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TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e
Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se
de:
I - educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
Da Educação Básica
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem
por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania
e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá
organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudos,
grupos não-seriados, com base na idade, na competência
e em outros critérios, ou por forma diversa de organização,
sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º. A escola poderá reclassificar
os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como
base as normas curriculares gerais.
§ 2º. O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas
e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino,
sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta
Lei.
Art. 24. A educação básica, nos
níveis fundamental e médio, será organizada
de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas
horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa,
exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento,
a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras
escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição
na série ou etapa adequada, conforme regulamentação
do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular
por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão
parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos
de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento
na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará
os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho
do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre
os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos
com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência
paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições
de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola,
conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo
sistema de ensino, exigida a freqüência mínima
de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos
escolares, declarações de conclusão de série
e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária
e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino,
à vista das condições disponíveis e
das características regionais e locais, estabelecer parâmetro
para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental
e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada,
em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º. Os currículos a que se refere
o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua
portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico
e natural e da realidade social e política, especialmente
do Brasil.
§ 2º. O ensino da arte constituirá componente curricular
obrigatório, nos diversos níveis da educação
básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos
alunos.
§ 3º. A educação física,
integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular da Educação Básica, ajustando-se
às faixas etárias e às condições
da população escolar, sendo facultativa nos cursos
noturnos.
§ 4º. O ensino da História do Brasil
levará em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro,
especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º. Na parte diversificada do currículo será
incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série,
o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja
escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da instituição.
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação
básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social,
aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum
e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade
dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às
práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica
para a população rural, os sistemas de ensino promoverão
as adaptações necessárias à sua adequação
às peculiaridades da vida rural e de cada região,
especialmente:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às
reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo
adequação do calendário escolar às fases
do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona
rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira
etapa da educação básica, tem como finalidade
o desenvolvimento integral da criança até seis anos
de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual
e social, complementando a ação da família
e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será
oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de
até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis
anos de idade.
Art. 31. Na educação infantil a avaliação
far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao
ensino fundamental.
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental, com duração
mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola
pública, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do
cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e
a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca
em que se assenta a vida social.
§ 1º. É facultado aos sistemas de ensino desdobrar
o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º. Os estabelecimentos que utilizam progressão
regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime
de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino.
§ 3º. O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º. O ensino fundamental será
presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação
da aprendizagem ou em situações emergenciais.
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Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres
públicos, de acordo com as preferências manifestadas
pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa
do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores
ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas
igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades
religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração
do respectivo programa.
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá
pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo
progressivamente ampliado o período de permanência
na escola.
§ 1º. São ressalvados os casos do ensino noturno
e das formas alternativas de organização autorizadas
nesta Lei.
§ 2º. O ensino fundamental será
ministrado progressivamente em tempo integral, a critério
dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação
básica, com duração mínima de três
anos, terá como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e
a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições
de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo
a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática,
no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio
observará o disposto na Seção I deste Capítulo
e as seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica
básica, a compreensão do significado da ciência,
das letras e das artes; o processo histórico de transformação
da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento
de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício
da cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação
que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira
moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade
escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades
da instituição.
§ 1º. Os conteúdos, as metodologias
e as formas de avaliação serão organizados
de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos
que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia
necessários ao exercício da cidadania.
§ 2º. O ensino médio, atendida a formação
geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício
de profissões técnicas.
§ 3º. Os cursos do ensino médio
terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento
de estudos.
§ 4º. A preparação geral
para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação
com instituições especializadas em educação
profissional.
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos
será destinada àqueles que não tiveram acesso
ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio
na idade própria.
§ 1º. Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente
aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos
na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas
as características do alunado, seus interesses, condições
de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º. O Poder Público viabilizará
e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador
na escola, mediante ações integradas e complementares
entre si.
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos
e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum
do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular.
§ 1º. Os exames a que se refere este artigo
realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para
os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio,
para os maiores de dezoito anos.
§ 2º. Os conhecimentos e habilidades adquiridos
pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos
mediante exames.
CAPÍTULO III
Da Educação Profissional
Art. 39. A educação profissional, integrada
às diferentes formas de educação, ao trabalho,
à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo único. O aluno matriculado
ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como
o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade
de acesso à educação profissional.
Art. 40. A educação profissional será
desenvolvida em articulação com o ensino regular ou
por diferentes estratégias de educação continuada,
em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação
profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de
avaliação, reconhecimento e certificação
para prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos
de educação profissional de nível médio,
quando registrados, terão validade nacional.
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais,
além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos
especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula
à capacidade de aproveitamento e não necessariamente
ao nível de escolaridade.
CAPÍTULO IV
Da Educação Superior
Art. 43. A educação superior tem por
finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais e para
a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência e
da tecnologia e da criação e difusão da cultura,
e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em
que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio
da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural
e profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados
à comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação
da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas
na instituição.
Art. 44. A educação superior abrangerá
os seguintes cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis
de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelas instituições de ensino;
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas
de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduação e que atendam às exigências
das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Art. 45. A educação superior será
ministrada em instituições de ensino superior, públicas
ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46. A autorização e o reconhecimento
de cursos, bem como o credenciamento de instituições
de educação superior, terão prazos limitados,
sendo renovados, periodicamente, após processo regular de
avaliação.
§ 1º. Após um prazo para saneamento
de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação
a que se refere este artigo, haverá reavaliação,
que poderá resultar, conforme o caso, em desativação
de cursos e habilitações, em intervenção
na instituição, em suspensão temporária
de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º. No caso de instituição pública,
o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos
adicionais, se necessários, para a superação
das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano
letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º. As instituições informarão
aos interessados, antes de cada período letivo, os programas
dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos
disponíveis e critérios de avaliação,
obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento
nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos
de avaliação específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a duração
dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º. É obrigatória a freqüência
de alunos e professores, salvo nos programas de educação
a distância.
§ 4º. As instituições de
educação superior oferecerão, no período
noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões
de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória
a oferta noturna nas instituições públicas,
garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.
§ 1º. Os diplomas expedidos pelas universidades
serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos
por instituições não-universitárias
serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho
Nacional de Educação.
§ 2º. Os diplomas de graduação
expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados
por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível
e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais
de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado
expedidos por universidades estrangeiras só poderão
ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e
em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação
superior aceitarão a transferência de alunos regulares,
para cursos afins, na hipótese de existência de vagas,
e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências
ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As instituições de educação
superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula
nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante
processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação
superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios
e normas de seleção e admissão de estudantes,
levarão em conta os efeitos desses critérios sobre
a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições
pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais
de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio
e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante
o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes,
tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional
e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada
a criação de universidades especializadas por campo
do saber.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são
asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras,
as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas
de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo
às normas gerais da União e, quando for o caso, do
respectivo sistema de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas
as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica,
produção artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional
e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância
com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em
geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista
no ato de constituição, nas leis e nos respectivos
estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças,
legados e cooperação financeira resultante de convênios
com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia
didático-científica das universidades, caberá
aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação
e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos
cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de
extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público
gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial
para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos
de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º. No exercício da sua autonomia,
além das atribuições asseguradas pelo artigo
anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo,
assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas
gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as
normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em
geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder
mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às
suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento,
com aprovação do Poder competente, para aquisição
de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar
outras providências de ordem orçamentária, financeira
e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º. Atribuições de autonomia
universitária poderão ser estendidas a instituições
que comprovem alta qualificação para o ensino ou para
a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder
Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar,
anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes
para manutenção e desenvolvimento das instituições
de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas
de educação superior obedecerão ao princípio
da gestão democrática, assegurada a existência
de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão
os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso,
os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada
órgão colegiado e comissão, inclusive nos que
tratarem da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas
de educação superior, o professor ficará obrigado
ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
Da Educação Especial
Art. 58. Entende-se por educação especial,
para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino,
para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º. Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular, para
atender às peculiaridades da clientela de educação
especial.
§ 2º. O atendimento educacional será
feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre
que, em função das condições específicas
dos alunos, não for possível a sua integração
nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º. A oferta de educação especial, dever
constitucional do Estado, tem início na faixa etária
de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão
aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específicos, para
atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido para a conclusão do
ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração
para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível
médio ou superior, para atendimento especializado, bem como
professores do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a
sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas para os que não revelarem
capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins,
bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas
áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas
sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível
do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas
de ensino estabelecerão critérios de caracterização
das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas
e com atuação exclusiva em educação
especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder
Público.
Parágrafo único. O Poder Público
adotará, como alternativa preferencial, a ampliação
do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria
rede pública regular de ensino, independentemente do apoio
às instituições previstas neste artigo.
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