais conselheiros, o
cumprimento do
mandato para o qual foram eleitos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44 - Fica
estabelecido um prazo de 1 (um) ano para a adequação
ao
presente Estatuto das atividades existentes e escrituração
legais e
suplementares.
Art. 45 - O atual Presidente, eleito na vigência
do Estatuto em vigor na época de sua eleição, permanecerá na
função de Reitor da Universidade
até o término de seu mandato.
Art. 46 - O Conselho Diretor, no prazo de até 90
(noventa) dias da
aprovação deste Estatuto, promoverá a
normatização do processo
eleitoral do próprio conselho em razão das
alterações constantes deste
Estatuto e pendentes de regularização.