Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Acordo Coletivo de Trabalho 2008 – Sinpro/RS e Liberato

Fundação Liberato
Acesse a íntegra e faça sua consulta no Acordo Coletivo de Trabalho dos professores da Fundação Liberato.



SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS,SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINEPE/RS – e FUNDAÇÃO ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA estabelecem entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que seguem.

CLÁUSULAS GERAIS

CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo substitui integralmente o instrumento normativo geral e aplica-se às relações de trabalho existentes, ou que venham a existir, entre os docentes e a Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha.
Parágrafo único: Para os efeitos previstos neste instrumento, consideram-se docentes os professores, supervisores, orientadores, técnicos em Educação e auxiliares de ensino.

CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL E COMPROMISSO DE NEGOCIAÇÃO
A Fundação reajustará o salário dos docentes em 4% (quatro por cento) em 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo primeiro: O reajuste salarial constante do caput não quita o índice de variação de preços (INPC/IBGE) no período entre março de 2005 e fevereiro de 2008, bem como a diferença de 3,784% prevista no Acordo Coletivo de Trabalho firmado em março de 2006, restando pendente o percentual de 13,52% (treze vírgula cinqüenta e dois por cento), que será objeto de negociação em março de 2009, desde que alcançados os resultados financeiros projetados pelo governo, hipótese em que será fixado um calendário de pagamento.

CLÁUSULA 3ª – VALES-ALIMENTAÇÃO ADICIONAIS
Os docentes representados pela entidade profissional acordante, admitidos até 31 de maio de 2008, receberão vales-alimentação adicionais no valor unitário de R$ 13,00 (treze reais), que serão alcançados a razão de 15 (quinze) vales mensais durante o período de 1º de junho 2008 a 31 de maio de 2009.
Parágrafo primeiro: Estabelecem as partes acordantes que os vales-alimentação adicionais alcançados entre junho e setembro de 2008, a razão de 5 (cinco) vales por mês no valor unitário de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta centavos), por força da prorrogação dos efeitos do Acordo Coletivo de Trabalho ora revisto, serão abatidos do quantitativo previsto no caput da presente cláusula, ressalvado o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
Parágrafo segundo: Os vales-alimentação referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2008 serão alcançados até o 6º (sexto) dia útil do mês de outubro de 2008.

CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL DE HORAS–EXTRAS
Todo o período de trabalho que, por convocação ou autorização antecipada da Direção, exceder a carga horária diária contratual, terá as horas-extras remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único – O docente poderá optar pela compensação das horas excedentes até o 30º dia do mês subseqüente ao de sua ocorrência, na mesma proporção das horas-extras.

CLÁUSULA 5ª – HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos, feriados e pontos facultativos trabalhados, não-compensados, deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.

CLÁUSULA 6ª – PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima, o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo segundo: Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do docente, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

CLÁUSULA 7ª – PAGAMENTO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento de férias no prazo de 2 (dois) dias antes do início do seu gozo.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima, o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo segundo: Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do docente, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

CLÁUSULA 8ª – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º salário, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início das férias, independente-mente da solicitação do docente.
Parágrafo primeiro: A parcela restante do 13º salário deverá ser paga até o dia 15 de dezembro de 2008.
Parágrafo segundo: A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo Art. 2º da Lei nº 4.749/65.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima, o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo quarto: Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do docente, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

CLÁUSULA 9ª – PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subseqüente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o 10 (décimo) dia contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao docente uma multa diária equivalente a 1 (um) dia de salário, sempre que configurada mora do empregador e quantia for integralmente certa e líquida.
Parágrafo único: A Fundação fica obrigada a entregar ao docente, no ato da homologação da rescisão contratual, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral e o formulário denominado “SB40”, com a descrição do local de trabalho e a carga horária do docente em regência de classe.

CLÁUSULA 10ª – SERVIÇO EXTERNO
Fica assegurado aos docentes, que exercerem atividades fora da Fundação, o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, estadia e alimentação, quando necessário, dentro dos parâmetros fixados pela Fundação, mediante a apresentação de notas fiscais, no caso da instituição não manter serviços próprios ou convênios específicos com hotéis e restaurantes.

CLÁUSULA 11ª – DISPENSA POR GALA OU LUTO
O docente terá direito a 9 (nove) dias de dispensa subseqüentes à gala ou ao luto decorrente do falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a) ou irmão(ã).
Parágrafo único: Na hipótese de falecimento de avô(ó), o docente terá direito a 3 (três) dias de dispensa subseqüentes ao evento e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), terá direito a 1 (um) dia de dispensa.

CLÁUSULA 12ª – LICENÇA PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), independente das férias a que tenha direito.

CLÁUSULA 13ª – LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças de até 3 (três) anos de idade, serão concedidos à docente adotante 4 (quatro) meses de licença, a contar da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotado. Nos casos de adoção de crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade, a licença será de 3 (três) meses. Nos casos de adoção de crianças com 7 (sete) anos de idade, ou mais, a licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Ao docente adotante, em qualquer um dos casos descritos no caput, será assegurada a licença paternidade de 8(oito) dias, nos termos da Cláusula 12ª deste Acordo.

CLÁUSULA 14ª – DIA DO PROFESSOR
O dia 13 de outubro será considerado Dia do Professor, não havendo atividade, nem compensação das respectivas horas não-trabalhadas.

CLÁUSULA 15ª – DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E SEMINÁRIOS
Mediante entendimento com a Direção da Fundação, o docente poderá ausentar-se, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar cursos de atualização e aperfeiçoamento, participar de congresso, seminário, simpósio, encontro, etc. relativos a sua área de trabalho.
Parágrafo único: A Fundação pagará a inscrição e as mensalidades, se for o caso, e fornecerá um auxílio-transporte para o docente participar dos eventos descritos no caput.

CLÁUSULA 16ª – DISPENSA AO DOCENTE ESTUDANTE
Os docentes estudantes serão dispensados de seus pontos durante o turno em que deverão realizar matrícula, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, desde que comuniquem à Fundação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovem, posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.
Parágrafo primeiro: Os docentes, igualmente, serão dispensados de seus pontos durante o turno de trabalho imediatamente anterior ao da realização das provas finais de cada semestre ou ano e, ainda, no turno de realização das provas do vestibular, desde que respeitados os prazos e as condições contidos no caput.
Parágrafo segundo: Se a realização da prova final for no turno da manhã, a dispensa ocorrerá no turno da noite anterior.

CLÁUSULA 17ª – JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação ou a mudança de horário da jornada de trabalho que vier a prejudicar a freqüência às aulas, a provas e exames do docente estudante.

CLÁUSULA 18ª – AUXÍLIO-CRECHE
A Fundação concederá ao docente auxílio-creche mensalmente, desde que não tenha outra fonte de cobertura para tal finalidade, obedecendo aos seguintes critérios: R$ 159,00 (cento e cinqüenta e nove reais), por filho, mediante comprovação de freqüência e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago e com a devida comprovação da relação jurídica existente entre as partes.
Parágrafo único: O auxílio só será devido até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade ou, em caso de filho excepcional, sem limite de idade.

CLÁUSULA 19ª – AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Fundação concederá, mensalmente, aos docentes um número de vales-refeição ou alimentação, conforme a opção do docente, equivalente aos dias de efetivo trabalho, com valor unitário de R$ 13,00 (treze reais), a contar de 1º de junho de 2008. Os vales deverão ser entregues até o último dia útil do mês anterior ao que se referem.
Parágrafo primeiro: Os vales serão igualmente concedidos nas hipóteses de faltas justificadas, férias, recessos, 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou de acidente de trabalho, licença-maternidade e enquanto o empregado perceber benefício acidente do trabalho ou auxílio–doença, neste último caso o número de vales previsto no caput respeitará os limites de tempo e os percentuais redutores fixados na Cláusula 26ª (vigésima sexta) deste Acordo.
Parágrafo segundo: Eventuais diferenças entre o número de vales recebidos e o de efetivo trabalho serão ajustados no mês subseqüente.
Parágrafo terceiro: A participação financeira do docente fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido, conforme o Art. 4º da Portaria nº 87, de 28-01-97, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo quarto: Na hipótese do docente estar com seu contrato de trabalho suspenso, não sendo por motivo de doença ou acidente de trabalho previstos no Parágrafo primeiro, a entrega dos vales será feita pelo Setor de Pessoal, mediante apresentação de depósito bancário feito pelo docente da importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.
Parágrafo quinto: O benefício previsto no caput não possui natureza salarial, nem é base de incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda e fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).

CLÁUSULA 20ª – AUXÍLIO-FUNERAL
A Fundação fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge, pais ou dependentes do(a) docente falecido(a), a partir de 1º de junho de 2008, no valor de R$ 1.225,00 (mil duzentos e vinte e cinco reais), pagos numa única parcela.
Parágrafo único: Na hipótese do (a) docente falecido(a) não possuir cônjuge, pais ou dependentes, o valor do auxílio deverá ser destinado pela Fundação para pagamento das despesas com o funeral, limitado aos valores e condições previstos nesta cláusula.

CLÁUSULA 21ª – FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
O docente, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será dispensado do trabalho por período de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho com necessidades especiais, de qualquer idade, natural ou adotivo, a atendimento de suas necessidades de saúde e educação, desde que reúna as seguintes condições:
a) em se tratando de docente do sexo feminino, na hipótese de ser responsável pelo filho;
b) em se tratando de docente do sexo masculino, desde que seja o único responsável pelo filho, ou na hipótese da esposa, também responsável, cumprir jornada diária de trabalho, devidamente comprovada, de 8 (oito) horas.
Parágrafo primeiro: O afastamento de que trata o caput dependerá de requerimento do interessado ao Diretor Executivo da Fundação, a ser instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que o filho com necessidades especiais encontra-se em tratamento e necessita de assistência direta do pai ou da mãe, para deferimento.
Parágrafo segundo: A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo médico.

CLÁUSULA 22ª – ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO EM CONSULTA MÉDICA
A Fundação Liberato abonará as faltas ao serviço do docente para acompanhar os filhos, enteados, pais, cônjuges, companheiro(a) e irmãos, mediante atestado médico, nos seguintes casos:
a) consultas e exames médicos, limitado o benefício a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano;
b) internações hospitalares, limitado o benefício a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano.

CLÁUSULA 23ª – ATESTADO MÉDICO
A Fundação aceitará, para todos os efeitos, atestados de doença e de consulta fornecidos por médico particular, médico próprio da instituição, médico de convênios, médico credenciado pelo INSS e pelo sindicato acordante, cirurgião-dentista, bem como, com os mesmos efeitos, comprovante de atendimento e de exames complementares expedidos por hospital, clínica médica e odontológica, posto de saúde e laboratório, desde que identificado o emitente através de carimbo ou formulário impresso.

CLÁUSULA 24ª – PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
A Fundação deverá manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico-hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

CLÁUSULA 25ª – PLANO DE SAÚDE
A Fundação concederá aos docentes e aos seus dependentes, assim considerados o(a) esposo(a), o(a) companheiro(a), os filhos e enteados (até 21 anos, ou 24 anos, se estudante), um plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos, todos constantes da tabela da Associação Médica Brasileira (AMB), atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo primeiro: A Fundação pagará o valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano contratado pela mesma por hora-aula da carga horária semanal, até atingir, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) dessa mensalidade.
Parágrafo segundo: O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro: O plano de saúde poderá ser contratado através do Sinpro/RS, da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, ou diretamente pelo docente. Neste caso, a Fundação repassará ao docente o valor correspondente ao que está estabelecido no Parágrafo primeiro, mediante comprovação mensal.
Parágrafo quarto: O plano de saúde contemplará, igualmente, o docente que estiver percebendo benefício auxílio-doença ou acidente de trabalho e/ou a integralização do auxílio-doença, conforme a Cláusula 26ª deste Acordo.
Parágrafo quinto: A vantagem representada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará qualquer incidência sobre parcelas salariais, INSS e FGTS.

CLÁUSULA 26ª – INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A Fundação obriga-se a pagar, em uma única oportunidade durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aos docentes não-aposentados a diferença entre o valor do auxílio-doença pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo empregado, excluídos os valores a título de horas-extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiverem recebendo o aludido auxílio previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada; e
c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até 0 150º (centésimo qüinquagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada.
Parágrafo primeiro: Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário, excluídos os valores a título de horas-extras, diárias e funções gratificadas, do empregado deverá ser igualmente integralizada pela Fundação.
Parágrafo segundo: Nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, a complementação prevista no caput da presente cláusula será estendida do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia ao 360º (trecentésimo sexagésimo) dia do afastamento, limitada a 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.

CLÁUSULA 27ª – AUXÍLIO-DOENÇA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Sendo devido o auxílio-doença, a Fundação adiantará ao docente em benefício valores equivalentes a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, até a data em que o docente passe a perceber o referido benefício do INSS. A quantia adiantada será compensada quando o docente tornar a receber a sua remuneração, ou, conforme o caso, nas parcelas referentes à integralização do auxílio-doença, de que trata a Cláusula 26ª do presente Acordo, mensalmente, em parcelas não-superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.

CLÁUSULA 28ª – HOSPITALIZAÇÃO – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O docente que for hospitalizado receberá adiantamento salarial correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu salário básico. A quantia adiantada pela Fundação será compensada, mensalmente, em parcelas não-superiores a 20% (vinte por cento) de seu salário básico.
Parágrafo único: No caso do docente necessitar entrar em benefício, sendo, então, devido o auxílio-doença, aplica-se a Cláusula 26ª deste Acordo.

CLÁUSULA 29ª – ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo docente, com 1 (um) ano ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria, gozará de estabilidade no emprego até a data de aquisição desse direito.
Parágrafo único: O docente que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que fizer jus à mesma, perderá a garantia instituída nesta cláusula.

CLÁUSULA 30ª – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego, durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se à Fundação converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo único: Em caso de demissão, a docente terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

CLÁUSULA 31ª – EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Quando ocorrer despedida por justa causa, a instituição de ensino fornecerá ao docente documento explicitando as razões do rompimento do contrato, quando solicitado, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.

CLÁUSULA 32ª – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Quando for rescindido o contrato de trabalho do docente que já tenha 50 (cinqüenta) anos de idade, o aviso prévio terá duração de 60 (sessenta) dias, podendo, todavia, o docente deixar o emprego após 30 (trinta) dias, se isto lhe for conveniente.

CLÁUSULA 33ª – MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS
A Fundação garante a manutenção dos direitos e vantagens já conquistados pela categoria profissional dos docentes.

CLÁUSULA 34ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
A Fundação descontará em folha de pagamento, em favor do Sinpro/RS, no salário pago em janeiro de 2009, o valor equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário de cada docente, associado ou não.
Parágrafo primeiro: A Fundação recolherá tais valores ao Sinpro/RS em até 5 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.
Parágrafo segundo: A Fundação enviará cópia da lista dos docentes, contendo o valor do desconto, bem como o salário pago no mês do desconto e a carga horária semanal.

CLÁUSULA 35ª – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente Acordo, a Fundação poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo docente.

CLÁUSULA 36ª – SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/RS, continuarão sendo pagos pela Fundação, que será ressarcida pelo Sindicato, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima, a Fundação suscitante notificará, por qualquer meio, o Sindicato, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo segundo: Persistindo o descumprimento, o Sindicato se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor da Fundação, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

CLÁUSULA 37ª – ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à Fundação, mediante prévia comunicação, na hipótese de realização de assembléias dos docentes na instituição, independentemente de permissão da Direção da Fundação.

CLÁUSULA 38ª – DELEGADO SINDICAL
A Fundação reconhecerá a existência de 1 (um) delegado sindical e seu suplente, representantes da categoria dos docentes, eleitos por seus pares, com mandatos de 1 (um) ano.
Parágrafo primeiro: O Delegado Sindical e o seu suplente gozarão de estabilidade a partir da formalização de sua candidatura, até 1 (um) ano após o término de seus mandatos.
Parágrafo segundo: A Fundação liberará o Delegado Sindical, ou seu suplente, de suas obrigações profissionais, sem prejuízo salarial, sempre que a ausência ao trabalho for necessária ao atendimento das suas atividades sindicais.

CLÁUSULA 39ª – – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Os valores em atraso decorrentes das cláusulas de reflexo econômico serão pagos com a devida atualização monetária.
Parágrafo único: Em qualquer hipótese, as correções e multas não resultarão in-corporações à base de cálculo relativa à revisão do presente Acordo.

CLÁUSULA 40ª – RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
A Fundação fica obrigada a remeter ao Sindicato profissional, até o dia 15 de cada mês, uma relação onde constem todos os dados exigidos no Cadastro Geral de Empregados do Ministério do Trabalho, conforme Lei 4.923/65 ou fotocópia legível do formulário endereçado para o MTB.

CLÁUSULA 41ª – RELAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES
Fica estabelecida a obrigatoriedade da Fundação remeter ao Sinpro/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do Acordo, relação dos integrantes de seu quadro de docentes, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada servidor, em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS e CPF.

CLÁUSULA 42ª – AUMENTO DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Quando a amamentação implicar afastamento do local de trabalho, o intervalo estabelecido em lei será acrescido de 30 (trinta) minutos.

CLÁUSULA 43ª – GRATUIDADE DE UNIFORME E MATERIAL DE PROTEÇÃO
A Fundação fornecerá gratuitamente fardamento e material de proteção, sempre que for exigido seu uso ou contribuir para a segurança do docente.

CLÁUSULAS ESPECÍFICAS

CLÁUSULA 44ª –ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
A Fundação concederá dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às assembléias gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados.
Parágrafo único: Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo Sindicato profissional.

CLÁUSULA 45ª – ESTABILIDADE PARA DIRETORIA DO CENTRO DE PROFESSORES
Os membros do Centro de Professores gozarão de estabilidade a partir de formalização de sua candidatura até um ano após o seu mandato.
Parágrafo único: Para desempenho de suas atividades junto à entidade e para participação nas comissões internas representando o Centro de Professores, fica garantida à Diretoria da entidade uma carga horária de até 24 horas-aula semanais, distribuída entre seus membros, cabendo a cada um não mais do que 06 (seis) horas-aula.

CLÁUSULA 46ª – LICENÇA NÃO-REMUNERADA
Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício na Fundação, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença, integral ou parcial, não-remunerada, para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogável, por mútuo entendimento, sem prejuízo do cômputo do período aquisitivo para efeitos de férias.
Parágrafo primeiro: O início e o término da licença deverão coincidir com o início do semestre letivo.
Parágrafo segundo: Se o docente pretender continuar na Fundação, ou retornar à carga horária anterior, deverá comunicar ao Diretor Executivo, com antecedência de 06 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo terceiro: Terá direito ao uso da licença parcial somente os docentes com carga horária de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, reduzindo para, no mínimo, 20 (vinte) horas.

CLÁUSULA 47ª – APRIMORAMENTO ACADÊMICO
A Fundação garantirá aos docentes, regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação, liberação de parte da carga horária de permanência na Fundação, conforme os casos a seguir, e desde que não seja inviabilizado o funcionamento da instituição:
a) Graduação e especialização: redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento);
b) Mestrado: redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento), quando da freqüência às aulas, e de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), quando da realização da dissertação;
c) Doutorado e pós-doutorado: redução de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo primeiro: A liberação prevista nas letras “a”, “b” e “c”, sempre que possível, será pela redução proporcional da hora-aula trabalhada em sala de aula, conforme a Cláusula 53ª.
Parágrafo segundo: Será liberado prioritariamente o docente que estiver matriculado pela primeira vez em curso de Graduação ou Pós-graduação, que ainda não tenha recebido essa liberação.
Parágrafo terceiro: A redução fica limitada a um curso por docente, por nível, não podendo exceder o número de semestres a seguir:
a) Graduação – 10 (dez) semestres;
b) Especialização – 3 (três) semestres;
c) Mestrado – 5 (cinco) semestres;
d) Doutorado e Pós-doutorado – 8 (oito) semestres.
Parágrafo quarto: Os pedidos de dispensa deverão ser protocolados até as seguintes datas:
a) para o 1º semestre – de 15 de dezembro a 15 de janeiro;
b) para o 2º semestre – de 20 de junho a 20 de julho.

CLÁUSULA 48ª – JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada ao docente, para o cumprimento de sua jornada semanal de trabalho, a possibilidade de realização de 3 (três) turnos consecutivos, desde que, para isso, haja interesse mútuo entre o docente e a Fundação.
Parágrafo primeiro: Não poderá, de maneira unilateral, a Fundação obrigar o docente a realizar os 3 (três) turnos consecutivos.
Parágrafo segundo: Os 03 (três) turnos consecutivos, previstos no caput, em hipótese alguma caracterizam a realização de jornada excedente (hora-extra).
Parágrafo terceiro: Para o cumprimento de sua jornada semanal, o docente poderá trabalhar por completo o turno da noite e por completo o turno da manhã subseqüente.

CLÁUSULA 49ª – ADICIONAL NOTURNO
O docente fará jus, no mínimo, à percepção de adicional noturno diário equivalente a 1 (uma) hora-aula a cada 4 (quatro) horas-aula trabalhadas.
Parágrafo único: Se a jornada noturna for inferior a 4 (quatro) horas-aula, o docente receberá proporcionalmente ao período trabalhado.

CLÁUSULA 50ª – RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo o docente o pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as disposições legais, no caso de exercer atividades na Fundação, ou em serviço externo, durante o período de recesso escolar, por convocação ou autorização antecipada da Direção, Coordenação ou Chefia.

CLÁUSULA 51ª – GRATUIDADE PARA DEPENDENTE
Fica assegurada a gratuidade das mensalidades escolares dos dependentes de docentes da Fundação, regularmente matriculados nesta, observados os termos da resolução CTD nº 1043/94.

CLÁUSULA 52ª – TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
Não poderá o docente ser transferido de disciplina ou turno de trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.

CLÁUSULA 53ª – HORA- ATIVIDADE
A Fundação estabelece períodos semanais destinados à atividade em sala de aula e à preparação de aulas, provas e exercícios, bem como à correção dos mesmos, de acordo com o regime de trabalho de cada docente, especificados abaixo:
a) o regime de 20 (vinte) horas semanais terá o máximo de 14 (quatorze) horas-aula em sala de aula;
b) o regime de 30 (trinta) horas semanais terá o máximo de 21 (vinte e uma) horas-aula em sala de aula;
c) o regime de 40 (quarenta) horas semanais terá o máximo de 28 (vinte e oito) horas-aula em sala de aula.
Parágrafo primeiro: O tempo de duração da hora-aula será de 50 (cinqüenta) minutos.
Parágrafo segundo: A proporção de horas-aula estabelecida no caput fica garantida, desde que não inviabilize o funcionamento da Instituição.
Parágrafo terceiro: Os limites estabelecidos no caput poderão ser ultrapassados, quando de comum acordo entre as partes e com o aval do Centro de Professores.

CLÁUSULA 54ª – LIMITES DE ALUNOS POR TURMA
No intuito de melhorar a qualidade do ensino e visando a maior aproveitamento individual do aluno, a Fundação disporá as turmas, observando o limite máximo de 32 (trinta e dois) alunos, podendo, em casos especiais e plenamente justificáveis, ampliar este limite para até 36 (trinta e seis) alunos, quando de comum acordo entre as partes e com o aval do Centro de Professores.

CLÁUSULA 55ª – INTERVALO PARA DESCANSO
Após três períodos de aula consecutivos, será obrigatório, para todos os docentes, um intervalo para descanso, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo primeiro: O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subseqüente.
Parágrafo segundo: O intervalo será devido após 3 (três)) períodos de aula de duração mínima, cada, de 50 (cinqüenta) minutos.

CLÁUSULA 56ª – DESPEDIDA IMOTIVADA
Será assegurado ao docente despedido sem justa causa o pagamento dos salários mensais até o início do próximo ano letivo, sem prejuízo das férias e recesso escolar.

CLÁUSULA 57ª – IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pela Fundação.
Parágrafo único: Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do docente, contratada nos últimos 12 (doze) meses.

CLÁUSULA 58ª – DESCONTO DAS MENSALIDADES
A Fundação obriga-se a descontar, em folha de pagamento de salários, as mensalidades dos docentes associados do Sinpro/RS e do Centro de Professores, conforme autorização anexa à ficha de associação e relação de descontos nominais enviadas pelo Centro e pelo Sinpro/RS.
Parágrafo único: Tais valores serão repassados ao Centro e ao Sinpro/RS até 5 (cinco) dias úteis depois de efetuado o desconto, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, além da correção “pró rata tempore” pelo IGP-M/FGV do mês anterior, ou qualquer outro indexador que venha a substituí-lo.

CLÁUSULA 59ª – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital e nos municípios-sede das delegacias regionais do Sinpro/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do docente, independente do tempo de serviço na escola.

CLÁUSULA 60ª – SALA DOS DOCENTES
A Fundação deverá reservar, pelo menos, uma sala de suas dependências para uso dos docentes.
Parágrafo único: A Fundação providenciará uma sala para reuniões de Diretoria e guarda dos equipamentos e materiais do Centro de Professores.

CLÁUSULA 61ª – ESTABILIDADE PARA MEMBRO DE CONSELHO ESTADUAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O docente que exercer sua função profissional na Fundação e que seja eleito, em Assembléia convocada pelo Sinpro/RS, para representar a categoria profissional junto ao Conselho Estadual ou Municipal de Educação, gozará de estabilidade no emprego desde a formalização de sua candidatura até 1 (um) ano após o seu mandato.

CLÁUSULA 62ª – ESTABILIDADE PARA MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR
O docente que for eleito para o exercício da atividade de Conselho Tutelar gozará de estabilidade no emprego durante o mandato.

CLÁUSULA 63ª – MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar ou fazer, prevista em lei ou neste Acordo Coletivo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, a Fundação pagará ao prejudicado uma multa de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo de 5% (cinco por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo único: Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta cláusula e demais cominações específicas, previstas neste Acordo, o indexador que vier a substituí-lo, ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

CLÁUSULA 64ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência no período de 1º de junho de 2008 a 31 de maio de 2009, sendo de pronto exigível o seu cumprimento desde a data de sua assinatura.
Parágrafo único: As cláusulas sem repercussão financeira terão validade até a assinatura do novo Acordo Coletivo.

Novo Hamburgo, 12 de setembro de 2008.

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