Pagina Inícial Convenções e Acordos Acordo Coletivo de Trabalho 2008 – Uergs
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS,SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINEPE/RS – e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL – UERGS estabelecem entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que seguem.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo substitui integralmente o instrumento normativo geral e aplica-se às relações de trabalho existentes, ou que venham a existir, entre os professores e a Universidade Estadual do Rio Grande do Sul – Uergs.
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL E COMPROMISSO DE NEGOCIAÇÃO
A Universidade reajustará o salário dos professores em 4% (quatro por cento) em 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo primeiro: O reajuste salarial constante do caput não quita o índice de variação de preços (INPC/IBGE) no período entre novembro de 2005 e junho de 2008, restando pendente o percentual de 8,41% (oito vírgula quarenta e um por cento), que será objeto de negociação em março de 2009, desde que alcançados os resultados financeiros projetados pelo governo, hipótese em que será fixado um calendário de pagamento.
Parágrafo segundo: Com a implantação em folha de pagamento do percentual de reajuste previsto no caput da presente cláusula, dá-se plena e geral quitação de eventuais perdas do poder aquisitivo dos salários anteriores a novembro de 2005.
CLÁUSULA 3ª – VALES-ALIMENTAÇÃO ADICIONAIS
Os professores representados pela entidade profissional acordante, admitidos até 31 de maio de 2008, receberão vales-alimentação adicionais no valor unitário de R$ 13,00 (treze reais), que serão alcançados a razão de 15 (quinze) vales mensais durante o período de 1º de junho 2008 a 31 de maio de 2009.
Parágrafo único: Os vales-alimentação referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2008 serão alcançados até o 6º (sexto) dia útil do mês de outubro de 2008.
CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
CLÁUSULA 5ª – ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
Todo o período de trabalho que, por convocação ou autorização antecipada da Reitoria, exceder a carga horária diária contratual, terá a horas -extras remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único: O professor poderá optar pela compensação das horas excedentes até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao de sua ocorrência.
CLÁUSULA 6ª – HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos, feriados e pontos facultativos trabalhados, não- compensados, deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.
CLÁUSULA 7ª – PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima, o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo segundo: Persistindo o descumprimento, a Universidade se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA 8ª – PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima, o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo segundo: Persistindo o descumprimento, a Universidade se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA 9ª – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início das férias, independente de solicitação do professor.
Parágrafo primeiro: A parcela restante do 13º salário relativo ao exercício de 2008 deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2008.
Parágrafo segundo: A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima, o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo quarto: Persistindo o descumprimento, a Universidade se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA 10ª – ANOTAÇÕES NA CTPS
A carga horária, bem como o valor do salário básico do professor, deverão constar da CTPS.
CLÁUSULA 11ª – DAS DISCIPLINAS MINISTRADAS PELO PROFESSOR
Quanto às disciplinas ministradas pelo professor, fica garantida a observância do estabelecido no contrato de trabalho.
CLÁUSULA 12ª – DISPENSA POR GALA OU LUTO
O professor terá direito a 9 (nove) dias de dispensa subseqüentes à gala ou ao luto decorrente do falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a) ou irmão(ã).
Parágrafo único: Na hipótese de falecimento de avô(ó), o professor terá direito a 3 (três) dias de dispensa subseqüentes ao evento, e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), terá direito a 1 (um) dia de dispensa.
CLÁUSULA 13ª – LICENÇA PATERNIDADE
O professor terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
CLÁUSULA 14ª – LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças com até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, serão concedidos aos professores adotantes 4 (quatro) meses de licença, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando.
CLÁUSULA 15ª – DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a Reitoria, o professor poderá ausentar-se, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar curso de atualização, simpósios, encontros, congressos, etc.
CLÁUSULA 16ª – RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo o professor o pagamento dos salários no período de recesso ou férias escolares.
Parágrafo único: As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as imposições legais.
CLÁUSULA 17ª – AUXÍLIO-CRECHE
A Universidade concederá ao professor auxílio-creche mensalmente, desde que não tenha outra fonte de cobertura para tal finalidade, obedecendo aos seguintes critérios: R$ 159,00 (cento e cinqüenta e nove reais), por filho, mediante comprovação de freqüência e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago e com a devida comprovação da relação jurídica existente entre as partes.
Parágrafo único: O auxílio só será devido até o final do ano em que o filho completar sete (sete) anos de idade ou, em caso de filho excepcional, sem limite de idade.
CLÁUSULA 18ª – AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Universidade concederá, mensalmente, aos professores um número de vales-refeição ou alimentação, conforme a opção do professor, equivalente aos dias de efetivo trabalho, com valor unitário de R$ 13,00 (treze reais), a contar de 1º de junho de 2008. Os vales deverão ser entregues até o último dia útil do mês anterior ao que se referem.
Parágrafo primeiro: Os vales serão igualmente concedidos nas hipóteses de faltas justificadas, férias, recessos, 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou de acidente de trabalho, licença-maternidade e enquanto o professor perceber benefício-acidente do trabalho ou auxílio–doença, neste último caso o número de vales previsto no caput respeitará os limites de tempo e os percentuais redutores fixados na Cláusula 19ª (décima nona) deste Acordo.
Parágrafo segundo: Eventuais diferenças entre o número de vales recebidos e o de efetivo trabalho serão ajustados no mês subseqüente.
Parágrafo terceiro: Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que foram concedidos os vales, será descontado do professor valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.
Parágrafo quarto: Na hipótese do professor estar com seu contrato de trabalho suspenso, não sendo por motivo de doença ou acidente de trabalho previsto no Parágrafo primeiro, a entrega dos vales será feita pelo Setor de Pessoal, mediante apresentação de depósito bancário feito pelo professor da importância relativa à sua participação no benefício, conforme estabelecido no Parágrafo terceiro.
Parágrafo quinto: O benefício previsto no caput não possui natureza salarial, nem é base de incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda e fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).
CLÁUSULA 19ª – INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A Universidade obriga-se a pagar, em uma única oportunidade durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aos professores não-aposentados, a diferença entre o valor do auxílio-doença pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo professor, excluídos os valores a título de horas-extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada; e
c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até 0 150º (centésimo quinqüagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada.
Parágrafo primeiro: Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário, excluídos os valores a título de horas-extras, diárias e funções gratificadas, do professor deverá ser igualmente integralizada pela Fundação.
Parágrafo segundo: Nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, a complementação prevista no caput da presente cláusula será estendida do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia ao 360º (trecentésimo sexagésimo) dia do afastamento, limitada a 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.
CLÁUSULA 20ª – AUXÍLIO-DOENÇA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Sendo devido o auxílio-doença, a Universidade adiantará ao professor em benefício valores equivalentes a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, até a data em que o professor passe a perceber o referido benefício do INSS. A quantia adiantada será compensada quando o professor tornar a receber a sua remuneração, ou, conforme o caso, nas parcelas referentes à integralização do auxílio-doença, de que trata a Cláusula 19ª do presente Acordo, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.
CLÁUSULA 21ª – HOSPITALIZAÇÃO – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O professor que for hospitalizado receberá adiantamento salarial correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu salário básico. A quantia adiantada pela Universidade será compensada, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de seu salário básico.
Parágrafo único: No caso do professor necessitar entrar em benefício, sendo, então, devido o auxílio-doença, aplica-se a Cláusula 19ª deste Acordo.
CLÁUSULA 22ª – ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO EM CONSULTA MÉDICA
A Universidade abonará as faltas ao serviço do professor para acompanhar os filhos menores de 18 anos e cônjuges, mediante atestado médico nos seguintes casos:
a) consultas e exames médicos, limitado o benefício a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano;
b) internações hospitalares, limitado o benefício a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano.
CLÁUSULA 23ª – ATESTADO MÉDICO
Para abono de faltas, atrasos e saídas antecipadas, a Universidade aceitará, para todos os efeitos, atestados de doença, comprovantes de consulta e exames complementares fornecidos por médico particular, médico próprio da Instituição, médico de convênios, médico credenciado pelo INSS ou pelo Sindicato acordante, cirurgião-dentista, bem como, com os mesmo efeitos, boletim de atendimento expedido por hospital, clínica médica e odontológica, posto de saúde ou laboratório, desde que identificado através de carimbo ou formulário impresso.
CLÁUSULA 24ª – PLANO DE SAÚDE
A Universidade participará de Plano de Saúde que beneficie seus professores, observando o que segue:
a) a Universidade contribuirá mensalmente para este fim, a partir de setembro de 2008, com percentual de 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o total da remuneração bruta dos professores que optarem pela adesão a Plano de Saúde;
b) mensalmente, até o último dia útil de cada mês, os beneficiários deverão encaminhar, através da Universidade, à Secretaria da Fazenda, relação contendo o número de professores da Universidade que optarem pelo Plano e o respectivo somatório das remunerações brutas para atendimento do estabelecido no item anterior;
c) o repasse dos recursos pela Universidade será efetivado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Na hipótese de atraso no repasse dos recursos pela Universidade, por omissão única e exclusivamente desta ou do governo estadual, ensejando tal ato o pagamento de multas e outras penalidades contratuais, serão as mesmas suportadas pela Universidade;
d) a contrapartida mínima exigida de parte dos professores optantes, na totalidade, será em montante igual ao dispendido pela Universidade, observando-se que a ausência de contrapartida mínima implicará glosa de seu diferencial. Para tal fim, serão considerados os dispêndios efetuados no semestre;
e) a administração dos planos ficará a cargo dos professores através de uma pessoa jurídica constituída, à qual é vedada o ressarcimento individualizado em valor superior ao da mensalidade paga pelo professor. Fica acertado que a utilização da estrutura da Universidade se dará na forma em que for negociada pelas partes;
f) compete à Universidade a fiscalização da gestão financeira dos recursos e de sua efetiva aplicação para este exclusivo fim, sendo que, em caso de aplicação indevida, será automaticamente cancelada a contribuição da Universidade;
g) as partes comprometem-se, através de Comissão Paritária constituída de representantes do Sindicato acordante, a verificar permanentemente o fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente cláusula.
CLÁUSULA 25ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Universidade manterá apólice de seguro de vida em grupo beneficiando os professores, de adesão facultativa, nos seguintes valores: R$ 8.524,00 (oito mil quinhentos e vinte e quatro reais) por morte natural e invalidez permanente por doença e R$ 17.048,00 (dezessete mil e quarenta e oito reais) por morte acidental ou invalidez permanente por acidente.
Parágrafo primeiro: A Universidade participará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos professores.
Parágrafo segundo: Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente, fica garantida a permanência do professor optante no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, desde que, na data aprazada, apresente ao Setor de Pessoal o depósito bancário da importância equivalente a sua participação no valor do prêmio, na forma prevista no Parágrafo primeiro da presente cláusula.
CLÁUSULA 26ª – AUXÍLIO-FUNERAL
A Universidade fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge, ou dependente do professor falecido, no valor de R$ 1.143,00 (um mil cento e quarenta e três reais), pago em uma única parcela.
Parágrafo único: Na hipótese do professor falecido não possuir cônjuge ou dependentes, o valor do auxílio deverá ser destinado pela empresa para pagamento das despesas com o funeral do professor, limitado ao valor efetivamente gasto.
CLÁUSULA 27ª – ADVERTÊNCIA ADMINISTRATIVA
Na hipótese do professor receber penalidade administrativa, ser-lhe-á facultada a apresentação de defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência da penalidade, tendo a Universidade até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para responder.
CLÁUSULA 28ª – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O professor que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem garantido a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
CLÁUSULA 29ª – ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada ao professor que mantenha contrato de trabalho com a Universidade pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos estabilidade provisória no emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço.
Parágrafo primeiro: Para a concessão da estabilidade acima prevista, o professor deverá comprovar a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social.
Parágrafo segundo: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, respeitado o direito de opção do professor, restando prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da empresa dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
CLÁUSULA 30ª – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se à Universidade converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo único: Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
CLÁUSULA 31ª – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
A Universidade concederá aviso prévio de 60 (sessenta) dias aos professores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para a Universidade, desde que atendidos ambos os requisitos.
CLÁUSULA 32ª – DIA DO PROFESSOR
No dia 13 de outubro de 2008, data dedicada ao professor, não haverá atividade docente nem compensação das respectivas horas não-trabalhadas.
CLÁUSULA 33ª – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital e nos municípios-sede das delegacias regionais do Sinpro/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do Sinpro/RS, nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do professor, independente do tempo de serviço na Universidade.
CLÁUSULA 34ª – ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
A Universidade concederá dispensa remunerada para o comparecimento dos professores às assembléias gerais do Sinpro/RS, convocadas por edital publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados.
Parágrafo único: Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo Sindicato profissional.
CLÁUSULA 35ª – ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/RS à sala dos professores da Universidade mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembléias dos quando realizadas na instituição, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/RS, independentemente de permissão da direção da Universidade.
CLÁUSULA 36ª – DESCONTO DAS MENSALIDADES
A Universidade obriga-se a descontar, em folha de pagamento de salários, as mensalidades dos professores associados do Sinpro/RS e da Associação dos Docentes da Uergs – Aduergs, conforme autorização anexa à ficha de associação e relação de descontos nominais enviadas pela Associação e pelo Sinpro/RS.
Parágrafo único: Tais valores serão repassados ao Centro e ao Sinpro/RS, até 5 (cinco) dias úteis após efetuado o desconto, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, além da correção “pró rata tempore” pelo IGP-M/FGV do mês anterior ou qualquer outro indexador que venha substituí-lo.
CLÁUSULA 37ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
A Universidade descontará em folha de pagamento, em favor do Sinpro/RS, em novembro de 2008, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário de cada professor, associado ou não ao Sinpro/RS.
Parágrafo primeiro: A Universidade recolherá tais valores ao Sinpro/RS em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.
Parágrafo segundo: A Universidade enviará cópia da lista dos professores contendo o valor do desconto, bem como o salário pago no mês do desconto e carga horária semanal.
Parágrafo terceiro: O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (meio por cento) até o 6º (sexto) dia de atraso. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M, calculadas, em qualquer das hipóteses sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA 38ª – RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade da Universidade remeter ao Sinpro/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do Acordo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.
CLÁUSULA 39ª – MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar ou fazer, prevista em lei ou neste Acordo Coletivo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, a Universidade pagará ao prejudicado uma multa de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo de 5% (cinco por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo único: Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta cláusula e demais cominações específicas, previstas neste Acordo, o indexador que vier a substituí-lo, ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
CLÁUSULA 40ª – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, a Universidade poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo professor.
CLÁUSULA 41ª – DATA-BASE
Fica mantida a data-base de 1º de março de 2009.
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