| RESOLUÇÃO Nº 001/2006-CD O
Professor Francisco Arno Vaz da Cunha, Presidente
do Conselho Diretor da Fundação Attila
Taborda, no uso de suas atribuições e
|
| Considerando |
as exigências do Ministério
da Educação, no sentido da redução
do quadro funcional, como forma de viabilização
econômica e aporte de recursos, através de
bolsas de estudos; |
| Considerando |
essa
necessidade de implementar a redução do
valor da folha de pagamento; |
| Considerando |
o
significativo período de tempo que os funcionários
estão a serviço da Fundação
Attila Taborda; |
| Considerando |
o
elo de afinidade que resultou dessas contratualidades; |
| Considerando |
o
constrangimento que resulta do eventual ato de desligamento
imotivado; |
| Considerando |
a
necessidade da FAT lançar mão do expediente
de proceder demissões; |
| Considerando |
a
intenção de muitos funcionários
em por fim aos contratos de trabalho, somente não
o fazendo pelo fato de não haver garantia de percepção
dos direitos rescisórios; |
| Considerando |
que existe a possibilidade da adoção do
procedimento de extinção de contratos de
trabalho de forma menos gravosa; |
| Considerando |
a aprovação da proposta pelo Conselho Diretor
da Fundação Attila Taborda, em reunião
realizada no dia 05.10.2005, conforme Ata nº 09/2005. |
Resolve: |
| 1. Instituir um Programa de
Demissão
Voluntária, que para ser implementado depende da
adesão daqueles que pretendem o desligamento do
emprego; |
| 2. Os critérios do desligamento e
pagamentos dar-se-ão pela forma do anexo que acompanha
o presente instrumento; |
3.
O presente programa integra o Plano de Recuperação Financeira apresentado ao Ministério
da Educação e será implementado em
conjunto com as medidas que buscam a publicização
da URCAMP.
|
| 4.
Prazo para adesão até 02
de fevereiro de 2006. |
REGISTRE-SE |
PUBLIQUE-SE |
CUMPRA-SE |
FORNEÇAM-SE cópias. |
| Gabinete
da Presidência, aos três
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis. |
Prof.
Francisco Arno Vaz da Cunha
Presidente
|
Programa
para Viabilização
de Desligamento Voluntário
(Anexo à Resolução nº 001/2006-CD) |
| Fundação Attila Taborda, entidade
de direito privado instituída por escritura pública
lavrada no 1º Tabelionato desta cidade a fls. 55 do
Livro 323, n.º. de ordem 8.195, em 13.01.69, devidamente
registrada no Cartório de Registro de Títulos,
Documentos e Outros Papéis, no Livro B, n.º.
18, fls. 168, sob n.º. 14.278, em 14.02.69, com sede
nesta cidade na Avenida Tupy Silveira, 2099, CGC/MF 87
415 725/0001-29, mantenedora da Universidade da
Região
da Campanha, instituição de caráter
regional e comunitário, estruturada na forma de
multicampi, reconhecida pelo MEC pelo Parecer 183/89 – CFE,
dentro do programa de saneamento e reestruturação
financeira, resolve estabelecer o presente Programa para
Viabilização de Desligamento Voluntário,
cujas condições reger-se-ão pelas
cláusulas abaixo: |
| 1.
- Tendo em vista as dificuldades
financeiras enfrentadas pela Fundação Attila Taborda,
o que repercute diretamente no alto índice de inadimplência
dos contratos de trabalho, resolve, inicialmente, através
da mantida Universidade da Região da Campanha, estabelecer
um programa de cooperação por parte de professores
e funcionários, no sentido de aderirem intenção
no desligamento voluntário do emprego e, com isso,
de forma programada, revestido das formalidades legais,
receberem todos os direitos que sejam devidos. |
2.
- A Fundação Attila Taborda,
sensível ao sentimento de união que congrega
todos os seus colaboradores (professores/funcionários),
sente-se impotente por não deter condições
de custear as obrigações salariais, no tempo,
prazo e condições estabelecidas nas normas
coletivas.
Em que pesem as medidas adotadas, as quais visam um saneamento
em todos os segmentos da Fundação Attila
Taborda, ainda subsiste uma significativa insuficiência
financeira que, se não somadas de medidas paralelas,
não será possível sobreviver à crise. |
| 3.
- A Fundação Attila Taborda é dotada
de um quadro de pessoal com muitos anos de serviço,
cujos salários e eventuais direitos rescisórios
não estão compatíveis com a sua realidade
financeira. Por essa razão, no sentido de obter
a redução dos custos e encargos, está instituindo
esse programa de demissão voluntária, onde
pretende, através da adesão de alguns de
seuss colaboradores, operacionalizar rescisões de
contratos de trabalho, mediante o pagamento dos valores
que forem devidos. |
| 4. - O
presente programa, que é denominado
abreviadamente de PDV, entra em vigor, para adesão,
na presente data. |
| 4.1. - Quem
desejar aderir deverá preencher
formulário próprio que estará a disposição
na Pró-Reitoria de Administração,
no qual consiste a solicitação dos saldos
de salários, férias, gratificações
natalinas e FGTS, com integral especificação
do valor devido, o que servirá para estabelecer
o parâmetro às condições de
pagamentos. |
| 4.2. - O
PDV assegura o desligamento do colaborador com semelhantes
prerrogativas da despedida sem justa causa,
ficando garantido o pagamento dos valores do FGTS relativos à vigência
de seu contrato de trabalho. |
| 4.2.1. – O
valor da multa de que trata o § 1º, do Art. 18, da Lei 8.036/90, será pago
na integralidade. |
| 4.2.2. - No
caso de colaborador já aposentado,
segundo a regra do artigo 453 da Consolidação
das Leis do Trabalho, após a aposentadoria iniciou-se
um novo contrato. Portanto, em tais casos, a multa de que
trata o § 1º, do Art. 18, da Lei 8.036/90 incidirá unicamente
sobre o novo contrato. |
4.2.3. – Em
relação aos
colaboradores que já tenham alcançado a aposentadoria
por tempo de serviço, a regra processual do Judiciário
Trabalhista é a de que após 02 (dois) anos
da concessão da aposentadoria os direitos do primeiro
contrato estão prescritos, ou seja, não são
mais exigíveis, através de ação
trabalhista.
No presente PDV, mesmo na ocorrência de aposentadoria
há mais de 02 (dois) anos, fica assegurado o direito à percepção
integral dos valores que não foram depositados na época
oportuna, devidamente atualizados, observados os índices
praticados pela Caixa Econômica Federal. |
| 5. - Tendo
em vista a inexistência
de recursos para o pagamento, os valores que forem devidos
serão divididos em tantas parcelas, correspondente
ao valor do salário líquido mensal, resultante
do novo enquadramento dos cargos e salários, quanto
forem necessárias para o integral pagamento do débito. |
| 5.1. - O
saldo devedor será corrigido
anualmente pelos índices de correção
que for assegurado às normas coletivas da categoria
profissional respectiva. |
| 6. - O
valor do FGTS do período do
contrato de trabalho será individualizado, tendo
em vista a necessidade de compensação perante
o Órgão Gestor, ante o interesse da Instituição
em aderir ao parcelamento na forma da Resolução
nº. 467, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador. |
| 6.1. – Para
os efeitos do parcelamento pela via do PDV, adotar-se-á a disposição
prevista no item 4.11.1 da referida Resolução,
que textualmente autoriza o parcelamento através
de acordo coletivo. |
| 7. – A
adesão do colaborador
ao PDV, será homologada perante o sindicato profissional,
operacionalizando-se a respectiva rescisão contratual,
que servirá para efeito de liberação
do seguro desemprego e saques de eventuais valores fundiários
depositados. |
| 8. – Fica
assegurado, àqueles
que aderirem, o direito ao recebimento dos valores ajustados,
sob as penas da lei e, na eventual inadimplência,
mediante execução na Justiça do Trabalho,
do local da prestação dos serviços,
na forma que estabelece o item 6, da Resolução
04/2005, que criou o PDV. |
| 9. - A
Fundação Attila Taborda
procederá ato público, com distinção
de homenagem a todos os que aderiram ao PDV, dando publicidade
aos demais funcionários, professores e comunidade
em geral, sobre o significado do ato que dará ensejo à possibilidade
da manutenção no complexo produtivo. |
| 10. – A
Fundação Attila
Taborda revestida dos propósitos da oportunidade
e da conveniência, reserva-se o direito de programar
os desligamentos, tendo em vista a necessidade da manutenção
da estrutura organizacional e complexo de produtividade,
além da sua capacidade de endividamento. |
| 11. – Por
estarem de acordo com a forma instituída no presente instrumento particular, que é redigido
em 04 (quatro) vias de igual teor, assinam a Fundação
Attila Taborda, através de seus representantes legais
ou nomeados para tal fim, e o empregado que aderiu ao Programa,
sendo a presente devidamente homologada na entidade sindical
respectiva, para os devidos fins e, em especial, para o
previsto nas disposições do Art. 477, da
Consolidação das Leis do Trabalho. |