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Direitos Previdenciários 

Trata-se do ramo do Direito que disciplina a estrutura das organizações, o custeio, os benefícios e os beneficiários do sistema previdenciário. A Previdência Social tem como objetivo assegurar ao trabalhador, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando atingido por determinadas contingências sociais. Neste resumo, estão dispostos os principais benefícios previdenciários dos professores, suas condições para aquisição e peculiaridades para sua fruição.



 

1. INTRODUÇÃO
O direito previdenciário é o ramo do Direito que disciplina a estrutura das organizações, o custeio, os benefícios e os beneficiários do sistema previdenciário. A Previdência Social tem como objetivo assegurar ao trabalhador, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando atingido por determinadas contingências sociais. Neste resumo, estão dispostos os principais benefícios previdenciários dos professores, suas condições para aquisição e peculiaridades para sua fruição após as alterações introduzidas pela Reforma da Previdência.

 

2. APOSENTADORIA

2.1 APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Com a Reforma da Previdência, houve diversas mudanças que impactaram os professores, devendo ser observado inicialmente se o(a) professor(a) conta com o tempo necessário antes ou após a Reforma da Previdência.

Para tanto, se antes de 13 de novembro de 2019 o professor tiver cumprido 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, de docência junto à educação básica, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico (Lei nº 11.301/2006), fará jus à aposentadoria, independentemente de idade mínima. Nesse tipo de benefício, incidirá a redução do Fator Previdenciário.

Contudo, não tendo completado o tempo acima informado antes de 13 de novembro de 2019, data da Reforma Previdenciária, deverão ser avaliadas as regras de transição cabíveis para cada professor, as quais serão detalhadas individualmente a seguir no próximo tópico.

 

2.2 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ‘COMUM’

Para os professores e trabalhadores em geral que não possuírem tempo exclusivo em docência passível de gerar direito ao benefício anterior, mas que, somando períodos de docência e ‘comuns’, completem 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 anos de tempo de contribuição, se homem, antes da entrada da Reforma da Previdência, farão jus a esta modalidade de aposentadoria, sem exigência de idade mínima.

Contudo, com a citada alteração da Lei, esta modalidade de aposentadoria foi extinta. Assim, com vistas a atenuar os efeitos prejudiciais da alteração, algumas regras transitórias foram criadas, sendo elas:

 

a) Aposentadoria pelo Sistema de Pontos
A pessoa que se insere nessa modalidade de aposentadoria deve possuir, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição se mulher, ou 35 anos de tempo de contribuição se homem.

Essa modalidade é uma das regras que requer maior atenção, uma vez que seus requisitos mudaram a contar do dia 1º de janeiro de 2022. Para fazer jus ao direito, é preciso realizar a soma simples do tempo de contribuição com a idade e, com isso, fechar a pontuação definida pela nova Lei. Em 2022, a mulher deverá somar 89 pontos; já o homem deverá somar 99 pontos.

Essa regra também é aplicada aos Professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sendo que a Professora deverá possuir, no mínimo, 25 anos de contribuição e fechar 84 pontos (soma da idade + tempo de contribuição), e o Professor deverá contar com, no mínimo, 30 anos de contribuição e fechar 94 pontos (soma da idade + tempo de contribuição). Veja o quadro ilustrativo a seguir:

 

 

Mulher

Homem

 

Tempo de Contribuição Mínimo

Pontos (Soma da Idade + Tempo de Contribuição)

Tempo de Contribuição Mínimo

Pontos (Soma da Idade + Tempo de Contribuição)

2021

30 anos

88 pontos

35 anos

98 pontos

2022

30 anos

89 pontos

35 anos

99 pontos

 

 

Professora

Professor

 

Tempo de Contribuição Mínimo

Pontos (Soma da Idade + Tempo de Contribuição)

Tempo de Contribuição Mínimo

Pontos (Soma da Idade + Tempo de Contribuição)

2021

25 anos

83 pontos

30 anos

93 pontos

2022

25 anos

84 pontos

30 anos

94 pontos

 

Essa modalidade segue com o aumento dos pontos a cada ano até a mulher atingir 100 pontos e o homem, 105 pontos. Para os professores, serão exigidos 92 pontos para a mulher e 100 pontos para o homem.
b) Aposentadoria pelo Tempo de Contribuição + Idade Mínima
Essa regra exige atenção, pois também sofreu mudanças a partir de 1º de janeiro de 2022. Até então, a mulher precisava contar com 30 anos de contribuição e mais uma idade mínima fixada em 57 anos, e o homem necessitava de 35 anos de contribuição e mais a idade mínima de 62 anos.

Em 1º de janeiro de 2022, a idade mínima aumentou em 06 meses tanto para o homem quanto para a mulher. Assim, a mulher precisará, além dos 30 anos de contribuição, uma idade mínima de 57 anos e 06 meses; já para o homem, além dos 35 anos de contribuição, precisará agora contar com a idade mínima de 62 anos e 06 meses.

 

 

Mulher

Homem

 

Tempo de Contribuição

Idade Mínima

Tempo de Contribuição

Idade Mínima

2021

30 anos

57 anos

35 anos

62 anos

2022

30 anos

57 anos e 06 meses

35 anos

62 anos e 06 meses

 

Essa regra também é aplicada aos Professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, passando a ser exigido para a categoria docente os seguintes requisitos a contar de 1º de janeiro de 2022: Professora deverá contar com, no mínimo, 25 anos de contribuição e possuir a idade mínima de 52 anos e 06 meses; já o Professor deverá contar com, no mínimo, 30 anos de contribuição e  a idade mínima de 57 anos e 06 meses.

 

 

Professora

Professor

 

Tempo de Contribuição

Idade Mínima

Tempo de Contribuição

Idade Mínima

2021

25 anos

52 anos

30 anos

57 anos

2022

25 anos

52 anos e 06 meses

30 anos

57 anos e 06 meses

 

Os limites etários se encerram quando a mulher atingir 62 anos e o homem, 65 anos na aposentadoria por tempo comum. Para os professores da educação básica, os limites ficam em 57 anos se mulher e 60 anos se homem.
c) Aposentadoria pelo Pedágio de 50% + Fator Previdenciário
Essa regra de pedágio se aplica somente para quem, na data da Reforma da Previdência (13/11/2019), contava com 28 anos de trabalho se mulher e 33 se homem de tempo de contribuição.

Caso contemple esse requisito, deverá cumprir, além do tempo mínimo (30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos de contribuição para o homem), um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data da Reforma da Previdência, faltava para atingir o tempo faltante.

Para essa modalidade de aposentadoria, não será exigida idade mínima.
d) Aposentadoria pela Idade
Para essa modalidade, até 2021, a mulher precisava contar com 61 anos de idade e o homem, 65 anos de idade, e ambos precisavam ter um tempo mínimo de 15 anos de contribuição.

A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade para a mulher foi alterada para 61 anos e 06 meses para fazer jus ao benefício previdenciário.

 

 

Tempo de Contribuição (ambos os sexos)

 

Idade Mulher

 

Idade Homem

2021

15 anos

61 anos

65 anos

2022

61 anos e 06 meses

 

Ainda, a idade mínima para a mulher chegará aos 62 anos em 1º de janeiro de 2023 e, para os homens que ingressaram no sistema previdenciário após a reforma, o tempo de contribuição mínimo exigido passou a ser de 20 anos.
e) Aposentadoria pelo Pedágio de 100%
Para essa modalidade de aposentadoria, a mulher deverá contar com a idade mínima de 57 anos e de 30 anos de tempo de contribuição; já o homem necessita da idade mínima de 60 anos e de 35 anos de contribuição. Além disso, deverá cumprir um período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que faltava na data da Reforma da Previdência (13/11/2019), para atingir o tempo mínimo de contribuição, 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.

Essa regra também é aplicada aos Professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, sendo exigida a idade mínima de 52 anos, se mulher, e 55 anos, se homem, além do tempo mínimo de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem. Possuindo esses dois requisitos mínimos (idade e tempo), deverá o professor cumprir um período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que faltava na data da Reforma da Previdência (13/11/2019), para atingir o tempo mínimo de contribuição, 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem.

Outra questão importante em relação a esta regra é o valor do benefício, que será de 100% da média contributiva, sem incidência de qualquer redutor financeiro.

 

2.3 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
É devida aos professores quando atendidas as seguintes condições: ter 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e contar com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, acrescidos de um pedágio de 40% (quarenta por cento) − tempo adicional a cumprir − sobre o tempo que faltava para os limites temporais anteriormente citados, quando da promulgação da EC nº 20.

Não é um benefício recomendável, a não ser que o valor da aposentadoria seja o salário mínimo, pois nesta hipótese, além da redução do Fator Previdenciário, o segurado sofre ainda redução na renda decorrente da própria natureza proporcional deste benefício.

Com a Reforma da Previdência, essa modalidade de aposentadoria foi extinta, sendo cabível somente às pessoas que completaram os requisitos necessários em momento anterior à mudança da Lei, ocorrida em 13 de novembro de 2019.

2.4 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE
É devida ao segurado que apresentar deficiência física, auditiva, visual, intelectual (cognitiva e mental) e motora em grau grave, moderado ou leve, sendo que, nessas condições, o tempo de contribuição será reduzido na forma que segue:

 

Deficiência Grave

Deficiência Moderada

Deficiência Leve

25 Anos (homem)

29 Anos (homem)

33 Anos (homem)

20 Anos (mulher)

24 Anos (mulher)

28 Anos (mulher)

De acordo com a lei, o grau de deficiência será atestado por perícia do INSS. Entretanto, atenta-se que essa perícia pode vir a ser discutida judicialmente, caso o segurado não concorde com o resultado administrativo.

Outra questão importante diz respeito ao valor do benefício, que será de 100% (cem por cento) da média contributiva, sem incidência do Fator Previdenciário.

 

3. PENSÃO POR MORTE
É devida ao conjunto de dependentes do segurado (cônjuges/companheiros, filhos menores de 21 anos ou inválidos), desde a data do óbito.

O valor será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado falecido ou se este na data do óbito não for aposentado, será calculado sobre o valor que ele teria direito se aposentado por incapacidade permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.

Outra situação importante é o tempo de duração desse benefício, o qual deverá ser avaliado com a Lei da época do óbito, uma vez que houve várias alterações em relação a este tema. No entanto, para os óbitos ocorridos em 2022, o tempo de duração do benefício será limitado até os 21 anos para os filhos e sem data-limite para os filhos inválidos; já para os cônjuges ou companheiros, deverá ser observado o tempo de contribuição do segurado falecido, o tempo de casamento ou união estável, além da idade do dependente na data do óbito do segurado, fazendo jus conforme a seguir:

 

Duração de 04 meses

– Quando o segurado falecido não tenha vertido ao menos 18 contribuições ao sistema previdenciário.

– Quando o casamento ou união estável tenha tempo inferior a 02 anos na data do óbito.

 

Faixa Etária do Dependente na data do Óbito do Segurado

Duração da Pensão por Morte

Menos de 22 anos

03 meses

Entre 22 e 27 anos

06 anos

Entre 28 e 30 anos

10 anos

Entre 31 e 41 anos

15 anos

Entre 42 e 44 anos

20 anos

Acima de 45 anos

vitalícia

 

 

4. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O professor que necessitar afastamento por mais de 15 (quinze) dias, por motivo de doença, deverá encaminhar seu afastamento por auxílio-doença junto ao INSS. O valor do auxílio-doença corresponderá a 91% (noventa e um por cento) da média aritmética simples de todos os salários de contribuição, limitado ao intervalo de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício, sendo que após calculada a referida média será realizado um segundo cálculo onde o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive com remuneração variável.

 

5. ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação que cause desde a mínima perda temporária da capacidade laborativa até a morte do empregado. Considera-se, também, acidente de trabalho:
a) a doença profissional, assim entendida como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais, em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente;
b) todo e qualquer tipo de acidente que ocorrer desde o momento em que o professor se desloca de sua casa para ir ao trabalho até o momento do retorno;
c) quaisquer quedas em escadas, corredores, cadeiras, entre outros, que ocorrerem nas dependências ou a serviço da escola.

 

5.1 DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) deverá ser feita pela escola ao INSS até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao acidente ou, em caso de negativa desta, a CAT poderá ser preenchida pelo professor, por seus familiares ou pelo sindicato representante da categoria profissional do acidentado. Uma cópia com o recebimento do INSS deverá ser entregue ao acidentado, e outra, ao Sinpro/RS.

É importante fazer a CAT, pois ela garante:
a) o pagamento do salário de benefício caso o professor fique afastado de suas funções por mais de 15 (quinze) dias;
b) o recebimento de auxílio-acidente nos casos em que ocorrem sequelas decorrentes do acidente.

 

5.2 DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DO AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO
Ao professor que sofrer acidente de trabalho e necessitar afastar-se deste por mais de 15 (quinze) dias, será devido pelo INSS, a partir do encaminhamento, o pagamento de auxílio-doença acidentário que corresponde, em termos de valor a ser pago e procedimentos, ao auxílio-doença citado. Para os professores que comprovarem, através da perícia médica do INSS, lesão irreparável ou incapacidade para sua função, o INSS pagará um benefício que se chama auxílio-acidente. O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 104, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.048/1999). Atualmente, o benefício do auxílio-acidente também é devido quando da ocorrência de acidentes de qualquer natureza (ex: trânsito, domésticos, esportivos, etc.), não estando vinculado exclusivamente aos acidentes de trabalho.

5.3 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O professor que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, à manutenção do seu contrato de trabalho na escola, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei nº 8.213/1991).

 

6. PROFESSOR APOSENTADO
O professor associado ao Sinpro/RS, quando se aposentar, não estando na ativa, poderá comunicar a concessão do benefício ao setor de cadastro e cobrança do Sindicato para obter isenção do pagamento da mensalidade.

 

7. DESCONTO DO INSS PARA O PROFESSOR QUE LABORA EM MAIS DE UMA ESCOLA
Os professores que lecionam em mais de uma escola, e já descontam o teto máximo em um dos estabelecimentos, deverão comunicar ao outro para que não seja procedido o desconto de INSS superior ao teto permitido por lei. Os professores que efetuaram descontos a maior poderão solicitar a devolução dos valores recolhidos dos últimos 5 (cinco) anos, junto à Receita Previdenciária (Receita Federal). As informações sobre a documentação necessária, bem como sobre o procedimento para requerer a restituição desses valores deverão ser solicitadas junto à Receita Federal.

 

8. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES
Os professores devem ficar cientes de que as licenças não remuneradas importam no não recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período e, dependendo da duração da licença, pode ocorrer a perda da qualidade de segurado da Previdência Social. Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência após o pagamento da primeira contribuição, sendo recuperada a qualidade de segurado, porém deverá ser observada e cumprida novamente a carência mínima dos benefícios, com exceção da aposentadoria que não exige qualidade de segurado, somente a carência e o tempo mínimo de contribuição.

 

9. CONCEITOS IMPORTANTES

a) Fator Previdenciário
É uma fórmula utilizada como redutor da renda apurada nas aposentadorias por tempo de contribuição comum e na aposentadoria do professor. Criada com o objetivo de desestimular os requerimentos de aposentadorias em idades mais baixas, tem na sua essência 4 (quatro) elementos básicos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).
b) Do cálculo do benefício da aposentadoria
Diante da Reforma da Previdência houve mudança também na sistemática dos cálculos dos benefícios previdenciários. Para quem completou os requisitos necessários antes da data da mudança da lei, ocorrida em 13 de novembro de 2019, a forma de cálculo permanece inalterada, onde o benefício decorrerá da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição apurados desde julho de 1994 até a competência imediatamente anterior ao requerimento do benefício, multiplicada pelo Fator Previdenciário (média x Fator Previdenciário), quando for o caso.

Já para os requerimentos de benefício realizados após 13 de novembro de 2019 a forma de cálculo dos benefícios decorrerá da média aritmética simples de todos os salários de contribuição apurados desde julho de 1994 até a competência imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e como regra geral o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher.
c) Contagem de tempo de serviço no público e no privado
A legislação permite a contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, se o segurado laborou como servidor público (municipal, estadual e/ou federal), poderá computar esse período junto ao INSS, desde que o período de serviço público não seja concomitante nem tenha sido utilizado/averbado em outro regime de previdência. Como a lei permite que o beneficiário se aposente por tempo de contribuição em quantos regimes cumprir as exigências legais, todo o tempo não utilizado em um regime de previdência (RGPS/Público) poderá ser utilizado em outro para as aposentadorias.

 

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