Perguntas e Respostas

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O Sinpro/RS preparou um guia com perguntas e respostas frequentes às principais dúvidas dos professores do ensino privado. São questões recebidas nos atendimentos realizados pelos advogados, enviadas por e-mail ao Sindicato ou no contato dos diretores com os docentes, diretamente nas instituições de ensino. Confira abaixo a seleção e tire suas dúvidas. Se preferir, entre em contato diretamente com o Sinpro/RS pelo Fale Conosco.

Educação Básica

Os pisos salariais devidos nos meses de março e abril de 2023 corresponderão aos seguintes valores para as escolas da base SINEPE/RS:

 

Níveis

 

 

Educação Infantil e Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano

R$ 21,70

Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano 

R$ 23,12

Cursos livres sem graduação                            

R$ 23,12

Ensino Médio

R$ 30,78

Cursos livres c/ graduação e Educação de Jovens e Adultos 

R$ 30,78

Educação Profissional

R$ 30,78

 

Parágrafo 1º – Os pisos salariais devidos a partir do mês de maio de 2023 corresponderão aos seguintes valores:

 

Níveis

 

 

Educação Infantil e Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano

R$ 21,98

Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano 

R$ 23,24

Cursos livres sem graduação                            

R$ 23,24

Ensino Médio

R$ 30,93

Cursos livres c/ graduação e Educação de Jovens e Adultos 

R$ 30,93

Educação Profissional

R$ 30,93

 

Parágrafo 2º – Nenhum estabelecimento de ensino poderá contratar nem manter professor por valor inferior ao piso estabelecido nesta Convenção.

 

 

Os pisos salariais devidos a partir do mês de junho de 2023 corresponderão aos seguintes valores para as escolas da base SINDIMAN/RS:

Níveis

 

Educação Infantil e Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano

R$ 21,80

Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano 

R$ 23,23

Cursos livres sem graduação                            

R$ 23,23

Ensino Médio

R$ 30,93

Cursos livres c/ graduação e Educação de Jovens e Adultos 

R$ 30,93

Educação Profissional

R$ 30,93

Parágrafo Único – Nenhum estabelecimento de ensino poderá contratar ou manter professor por valor inferior ao piso estabelecido nesta Convenção.

 

O salário dos professores da Educação Básica será pago, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil para efeito de contagem.

Parágrafo Primeiro – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.

Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

 

Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados. O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como carimbo do CNPJ e assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.

Para as escolas representadas pelo Sinepe/RS:

Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 05 de agosto de 2023, com base na remuneração do mês de julho/2023, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 de dezembro de 2023, com base na integralização da hora-aula no INPC, conforme estabelecido na Cláusula Terceira desta CCT.

 

Parágrafo 1º – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.

Parágrafo 2º – Findos os prazos estabelecidos no caput desta Cláusula, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.

Parágrafo 3º – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no Parágrafo 2º a correção dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

Para as escolas representadas pelo Sindiman (Comunitárias):

Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 08 de novembro de 2023, com base na remuneração percebida em outubro de 2023, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 de dezembro de 2023.

 

Parágrafo Primeiro – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.

Parágrafo Segundo – Findos os prazos estabelecidos no caput desta Cláusula, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.

Parágrafo Terceiro – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo segundo a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento. 

A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de:

I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino;

II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes do mesmo ano, componente curricular ou disciplina tenham, no máximo:

  1. a) na educação infantil: 20 alunos;
  2. b) nos anos iniciais (1º ao 5º) do ensino fundamental: 35 alunos;
  3. c) nos anos finais (6º ao 9º) do ensino fundamental: 42 alunos;
  4. d) no ensino médio: 47 alunos;

III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança.

O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas do mesmo ano ou disciplina.

Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.

O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 1 (um) dos semestres do ano será remunerado ao longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes.

Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no parágrafo terceiro anterior será devida no ato da rescisão contratual.

Em se tratando de professor de educação profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado.

A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular.

A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.

 

O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:

I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da hora-aula normal:

  1. a) às duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
  2. b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do professor;
  3. c) reuniões individuais com pais de alunos.

II – pagamento pelo valor da hora-aula normal:

  1. a) atividades esportivas;
  2. b) passeios;
  3. c) festividades;
  4. d) saídas a campo;
  5. e) conselhos de classe;
  6. f) substituição provisória eventual;
  7. g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do professor;
  8. h) reuniões coletivas com pais de alunos;
  9. i) convites – quando o professor, na educação básica, é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
  10. j) aulas referentes ao instituto de progressão;

III – adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal:

  1. a) em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.

As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.

A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.

É assegurado ao professor que participar de programas de intercâmbio de formação individual do docente no exterior, contratado pela escola, o pagamento das horas da carga horária contratada correspondente aos dias do intercâmbio, bem como o pagamento das suas despesas com inscrição, deslocamento e traslados, alimentação e hospedagem. A participação do professor dependerá de expressa anuência da escola.

Os estabelecimentos de ensino pagarão aos professores que participarem de atividades de formação, tais como congressos, simpósios, seminários ou equivalentes, promovidos ou contratados pela Instituição de ensino ou mantenedora à qual estão vinculados, somente as horas de sua carga horária contratada, e arcarão com as despesas, com inscrição, deslocamento, traslados, alimentação e hospedagem. As Instituições definirão locais adequados para hospedagem e alimentação, bem como deslocamento e traslado.

Em domingos e feriados, fica vedado ao empregador o envio de solicitação de tarefas empregatícias. Cada descumprimento do estabelecido no caput ensejará o pagamento de 2 horas-extras para o professor demandado.

Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do professor, serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário contratual. Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas com a sua área. No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na escola, no período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.

Os estabelecimentos de ensino estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado, consideradas as 4,5 (quatro e meia) semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano de cargos e salários já existente:

  1. a) licenciatura curta ou plena ou Pedagogia: 3% (três por cento);
  2. b) especialização: 5% (cinco por cento);
  3. c) mestrado: 10% (dez por cento);
  4. d) doutorado: 15% (quinze por cento).

O adicional previsto na alínea “a” será devido tão somente aos professores da educação infantil e aos anos iniciais (1º ao 5º anos) do ensino fundamental.

O adicional referido na alínea “a” será redimensionado da seguinte maneira:

  1. a) passará a ser de 2% (dois por cento) para os professores contratados em 2013;
  2. b) passará a ser de 1% (um por cento) para os professores contratados em 2014;
  3. c) não será devido aos professores contratados a partir de janeiro de 2015.

Fica acordada entre as partes convenentes a inclusão das condições estabelecidas no parágrafo 2º (segundo), nas pactuações coletivas ou revisões judiciais referentes às datas-bases de 2013, 2014 e 2015.

A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor, sendo ainda aceita, no caso da educação básica, a titulação em educação, desde que a mesma tenha relação direta com o plano de trabalho do professor.

O pagamento dos referidos percentuais estará condicionado à apresentação do respectivo diploma ou certificado (especialização), e, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.

Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.

Para as escolas representadas pelo Sinepe/RS:

Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche ou ensino de educação infantil em suas dependências reembolsarão aos (às) professores (as) os gastos por eles efetuados para filhos de até 4 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 342,44 (trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) em 1° de junho de 2023, para os professores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Ao (à) professor (a) com carga horária inferior, será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.

Parágrafo Primeiro – Fica assegurada ao (à) professor (a) a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o (s) filho (s) tenha (m) completado 4 (quatro) anos de idade.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais pela criança serem contratados no mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.

 

Para as escolas representadas pelo Sindiman (Comunitárias):

Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche ou ensino de educação infantil em suas dependências reembolsarão aos(às) professores(as) os gastos por eles efetuados para filhos de até 4 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 340,73 (trezentos e quarenta reais e setenta e três centavos) em 1° de março de 2023, para os professores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Ao(À) professor(a) com carga horária inferior, será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual. A partir de 1º de maio de 2023, o valor do referido reembolso corresponderá a R$ 343,96 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos).

 

Parágrafo 1º – Fica assegurada ao(à) professor(a) a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 4 (quatro) anos de idade.

Parágrafo 2º – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais pela criança serem contratados no mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.

Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as) na instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:

  1. a) na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do professor, na razão de 4% (quatro por cento) por hora-aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade;
  2. b) na educação superior, o desconto será exigível para apenas 1 (um) curso de graduação por dependente e limitado a 2 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos:

b.1 – professor com 1 (uma) a 8 (oito) horas-aula semanais – 20% (vinte por cento) de desconto por dependente;

b.2 – professor com 9 (nove) a 16 (dezesseis) horas-aula semanais ¬– 30% (trinta por cento);

b.3 – professor com 17(dezessete) a 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais ¬– 50% (cinquenta por cento);

b.4 – professor com 25 (vinte e cinco) a 32 (trinta e duas) horas-aula semanais ¬– 60% (sessenta por cento);

b.5 – professor com mais de 32 (trinta e duas) horas-aula semanais ¬– 80% (oitenta por cento).

O desconto de anuidade nos cursos de Medicina e Odontologia será limitado a 80% (oitenta por cento) dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério da carga horária.

O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.

Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.

Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez até 120 dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30  dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

O professor com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a três anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.

O professor que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula. O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 dias a contar do momento em que adquirir o direito perderá a garantia instituída nesta cláusula. O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.

Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionado, será concedido um prazo adicional de 30 dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.

As instituições de ensino formarão turmas de alunos respeitados os seguintes limites máximos:

EDUCAÇÃO INFANTIL
0 a 2 anos: 6 (seis) crianças por turma, podendo chegar até 11 (onze) crianças por turma se houver auxiliar para o professor;
2 a 3 anos de idade: até 9 (nove) crianças por turma, podendo chegar até 16 (dezesseis) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
3 a 4 anos de idade: até 13 (treze) crianças por turma, podendo chegar até 19 (dezenove) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
4 a 5 anos de idade: até 16 (dezesseis) crianças por turma, podendo chegar até 21 (vinte e uma) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
a partir de 5 anos de idade: até 23 (vinte e três) crianças por turma, podendo chegar até 25 (vinte e cinco) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor.

ENSINO FUNDAMENTAL
1º ano: até 26 (vinte e seis) alunos por turma; 
2º e 3º anos: até 28 (vinte e oito) alunos por turma;
4º e 5º anos: até 30 (trinta) alunos por turma;
6º e 7º anos: até 36 (trinta e seis) alunos por turma;
8º e 9º anos: até 38 (trinta e oito) alunos por turma.

ENSINO MÉDIO
Até 40 (quarenta) alunos por turma.

Os números de alunos por turma fixados nesta cláusula serão observados a partir do início do ano letivo de 2016.

Para a faixa etária de 0 (zero) a 2 (dois) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 11 (onze) crianças por turma, desde que, a partir da 7ª (sétima) o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa etária de 2 (dois) a 3 (três) anos, admitir-se-á até 16 (dezesseis) crianças por turma, desde que, a partir da 10ª (décima), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa de 3 (três) a 4 (quatro) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 19 (dezenove) crianças por turma desde que, a partir da 14ª (décima quarta), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 21 (vinte e uma) crianças por turma, desde que, a partir da 17ª (décima sétima), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa a partir de 5 (cinco) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 25 (vinte e cinco) crianças por turma, desde que, a partir da 24ª (vigésima quarta), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar.

O auxiliar referido no caput e no § 2º deverá ter formação mínima correspondente ao ensino médio, mas não será considerado docente e não fará jus à equiparação salarial com o professor.

No decorrer do ano letivo, haverá tolerância de até 2 (dois) alunos a mais, em cada uma das faixas-limite de todas e quaisquer turmas, sempre que houver a configuração das seguintes situações:

  1. a) transferência de aluno, de uma cidade para outra, da mesma mantenedora da escola de destino;
  2. b) para alunos da mesma escola em retorno de intercâmbio estudantil;
  3. c) quando comprovada necessidade de matrícula de aluno cujos pais, funcionários públicos, foram transferidos de cidade;
  4. d) necessidades psicopedagógicas excepcionais.

O limite de alunos fixado nesta cláusula poderá sofrer alterações para ensejar a manutenção numa mesma turma dos mesmos alunos que a compunham no (s) ano (s) anterior (es).

Na Educação Infantil, haverá tolerância de até 2 (dois) alunos a mais, em cada uma das faixas-limite, em todas as turmas, quando os alunos forem dependentes de Professores e Técnicos, não cumulando esse número de alunos com o previsto no parágrafo 4º.

Serão permitidas atividades reunindo turmas de mesma faixa etária ou de faixas etárias diferentes, ou, ainda, que impliquem formação de grupos maiores extraídos de turmas díspares, sempre que tais atividades sejam inseridas no planejamento pedagógico, respeitado o disposto no caput.

A inobservância dos limites acima fixados acarretará, mediante prévia notificação, a imposição de multa em proveito do professor, em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da sua hora-aula, por aluno excedente, não sendo aplicável, para isso, a multa por descumprimento de obrigação de fazer prevista no § 1º da Cláusula 68 desta Convenção.

Os estabelecimentos de ensino que tiverem alunos com deficiência deverão manter assessoria específica para orientar os professores e identificada junto a estes.

Quando o estabelecimento de ensino fizer o chamado “feriado-ponte”, poderá exigir a compensação das horas da carga horária desse dia com a prestação do mesmo número de horas em outro dia da semana. Os dias de feriado-ponte deverão estar previstos no calendário escolar e serão informados aos professores no início do ano letivo. Se esta compensação porventura cair num sábado, disso não resultará direito a qualquer período de indisponibilidade no recesso escolar, não sendo, pois, aplicável, em relação a isso, a regra estipulada na letra “c” da cláusula 43 (Calendário Escolar).

Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite de acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) faltas por ano.

Não serão descontadas, no decurso de nove dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), não serão descontadas as faltas dos docentes. Na hipótese de falecimento de avô(ó), irmão(ã), ou pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica, não serão descontadas as faltas compreendidas no período de dois dias subsequentes, e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), de um dia de falta.

Os estabelecimentos de ensino da educação básica garantirão aos professores indisponibilidade para o trabalho no período de 24 a 30 de julho de 2023, podendo eventuais alterações serem objeto de acordo coletivo de trabalho a ser firmado entre o estabelecimento de ensino e o Sinpro/RS.

Parágrafo 1º – É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso ou de férias escolares.

Parágrafo 2º – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da Cláusula 40 – Contrato por Tempo Determinado.

Parágrafo 3º – Em caso de cursos especiais (curso de férias e intensivos), não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.

Parágrafo 4º – Para fins de rescisão contratual, o cômputo do recesso ou de férias escolares terá como termo final o retorno das atividades docentes, que não poderá anteceder a 7 (sete) dias do retorno dos estudantes.

Parágrafo 5º – Quando o retorno dos docentes se der em prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior, este será considerado como termo final do recesso letivo para fins rescisórios.

É assegurado a todo docente o pagamento dos salários no período de recesso ou de férias escolares. As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da alínea “a” da Cláusula 35 – Contrato por Tempo Determinado.

Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos), não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior. Para fins de rescisão contratual, o cômputo do recesso ou de férias escolares terá como termo final o retorno das atividades docentes, que não poderá anteceder a 7 (sete) dias do retorno dos estudantes. Quando o retorno dos docentes se der em prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior, este será considerado como termo final do recesso letivo para fins rescisórios.

Após cinco anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração de até um ano, prorrogável por mútuo entendimento. A prorrogação da licença prevista no caput dispensa o consentimento do empregador se o professor comprovar matrícula em curso de pós-graduação strictu senso (mestrado ou doutorado), através de competente atestado. O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/semestre letivo. Se o professor pretender prorrogar o afastamento, deverá comunicá-lo ao empregador com antecedência de seis meses do termo final de sua licença. O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.

Fica vedada a exigência ao professor de duplicidade de escrituração dos registros escolares. Entende-se por duplicidade a exigência de escrituração dos registros em mais de uma modalidade. Os estabelecimentos de ensino que futuramente adotarem sistema de registro eletrônico, terão prazo de 12 (doze) meses para se adequar ao previsto no caput, período em que será admitida a coexistência de mais de uma modalidade de registro.


Educação Superior

O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Findo esse prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente  a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento. O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento. As disciplinas realizadas em regime especial de tutoria deverão ter seu pagamento efetuado mensalmente a partir do momento em que iniciar a sua oferta.

As instituições de ensino pagarão as despesas com o transporte do professor, em razão de trabalho de supervisão de estagiários, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

No âmbito da graduação, o professor não contratado sob regime de tempo contínuo receberá, no mínimo, o equivalente a meia hora-aula por semana por orientando que estiver sob sua orientação, acrescida da correspondente remuneração do repouso. A remuneração prevista não será cumulativa com eventual remuneração similar já praticada pela instituição de ensino e não implicará acréscimo de carga horária.

Para as instituições representadas pelo Sinepe/RS:

Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 15 de agosto de 2023, com base na média da remuneração percebida entre janeiro e julho de 2023, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2023.

Parágrafo 1º – A antecipação da primeira parcela prevista no parágrafo anterior substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo 2º – Para efeito do cálculo das médias serão considerados as competências mensais efetivamente pagas.
Parágrafo 3º – O não cumprimento dos prazos previstos nesta cláusula ensejará o pagamento ao docente, de uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo 4º – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no § 4º., a correção dos valores, com base na variação mensal do INPC, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

 

Para as instituições representadas pelo Sindiman/RS:

Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 06 de novembro de 2023, com base na média da remuneração percebida entre janeiro e outubro de 2023, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2023.

Parágrafo 1º – O pagamento da antecipação prevista no caput será efetuado independentemente de solicitação do professor.
Parágrafo 2º – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo 3º – Para efeito de cálculo das médias serão consideradas as competências mensais efetivamente pagas.
Parágrafo 4º – Findo esse prazo, será devida uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia, sendo que a partir do 7º (sétimo) dia, a multa será de 5% (cinco por cento), por ocasião do primeiro atraso e de 10% (dez por cento) quando da sua reincidência, incidentes sobre os valores devidos.
Parágrafo 5º – Além da multa prevista no § 1º, incidirá a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

O professor fará jus ao adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22h.

Os estabelecimentos de ensino superior estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado e consideradas as 4,5 semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano de cargos e salários já existente:

  1. a) mestrado – 10% (dez por cento);
  2. b) doutorado – 15% (quinze por cento).

A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor. O pagamento dos referidos percentuais está condicionado à apresentação do respectivo diploma ou certificado, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente. Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.

Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos cursos para os docentes que cursarem pós-graduação ou extensão na própria instituição em que trabalham e na sua área de atuação. Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 2 (duas) vagas.

Para as instituições representadas pelo Sinepe/RS:

Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche em suas dependências reembolsarão ao(à) professor(a) os gastos por ele efetuados em creches, para filhos até 4 (quatro) anos de idade, a partir de junho de 2023 no valor de R$ 351,38 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos) para o professor(a) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Ao(à) professor(a) com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária.

Parágrafo 1º –Comprometem-se as partes em retomar a negociação sobre a reposição da inflação do período de março de 2020 a fevereiro de 2021, correspondente ao INPC de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos de inteiro por cento), na data-base do ano de 2024.
Parágrafo 2º – Fica assegurado ao (à) professor(a) a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo 3º – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais da criança serem contratados no mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.

Para as instituições representadas pelo Sindiman/RS:

As entidades Mantenedoras que não dispuserem de creche em suas dependências reembolsarão ao (á) professor(a) os gastos por ele efetuados em creches, para filhos até 4(quatro) anos de idade, a partir de 1º de junho de 2023 no valor de R$ 299,70 (duzentos e noventa e nove reais e setenta centavos) para o professor(a) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Ao(à) professor(a) com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária.

Parágrafo 1º – Fica assegurado ao(à) professor(a) a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo 2º – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais da criança serem contratados no mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.

Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as) na instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:

  1. a) Na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do professor, na razão de 4% (quatro por cento) por hora aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade;
  2. b) Na Educação Superior, o desconto será exigível para apenas 01 (um) curso de graduação por dependente e limitado a 02 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos:

b.1 – professor com 1 a 8 horas-aula semanais – 20%de desconto por dependente;

b.2 – professor com 9 a 16 horas-aula semanais – 30%;

b.3 – professor com 17 a 24 horas-aula semanais – 50%;

b.4 – professor com 25 a 32 horas-aula semanais – 60%;

b.5 – professor com mais de 32 horas-aula semanais – 80%.

O desconto de anuidade nos cursos de medicina e odontologia será limitado a 80% dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério da carga horária.

O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.

Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.

Todo professor com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a três anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.

O professor que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.

O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de noventa dias a contar do momento em que adquirir o direito perderá a garantia instituída nesta cláusula. O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.

Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de trinta dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.

Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma “a distância” remunerarão os docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.

Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela disponibilizados. O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor. A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição de ensino.

O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.

Não se inclui no âmbito definitório de “educação a distância” a simples disponibilização de material de apoio pedagógico no site da instituição. Nas disciplinas ministradas na forma de Educação a Distância para cursos presenciais os professores terão garantido o pagamento correspondente à mesma carga horária da disciplina ministrada de forma presencial.

A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de:

I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino;
II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes do mesmo componente curricular ou disciplina tenham, no máximo, 60 (sessenta) alunos;
III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança;
IV – retorno de docente anteriormente licenciado em função de projeto de aprimoramento acadêmico;
V – encerramento de projetos extracurriculares por falta de interessados;
VI – encerramento de projetos de pesquisa cujos participantes tenham sido escolhidos pelo órgão competente da instituição de ensino, segundo critérios previamente publicados mediante edital;
VII – encerramento de projetos de extensão universitária, desde que aprovados pelos órgãos competentes da instituição.

O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas da mesma disciplina. Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos doze meses.

O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas um dos semestres do ano será remunerado ao longo de um ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes.

Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no § 3º anterior será devida no ato da rescisão contratual.
Em se tratando de professor de Educação Profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado.

A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular. A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.

O intervalo intrajornada poderá exceder duas horas e o intervalo entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 11 horas consecutivas.

Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos ou outros eventos acadêmicos relativos à sua área de trabalho.

Após 5 anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 anos, prorrogáveis por mútuo entendimento. O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/período letivo.

Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença. O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.

Em domingos e feriados, fica vedado ao empregador o envio de solicitação de tarefas empregatícias. Cada descumprimento ensejará o pagamento de duas horas-extras para o professor demandado.