Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2024 – Escolas Comunitárias de Educação Infantil

Instituições Comunitárias de Educação Infantil

Neste espaço você encontra a íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT dos professores
que atuam nas instituições comunitárias de Educação Infantil.
Também pode fazer uma pesquisa por assunto ou por termos mais acessados.



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000277/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/02/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005996/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.200929/2024-75
DATA DO PROTOCOLO: 08/02/2024

 

1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

 

2. ABRANGÊNCIA
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.

 

3.LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os Professores(as) empregados(as) em Escolas de Educação Infantil Comunitárias, constituídas em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e o de Ijuí, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Ijuí.

 

Parágrafo Único – São considerados como estabelecimentos de Educação Infantil – conforme artigo 30 da Lei 9.394/96, c/c, art. 3º da Resolução nº 003/2001 do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre – todos aqueles que desenvolvem cuidado e educação de modo sistemático, na faixa etária de 0 a 5 anos e 11 meses de idade, independentemente da denominação dos mesmos e, portanto, submetidos à normatização dos respectivos sistemas de ensino.

 

4. PISO SALARIAL
O piso salarial devido em janeiro de 2024 para os professores das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil é de R$ 9,00 por hora aula.

 

Parágrafo Único – O previsto nesta cláusula estabelece o patamar remuneratório mínimo, não vinculando as demais Escolas de Educação Infantil Comunitárias constituídas em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que já pagam valor hora-aula acima do piso salarial indicado no caput da presente cláusula.

 

5. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores da educação infantil, que atuam em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas no Estado do Rio Grande do Sul, com a exceção de Caxias do Sul e Ijuí, será reajustado da seguinte forma:

a) As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil que já praticam o piso da categoria, qual seja R$9,00 (nove reais) deverão reajustar o valor hora-aula de seus professores no percentual de 100 % DO INPC do período, retroativo a data-base,

b) As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil que já praticam o valor hora-aula acima do piso da categoria, qual seja R$9,00 (nove reais), deverão reajustar o valor hora-aula de seus professores no percentual de 100% do INPC do período, retroativo a data-base.

c) A base de cálculo para os reajustes previstos nas alíneas “a” e “b” será o valor hora-aula praticado no mês de dezembro de 2023.

 

6. DA REMUNERAÇÃO MENSAL E CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder a 40 (quarenta) hora-aulas. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.

 

Parágrafo Primeiro – O cálculo referido no caput também poderá ser apurado da seguinte forma: carga horária semanal x valor da hora aula x 5,25 (4,5 semanas +1/6 repouso semanal remunerado).
 Parágrafo Segundo –O limite de 40 (quarenta) horas semanais fixado no caput desta cláusula poderá ser majorado para 44 (quarenta e quatro) horas semanais desde que as estabelecimento de ensino instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil observem todas as exigências abaixo: 

a – Recesso Escolar de no mínimo 3 (três) a 5 (cinco) dias no mês de julho de 2024, com total indisponibilidade do docente;
b – Destinar 1 reunião mensal para formação de professores, em período não inferior a 8 (oito) horas diárias;
c – Disponibilizar até 2 (duas) horas semanais para planejamento durante a jornada de trabalho, conforme a possibilidade e a organização do estabelecimento de ensino;
d – Atendimento na Educação Infantil de no máximo 10 (dez) horas diárias;
e – Realizar a compensação dos sábados letivos com feriados pontes, folgas e/ou saídas antecipadas, previamente acordadas com o empregador, sob pena de pagamento de horas extras, acrescidas de 50%:

Parágrafo Terceiro – Na hipótese de a escola acordante não observar as exigências previstas no parágrafo anterior, deverá realizar o pagamento da jornada excedente às 40 (quarenta) horas semanais, como horas extras, acrescidas de 50% e reflexos.
Parágrafo Quarto – Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário do professor, salvo a pedido do mesmo, devidamente justificado e mediante pedido por escrito com justificativa, protocolado no sindicato da categoria – Sinpro/RS.
Parágrafo Quinto – Os estabelecimentos de ensino a partir de janeiro de 2024 deverão discriminar nos contracheques dos professores o valor hora-aula e a carga horária, assim como, o descanso semanal remunerado.

 

7. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo Primeiro – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Parágrafo Terceiro – Para fins de pagamento de salário o sábado não será considerado dia útil.

 

8. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil deverão efetuar o pagamento dos salários de seus professores(as), através de agência bancária, a escolha do empregador, mediante depósito em conta individual de cada empregado, havendo agência ou posto bancário na localidade. 

Parágrafo Único – Para cumprimento do previsto no caput, o empregador poderá valer-se de conta-salário, conta individual do docente ou qualquer serviço bancário legal e disponível. 

 

9. PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL
As assistências estabelecidas na presente cláusula visam garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores. 

Parágrafo Primeiro – Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente benefício de acidentes pessoais e assistências, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, no valor mensal de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), sendo vedado qualquer desconto aos trabalhadores, estando asseguradas as seguintes coberturas e assistências:

ASSISTÊNCIAS PARA OS TRABALHADORES

BENEFÍCIOS

VALOR

PARCELAS

DESCRIÇÃO

KIT NATALIDADE

R$ 450,00

Nascimento de filho(a) da empregada titular.

CESTA BÁSICA

R$ 500,00

1

Afastamento por doença por período superior a 60 dias.

COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO POR AFASTAMENTO

R$ 1.000,00

1

Afastamento por doença por período superior a 90 dias.

REEMBOLSO CRECHE

R$ 600,00

1

Matrícula do(a) filho(a) em creche particular.

CASAMENTO

R$ 900,00

1

Em caso de casamento do titular.

APOSENTADORIA

R$ 2.000,00

1

Aposentadoria do titular.

REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR

Até R$ 500,00

1

Aquisição de material escolar de filho(s) matriculado(s) em escola particular no ensino fundamental I (do 1º ao 5º ano).

ASSISTÊNCIA TELEORIENTAÇÃO – ALÔ SAÚDE

Assistência realizada por profissionais enfermeiros por WhatsApp ou plataforma similar, para teleorientação a pacientes com ou sem sintomas.

ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL

Disponibiliza apoio nutricional ao titular por telefone.

ASSISTÊNCIA FITNESS

Disponibiliza assistência “personal fitness” ao titular por telefone.

ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA

Disponibiliza apoio psicológico ao titular por telefone ou videochamada, priorizando a saúde mental.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Disponibiliza orientação jurídica on-line ao titular (chat ou parecer).

CLUBE DE VANTAGENS

Rede nacional de descontos.

COBERTURAS SECURITÁRIAS PARA OS TRABALHADORES

BENEFÍCIOS

VALOR

DESCRIÇÃO

MORTE ACIDENTAL – MA

R$ 15.000,00

Morte do segurado em consequência exclusiva de acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.

DIÁRIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR POR ACIDENTE – DIHA

Até 30 diárias de

R$ 200,00 cada

Em caso de hospitalização causada exclusivamente por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos.

4 SORTEIOS MENSAIS (SÉRIE FECHADA)

R$ 500,00

Valores líquidos de Imposto de Renda.

ASSISTÊNCIAS PARA AS EMPRESAS

BENEFÍCIOS

VALOR

PARCELAS

DESCRIÇÃO

REEMBOLSO DE RESCISÃO

Até

R$ 2.000,00

1

Pagamento de rescisão de empregado com no mínimo sete anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.

CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

R$ 1.000,00

1

Verba para treinamento em razão da admissão de trabalhador acima de 60 anos ou que tenha deficiência ou estagiário.

LICENÇA-PATERNIDADE

R$ 450,00

1

Licença do empregado titular.

LICENÇA-MATERNIDADE

R$ 600,00

1

Licença da empregada titular.

AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE EMPREGADO

R$ 1.500,00

1

Afastamento do titular por acidente, superior a 30 dias.

COBERTURA SECURITÁRIA PARA AS EMPRESAS

BENEFÍCIOS

VALOR

DESCRIÇÃO

RESCISÃO TRABALHISTA EM CASO DE MORTE ACIDENTAL

Até R$ 2.000,00

Reembolso de despesas com pagamento de verbas rescisórias, em consequência exclusiva de morte acidental do segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos.

 

Parágrafo Segundo – 
I. As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL.  
II. Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/, dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício, que contém as informações e regras de utilização (tais como: data de movimentação dos empregados, dados a serem informados dos empregados, informações sobre inadimplência, procedimentos para abertura e andamentos de sinistro, e condições gerais do produto/benefício) e assim ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB.

III. O empregador também poderá acessar o seguinte link: https://planos.centraldosbeneficios.com.br/b4/, onde constam todas as informações do presente benefício, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver, poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.

Parágrafo Terceiro – 
I. Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, estão desobrigados do cumprimento com a empresa parceira, desde que fique comprovado que tal prestador garanta indenizações e vantagens previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula, através de prestador devidamente registrado na SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade e qualidade dos que lá estão elencados, e que não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados. Para tanto, devem solicitar análise ao SINPRO/RS, para a validação e concessão do respectivo termo de aceite, devendo ser comprovado anualmente a permanência dos empregados no benefício contratado.  
II. Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar ao e-mail: direcao@sinprors.org.br, cópia do contrato com rol de procedimentos cobertos ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.
III. Optando pela contratação do presente Seguro com a Central dos Benefícios, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais: 

– Contratação facilitada, 100% digital; 

– Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado; 

– Sem análise de perfil de saúde;

– Pagamento Postecipado;

– Atendimento exclusivo e humanizado; 

 Parágrafo Quarto

I. Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo ônus e penalidades pelo indevido descumprimento.
II. Aos trabalhadores afastados antes do início do Programa Bem-Estar Integral, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento das mensalidades, exceto em casos de aposentadoria por invalidez.

Parágrafo Quinto – O presente programa aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por período de experiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou aceitas pela jurisprudência. 

 Parágrafo Sexto – Fica facultado às Instituições empregadoras parceiras do poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque deles, conforme estipulado no parágrafo terceiro da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente. 

 

10. SEGURO DE VIDA TOTAL
O seguro estabelecido na presente cláusula visa garantir melhores condições à categoria, proporcionando segurança e vantagens aos trabalhadores e empregadores. 

Parágrafo Primeiro – 
I. Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente Seguro de Vida, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, no valor mensal de R$10,12 (dez reais e doze centavos), conforme as seguintes tabelas de coberturas e assistências: 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO

 

TITULAR

R$

CÔNJUGE

R$

FILHOS

R$

MORTE

17.000,00

5.100,00

3.400,00

MORTE ACIDENTAL

17.000,00

5.100,00

NÃO TEM

INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ

17.000,00

5.100,00

NÃO TEM

INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ

17.000,00

5.100,00

NÃO TEM

DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose.

17.000,00

NÃO TEM

NÃO TEM

ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ

5.000,00

5.000,00

5.000,00

INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS

10.000,00

NÃO TEM

NÃO TEM

4 SORTEIOS MENSAIS

500,00

NÃO TEM

NÃO TEM

ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ

2.000,00

NÃO TEM

NÃO TEM

 

Parágrafo Segundo – 
I. As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a plataforma da Central dos Benefícios, que será responsável através da Estipulante parceira, por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o presente SEGURO DE VIDA.  

II. Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: https://planos.centraldosbeneficios.com.br/o/, dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício, que contém as informações e regras de utilização (tais como: data de movimentação dos empregados, dados a serem informados dos empregados, informações de inadimplência, procedimentos para abertura e andamentos de sinistro, e condições gerais) e assim ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB.

III. O empregador também poderá acessar o seguinte link: https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/, onde constam todas as informações do presente Seguro de Vida, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver, poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.

Parágrafo Terceiro – 
I. Os empregadores que oferecerem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado, estão desobrigados do cumprimento com a empresa parceira, desde que fique comprovado que tal prestador garanta todas as indenizações, bem como os pagamentos dos benefícios e vantagens previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, através de uma seguradora contratada e registrada na SUSEP – SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS e desde que tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade e qualidade dos que lá estão elencados, e que não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados. Para tanto, devem solicitar análise ao SINPRO/RS, para a validação e concessão do respectivo termo de aceite, devendo ser comprovado anualmente a permanência dos empregados no benefício contratado.  

II. Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: direcao@sinprors.org.br, cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores.

III. Os empregados com idade superior a 70 anos, 11 meses e 29 dias, deverão preencher declaração de saúde, enviada pela seguradora, para a avaliação de inclusão na apólice do seguro de vida vigente.

IV. Optando pela contratação do presente Seguro com a plataforma da Central dos Benefícios, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais: 

– Contratação facilitada, 100% digital; 

– Apólice Coletiva com emissão de Certificado Individual para cada segurado; 

– Sem análise de perfil de saúde dos colaboradores; 

– Pagamento Postecipado; 

– Atendimento exclusivo e humanizado; 

Parágrafo Quarto – O empregador em descumprimento com esta obrigação e/ou inadimplente fica obrigado ao pagamento das indenizações garantidas neste seguro aos beneficiários/segurados, em caso de sinistro, sem prejuízo da aplicação da cláusula de penalidade prevista nesta convenção.

Parágrafo Quinto – O presente programa aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por período de experiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou aceitas pela jurisprudência. 

Parágrafo Sexto –Fica facultado às Instituições conveniadas com o poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do Empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar nos respectivos contracheques, conforme estipulado no parágrafo segundo da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente. 

 

11. RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade de as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil remeterem ao Sinpro/RS, até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente instrumento normativo, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, número de CPF, contato telefônico e endereço eletrônico pessoal – email, atualizados.

 

Parágrafo Único – A relação de quadro docente deverá ser encaminhada, por email, para: cadastro@sinprors.org.br.

12. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
Todo e qualquer tratamento de dados pessoais e sensíveis de trabalhadores e empregados obtidos em decorrência do presente benefício, por estar previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, que é um instrumento normativo coletivo dotado de força legal e reconhecimento constitucional, terá como base legal “o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”, prevista no artigo 7º, inciso II, da LGPD.

 

Parágrafo Único – As partes signatárias deste instrumento normativo, bem como os demais parceiros envolvidos se comprometem a tratar referidos dados sob a égide da LGPD, garantindo, assim a proteção, a privacidade e os demais direitos fundamentais dos trabalhadores e empregadores, conforme previsto no artigo 2º da referida lei.

 

13. RECURSOS DIDÁTICOS
Os empregadores disponibilizarão recursos didáticos para a realização das atividades, bem como materiais de higiene para uso dos professores de forma coletiva.

 

14. LIMITE DE CRIANÇAS POR TURMA
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil deverão respeitar, de acordo com suas especificidades, os limites de número de crianças por turma estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação.

 

15. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou neste Acordo, nesta Convenção Coletiva de Trabalho para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do INPC, calculada, em quaisquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

 

Parágrafo Primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de extinção do INPC ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta Cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

 

16. PLANO ODONTOLÓGICO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do presente Plano Odontológico, para cumprimento e pagamento integral pelo empregador, no valor de no valor de R$17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos), devendo conter as seguintes coberturas: 

Parágrafo Primeiro – Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes comtemplam: rol mínimo da ANS, quais sejam, cirurgia, dentística, diagnóstico, endodontia, odontopediatria, pacientes especiais, prótese, periodontia, radiologia, urgência, prevenção em saúde bucal, bem como, mais de 27 (vinte e sete) procedimentos adicionais nas seguintes coberturas: prótese dentária, cirurgia, dentística, emergência, endodontia, odontologia legal, odontopediatria, periodontia, prevenção, radiologia.

Parágrafo Segundo –

I. As entidades signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a Central dos Benefícios através da Win Administradora de Benefícios, empresa autorizada pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que por meio de operadora de serviços odontológicos, oferece todos os procedimentos elencados no parágrafo primeiro, com exceção das cidades em processo de implementação ou que estejam a mais de 100 km do polo de atendimento da(s) clínica(s), conforme inciso II. Acesse a rede credenciada https://www.odontoprev.com.br/redecredenciada/selecaoProduto?cdMarca=1 .  

II. O Empregador localizado nas cidades onde ainda esteja sendo implementado o atendimento por parte da operadora do plano odontológico ou que estejam a mais de 100 km do polo de atendimento, são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento na cidade ou em um polo de atendimento em um raio de até 100 km de distância. 

III. As cidades que não são polos de atendimento, mas estão em distância inferior a um raio de 100 km das clínicas credenciadas continuam obrigadas a cumprir esta cláusula.

IV. Os trabalhadores que estiverem nas cidades com distância superior a 100 km e desejarem fazer o uso do referido benefício, poderão fazê-lo e neste caso o empregador, deverá cumprir a presente cláusula. 

V. Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo Portal do Cliente disponível no endereço: https://portal.centraldosbeneficios.com.br/adesao/, dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício, que contém as informações e regras de utilização (tais como: data de movimentação dos empregados, dados a serem informados dos empregados, informações sobre inadimplência e condições gerais do produto/benefício) e assim ter pleno acesso ao Sistema Integrado de Benefícios – SIB.

VI. O empregador também poderá acessar o seguinte link: https://planos.centraldosbeneficios.com.br/o/, onde constam todas as informações do presente Plano Odontológico, bem como, quaisquer informações e dúvidas que houver, poderão ser resolvidas através dos canais da central de atendimento do parceiro.

Parágrafo Terceiro –

I. Os empregadores que oferecerem aos seus empregados o plano odontológico previsto nesta cláusula, por meio de outro prestador, devidamente registrado na ANS (Agência Nacional de Saúde), estão desobrigados do cumprimento com a empresa parceira, desde que comprovadamente este prestador garanta o atendimento e vantagens previstos no Parágrafo Primeiro desta cláusula e que, tais benefícios não sejam inferiores e/ou em menor quantidade e qualidade dos que lá estão elencados e que não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados. Para tanto, devem solicitar análise ao SINTIBREF-MG, para a validação e concessão do respectivo termo de aceite, devendo ser comprovado anualmente a permanência dos empregados no benefício contratado.    

II. Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar para o e-mail: analise@sintibref-minas.org.br, cópia do contrato com rol de procedimentos cobertos ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores. 

III. Optando pela contratação do presente Plano Odontológico com a Central dos Benefícios, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais:  

-Custo diferenciado para toda a categoria; 
-Plano Nacional com a maior rede credenciada do país;  
-Sem carência e sem Coparticipação; 
-Parceria com hospital para realização de diagnóstico precoce do câncer bucal; 
-Dentista On-Line – Orientação para melhor direcionamento; 
-Descontos Exclusivos entre 5% e 75% em Drogarias de rede parceiras; 

Parágrafo Quarto –

I. No caso de empregados beneficiários afastados antes do início do plano odontológico a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne suas atividades. No caso de empregados beneficiários afastados após a inclusão no referido benefício, o empregador continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a realizar consultas preventivas ou tratamentos neste período. Entende-se por afastamento qualquer modalidade de afastamento pelo INSS exceto aposentadoria por invalidez. 

II. Com a suspensão da utilização por inadimplência, o empregador é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário bem como deverá arcar com as demais penalidades previstas em CCT.

Parágrafo Quinto –

I. Fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, valores estes que serão assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede o empregador por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos. 

II. Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem preencher o formulário (disponível no portal do cliente) autorizando assim o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela empresa) que também deve assinar o termo de adesão.

Parágrafo Sexto – O presente benefício odontológico aplica-se a todos os empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado; por prazo determinado, inclusive em período de experiência; temporário, contrato de aprendizagem, contrato intermitente e etc. 

Parágrafo Sétimo – Fica facultado às Instituições parceiras do poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar nos respectivos contracheques, conforme estipulado no parágrafo terceiro da cláusula “PISO DA CATEGORIA” da CCT vigente. 

 

17. DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por instituição, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para esse fim.

 

Parágrafo Único – O delegado sindical não tem direito à estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais pela CLT.

18. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão sendo pagos pela escola acordante, que será ressarcido pelo Sinpro/RS, inclusive encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.

Parágrafo Único – Findo esse prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do INPC, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.


19. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos professores às Assembleias Gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábado. Quando se realizarem ao sábado à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.

Parágrafo Único – Essa dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.

 

20.CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
O desconto da contribuição assistencial, já deliberada e aprovada em assembleia-geral do sindicato profissional em valor correspondente a 3% a ser descontado na remuneração de novembro de 2024 pago até o quinto dia útil de dezembro/2024.

Parágrafo Primeiro – As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil recolherão tais valores ao Sinpro/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.

Parágrafo Segundo – As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil enviarão ao Sinpro/RS cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial.

Parágrafo Terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do INPC, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.

Parágrafo Quarto – Eventual contrariedade ao desconto, manifestada individualmente pelo professor(a), por carta e/ou meio eletrônico ao Sinpro/RS, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data prevista no caput, implicará responsabilidade jurídica do Sinpro/RS, bem como na restituição dos valores que tenha recebido com a devida atualização monetária, devendo fazê-lo diretamente ao professor (a).

Parágrafo Quinto – A contrariedade referida no parágrafo anterior, poderá ser justificada pelo professor(a), mediante comprovação de eventual desconto realizado por outro Sindicato Profissional, no ano de 2024.

 

21. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida, em conformidade ao artigo 513, alínea “e”, artigo 611-A, respectivamente da Consolidação das Leis do Trabalho, que concede prerrogativa aos sindicatos para impor contribuições a todo aquele que participa da categoria econômica por ele representado, e em cumprimento à deliberação da Assembleia Geral, órgão máximo e supremo do Sindicato Patronal; ao artigo 7º, XXVI, artigo 8º, IV e VI, artigo 146, II e artigo 149, Caput, todos eles da Constituição Federal, a Contribuição Assistencial Patronal para todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas, criadas sob natureza jurídica como associações privadas, fundações privadas e organizações religiosas, todas sem fins lucrativos em favor do sindicato patronal.

 

Parágrafo Primeiro – As Instituições que não têm empregados, desde que apresentem obrigatoriamente ao SINIBREF a cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) negativa, ou relatório E-SOCIAL recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com vencimentos em 15/02/2024, 15/06/2024, 15/10/2024, 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025.

Parágrafo Segundo – As Instituições que possuem folha de pagamento até o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão três parcelas anuais, sendo cada uma no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) com vencimentos em 15/02/2024, 15/06/2024, 15/10/2024, 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025.

Parágrafo Terceiro – As instituições que têm empregados e que possuem folha de pagamento superior ao valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recolherão as contribuições assistenciais patronais nas datas de vencimento de 15/02/2024, 15/06/2024, 15/10/2024, 15/02/2025, 15/06/2025 e 15/10/2025.sendo calculadas pelo percentual de 2% (dois por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento do mês anterior a data de vencimento.

Parágrafo Quarto – Fica convencionado que, em nenhuma hipótese, as Instituições que possuem empregados recolherão parcelas inferiores a R$ 170,00 (cento e setenta reais).

Parágrafo Quinto – Caso as contribuições negociadas por meio deste instrumento coletivo não sejam pagas nas datas previstas, haverá incidência da multa de 2% e juros de mora de 0,33% ao dia.

Parágrafo Sexto – As guias poderão ser geradas no site do SINIBREF INTER (http://www.sinibrefinterestadual.org.br/); por solicitação através dos telefones: (061) 3468-5746/ (34)3277-0400 ou pelo e-mail: financeiro@sinibref.org

Parágrafo Sétimo – Fica assegurado a todas as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas o direito de se opor à referida contribuição assistencial até 10 (dez) dias corridos contados a partir do dia seguinte do registro do presente instrumento, desde que exercido direta e pessoalmente na sede do SINIBREF INTER, localizado na SRTVS QD 701 – CONJ D LOTE 5 – BLOCO B SALA: 506 – CEP: 70.340-907 – BRASILIA/DF ou mediante correspondência postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios. As cartas de oposição devem conter, no mínimo, razão social e CNPJ da instituição, acompanhado de Estatuto Social, Ata de eleição e posse e documento de identidade do representante legal da instituição que assinar a Carta de Oposição. As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas constituídas após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho terão 10 (dez) dias, a contar de seu registro perante o Cartório, para exercer o seu direito de se opor à referida contribuição, anexando à Carta de Oposição documento que comprove a data do referido registro.

 

22. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital, região metropolitana e nos municípios sede das Regionais do Sinpro/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição. 

 

Parágrafo Primeiro – Nos municípios fora das sedes das Regionais do Sinpro/RS, a Instituição de ensino deverá informar a homologação à Regional mais próxima para o agendamento da mesma nesse município podendo comparecer, se assim quiser, diretamente à sede regional para a homologação.

Parágrafo Segundo – O Sinpro/RS terá 20 (vinte) dias para agendar a assistência à homologação.

Parágrafo Terceiro – Havendo interesse da escola e do professor, a homologação da rescisão contratual poderá ser efetuada na modalidade virtual, mediante solicitação da escola, por e-mail ao Setor Jurídico do Sinpro/RS (juridico@sinprors.org.br).

Parágrafo Quarto – A solicitação referida no parágrafo anterior está condicionada a justificativa do estabelecimento de ensino, bem como a autorização do diretor do Sinpro/RS, responsável pela Educação Infantil da Regional.

Parágrafo Quinto – O instrumento de rescisão, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente as mesmas parcelas.

Parágrafo Sexto – A documentação apresentada compreenderá a declaração de regência, a cópia do aviso prévio, o ASO demissional, Termo de Rescisão e Homologação do Contrato de Trabalho – TRCT/THRCT no qual conste a comprovação do pagamento do saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas ou proporcionais acrescidas de um terço, 13º. Salário, quando for o caso, além de extrato para fins rescisórios que comprove a regularidade do FGTS e pagamento da multa compensatória nos casos previstos em lei.

Parágrafo Sétimo – Eventual negativa de homologação por ausência de documentos deverá ser fundamentada pelo Sindicato mediante indicação do(s) documento(s) faltante(s). Na falta dessa indicação ou quando a fundamentação for comprovadamente equivocada, o empregador estará autorizado a formalizar a rescisão contratual na própria instituição.

Parágrafo Oitavo – Eventual negativa de homologação por exigência de documentos não elencados no parágrafo quarto igualmente autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.

Parágrafo Nono – No ato da assistência serão fornecidos ao empregado as Guias do Seguro Desemprego e a chave de liberação do FGTS, bem como os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, resultando em consequência postergado o prazo de até 10 dias previsto no §6º do artigo 477 da CLT, no que se refere exclusivamente à obrigação de entrega desta documentação.

Parágrafo Décimo – Compromete-se o Sinpro/RS a homologar a rescisão contratual, sempre que observadas as condições previstas nos parágrafos anteriores, ressalvando no TRCT/THRCT eventuais entendimentos jurídicos divergentes, sem a negativa da prestação da assistência.

Parágrafo Décimo Primeiro – A assistência às rescisões será marcada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após solicitação do empregador formalizada por e-mail.

Parágrafo Décimo Segundo – O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.

 

23. LOCAL DE CONVIVÊNCIA
Todos as instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil deverão reservar, pelo menos, 1 (um) local de suas dependências destinada ao uso dos professores e demais empregados do estabelecimento, que poderá contar com equipamentos que facilitem convívio, alimentação e descanso.


24. DIREITO À LICENÇA
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício da função de professor (registro em CTPS) no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 1 (um) ano, prorrogáveis por mútuo entendimento.

Parágrafo Primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo.

Parágrafo Segundo – Se o docente pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.

 

25. ADOÇÃO
Fica assegurado à docente que adotar a criança, independentemente da idade, o direito a um afastamento do trabalho por 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Parágrafo Único – O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.

 

26. LICENÇA-PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 5 dias corridos a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), independentemente das férias a que tenha direito.

 

27. PRIMEIROS SOCORROS
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil deverão realizar, em caso de urgência prestação de socorro imediata do acidentado do local de trabalho, para fins de atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.


28. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS QUE ATUAM NA EDUCAÇÃO INFANTIL
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala de convivência das instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos professores, quando realizadas nas dependências do estabelecimento, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/RS, mediante contato prévio com a direção do estabelecimento.

Parágrafo Único – As assembleias a que se refere o caput deverão ser convocadas por edital, que será fixado no interior da escola, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.


29. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 7 (sete) dias corridos, as faltas dos professores(as) por motivo de gala ou luto, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou irmão(a).

 

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de falecimento de avós, padrasto e madrasta, será abonado 2 (dois) dias úteis de faltas.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado o dia subsequente ao falecimento.


30. DO COMUNICADO DAS FÉRIAS
O comunicado de férias deverá ser enviado ao professor(a), com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da data prevista para início do gozo.


31. DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado das férias e do terço constitucional de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.

 

Parágrafo Único – Findo esse prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento, bem como a correção dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.


32. FERIADOS PONTE
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil concederão feriados pontes, conforme calendário escolar, independentemente da concessão de férias, recessos, feriados legais ou datas comemorativas.

 

33. SÁBADOS LETIVOS
As escolas poderão realizar sábados letivos, no limite de 5 sábados, por ano.

 

Parágrafo Único – Os sábados laborados poderão ser compensados por folgas, decorrentes da concessão de feriados ponte.


34. DIA DO PROFESSOR
O Dia do Professor será comemorado em 14 de outubro de 2024 (segunda-feira), data em que não haverá atividade docente, nem compensação das respectivas horas não trabalhada.

 

35. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o docente com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria. 

 

Parágrafo Primeiro – O docente que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo – O docente que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – O docente poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta Cláusula uma única vez.

 

36. CARTA DE REGÊNCIA
As instituições de ensino beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil fornecerão carta de regência a todo o professor que se desligar, informando as atividades desenvolvidas pelo mesmo na escola.

 

Parágrafo Único – A previsão contida no caput desta cláusula não se aplica aos casos de rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

 

37. EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, sua ausência ao trabalho, duas horas antes até 1 hora após o término da prova ou exame. Para a concessão desse benefício, o empregado deverá avisar o empregador com um mínimo de 72 horas e, depois, comprovar o seu comparecimento, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino, no prazo de 10 dias corridos.

 

Parágrafo Primeiro – Os empregados estudantes que estejam regularmente matriculados e frequentando cursos de ensino superior e que precisem realizar estágio curricular obrigatório, devidamente comprovado, poderão compensar as horas pagas e não trabalhadas num prazo máximo de 180 dias, bem como deverão comunicar a necessidade ao empregador com no mínimo 30 dias de antecedência.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de rescisão contratual a pedido do empregado, as horas pagas e não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias a que o empregado tiver direito.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de rescisão contratual sem justa causa pelo empregador, as horas pagas e não compensadas não serão descontadas das verbas rescisórias a que o empregado tiver direito.

 

38. AMBIENTE ESCOLAR
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir os atos configuradores de violência física ou moral contra o docente, praticados dentro do estabelecimento por alunos, pais ou responsáveis.

 

Parágrafo Único – As ações das direções referidas no caput deverão ser formalmente registradas em livro próprio, que poderá ser acessado pelos professores diretamente envolvidos e pelos representantes do Sinpro/RS, mediante solicitação verbal ou escrita.

 

39. INTERVALO PARA DESCANSO
Considerada a jornada de trabalho do docente igual ou superior a 4 (quatro) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos. Na hipótese de a jornada de trabalho do professor(a) ser superior a 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso e alimentação.

 

Parágrafo Primeiro – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Parágrafo Segundo – Na jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas, para que o intervalo de 15 (quinze) minutos seja gozado dentro da jornada de trabalho, o docente este deverá iniciar o labor 15 (quinze) minutos antes ou estender em 15 (quinze) minutos após o término da jornada.
Parágrafo Terceiro – Caso o docente exerça atividade no período destinado aos intervalos previstos no caput, perceberá remuneração equivalente ao período suprimido do intervalo, acrescido do adicional de 100%.

 

40. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do docente. Em caso de doença de filho(a) de até 12 (dozes) anos ou pais, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que necessitem de acompanhamento do docente serão abonadas, mediante atestado médico, 03 (três) dias por ano.

 

41.  ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil estarão obrigadas a pagar, aos seus professores, um adicional, por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes: 

a) graduação em pedagogia infantil – 3% (três por cento);
b) especialização – 5% (cinco por cento);
c) mestrado – 10% (dez por cento);
d) doutorado – 15% (quinze por cento). 

Parágrafo Primeiro – A percepção dos referidos percentuais está condicionada:
a) ao curso que esteja relacionado à área pedagógica voltada à educação infantil;
b) à apresentação do respectivo atestado de      conclusão ou certificado e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pelo órgão federal competente.

Parágrafo Segundo – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.

Parágrafo Terceiro – Esse adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem, em seus planos de carreira, índices superiores aos aqui definidos, para a mesma finalidade.

 

42. SUBSÍDIO DE TRANSPORTE PARA OS PROFESSORES
O empregador somente concederá vale-transporte aos professores que optarem pelo recebimento por escrito, bem como autorizarem o desconto do percentual de 6% em seu salário, conforme disposto na legislação vigente.

 

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de o professor mudar de endereço e, em razão disso, a quantidade diária de vale transporte for alterada, este deverá informar o empregador, mediante nova solicitação, por escrito, nos moldes já previstos no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – É facultado ao empregador a concessão de vale-transporte, em forma de pecúnia aos professores que comprovadamente não utilizem o transporte público para deslocamento ao local de trabalho, não configurando tal verba natureza salarial ou integrante da respectiva remuneração para qualquer fim.

 

43. UNIFORME
Fica assegurado aos professores o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da instituição beneficente, religiosa e filantrópica que atua na educação infantil, quando este exigir o uso dos mesmos.

 

Parágrafo Único – O uniforme mencionado no caput deverá ser de no mínimo duas peças cada, bem como para as estações de inverno e verão.

 

44. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, terá como base de cálculo o salário-mínimo nacional.

 

45. ANOTAÇÃO NA CTPS DIGITAL
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil deverão registrar na CTPS digital dos docentes, a função de professor, a carga horária, bem como o valor da hora-aula.

 

46. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o décimo dia, contado da data de notificação da dispensa ou pedido de demissão, sob pena de ser paga a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias seja superior a 30 (trinta) dias, fará jus o empregado, também, a multa diária, equivalente ao salário-dia, limitado ao valor de um salário base mensal.

 

47.DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil fornecerão aos professores(as), cópia do demonstrativo de pagamento do salário, mensalmente, devendo constar no comprovante os dados abaixo:

a)    Identificação da instituição de ensino e do professor;
b)    O valor da hora aula e a carga horária semanal;
c)    O descanso semanal remunerado;
d)    O número de horas extras realizadas no mês e respectivos valores pagos;
e)    O valor do recolhimento previdenciário e do FGTS do mês;
f)     O contracheque deverá ser impresso em papel timbrado da instituição ou dele deverá conter carimbo que identifique, com clareza, a instituição pagadora.
g)    Outros eventuais acréscimos e descontos, sequenciados e explicitamente nomeados.

 

48. ISONOMIA SALARIAL
Nenhuma instituição beneficente, religiosa e filantrópica que atua na educação infantil poderá contratar docente com salário inferior ao do docente de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, ressalvadas as vantagens pessoais.

 

49. DESCONTO DAS MENSALIDADES
As escolas instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores associados, conforme autorização anexa à ficha de associado do Sinpro/RS. 

 

Parágrafo Primeiro – O Sinpro/RS encaminhará a relação dos professores sindicalizados, mediante solicitação da escola, por email (cadastro@sinprors.org.br).

Parágrafo Segundo – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 10º (décimo) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 11º (décimo primeiro) dia a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do INPC, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento. 

 

50. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Além dos descontos legais e os previstos no presente acordo, o empregador efetuará outros descontos, como, por exemplo: Unimed e Uniodonto (firmado pelo Sinpro/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.

 

Parágrafo Primeiro – O setor de convênios do Sinpro/RS enviará às instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que atuam na educação infantil a cópia do termo de adesão do professor ao plano de saúde e/ou odontológico.

Parágrafo Segundo – Em caso de contratação, pelo professor, de convênios a exemplo dos citados no caput desta cláusula o Sinpro/RS enviará o (s) nome (s) do (s) respectivo (s) professor (es) e dependentes, se houver.

Parágrafo Terceiro – Para os casos em que o percentual dos descontos (adiantamento salários, farmácias, lojas, férias, dentre outros) exceder 30% dos seus rendimentos, a quantia relativa ao convênio de plano de saúde será quitado pelo professor, diretamente ao Sinpro/RS, naquele mês.

 

51. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:

I – PAGAMENTO PELO VALOR DA HORA-AULA NORMAL 
a) atividades esportivas;
b) passeios e acantonamentos;
c) festividades, exceto comemorações de feriados nacionais;
d) saídas a campo;
e) reuniões coletivas com pais de alunos;

II – ADICIONAL DE HORA EXTRA DE 50% ALÉM DA HORA-AULA NORMAL: 
a) as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual, com a exceção daquelas previstas no item I;

 III – SERÁ PAGO ADICIONAL DE 100%, ALÉM DA HORA-AULA NORMAL:
a)    as horas trabalhadas aos domingos e feriados.
b)    a partir das duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual, com a exceção daquelas previstas no item I.

 

52. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo docente terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 3 (três) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 12% (doze por cento) de adicional, independentemente do número de triênios.

 

Parágrafo Primeiro – Ao docente que já receba quinquênio até 31 de dezembro de 2023, pagos por liberalidade do empregador ou instrumento normativo, será garantido adicional à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio já completado, sob a rubrica “quinquênio anterior”, ou seja, tal verba deverá ser incorporada ao salário do professor.
Parágrafo Segundo – Após 31 de dezembro de 2023, o professor será imediatamente inserido ao regime previsto no caput desta cláusula.

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