A diferença da UERGS em relação às demais universidades privadas

No entanto, existem no Judiciário Trabalhista Gaúcho pelo menos duas correntes, que sequer se constituem ainda como correntes doutrinárias divergentes quanto à conceituação deste tipo de fundação privada

Comunicação Sinpro/RS
Ensino superior | Publicado em 19/03/2006


No entendimento dos advogados do Sinpro/RS, não há diferenças substanciais entre a UERGS e as demais Universidades Privadas (PUC, Unisinos, etc.). No entanto, existem no Judiciário Trabalhista Gaúcho pelo menos duas correntes, que sequer se constituem ainda como correntes doutrinárias divergentes quanto à conceituação deste tipo de fundação privada, ou seja, a Fundação de Direito Privado criada por Lei é considerada Fundação Pública e, portanto, estaria sujeita à Lei de Responsabilidade Fiscal, etc, aos pagamentos por via de precatórios, e não sujeitas a dissídios coletivos de trabalho. A outra corrente entende que essas implicações dizem respeito apenas às Fundações Públicas (de Direito Público), estando as Fundações Privadas equiparadas a quaisquer instituições privadas para efeitos trabalhistas, o que nos levaria a considerar que a UERGS estaria representada pelo Sinepe/RS e, portanto, obrigada a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho anualmente assinada entre Sinpro/RS e Sinepe/RS. Este cenário, porém, para se tornar real deveria ser precedido de uma disputa jurídica que resultasse na reversão do atual pensamento hegemônico do TRT-RS. Enquanto não acontece essa reversão, teremos de negociar com o GAE (Gabinete de Assessoramento Especial do Governo do Estado), assim como fazemos com a Fundação Educacional Liberato Salzano, de Novo Hamburgo, com os limites enfrentados por quem negocia com o Estado. A propósito, a fonte de receita da Instituição provém 99% dos cofres estaduais, muito embora assegurada a autonomia administrativa e financeira, o que não significa que deverá depender eternamente dessa relação e, tampouco, desse percentual de dependência. A Fundação tem, por força da Lei de criação e por força de seu estatuto, total autonomia financeira, o que lhe confere independência e nenhuma relação de subordinação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.