Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011 – Sinpro/RS e Liberato

Fundação Liberato
Acesse a íntegra e faça sua consulta no Acordo Coletivo de Trabalho dos professores da Fundação Liberato.



SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S, CNPJ n. 92.948.389/0001-10, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FERNANDO LUIZ DE JESUS MOTTA;
E
FUNDACAO ESC TECNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA, CNPJ n. 91.683.474/0001-30, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARIA INES UTZIG ZULKE; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) professores, com abrangência territorial em Novo Hamburgo/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica assegurada aos professores que percebam remuneração (constituída de salário, adicional por tempo de serviço, promoções por merecimento e por antiguidade e demais parcelas incorporadas) inferior ao maior piso salarial regional uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL E COMPROMISSO DE NEGOCIAÇÃO
A Fundação reajustará o salário dos professores em 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento) em 1º de março de 2010.
Parágrafo primeiro: As partes ratificam o disposto no parágrafo único da cláusula terceira do Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 30 de março de 2010 (RS000428/2010).
Parágrafo segundo: Os valores retroativos devidos em razão da concessão do reajuste serão pagos impreterivelmente até o dia 15.10.2010.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo segundo: Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

CLÁUSULA SEXTA – REGISTRO DO FGTS NO CONTRACHEQUE
A Fundação Liberato compromete-se, no prazo máximo de 180 dias, a registrar nos contracheques dos professores o valor recolhido mensalmente ao FGTS ou comunicar mensalmente aos trabalhadores, de forma individual, os valores recolhidos ao FGTS.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário

CLÁUSULA SÉTIMA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início das férias, independentemente da solicitação do professor.
Parágrafo primeiro – A parcela restante do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de 2010.
Parágrafo segundo – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo Art. 2º da Lei nº 4.749/65.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo quarto: Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor e, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todo o período de trabalho que, por convocação ou autorização antecipada da Direção, exceder carga horária diária contratual, terá as horas extras remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único – O professor poderá optar pela compensação das horas excedentes até o 30º dia do mês subsequente ao de sua ocorrência, na mesma proporção das horas extras.

CLÁUSULA NONA – HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSOS, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos, feriados e pontos facultativos trabalhados, não compensados, deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA – RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo o professor o pagamento do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as disposições legais, no caso de exercer atividades na Fundação, ou em serviço externo, durante o período de recesso escolar, por convocação ou autorização antecipada da Direção, Coordenação ou Chefia.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus, no mínimo, à percepção de adicional noturno diário equivalente à uma hora-aula a cada quatro horas aulas trabalhadas.
Parágrafo único – Se a jornada noturna for inferior a quatro horas-aulas, o professor receberá proporcionalmente ao período trabalhado.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALES ALIMENTAÇÃO ADICIONAIS
As partes ratificam as disposições da cláusula quarta e seus parágrafos do Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 30 de março de 2010 (RS000428/2010).

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Fundação concederá, mensalmente, aos professores um número de vales refeição ou alimentação, conforme a opção do professor, equivalente aos dias de efetivo trabalho, com valor unitário de 14,43 (quatorze reais e quarenta e três centavos), a contar de 1º de junho de 2010. Os vales deverão ser entregues até o último dia útil do mês anterior ao que se referem.
Parágrafo primeiro – Os vales serão igualmente concedidos nas hipóteses de faltas justificadas, férias, recessos, 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou de acidente de trabalho, licença-maternidade e enquanto o professor perceber benefício acidente do trabalho ou auxílio/doença, neste último caso o número de vales previsto no caput respeitará os limites de tempo e os percentuais redutores fixados na cláusula 16ª (décima sexta) deste Acordo.
Parágrafo segundo – Eventuais diferenças entre o número de vales recebidos e o de efetivo trabalho serão ajustados no mês subsequente.
Parágrafo terceiro – A participação financeira do professor fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido, conforme o Art. 4º da Portaria nº 03, de 1º/03/2002 , do Ministério do Trabalho.
Parágrafo quarto – O benefício previsto no caput não possui natureza salarial, nem é base de incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda e fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).

Auxílio Educação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – APRIMORAMENTO ACADÊMICO
A Fundação garantirá aos professores, regularmente matriculados em cursos de graduação e pós-graduação, liberação de parte da carga horária de permanência na Fundação, conforme os casos a seguir, e desde que não seja inviabilizado o funcionamento da instituição:
a) Graduação e especialização: redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento);
b) Mestrado: redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento), quando da frequência às aulas, e de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), quando da realização da dissertação;
c) Doutorado e pós-doutorado: redução de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo primeiro – A liberação prevista nas letras “a”, “b” e “c”, sempre que possível, será pela redução proporcional da hora-aula trabalhada em sala de aula, conforme a Cláusula 39.
Parágrafo segundo – Será liberado prioritariamente o professor que estiver matriculado pela primeira vez em curso de Graduação ou Pós-Graduação, que ainda não tenha recebido essa liberação.
Parágrafo terceiro – A redução fica limitada a um curso por professor, por nível, não podendo exceder o número de semestres a seguir:
a) Graduação – 10 (dez) semestres;
b) Especialização – 3 (três) semestres;
c) Mestrado – 5 (cinco) semestres;
d) Doutorado e Pós-Doutorado – 8 (oito) semestres.
Parágrafo quarto – Os pedidos de dispensa deverão ser protocolados até as seguintes datas:
a) para o 1º semestre – de 15 de dezembro a 15 de janeiro;
b) para o 2º semestre – de 20 de junho a 20 de julho.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PLANO DE SAÚDE
A Fundação concederá aos professores e aos seus dependentes, assim considerados o(a) esposo(a), o(a) companheiro(a), os filhos e enteados (até 21 anos, ou 24 anos, se estudante), um plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos, todos constantes da tabela da Associação Médica Brasileira (AMB), atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo primeiro – A Fundação pagará o valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano contratado pela mesma por hora-aula da carga horária semanal, até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade.
Parágrafo segundo – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro – O plano de saúde poderá ser contratado através do SINPRO/RS, da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, ou diretamente pelo professor. Neste caso, a Fundação repassará ao professor o valor correspondente ao que está estabelecido no parágrafo primeiro, mediante comprovação mensal.
Parágrafo quarto – O plano de saúde contemplará, igualmente, o professor que estiver percebendo benefício auxílio- doença ou acidente de trabalho e/ou a integralização do auxilio-doença, conforme a Cláusula 16ª deste acordo.
Parágrafo quinto – A vantagem representada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará qualquer incidência sobre parcelas salariais, INSS e FGTS.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A Fundação obriga-se a pagar, em uma única oportunidade durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, aos professores não aposentados a diferença entre o valor do auxílio-doença pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo professor, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:
a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada e;
c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada.
Parágrafo primeiro: Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, do professor deverá ser igualmente integralizada pela Fundação.
Parágrafo segundo: Nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, a complementação prevista no caput da presente cláusula será estendida do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia ao 360º (trecentésimo sexagésimo) dia do afastamento, limitada a 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO- DOENÇA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Sendo devido o auxílio-doença, a Fundação adiantará ao professor em benefício valores equivalentes a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, até a data em que o professor passe a perceber o referido do benefício do INSS. A quantia adiantada será compensada quando o professor tornar a receber a sua remuneração, ou, conforme o caso, nas parcelas referentes à integralização do auxílio-doença, de que trata a Cláusula 16 do presente acordo, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOSPITALIZAÇÃO – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O professor que for hospitalizado receberá adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu salário básico. A quantia adiantada pela Fundação será compensada, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de seu salário básico.
Parágrafo único – No caso do professor necessitar entrar em benefício, sendo, então, devido o auxílio-doença, aplica-se a Cláusula 16 deste acordo.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO- FUNERAL
A Fundação fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge, pais ou dependentes do(a) professor(a) falecido, a partir de 1º de junho de 2010, no valor de R$ 1.360,60 (um mil trezentos e sessenta reais e sessenta centavos), pagos numa única parcela.
Parágrafo único – Na hipótese do(a) professor(a) falecido não possuir cônjuge, pais ou dependentes, o valor do auxílio deverá ser destinado pela Fundação para pagamento das despesas com o funeral, limitado aos valores e condições previstos nesta cláusula.

Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO-CRECHE
A Fundação concederá ao professor auxílio-creche mensalmente, a partir de 1º de junho de 2010, desde que não tenha outra fonte de cobertura para tal finalidade, obedecendo aos seguintes critérios: R$ 176,92 (cento e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), por filho, mediante comprovação de frequência e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago e com a devida comprovação da relação jurídica existente entre as partes.
Parágrafo único: O auxílio só será devido até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade ou, em caso de filho com necessidades especiais , sem limite de idade.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SERVIÇO EXTERNO
Fica assegurado aos professores, que exercerem atividades fora da Fundação, o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, estadia e alimentação, quando necessário, dentro dos parâmetros fixados pela Fundação, mediante a apresentação de notas fiscais, no caso da instituição não manter serviços próprios ou convênios específicos com hotéis e restaurantes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Fica assegurado aos professores que percebam gratificação de função por no mínimo 10 (dez) anos, de forma consecutiva, a partir do seu retorno ao cargo efetivo, a incorporação de 100% (cem por cento) da média atualizada das gratificações percebidas no período.

Parágrafo primeiro: Incorporada a gratificação de função nos termos do caput, se o professor permanecer desempenhando função de confiança de nível equivalente ou inferior ao da gratificação que incorporou, não lhe caberá mais qualquer remuneração adicional.

Parágrafo segundo: Na hipótese de o professor atingido pela regra do caput vir a ser designado para função de nível superior à que incorporou, fará jus à percepção da diferença entre o valor atribuído à nova função e o valor que tenha sido incorporado, enquanto no efetivo exercício da função.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DESPEDIDA IMOTIVADA
Será assegurado ao professor despedido sem justa causa o pagamento dos salários mensais até o início do próximo ano letivo, sem prejuízo das férias e recesso escolar.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Quando for rescindido o contrato de trabalho do professor que já tenha 50 (cinquenta) anos de idade, o aviso prévio terá duração de sessenta dias, podendo, todavia, o professor deixar o emprego após trinta dias, se isto lhe for conveniente.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao professor uma multa diária equivalente a 1 (um) dia de salário, sempre que configurada mora do empregador e quantia for integralmente certa e líquida.
Parágrafo único – A Fundação fica obrigada a entregar ao professor, no ato da homologação da rescisão contratual, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto laboral e o formulário denominado “SB40” (perfil profissiográfico previdenciário), com a descrição do local de trabalho e a carga horária do professor em regência de classe.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Quando ocorrer despedida por justa causa, a instituição de ensino fornecerá ao professor documento explicitando as razões do rompimento do contrato, quando solicitado, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital e nos municípios-sede das delegacias regionais do SINPRO/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do SINPRO/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do professor, independente do tempo de serviço na Fundação.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Política para Dependentes

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GRATUIDADE PARA DEPENDENTE
Fica assegurada a gratuidade das mensalidades escolares dos dependentes de professores da Fundação, regularmente matriculados nesta.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego, durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se à Fundação converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo professor, com um ano ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria, gozará de estabilidade no emprego até a data de aquisição desse direito.
Parágrafo único – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que fizer jus à mesma, perderá a garantia instituída nesta cláusula.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
Não poderá o professor ser transferido de disciplina ou turno de trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.

Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PARA MEMBRO DE CONSELHO ESTADUAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O professor que exercer sua função profissional na Fundação e, que seja eleito, em Assembleia convocada pelo SINPRO/RS, para representar a categoria profissional junto ao Conselho Estadual ou Municipal de Educação, gozará de estabilidade no emprego desde a formalização de sua candidatura até 1 (um) ano após o seu mandato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PARA MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR
O professor que for eleito para o exercício da atividade de Conselho Tutelar gozará de estabilidade no emprego durante o mandato.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle,
Faltas Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada ao professor, para o cumprimento de sua jornada semanal de trabalho, a possibilidade de realização de 3 (três) turnos consecutivos, desde que, para isso, haja interesse mútuo entre o professor e a Fundação.
Parágrafo primeiro – Não poderá, de maneira unilateral, a Fundação obrigar o professor a realizar os 3 (três) turnos consecutivos.
Parágrafo segundo – Os 03 (três) turnos consecutivos, previstos no caput, em hipótese alguma caracterizam a realização de jornada excedente (hora-extra).
Parágrafo terceiro – Para o cumprimento de sua jornada semanal, o professor poderá trabalhar por completo o turno da noite e por completo o turno da manhã subsequente.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – INTERVALO PARA DESCANSO
Após três períodos de aula consecutivos, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo segundo – O intervalo será devido após três períodos de aula de duração mínima, cada, de 50 minutos.

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DISPENSA POR GALA OU LUTO
O professor terá direito a 9 (nove) dias de dispensa subsequentes à gala ou ao luto decorrente do falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a) ou irmão(ã).
Parágrafo único – Na hipótese de falecimento de avô(ó), o professor terá direito a 3 (três) dias de dispensa subsequentes ao evento e no caso de falecimento de tio(a), sogro (a), sobrinho (a) ou cunhado(a), terá direito a 1 (um) dia de dispensa.

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação ou a mudança de horário da jornada de trabalho que vier a prejudicar a frequência às aulas, a provas e exames do professor estudante.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – AUMENTO DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Quando a amamentação implicar afastamento do local de trabalho, o intervalo estabelecido em lei será acrescido de 30 (trinta) minutos.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – HORA ATIVIDADE
A Fundação estabelece períodos semanais destinados à atividade em sala de aula e à preparação de aulas, provas e exercícios, bem como à correção dos mesmos, de acordo com o regime de trabalho de cada professor, especificados abaixo:
a) o regime de 20 (vinte) horas semanais terá o máximo de 14 (quatorze) horas-aulas em sala de aula;
b) o regime de 30 (trinta) horas semanais terá o máximo de 21 (vinte e uma) horas-aulas em sala de aula;
c) o regime de 40 (quarenta) horas semanais terá o máximo de 28 (vinte e oito) horas-aulas em sala de aula.
Parágrafo primeiro – O tempo de duração da hora-aula será de 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo segundo – A proporção de horas-aulas estabelecida no caput fica garantida, desde que não inviabilize o funcionamento da Instituição.
Parágrafo terceiro – Os limites estabelecidos no caput poderão ser ultrapassados, quando de comum acordo entre as partes e com o aval do Centro de Professores.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do professor e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pela Fundação.
Parágrafo único – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.

Férias e Licenças
Remuneração de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento de férias no prazo de 2 (dois) dias antes do início do seu gozo.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Fundação, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo segundo: Persistindo o descumprimento, a Fundação se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

Licença Remunerada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E SEMINÁRIOS
Mediante entendimento com a Direção da Fundação, o professor poderá ausentar-se, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar cursos de atualização e aperfeiçoamento, participar de congresso, seminário, simpósio, encontro, etc. relativos a sua área de trabalho.
Parágrafo único – A Fundação pagará a inscrição e as mensalidades, se for o caso, e fornecerá um auxílio-transporte para o professor participar dos eventos descritos no caput.

Licença não Remunerada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA NÃO REMUNERADA
Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício na Fundação, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o professor terá direito a uma licença, integral ou parcial, não remunerada, para tratar de interesses particulares, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogável, por mútuo entendimento, sem prejuízo do cômputo do período aquisitivo para efeitos de férias.
Parágrafo primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do semestre letivo.
Parágrafo segundo – Se o professor pretender continuar na Fundação, ou retornar à carga horária anterior, deverá comunicar ao Diretor Executivo, com antecedência de 6 (seis) meses do final de sua licença.
Parágrafo terceiro – Terá direito ao uso da licença parcial somente os professores com carga horária de 30 ou 40 horas, reduzindo para, no mínimo, 20 horas.

Licença Adoção

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças de até 3 (três) anos de idade, serão concedidos à professora adotante 4 (quatro) meses de licença, a contar da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotado. Nos casos de adoção de crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade, a licença será de 3 (três) meses. Nos casos de adoção de crianças com 7 (sete) anos de idade, ou mais, a licença será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Ao professor adotante, em qualquer um dos casos descritos no caput, será assegurada a licença paternidade de 8 (oito) dias, nos termos da Cláusula 45 deste Acordo.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – LICENÇA- PATERNIDADE
O professor terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a), independente das férias a que tenha direito.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DIA DO PROFESSOR
O dia 15 de outubro será considerado Dia do Professor, não havendo atividade, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DISPENSA AO PROFESSOR ESTUDANTE
Os professores estudantes serão dispensados de seus pontos durante o turno em que deverão realizar matrícula, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, desde que comuniquem à Fundação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovem, posteriormente, no mesmo prazo, o fato gerador de sua ausência.
Parágrafo primeiro – Os professores, igualmente, serão dispensados de seus pontos durante o turno de trabalho imediatamente anterior ao da realização das provas finais de cada semestre ou ano e, ainda, no turno de realização das provas do vestibular, desde que respeitados os prazos e as condições contidos no caput.
Parágrafo segundo – Se a realização da prova final for no turno da manhã, a dispensa ocorrerá no turno da noite anterior.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
O professor, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será dispensado do trabalho por período de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho com necessidades especiais, de qualquer idade, natural ou adotivo, a atendimento de suas necessidades de saúde e educação, desde que reúna as seguintes condições: seja o único responsável pelo(a) filho(a), ou, na hipótese do outro genitor, também responsável, cumprir jornada diária de trabalho, devidamente comprovada de 8 (oito) horas.
Parágrafo primeiro – O afastamento de que trata o caput dependerá de requerimento do interessado ao Diretor Executivo da Fundação, a ser instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que o filho com necessidades especiais encontra-se em tratamento e necessita de assistência direta do pai ou da mãe, para deferimento.
Parágrafo segundo – A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo médico.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO EM CONSULTA MÉDICA
A Fundação Liberato abonará as faltas ao serviço do professor para acompanhar os filhos, enteados, pais, cônjuges, companheiro(a) e irmãos, mediante atestado médico, nos seguintes casos:
a) consultas e exames médicos, limitado o benefício a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano;
b) internações hospitalares, limitado o benefício a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano.

Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – SALA DOS PROFESSORES
A Fundação deverá reservar, pelo menos, uma sala de suas dependências para uso dos professores.
Parágrafo único – A Fundação providenciará uma sala para reuniões de Diretoria e guarda dos equipamentos e materiais do Centro de Professores.

Uniforme

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – GRATUIDADE DE UNIFORME E MATERIAL DE PROTEÇÃO
A Fundação fornecerá gratuitamente fardamento e material de proteção, sempre que for exigido seu uso ou contribuir para a segurança do professor.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADO MÉDICO
A Fundação aceitará, para todos os efeitos, atestados de doença e de consulta fornecidos por médico particular, médico próprio da instituição, médico de convênios, médico credenciado pelo INSS e pelo sindicato acordante, cirurgião-dentista, bem como, com os mesmos efeitos, comprovante de atendimento e de exames complementares expedidos por hospital, clínica médica e odontológica, posto de saúde e laboratório, desde que identificado o emitente através de carimbo ou formulário impresso.

Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
A Fundação deverá manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à Fundação, mediante prévia comunicação, na hipótese de realização de assembleias dos professores na instituição, independentemente de permissão da Direção da Fundação.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
A Fundação fica obrigada a remeter ao sindicato profissional, até o dia 15 de cada mês, uma relação onde constem todos os dados exigidos no Cadastro Geral de Empregados do Ministério do Trabalho, conforme Lei 4.923/65 ou fotocópia legível do formulário endereçado para o MTB

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade da Fundação remeter ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada professor, em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS e CPF

Representante Sindical

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DELEGADO SINDICAL
A Fundação reconhecerá a existência de 1 (um) delegado sindical e seu suplente, representantes da categoria dos professores, eleitos por seus pares, com mandatos de 1 (um) ano.
Parágrafo primeiro – O Delegado Sindical e o seu suplente gozarão de estabilidade a partir da formalização de sua candidatura, até 1 (um) ano após o término de seus mandatos.
Parágrafo segundo – A Fundação liberará o Delegado Sindical, ou seu suplente, de suas obrigações profissionais, sem prejuízo salarial, sempre que a ausência ao trabalho for necessária ao atendimento das suas atividades sindicais.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
A Fundação concederá dispensa remunerada para o comparecimento dos professores às assembleias gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados.
Parágrafo único – Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pela Fundação, que será ressarcida pelo sindicato, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima a Fundação suscitante notificará, por qualquer meio, o Sindicato, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.
Parágrafo segundo: Persistindo o descumprimento, o Sindicato se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor da Fundação, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ESTABILIDADE PARA DIRETORIA DO CENTRO DE PROFESSORES
Os membros do Centro de Professores gozarão de estabilidade a partir de formalização de sua candidatura até um ano após o seu mandato.
Parágrafo único – Para desempenho de suas atividades junto à entidade e para participação nas comissões internas representando o Centro de Professores, fica garantida à Diretoria da entidade uma carga horária de até 24 horas aulas semanais, distribuída entre seus membros, cabendo a cada um não mais do que 06 (seis) horas aulas.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
A Fundação descontará em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, no salário pago de outubro de 2010 o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração de cada professor, associado ou não.
Parágrafo primeiro – A Fundação recolherá tais valores ao SINPRO/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo segundo – A Fundação enviará cópia da lista dos professores, contendo o valor do desconto, bem como o salário pago no mês do desconto e a carga horária semanal.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DESCONTO DAS MENSALIDADES
A Fundação obriga-se a descontar, em folha de pagamento de salários, as mensalidades dos professores associados do SINPRO/RS e do Centro de Professores, conforme autorização anexa à ficha de associação e relação de descontos nominais enviadas pelo Centro e pelo SINPRO/RS.
Parágrafo único – Tais valores serão repassados ao Centro e ao SINPRO/RS até 5 (cinco) dias úteis depois de efetuado o desconto, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, além da correção pró rata tempore pelo IGP-M/FGV do mês anterior, ou qualquer outro indexador que venha a substituí-lo.

Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA
Para fins de aplicação deste acordo coletivo de trabalho, consideram-se também professores,os supervisores escolares,os orientadores educacionais, os técnicos em educação e os auxiliares de ensino

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
Os valores em atraso decorrentes das cláusulas de reflexo econômico serão pagos com a devida atualização monetária.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese, as correções e multas não resultarão incorporações à base de cálculo relativa à revisão do presente acordo.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar ou fazer, prevista em lei ou neste Acordo Coletivo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, a Fundação pagará ao prejudicado uma multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo de 5% (cinco por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo único – Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo, ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS
A Fundação garante a manutenção dos direitos e vantagens já conquistados pela categoria profissional dos professores

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente Acordo, a Fundação poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo professor.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – LIMITES DE ALUNOS POR TURMA
No intuito de melhorar a qualidade do ensino e visando o maior aproveitamento individual do aluno, a Fundação disporá as turmas, observando o limite máximo de 32 (trinta e dois) alunos, podendo, em casos especiais e plenamente justificáveis, ampliar este limite para até 36 (trinta e seis) alunos, quando de comum acordo entre as partes e com o aval do Centro de Professores.

SANI BELFER CARDON
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO S

RAUL HELLER
Vice-Presidente
SIND ENT PAT ORIE FORM PROF AS SER SOC ASS C SIN IND RS

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