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Este espaço tem por objetivo reunir informações sobre as diversas frentes de atuação do Sindicato e proporcionar uma visão privilegiada dos diferentes panoramas da educação privada no RS.
 
INFORMAÇÕES


RESOLUÇÃO Nº 001/2006-CD

O Professor Francisco Arno Vaz da Cunha, Presidente do Conselho Diretor da Fundação Attila Taborda, no uso de suas atribuições e

Considerando as exigências do Ministério da Educação, no sentido da redução do quadro funcional, como forma de viabilização econômica e aporte de recursos, através de bolsas de estudos;
Considerando essa necessidade de implementar a redução do valor da folha de pagamento;
Considerando o significativo período de tempo que os funcionários estão a serviço da Fundação Attila Taborda;
Considerando o elo de afinidade que resultou dessas contratualidades;
Considerando o constrangimento que resulta do eventual ato de desligamento imotivado;
Considerando a necessidade da FAT lançar mão do expediente de proceder demissões;
Considerando a intenção de muitos funcionários em por fim aos contratos de trabalho, somente não o fazendo pelo fato de não haver garantia de percepção dos direitos rescisórios;
Considerando que existe a possibilidade da adoção do procedimento de extinção de contratos de trabalho de forma menos gravosa;
Considerando a aprovação da proposta pelo Conselho Diretor da Fundação Attila Taborda, em reunião realizada no dia 05.10.2005, conforme Ata nº 09/2005.
Resolve:
1. Instituir um Programa de Demissão Voluntária, que para ser implementado depende da adesão daqueles que pretendem o desligamento do emprego;
2. Os critérios do desligamento e pagamentos dar-se-ão pela forma do anexo que acompanha o presente instrumento;

3. O presente programa integra o Plano de Recuperação Financeira apresentado ao Ministério da Educação e será implementado em conjunto com as medidas que buscam a publicização da URCAMP.

4. Prazo para adesão até 02 de fevereiro de 2006.
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
FORNEÇAM-SE cópias.
Gabinete da Presidência, aos três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis.

Prof. Francisco Arno Vaz da Cunha
Presidente

Programa para Viabilização de Desligamento Voluntário
(Anexo à Resolução nº 001/2006-CD)
Fundação Attila Taborda, entidade de direito privado instituída por escritura pública lavrada no 1º Tabelionato desta cidade a fls. 55 do Livro 323, n.º. de ordem 8.195, em 13.01.69, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Outros Papéis, no Livro B, n.º. 18, fls. 168, sob n.º. 14.278, em 14.02.69, com sede nesta cidade na Avenida Tupy Silveira, 2099, CGC/MF 87 415 725/0001-29, mantenedora da Universidade da Região da Campanha, instituição de caráter regional e comunitário, estruturada na forma de multicampi, reconhecida pelo MEC pelo Parecer 183/89 – CFE, dentro do programa de saneamento e reestruturação financeira, resolve estabelecer o presente Programa para Viabilização de Desligamento Voluntário, cujas condições reger-se-ão pelas cláusulas abaixo:
1. - Tendo em vista as dificuldades financeiras enfrentadas pela Fundação Attila Taborda, o que repercute diretamente no alto índice de inadimplência dos contratos de trabalho, resolve, inicialmente, através da mantida Universidade da Região da Campanha, estabelecer um programa de cooperação por parte de professores e funcionários, no sentido de aderirem intenção no desligamento voluntário do emprego e, com isso, de forma programada, revestido das formalidades legais, receberem todos os direitos que sejam devidos.
2. - A Fundação Attila Taborda, sensível ao sentimento de união que congrega todos os seus colaboradores (professores/funcionários), sente-se impotente por não deter condições de custear as obrigações salariais, no tempo, prazo e condições estabelecidas nas normas coletivas.
Em que pesem as medidas adotadas, as quais visam um saneamento em todos os segmentos da Fundação Attila Taborda, ainda subsiste uma significativa insuficiência financeira que, se não somadas de medidas paralelas, não será possível sobreviver à crise.
3. - A Fundação Attila Taborda é dotada de um quadro de pessoal com muitos anos de serviço, cujos salários e eventuais direitos rescisórios não estão compatíveis com a sua realidade financeira. Por essa razão, no sentido de obter a redução dos custos e encargos, está instituindo esse programa de demissão voluntária, onde pretende, através da adesão de alguns de seuss colaboradores, operacionalizar rescisões de contratos de trabalho, mediante o pagamento dos valores que forem devidos.
4. - O presente programa, que é denominado abreviadamente de PDV, entra em vigor, para adesão, na presente data.
4.1. - Quem desejar aderir deverá preencher formulário próprio que estará a disposição na Pró-Reitoria de Administração, no qual consiste a solicitação dos saldos de salários, férias, gratificações natalinas e FGTS, com integral especificação do valor devido, o que servirá para estabelecer o parâmetro às condições de pagamentos.
4.2. - O PDV assegura o desligamento do colaborador com semelhantes prerrogativas da despedida sem justa causa, ficando garantido o pagamento dos valores do FGTS relativos à vigência de seu contrato de trabalho.
4.2.1. – O valor da multa de que trata o § 1º, do Art. 18, da Lei 8.036/90, será pago na integralidade.
4.2.2. - No caso de colaborador já aposentado, segundo a regra do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, após a aposentadoria iniciou-se um novo contrato. Portanto, em tais casos, a multa de que trata o § 1º, do Art. 18, da Lei 8.036/90 incidirá unicamente sobre o novo contrato.
4.2.3. – Em relação aos colaboradores que já tenham alcançado a aposentadoria por tempo de serviço, a regra processual do Judiciário Trabalhista é a de que após 02 (dois) anos da concessão da aposentadoria os direitos do primeiro contrato estão prescritos, ou seja, não são mais exigíveis, através de ação trabalhista.
No presente PDV, mesmo na ocorrência de aposentadoria há mais de 02 (dois) anos, fica assegurado o direito à percepção integral dos valores que não foram depositados na época oportuna, devidamente atualizados, observados os índices praticados pela Caixa Econômica Federal.
5. - Tendo em vista a inexistência de recursos para o pagamento, os valores que forem devidos serão divididos em tantas parcelas, correspondente ao valor do salário líquido mensal, resultante do novo enquadramento dos cargos e salários, quanto forem necessárias para o integral pagamento do débito.
5.1. - O saldo devedor será corrigido anualmente pelos índices de correção que for assegurado às normas coletivas da categoria profissional respectiva.
6. - O valor do FGTS do período do contrato de trabalho será individualizado, tendo em vista a necessidade de compensação perante o Órgão Gestor, ante o interesse da Instituição em aderir ao parcelamento na forma da Resolução nº. 467, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador.
6.1. – Para os efeitos do parcelamento pela via do PDV, adotar-se-á a disposição prevista no item 4.11.1 da referida Resolução, que textualmente autoriza o parcelamento através de acordo coletivo.
7. – A adesão do colaborador ao PDV, será homologada perante o sindicato profissional, operacionalizando-se a respectiva rescisão contratual, que servirá para efeito de liberação do seguro desemprego e saques de eventuais valores fundiários depositados.
8. – Fica assegurado, àqueles que aderirem, o direito ao recebimento dos valores ajustados, sob as penas da lei e, na eventual inadimplência, mediante execução na Justiça do Trabalho, do local da prestação dos serviços, na forma que estabelece o item 6, da Resolução 04/2005, que criou o PDV.
9. - A Fundação Attila Taborda procederá ato público, com distinção de homenagem a todos os que aderiram ao PDV, dando publicidade aos demais funcionários, professores e comunidade em geral, sobre o significado do ato que dará ensejo à possibilidade da manutenção no complexo produtivo.
10. – A Fundação Attila Taborda revestida dos propósitos da oportunidade e da conveniência, reserva-se o direito de programar os desligamentos, tendo em vista a necessidade da manutenção da estrutura organizacional e complexo de produtividade, além da sua capacidade de endividamento.
11. – Por estarem de acordo com a forma instituída no presente instrumento particular, que é redigido em 04 (quatro) vias de igual teor, assinam a Fundação Attila Taborda, através de seus representantes legais ou nomeados para tal fim, e o empregado que aderiu ao Programa, sendo a presente devidamente homologada na entidade sindical respectiva, para os devidos fins e, em especial, para o previsto nas disposições do Art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.

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