ESTATUTO
DA FUNDAÇÃO
ATTILA TABORDA
TÍTULO
I
DA FUNDAÇÃO E SEUS FINS |
Art. 1º - A Fundação Attila Taborda, instituída
como Fundação Universidade de Bagé por
escritura pública lavrada no 1º Tabelionato, livro
nº 323, à fl. 55, sob nº de ordem 8195, e
com registro nº 14278, às fls. 168 e 169 do livro
B nº 18, Cartório de Registro Especial e com patrimônio
transcrito sob nº 66443, às fls. 39 do livro 3
BB, Registro de Imóveis, todos da Comarca de Bagé, é uma
instituição comunitária, dotada de personalidade
jurídica, com autonomia administrativa e financeira,
com sede e foro na cidade de Bagé-RS. |
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Art. 2º - A Fundação Attila Taborda é uma
universalidade de bens personalizada e tem como finalidade
manter a Universidade da Região da Campanha, bem como órgãos
ou setores de apoio.
§ 1º - A Fundação Attila Taborda pode
manter unidades de educação básica sempre
integradas à Universidade da Região da Campanha.
§ 2º - A Fundação Attila Taborda tem
duração indeterminada. |
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Art. 3º – A Fundação Attila Taborda
não tem fins lucrativos, empregando seus bens, rendas
e contribuições que lhe sejam destinados, no
atendimento de suas finalidades, e os membros do Conselho Diretor
e Conselho de Curadores não recebem qualquer remuneração,
a não ser aquela atribuída aos cargos e às
funções docentes e administrativas nas unidades
mantidas pela FAT, não havendo distribuição
de lucros, bonificações ou vantagens de qualquer
espécie ou título, a quem quer que seja, sendo
que os recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção
e no desenvolvimento dos objetivos institucionais são
aplicados no Território Nacional.
Parágrafo único – A Instituição,
entretanto, pode manter atividades comerciais, industriais, agropecuárias
e de prestação de serviço, destinadas à consecução
de suas finalidades, respeitado o disposto no “caput” deste
artigo. |
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TÍTULO
II
DA ADMINISTRAÇÃO |
Art. 4º - A Fundação Attila Taborda é administrada
por uma Assembléia Geral, um Conselho Diretor e um Conselho
de Curadores, todos dentro das atribuições e
competências conferidas por este Estatuto. |
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CAPÍTULO
I
DO CONSELHO DIRETOR |
Art. 5º – O Conselho Diretor é constituído
de 21 (vinte e um) membros, 16 (dezesseis) eleitos pela Assembléia
Geral e 4 (quatro) membros da comunidade regional, cabendo
ao Conselho Diretor nomear as instituições que
serão representadas, com exceção do representante
da Mitra Diocesana de Bagé, considerado membro nato. |
Art. 5º - O conselho Diretor é constituído
de 40 (quarenta) membros, sendo: 21 representantes dos professores,
eleitos na forma do art. 21 deste Estatuto; 8 (oito) representantes
dos municípios onde a Universidade mantém câmpus
universitário e indicados pelos respectivos prefeitos;
2 (dois) representantes do Ministério da Educação,
por nomeação ministerial; 4 (quatro) representantes
das instituições comodantes das instalações
dos câmpus universitários utilizados pela Universidade;
2 (dois) representantes das classes trabalhadoras dos municípios
onde a Universidade mantém câmpus ,escolhidos
na forma deste Estatuto; 2 (dois) representantes das classes
empresariais dos mesmos municípios e da mesma forma
escolhidos e 1 (um) representantes da Mitra Diocesana de Bagé. |
§ 1º - Na composição da chapa concorrente à eleição
do Conselho Diretor, deve haver pelo menos um docente pertencente
e com atividade efetiva em cada um dos “campi” da
Universidade mantida. |
§ 1º - A representação docente será eleita
pelos câmpus e em eleições diretas e simultâneas,
sendo: 7 (sete) representantes de Bagé, 3 (três)
representantes de São Gabriel, 3 representantes de Santana
do Livramento, 3 representantes de Alegrete, 2 representantes
de São Borja, 1 representantes de Caçapava
do Sul; 1 representante de Dom Pedrito e 1 de Itaqui.l |
§ 2º - Na mesma chapa concorrente, são nominados
e eleitos 11 (onze) membros suplentes, que são convocados
nos impedimentos dos titulares. |
§ 2º - Na mesma eleição serão
eleitos os conselheiros docentes suplentes em número
de 10, sendo 3 para Bagé e 1 para cada uma dos demais
Câmpus. |
§ 3º - Na mesma chapa, são
nominados, expressamente, os candidatos a Presidente e Vice-Presidente. |
§ 3º - Suprimido |
§ 4º - Os três representantes da comunidade
regional, exceto o quarto membro que é indicado pela
APROFAT, são eleitos pelo Conselho Diretor para exercerem
mandato de 4 (quatro) anos, dentre os nomes indicados em lista
tríplice, pelas entidades de classe mais representativas
da Região. |
§ 3º - Para a escolha da
representação
patronal e dos empregados, o Edital de convocação
das eleições para o Conselho Diretor da Fundação
incluirá chamadas às entidades sindicais das
classes referidas para que, separadamente, no prazo de dez
dias dele contados, elejam seus representantes para integrar
este Conselho.
§ 4º - No mesmo edital constará, ainda, que as listas
apresentadas pelos sindicatos respectivos, se ultrapassarem
o número de representantes fixados no caput, serão
a eles em conjunto submetidas, no prazo de 3 dias para em reunião
com o Conselho Diretor serem escolhidos os membros de que trata
este artigo, e seus respectivos suplentes, obedecido o número
estabelecido a cada representação. |
§ 5º - O Reitor é membro
nato do Conselho Diretor; |
§ 5º - O Reitor da Universidade tem assento no
Conselho com direito a voz mas não a voto. |
§ 6º - O Presidente do Conselho
deve ser docente. |
|
|
§ 7º - Os conselheiros indicados, com exceção
da Mitra que é membro nato, deverão ter indicação
de suplentes em igual número ao dos titulares. |
|
§ 8º - É assegurado aos docentes e funcionários
integrantes do Conselho, estabilidade provisória por
até dois anos após o término do mandato,
salvo falta grave apurada em processo administrativo que será instruído
e julgado pelo próprio Conselho. |
Art. 6º – O mandato do Conselho Diretor é de
4 (quatro) anos, permitida uma reeleição consecutiva
do Presidente e do Vice-Presidente ou mais de uma, desde
que de forma alternada.
Parágrafo único – A cada eleição é obrigatória
a renovação de pelo menos 1/3 dos outros membros
do Conselho. |
|
Art. 7º - O Presidente exerce, cumulativamente, o cargo
de Reitor da Universidade da Região da Campanha. |
Art. 7º - Suprimido |
Art. 8º – O mandato de membro do Conselho Diretor,
exceto do Presidente e do Vice-Presidente, regulado pelo artigo
12 e seus parágrafos, é declarado extinto nos
seguintes casos: |
Art. 8º - Renumerado
para 7º |
I - Não exercício de docência, de função
administrativa ou de pesquisa nas unidades da Universidade
mantida; |
I – Não exercício de docência,
de função administrativa ou de pesquisa nas unidades
mantidas, exceto os representantes não eleitos por sufrágio
universal do colégio eleitoral. |
II – A ausência sem justificação
a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, comprovada a convocação; |
|
III - Renúncia; |
|
IV – Invalidez; |
|
V - Morte. |
|
Parágrafo único - Não
se aplica ao representante da Mitra Diocesana o previsto
neste artigo. |
§ 1º - Não se aplica
ao representante da Mitra Diocesana o previsto neste artigo.
§ 2º - Os representantes da comunidade, pela perda da representação.
§ 3º - Aos representantes do corpo discentes, pela perda
da condição de aluno. |
Art. 9º – O Conselho Diretor se reúne,
ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente ou por 6 (seis) de
seus membros. |
Art. 9º – O Conselho Diretor se reúne,
ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente ou por 11 (onze)
de seus membros. |
§ 1º - O quorum
mínimo para reunião é de maioria simples. |
|
§ 2º - O Conselho
Diretor delibera, por maioria simples de votos, e o Presidente
tem, também, o voto de qualidade. |
§ 2º - O Conselho Diretor delibera,
por maioria simples de votos, e o Presidente tem somente
o voto de qualidade. |
Art. 10 – Ao Conselho
Diretor compete: |
Art. 10 – Renumerado para 9º |
I – Empossar o seu Presidente
e o seu Vice-Presidente; |
|
II – Elaborar seu regimento; |
|
III – Estabelecer as
diretrizes e os planos para o desenvolvimento da Instituição
e dos órgãos mantidos, atendido o seu caráter
comunitário; |
|
|
IV – Apreciar, emendar se for o caso,
e deliberar sobre a proposta de orçamento encaminhada
pelas mantidas, o que deverá ser feito 90 (noventa)
dias antes do término do exercício. |
|
V – Transferir às unidades
mantidas os recursos aprovados no plano orçamentário,
obedecido os cronogramas de liberação. |
IV – Encaminhar ao Ministério
de Educação, pedido de reconhecimento de Cursos
de Graduação da Universidade da Região
da Campanha, após aprovação do seu Conselho
Universitário. |
IV – Renumerado para VI, com a seguinte
redação:
Aprovar a criação ou extinção de
cursos da Universidade, encaminhando ao Ministério da
Educação pedido de reconhecimento de Cursos de
Graduação da Universidade da Região da
Campanha, após aprovação do seu Conselho
Universitário. |
| V – Deliberar sobre a administração
dos bens da Instituição promovendo o seu incremento; |
V - Renumerado para VII |
| VI – Aprovar a aplicação
de recursos e a realização de operações
de créditos; |
VI – Renumerado para VIII |
| VII – Fixar contribuições
escolares e remuneração de professores e funcionários; |
VII – Renumerado para IX |
| VIII – Delegar poderes para representação
da Instituição nos impedimentos do Presidente
e Vice-Presidente, perante as entidades nacionais, estrangeiras
e internacionais; |
VIII – Renumerado para X |
| IX – Aprovar a realização
de convênios ou acordos com entidades públicas
ou privadas que importem ou não, em compromisso para
a Instituição; |
IX – Renumerado para XI |
| X – Aprovar a proposta de orçamento
programa da Universidade mantida; |
X – Suprimido |
| XI – Decidir sobre a aceitação
de doações de qualquer natureza ou subvenções; |
XI – Renumerado para XII |
| XII – Examinar e dar parecer, no primeiro
semestre de cada ano, sobre o relatório anual das atividades
da Instituição referentes ao exercício
anterior, prestando contas a quem de direito na forma da Lei; |
XII – Renumerado para XIII |
| XIII – Aprovar, até 30 (trinta)
de novembro de cada ano o plano de trabalho da Instituição,
dos órgãos mantidos e respectivos orçamentos
para o exercício seguinte; |
XIII – Suprimido |
| XIV – Autorizar despesas extraordinárias
ou suplementares justificadas pelo Presidente; |
XIV – Autorizar créditos adicionais e despesas
extraordinárias ou suplementares devidamente justificadas. |
| XV – Julgar a prestação
de contas da Universidade mantida e de outros órgãos
da Fundação; |
XV – Julgar a prestação de contas da
Universidade e dos órgãos mantidos pela Fundação. |
| XVI – Regular a atividade do pessoal docente,
técnico e administrativo da Universidade mantida e da
Instituição; |
XVI – Suprimido |
| XVII – Gestionar, anualmente, junto ao
Governo Federal, Estadual e Municipal a inclusão de
dotações nos respectivos orçamentos; |
XVII – Renumerado para XVI |
| XVIII – Julgar em última instância,
recursos interpostos contra os atos do Presidente, Vice-Presidente
e demais membros do Conselho; |
XVIII – Renumerado para XVII |
| XIX – Contrair empréstimo com garantia
hipotecária, pignoratícia, fiduciária
ou fidejussória, o que fará por intermédio
de seu Presidente; |
XIX –Renumerado para XVIII |
| XX - Contratar serviço permanente de
Auditoria externa independente. |
XX – Renumerado para XIX |
| XXI – Resolver os casos omissos neste
Estatuto. |
XXI – Renumerado para XX |
| Parágrafo único – As doações
com encargos, empréstimos com garantia real e a alienação
de bens imóveis dependem de prévia autorização
do Ministério Público. |
Parágrafo único – Passa a ser § 2º,
criando-se o § 1º com a seguinte redação:
O Conselho Diretor delegará à Reitoria da Universidade
o controle e administração do pessoal docente,
técnico e administrativo de todas as mantidas. |
Seção
I
Da Presidência |
| Art. 11 – Ao Presidente compete: |
Art. 11 – Renumerado para 10 |
| I – Representar a Fundação
Attila Taborda em juízo ou fora dele e junto a entidades
nacionais, internacionais ou estrangeiras; |
|
| II – Dar execução às
resoluções do Conselho Diretor, zelando pela
observância das disposições legais e estatutárias; |
|
| III – Convocar reuniões ordinárias
e extraordinárias do Conselho Diretor, da Assembléia
Geral da Instituição e de órgãos
mantidos; |
|
| IV - Superintender a administração
da Instituição; |
IV – Superintendente a administração
da Fundação |
| V – Apresentar ao Conselho Diretor balancetes
trimestrais e relatórios anuais sobre o movimento e
atividades da Instituição; |
V – Apresentar ao Conselho Diretor balancetes trimestrais
e relatórios anuais sobre o movimento dos recursos repassados às
unidades mantidas. |
| VI – Apresentar ao Conselho Diretor, no
primeiro período de reuniões de cada ano, a prestação
de contas do exercício anterior; |
|
| VII – Admitir e dispensar o pessoal administrativo
da Instituição; |
VII – Suprimido |
| VIII – Coordenar a elaboração
dos documentos a que se referem os incisos XII e XIII do artigo
10 e coligir os dados de que trata o inciso XVII do mesmo artigo,
submetendo-os à apreciação do Conselho
Diretor. |
|
| IX – Remeter a prestação
de contas anual da Fundação ao Ministério
Público nos seis meses seguintes ao término do
exercício financeiro correspondente, mediante o Sistema
Informatizado adotado pela Procuradoria das Fundações
e conterá: |
|
| I) Carta de representação assinada
pelo Presidente e pelo Contador; |
|
| II) Recibo de entrega assinado pelo Presidente
e pelo Contador; |
|
| III) Dados cadastrais; |
|
IV) Informações sobre a gestão;
|
|
| V) Demonstrativos financeiros; |
|
| VI) Fontes de recursos. |
|
| Art. 12 – A substituição
do Presidente, em seus impedimentos, é feita pelo Vice-Presidente
e no impedimento deste, pelo Decano dos outros membros do Conselho,
que acumulará a Reitoria. |
Art. 11- A substituição do Presidente, em seus
impedimentos, é feita pelo Vice-Presidente e no impedimento
deste, pelo Decano dos outros membros do Conselho Diretor. |
| § 1º - A substituição
do Presidente, pelo seu substituto, acontecerá pelo
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos
ou 90 (noventa) dias intercalados dentro de um semestre administrativo. |
|
| § 2º - O prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias poderá ser prorrogado por igual tempo e apenas
uma vez, desde que ocorra: |
|
a) doença do titular;
|
|
b) comissão governamental da qual seja
investido;
|
|
c) viagem ao exterior em representação
da Instituição ou para aperfeiçoamento.
|
|
| § 3º - Em caso de vacância dos
cargos de Presidente e Vice-Presidente, é convocada
pelo Presidente do Conselho de Curadores uma Assembléia
Geral extraordinária para nova eleição
para completar os mandatos. |
|
| § 4º - No caso de morte, invalidez
ou renúncia do Presidente e do seu Vice, proceder-se-á na
forma do parágrafo anterior. |
|
CAPÍTULO
II
DO CONSELHO DE CURADORES |
| Art. 13 – O Conselho de Curadores tem
por finalidade a fiscalização do desempenho financeiro
da Instituição, do cumprimento de suas finalidades
e apreciação das contas apresentadas pelo Conselho
Diretor. |
Art. 13 – Renumerado para 12 |
| Art. 14 – O Conselho de Curadores é composto
por 5 (cinco) professores no efetivo exercício da docência
e de pesquisa na Universidade mantida, excluído os admitidos
a título temporário. |
Art. 14 – Renumerado para 13 |
| § 1º É assegurado aos membros
do Conselho de Curadores a estabilidade de 2 (dois) anos durante
seu mandato e de mais 2 (dois) anos após a extinção
deste; |
|
| § 2º - O presidente é eleito
por seus pares, na primeira reunião, convocada para
esse fim, após a eleição. |
|
| § 3º - É vedada a participação
de professores que desempenhem funções administrativas
no Conselho de Curadores. |
|
| § 4º - Os membros do Conselho de Curadores
são eleitos com seus suplentes, com mandato de 2 (dois)
anos, admitida a reeleição com renovação
de 2/5 (dois quintos). |
|
| Art 15 – Compete ao Conselho de Curadores: |
Art. 15 – Renumerado para 14 |
| I – Fiscalizar a administração
financeira da Instituição, para o que tem livre
e permanente acesso aos livros e documentos de contabilidade; |
|
| II – Verificar os saldos de numerários
e demais valores em depósito; |
|
| III – Levar ao conhecimento do Conselho
Diretor, conforme o caso, todos e quaisquer erros, falhas,
ou irregularidades eventualmente verificadas na parte econômica
e financeira, sugerindo as providências a serem tomadas
para saná-las; |
|
| IV – Registrar, em livros próprios,
os resultados das verificações realizadas; |
|
| V – Analisar consultas formuladas pelo
Conselho Diretor sobre a vida econômica e financeira
da Instituição; |
|
| VI – Julgar o Balanço anual da
Instituição referente ao exercício anterior; |
|
| VII – Designar uma Comissão Eleitoral,
conforme o disposto no artigo 22. |
|
| VIII – Recorrer, se entender necessário, à auditoria
externa independente de que trata o inciso XX, do Art. 10. |
|
CAPÍTULO
III
DA ASSEMBLÉIA GERAL |
| Art. 16 – A Assembléia Geral da
Fundação Attila Taborda é constituída
dos professores no efetivo exercício de docência,
de função administrativa ou de pesquisa na Universidade
mantida. |
Art. 16 – Renumerado para 15 |
| § 1º - A Assembléia é presidida
pelo Presidente da Fundação Attila Taborda ou
por seu substituto e, na ausência de ambos, pelo professor
mais antigo do corpo docente presente. |
|
| § 2º - O Presidente da Assembléia
não tem direito a voto, salvo de qualidade. |
|
| § 3º - As decisões da Assembléia
são tomadas por maioria simples de votos. |
|
| § 4º - A Assembléia pode votar
em escrutínio ou simbolicamente. |
|
| § 5º - A Assembléia instala-se
com a presença mínima de 2/3 (dois terços)
de seus membros em primeira convocação e, com
qualquer número, uma hora depois, em segunda convocação. |
|
| § 6º - A Assembléia é una,
podendo, pela natureza da pauta, ser realizada de forma fracionada,
nos “Campi” da Universidade mantida. |
|
| § 7º - A ata final registra os assuntos
e decisões tomadas pelas Assembléias, realizadas
na forma do parágrafo anterior, com base nas atas parciais. |
|
| § 8º - Todos os membros da Assembléia
têm direito a voto. |
|
| Art. 17 – A Assembléia se reúne,
ordinariamente, uma vez por ano, para apreciar e deliberar
sobre o relatório das atividades e prestação
das contas da Fundação Attila Taborda. |
Art. 17 – Renumerado para 16 |
| § 1º - A reunião prevista,
neste artigo, deve ser convocada pelo Presidente até o
final do semestre subseqüente ao ano fiscal sob exame. |
|
| § 2º - Não havendo esta convocação,
qualquer professor poderá fazê-la. |
|
| § 3º - Para reunião ordinária,
colocar-se-á a disposição de todos os
professores, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis,
a documentação alusiva neste artigo. |
|
| Art 18 – A Assembléia Extraordinária
pode ocorrer por convocação: |
Art. 18 – Renumerado para 17 |
| I - Do Presidente, do Conselho Diretor ou no
mínimo por 11 (onze) de seus membros titulares. |
I – Do Presidente ou do Conselho Diretor, com a assinatura
de no mínimo 20 (vinte) de seus membros titulares. |
| II – De 30% (trinta por cento), no mínimo,
dos membros da Assembléia Geral da Instituição; |
|
| III – De no mínimo 1/3 (um terço)
das unidades universitárias, autorizados seus Diretores
pelos respectivos Colégios Eleitorais. |
III – Suprimido |
| § 1º - Em todos os casos, o motivo
da convocação deve ser mencionado, condicionando-se
os previstos nos itens II e III a requerimento motivado, demonstrando
ser relevante para a vida da Instituição ou da
Universidade mantida. |
§ 1º - Suprimido |
| § 2º - Requerida a convocação
da Assembléia Geral Extraordinária, o Presidente
do Conselho Diretor a convocará obrigatoriamente, no
prazo de 20 (vinte) dias, com recurso dos interessados ao Presidente
do Conselho de Curadores. |
§ 2º - Suprimido |
| Art 19 – As Assembléias, ordinária
e extraordinária, são convocadas com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias, com a fixação
nos lugares de costume do edital de convocação,
bem como a sua publicação, em jornal local, por
uma vez. |
Art. 19 – Renumerado para 18 |
| Parágrafo único – É vedado
o voto por procuração. |
|
TÍTULO
III
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO
I
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DIRETOR
|
| Art. 20 - A eleição do Conselho
Diretor é direta, proibida a representação,
sendo convocada com 20 (vinte) dias úteis de antecedência,
mediante edital afixado nas salas de professores e, também,
nas áreas de maior circulação das unidades
de ensino da Universidade mantida. |
Art. 20 – Alterado para 19, com a seguinte redação:
A eleição para representação docente
do Conselho Diretor é direta, proibida a representação,
sendo convocada com 20 (vinte) dias úteis de antecedência,
mediante edital afixado nas salas de professores e, também,
nas áreas de maior circulação das unidades
de ensino da Universidade mantida. |
| Art. 21 – São elegíveis
para o Conselho Diretor os professores integrantes da carreira
docente, desde que estejam no efetivo exercício de docência,
de função administrativa ou de pesquisa que tenham,
pelo mínimo, 05 (cinco) anos de prestação
de serviços à Instituição e não
estejam a título temporário. |
Art. 21 – Alterado para 20, com a seguinte redação:
São elegíveis para o Conselho Diretor os professores
integrantes da carreira docente, desde que estejam no efetivo
exercício de docência, de função
administrativa ou de pesquisa que tenham, pelo mínimo,
03 (três) anos de prestação de serviços à Instituição
e não estejam a título temporário. |
| § 1º - O pedido de registro das chapas
deve ser entregue no Protocolo Geral da Instituição
até 10 (dez) dias antes das eleições,
observadas as seguintes normas: |
|
| a) deve conter os nomes de seus integrantes,
titulares e suplentes, designados respectivamente; |
|
| b) os candidatos à Presidência
e Vice-Presidência devem ser expressamente nominados. |
b) Suprimir, renumerando os demais. |
| c) deve ser subscrito por 30 (trinta) eleitores
da Assembléia Geral da Instituição; |
|
| d) deve trazer expressa a aquiescência
dos candidatos. |
|
| § 2º - Até 8 (oito) dias úteis
da eleição o Conselho Diretor publicará as
chapas registradas com seus respectivos integrantes. |
|
| § 3º - Cabe ao Conselho Diretor a
impressão das cédulas para a eleição. |
|
| |
§ 4º - As chapas deverão conter o número
de candidatos previstos para as vagas dos câmpus. |
| |
§ 5º - Cada chapa elegerá representantes,
junto ao Conselho Diretor, proporcionalmente ao número
de votos obtidos, sem necessidade de coeficiente mínimo. |
| Art. 22 – Cabe ao Conselho de Curadores
designar uma Comissão Eleitoral, uma para cada Campus
da Universidade mantida. |
Art. 22 – Renumerado para 21 |
| § 1º - A nominata das comissões
eleitorais deve ser publicada pelo Conselho de Curadores, até 07
(sete) dias antes da eleição. |
|
| § 2º - Publicada a nominata da Comissão
Eleitoral, cabe recurso fundamentado ao Conselho Diretor, no
prazo de 2 (dois) dias úteis. |
|
| § 3º - Cada Comissão Eleitoral
deve organizar tantas seções quantas julgar necessárias,
designando presidente e mesários para cada urna. |
|
| § 4º - As seções devem
atuar nos períodos normais de funcionamento do respectivo
Campus. |
|
| Art. 23 – Durante o processo eleitoral
devem ser observadas as seguintes normas: |
Art. 23 – Renumerado para 22 |
| I - A cédula única deve ser rubricada
pelo Presidente e Secretário da mesa. As cédulas
devem ser depositadas na urna, dentro de um envelope. |
|
| II – Cada chapa registrada pode indicar
fiscais, sendo 02 (dois) para cada urna e 02 (dois) para fiscalizarem
o escrutínio; |
|
| III – Cada Comissão Eleitoral deve
proceder a apuração no respectivo Campus; |
|
| IV – A Comissão Eleitoral do Campus
de Bagé receberá, de imediato, os resultados
dos outros “campi”, totalizando-os e proclamando
a chapa vencedora. |
|
CAPÍTULO
II
DA ELEIÇÃO DO CONSELHO DE CURADORES |
| Art. 24 – A eleição do Conselho
de Curadores é direta, proibida a representação,
sendo convocada pelo Conselho Diretor com 20 (vinte) dias de
antecedência, mediante edital afixado na sala de professores
das unidades de ensino da Universidade mantida |
Art. 24 – Renumerado para 23 |
| Art. 25 – As eleições para
o Conselho de Curadores se processam na forma do Capítulo
I do Título III. |
Art. 25 – Renumerado para 24 |
TÍTULO
IV
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO
I
DO PATRIMÔNIO |
| Art. 26 – O patrimônio inicial da
Fundação Attila Taborda é aquele que foi
oferecido no ato de sua constituição e pode ser
acrescido dos outros bens que lhe venham a ser doados, ou adquiridos,
em qualquer tempo. |
Art. 26 – Rrenumerado para 25 |
| Parágrafo único – A juízo
do Conselho Diretor, a Instituição pode aceitar
por cessão, comodato ou outra modalidade jurídica,
bens móveis ou imóveis, “ad tempus”. |
|
| Art. 27 – Nenhuma doação
pode ser aceita pela Fundação Attila Taborda,
se condicionada a finalidades estranhas a sua constituição. |
Art. 27 – Rernumerado para 26 |
| Art. 28 – Os bens e direitos da Instituição
são utilizados, exclusivamente, na consecução
de suas finalidades. |
Art. 28 – Renumerado para 27 |
| § 1º - Os bens imóveis da Fundação
podem ser alienados desde que, aprovada por maioria absoluta
dos membros do Conselho Diretor e Conselho de Curadores, em
sessão conjunta, venha a ser aprovada, ainda, pela maioria
absoluta da Assembléia Geral e pelo Ministério
Público. |
§ 1º - Os bens imóveis da Fundação
podem ser alienados desde que autorizada a alienação
por 2/3 dos membros titulares do Conselho Diretor e Conselho
de Curadores em sessão conjunta, e venha a ser ratificada,
ainda, por 2/3 da Assembléia Geral e pelo Ministério
Público. |
| § 2º - No caso de extinção
da Fundação Attila Taborda seu patrimônio
será destinado: |
|
a) à Mitra Diocesana de Bagé,
para utilizá-lo nas mesmas finalidades;
|
|
b) à entidade registrada no Conselho
Nacional de Assistência Social ( CNAS);
|
|
c) ao Poder Público Federal, Estadual
ou Municipal para utilizá-lo na realização
dos mesmos objetivos.
|
|
| Art. 29 – As doações, auxílios
e subvenções feitas à Fundação
Attila Taborda, através de seus mantidos, só podem
ser aplicados na objetivação de seus fins específicos. |
Art. 29 – Alterado para 28 |
| Art. 30 – Os recursos para manutenção
e desenvolvimento da Fundação Attila Taborda
advêm de: |
Art. 30 – Renumerado para 29 |
| I – Dotações globais consignadas
nos orçamentos da União, Estado e Município
e seus órgãos autárquicos; |
|
| II – Dotação e bolsas de
estudo; |
II – A proposta orçamentária a ser submetida
ao Conselho Diretor será anualmente elaborada pelos órgãos
administrativos e acadêmicos da Universidade e unidades
mantidas, sob a coordenação do Reitor e mediante
justificativa, acompanhada de plano de trabalho e desembolso
correspondente, devendo ser encaminhado ao Conselho Diretor
até 90 (noventa) antes do término do exercício
de cada ano. |
| III – Subvenções e auxílios
dos poderes públicos; |
|
| IV – Doações, legados ou
auxílios; |
|
| V – Juros, frutos e rendimentos de seus
bens patrimoniais; |
|
| VI – Contraprestações por
serviços prestados; |
|
| VII – Taxas e emolumentos diversos; |
|
| VIII – Investimentos tendentes à valorização
patrimonial e à obtenção de rendas. |
|
CAPÍTULO
II
DO REGIME FINANCEIRO |
| Art. 31 – O Regime financeiro da Fundação
Attila Taborda obedece aos seguintes preceitos: |
Art. 31 – Renumerado para 30 |
| I – O exercício financeiro coincide
com o ano civil; |
|
| II – A proposta de orçamento elaborada
pelos órgãos administrativos e acadêmicos
da Universidade mantida, com a coordenação do
Reitor, e por ele justificado, tem por fundamento e motivação
o plano de trabalho correspondente, devendo ser encaminhado
ao Conselho Diretor até o dia 30 (trinta) de novembro
de cada ano. |
|
| III – Durante o exercício financeiro
podem ser autorizadas pelo Conselho Diretor novas despesas,
desde que a necessidade do serviço as reclame e haja
disponibilidade financeira; |
|
| IV – Os saldos de cada exercício,
se procedentes de rendas com fim determinado são lançados
na conta de patrimônio líquido ou em contas especiais. |
|
| Art. 32 – Da prestação de
contas da Fundação Attila Taborda que compreende
todo seu o movimento financeiro constam, além de outros
que forem considerados necessários, os seguintes elementos: |
Art. 32 – Renumerado para 31 |
| I – Balanço Patrimonial; |
|
| II – Balanço Financeiro; |
|
| III – Quadro comparativo entre a receita
estimada e arrecadada; |
|
| IV – Quadro comparativo entre as despesas
fixadas e efetuadas; |
|
| V – Documentos comprobatórios das
despesas; |
|
| VI – Parecer de julgamento do Conselho
de Curadores. |
|
| Parágrafo único - A aprovação
de contas deve ser publicada em jornal de circulação
estadual. |
|
CAPÍTULO
III
DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO |
| Art. 33 – A Fundação Attila
Taborda será extinta: |
Art. 33 – Renumerado para 32 |
| I – Por decisão de 2/3 da Assembléia
Geral; |
|
| II – Por impossibilidade de mantê-la; |
|
| III – Tornando-se ilícito seu objeto; |
|
| IV – Por decisão judicial. |
|
| Parágrafo único – São
competentes para propor a extinção da Fundação: |
|
| I – O Conselho Diretor, por maioria absoluta; |
I – O Conselho Diretor, por maioria de 2/3 de seus
membros titulares. |
| II – A Assembléia Geral, por 2/3
de seus membros. |
II – A Assembléia Geral, especialmente convocada
para tal fim e mediante decisão de 2/3 de seus membros
em votação nominal |
| Art. 34 – A extinção dar-se-á em
Assembléia Geral extraordinária, especialmente
convocada para tal fim, desde que aprovada por 2/3 de seus
componentes. |
Art. 34 – Renumerado para 33 |
| Parágrafo único – O Ministério
Público deverá ser notificado de todos os atos
relativos ao procedimento de extinção da Fundação,
sob pena de nulidade. |
|
| Art. 35 – Em caso de extinção
da Fundação, o patrimônio residual será destinado
na forma prevista no Art. 28, § 2º, letras a, b e
c deste Estatuto. |
Art. 35 – Renumerado para 34 |
TÍTULO
V
DA UNIVERSIDADE |
| Art. 36 – A Universidade da Região
da Campanha, principal mantida da Fundação Attila
Taborda, empenhar-se-á na elucidação dos
problemas e no planejamento de programas relacionados com o
desenvolvimento econômico, social e cultural do País,
conferindo ênfase especial às particularidades
regionais da área sob sua influência. |
Art. 36 – Renumerado para 35 |
TÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
| Art. 37 – A qualquer tempo, a juízo
do Conselho Diretor, e ouvido o Conselho de Curadores podem
ser incorporados ou agregados à Fundação
Attila Taborda outras entidades públicas ou particulares
que tenham finalidade de ensino, de pesquisa e ou extensão. |
Art. 37 – Renumerado para 36 |
| Art. 38 - O quadro de pessoal da Fundação
Attila Taborda constitui-se dos professores, dos técnicos-científicos
e do corpo-administrativo, todos previstos no Regimento Geral
da Universidade mantida, e dos servidores de outros órgãos
da Instituição. |
Art. 38 – Renumerado para 37 |
| Art. 39 – Os membros da Administração
da Fundação Attila Taborda não respondem
soli |