Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 – Uergs

Uergs
Acesse a íntegra e faça sua consulta no Acordo Coletivo de Trabalho dos professores da Uergs.



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001041/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/06/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032764/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.007875/2012-30
DATA DO PROTOCOLO: 18/06/2012

SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS, CNPJ n. 92.948.389/0001-10, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). AMARILDO PEDRO CENCI; e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL – UERGS, CNPJ n. 04.732.975/0001-65, neste ato representado(a) por seu Reitor, Sr(a). SITA MARA LOPES SANT ANNA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLAUSULAMENTO

1. VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de março.

2. ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) professor, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Sant””””Ana do Livramento/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

3. REAJUSTE SALARIAL E ATUALIZAÇÃO DE MATRIZ SALARIAL
A Universidade reajustará o salário dos professores em 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos de inteiro por cento) em 1º de março de 2012.

Parágrafo Primeiro: Os valores retroativos devidos em razão da concessão do reajuste previsto no caput serão pagos na folha do mês de junho de 2012.

Parágrafo Segundo: Os salários dos padrões IV, V, VI e VII da matriz salarial de que trata o Anexo III da Lei nº 13.968, de 12 de abril de 2012, serão reajustados em 5,715% (cinco inteiros e setecentos e quinze milésimos por cento), antes da implementação do reajuste previsto no caput, com vistas a adequá-los aos salários atualmente praticados na UERGS.

4. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.

Parágrafo Segundo: Persistindo o descumprimento, a Universidade se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, a vigorar após o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

5. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no prazo máximo de dois dias antes do início das férias, independente de solicitação do professor.

Parágrafo Primeiro: A parcela restante do 13º salário relativo ao exercício de 2012, deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de 2012.

Parágrafo Segundo: A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.

Parágrafo Quarto: Persistindo o descumprimento, a Universidade se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

6. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todo o período de trabalho que, por convocação ou autorização antecipada da Reitoria, exceder a carga horária diária contratual, terá as horas extras remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Único: O professor poderá optar pela compensação das horas excedentes até o 30º dia do mês subsequente ao de sua ocorrência.

7. HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSOS, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS
Os repousos, feriados e pontos facultativos trabalhados, não compensados, deverão ser pagos com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora laborada, já incluída a dobra da lei.

8. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUENIOS
A Universidade pagará a seus professores, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, a cada 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para a Universidade, contados ininterruptamente a partir da contratação. Excepcionalmente, para os professores admitidos até a data de 1º de março de 2011 será computado todo o período de efetivo trabalho, independentemente da modalidade de contratação (emergencial, temporário ou efetivo), mesmo com interrupções contratuais, prestado à Universidade.

9. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.

10. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Universidade concederá, mensalmente, aos professores um número de vales refeição ou alimentação, conforme a opção do professor, equivalente aos dias de efetivo trabalho, a partir de 1º de março de 2012, com valor unitário de R$ 18,72 (dezoitos reais e setenta e dois centavos). Os vales deverão ser entregues até o último dia útil do mês anterior ao que se referem.

Parágrafo Primeiro: Os vales serão igualmente concedidos nas hipóteses de faltas justificadas, férias, recessos, 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou de acidente de trabalho, licença-maternidade e enquanto o professor perceber benefício acidente do trabalho ou auxílio–doença, neste último caso o número de vales previsto no “caput” respeitará os limites de tempo fixados na cláusula 11ª (décima primeira) deste Acordo.

Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças entre o número de vales recebidos e o de efetivo trabalho serão ajustados no mês subsequente.

Parágrafo Terceiro: Quando da satisfação dos salários referentes ao mês em que foram concedidos os vales, será descontado do professor valor equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.

Parágrafo Quarto: Na hipótese do professor estar com seu contrato de trabalho suspenso pelos motivos previstos no parágrafo primeiro desta cláusula, a entrega dos vales será feita pelo Setor de Pessoal, mediante apresentação de depósito bancário feito pelo professor da importância relativa a sua participação no benefício, conforme estabelecido no parágrafo terceiro.

Parágrafo Quinto: O benefício previsto no “caput” não possui natureza salarial, nem é base de incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda e fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).

11. INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
A Universidade obriga-se a pagar, em uma única oportunidade durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, aos professores a diferença entre o valor do auxílio-doença ou o valor do benefício de aposentadoria pago pelo INSS e o total do salário percebido pelo professor, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, enquanto estiver recebendo o aludido auxílio doença ou no caso de professor aposentado que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário enquanto em licença saúde decorrente de laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, respeitados os limites de tempo e os valores abaixo fixados:

a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada;
b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada e;
c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada.

Parágrafo Primeiro: Nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, a complementação prevista no caput da presente cláusula será estendida do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia ao 360º (trecentésimo sexagésimo) dia do afastamento, limitada a 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada.

Parágrafo Segundo: No caso de professor aposentado pelo INSS que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores fixados no caput e parágrafo primeiro desta cláusula, a complementação prevista no caput da presente cláusula somente será efetuada mediante apresentação de laudo, que ateste a necessidade de afastamento por motivo de doença, emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, ficando acordada a suspensão contratual durante o período de afastamento.

Parágrafo Terceiro: Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, do professor deverá ser igualmente integralizada pela UERGS.

12. AUXÍLIO DOENÇA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Sendo devido o auxílio-doença, a Universidade adiantará ao professor em benefício valores equivalente a 60% (sessenta por cento) de sua remuneração, até a data em que o professor passe a perceber o referido do benefício do INSS. A quantia adiantada será compensada quando o professor tornar a receber a sua remuneração, ou, conforme o caso, nas parcelas referentes à integralização do auxílio-doença, de que trata a Cláusula 11ª do presente acordo, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de sua remuneração.

13. HOSPITALIZAÇÃO – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O professor que for hospitalizado receberá adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu salário básico. A quantia adiantada pela Universidade será compensada, mensalmente, em parcelas não superiores a 20% (vinte por cento) de seu salário básico.

Parágrafo Único: No caso do professor necessitar entrar em benefício, sendo, então, devido o auxílio-doença, aplica-se a Cláusula 12ª deste acordo.

14. PLANO DE SAÚDE
A Universidade participará de Plano de Saúde que contemple seus professores, mediante livre opção destes, observando o que segue:

OPÇÃO 1 – Plano de Saúde de Entidades de Direito Privado:
a) A Universidade contribuirá mensalmente para este fim com percentual de 3,1% (três vírgula um por cento) sobre o total da remuneração bruta dos professores que optarem pela adesão a Plano de Saúde;
b) Mensalmente, até o último dia útil de cada mês, os beneficiários deverão encaminhar, através da Universidade, à Secretaria da Fazenda, relação contendo o número de professores da Universidade que optarem pelo Plano e o respectivo somatório das remunerações brutas para atendimento do estabelecido no item anterior;
c) O repasse dos recursos pela Universidade será efetivado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Na hipótese de atraso no repasse dos recursos pela Universidade, por omissão única e exclusivamente desta ou do Governo Estadual, ensejando tal ato o pagamento de multas e outras penalidades contratuais, serão as mesmas suportadas pela Universidade;
d) A contrapartida mínima exigida de parte dos professores optantes, na totalidade, será em montante igual ao despedido pela Universidade, observando-se que a ausência de contrapartida mínima implicará em glosa de seu diferencial. Para tal fim, serão considerados os dispêndios efetuados no semestre;
e) A administração dos planos ficará a cargo dos professores através de uma pessoa jurídica constituída, à qual é vedada o ressarcimento individualizado em valor superior ao da mensalidade paga pelo professor. Fica acertado que a utilização da estrutura da Universidade se dará na forma em que for negociada pelas partes;
f) Compete à Universidade a fiscalização da gestão financeira dos recursos e de sua efetiva aplicação para este exclusivo fim, sendo que, em caso de aplicação indevida, será automaticamente cancelada a contribuição da Universidade;
g) As partes comprometem-se, através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato acordante, a verificar permanentemente o fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente cláusula.

OPÇÃO 2 – Plano de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do RS:
a) A Universidade contribuirá mensalmente para o IPE-SAÚDE com percentual de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços a ser firmado entre a Universidade e o Instituto de Previdência do Estado do RS;
b) A contrapartida financeira dos professores optantes será equivalente a contrapartida financeira mensal patronal acima fixada (letra “a”);
c) Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os professores deverão autorizar o desconto da contrapartida financeira que lhe couber em folha de pagamento do mês de competência;
d) O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmada pelo professor.

15. AUXÍLIO-FUNERAL
A Universidade fornecerá um auxílio-funeral ao cônjuge ou dependente do professor falecido, no valor de R$ 2.670,00 (Dois mil seiscentos e setenta reais) pago em uma única parcela.

Parágrafo Único: Na hipótese do professor falecido não possuir cônjuge ou dependentes o valor do auxilio deverá ser destinado pela Universidade para pagamento das despesas com o funeral do professor, limitado ao valor efetivamente gasto.

16. AUXÍLIO-CRECHE
A Universidade concederá ao professor auxílio-creche mensalmente, desde que não tenha outra fonte de cobertura para tal finalidade, a partir de 1º de março de 2012, obedecendo aos seguintes critérios: R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) por filho, mediante comprovação de frequência e recibo de pagamento da instituição em que a criança estiver matriculada ou mediante recibo de pagamento de pessoa física, ficando o benefício, em ambos os casos, limitado ao valor efetivamente pago e com a devida comprovação da relação jurídica existente entre as partes.

Parágrafo Único: O auxílio só será devido até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade ou, em caso de filho excepcional, sem limite de idade.

17. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital e nos municípios-sede das Regionais do SINPRO/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do SINPRO/RS, nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do professor, independente do tempo de serviço na Universidade.

18. AVISO PRÉVIO ESPECIAL
A Universidade concederá aviso prévio de 60 (sessenta) dias aos professores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para a Universidade, desde que atendidos ambos os requisitos, respeitadas as disposições da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011.

19. ADVERTÊNCIA ADMINISTRATIVA
Na hipótese do professor receber penalidade administrativa, ser-lhe-á facultada a apresentação de defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis da ciência da penalidade, tendo a Universidade até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para responder.

20. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, desde a concepção até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se à Universidade converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo Primeiro: Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

Parágrafo Segundo: Fica assegurada às empregadas a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, bem como a opção retroativa às empregadas que entraram em licença gestante a partir de 1º de março de 2012.

21. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O professor que sofrer acidente de trabalho, nos termos do Art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

22. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada ao professor que mantenha contrato de trabalho com a Universidade pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos, estabilidade provisória no emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação das condições necessárias à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço.

Parágrafo Primeiro: Para a concessão da estabilidade acima prevista, o professor deverá comprovar a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social.

Parágrafo Segundo: A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, respeitado o direito de opção do professor, restando prejudicada na hipótese de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

23. DAS DISCIPLINAS MINISTRADAS PELO PROFESSOR
Quanto às disciplinas ministradas pelo professor, fica garantida a observância do estabelecido no contrato de trabalho.

24. ANOTAÇÕES NA CTPS
A carga horária, bem como o valor do salário básico do professor, deverão constar da CTPS.

25. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, a Universidade poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo professor.

26. REGISTRO DO FGTS NO CONTRACHEQUE
A UERGS compromete-se a registrar nos contracheques dos professores o valor recolhido mensalmente ao FGTS ou comunicar mensalmente aos trabalhadores, de forma individual, os valores recolhidos ao FGTS.

27. ESTABILIDADE PARA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES
Os membros da Associação de Professores gozarão de estabilidade a partir da formalização de sua candidatura até um ano após o seu mandato.

28. ESTABILIDADE PARA MEMBROS DE CONSELHOS
Os membros do Conselho Superior da Universidade – CONSUN e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONEPE gozarão de estabilidade a partir da formalização de sua candidatura até um ano após o seu mandato.

29. JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurado ao docente para o cumprimento de sua jornada semanal de trabalho, a possibilidade de realização de 3 (três) turnos consecutivos, desde que, para isto, haja interesse mútuo entre o docente e a Universidade.

Parágrafo Primeiro: Não poderá de maneira unilateral a Universidade obrigar o docente a realizar os 3 (três) turnos consecutivos.

Parágrafo Segundo: Os 3 (três) turnos consecutivos previstos no caput, em hipótese alguma, caracterizam a realização de uma jornada excedente (hora – extra).

Parágrafo Terceiro: Para o cumprimento de sua jornada semanal, o docente poderá trabalhar por completo o turno da noite e por completo o turno da manhã subsequente.

30. INTERVALO PARA DESCANSO
Após três períodos de aula consecutivos, será obrigatório, para todos os docentes, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.

Parágrafo Primeiro: O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.

Parágrafo Segundo: O intervalo será devido após três períodos de aula de duração mínima, cada, de 50 minutos.

31. DISPENSA POR GALA OU LUTO
O professor terá direito a 9 (nove) dias de dispensa subsequentes à gala ou ao luto decorrente do falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a), filho(a), enteado(a) ou irmão(ã).

Parágrafo Único: Na hipótese de falecimento de avô(ó), o professor terá direito a 3 (três) dias de dispensa subsequentes ao evento e no caso de falecimento de tio(a), sogro (a), sobrinho (a) ou cunhado(a), terá direito a 1 (um) dia de dispensa.

32. ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO EM CONSULTA MÉDICA
A Universidade abonará as faltas ao serviço do professor para acompanhar os filhos menores de 18 anos e cônjuges, mediante atestado médico nos seguintes casos:

a) consultas e exames médicos, limitado o benefício a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano;
b) internações hospitalares, limitado o benefício a 30 (trinta) turnos de faltas, por ano.

33. DIA DO PROFESSOR
No dia 15 de outubro de 2012, data dedicada ao professor, não haverá atividade docente nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.

34. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.

Parágrafo Segundo: Persistindo o descumprimento, a Universidade se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor do professor, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

35. LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO
Nos casos de adoção de crianças com até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, serão concedidos aos professores adotantes 6 (seis) meses de licença, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando, e desde que o esposo (a) ou companheiro (a) não perceba tal benefício em seu emprego.

36. LICENÇA PATERNIDADE
O professor terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.

37. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a Reitoria, o professor poderá ausentar-se, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de atualização, simpósios, encontros, congressos, etc.

38. RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo o professor o pagamento dos salários no período de recesso ou férias escolares.

Parágrafo Único: As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ressalvadas as imposições legais.

39. TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
Não poderá o docente ser transferido de disciplina fora da área para qual prestou concurso público, sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.

40. AMBIENTE ESCOLAR
A Universidade, por sua reitoria, dentro das suas prerrogativas legais, deverá atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e dos demais tomadores de serviços educacionais, configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus professores, realizadas por qualquer meio, inclusive pela Internet. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pela reitoria.

41. ATESTADO MÉDICO
Para abono de faltas, atrasos e saídas antecipadas, a Universidade aceitará, para todos os efeitos, atestados de doença, comprovantes de consulta e exames complementares fornecidos por médico particular, médico próprio da Instituição, médico de convênios, médico credenciado pelo INSS ou pelo sindicato acordante, cirurgião dentista, bem como, com os mesmo efeitos, boletim de atendimento expedido por hospital, clínica médica e odontológica, posto de saúde ou laboratório, desde que identificado através de carimbo ou formulário impresso.

42. FILHO COM DEFICIÊNCIA
O docente, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será dispensado do trabalho por período de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal, sem prejuízo salarial, para conduzir filho com deficiência, de qualquer idade, natural ou adotivo, a atendimento de suas necessidades de saúde e educação, desde que reúna as seguintes condições: seja o único responsável pelo (a) filho (a), ou, na hipótese do outro pai/mãe, também responsável, cumprir jornada de trabalho devidamente comprovada de 8 (oito) horas.

Parágrafo Primeiro: O afastamento de que trata o “caput” dependerá de requerimento do interessado ao Reitor da Universidade e será instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que o filho com deficiência se encontra em tratamento e necessita de assistência direta do pai ou da mãe, para deferimento.

Parágrafo Segundo: A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo médico, emitido pela Perícia Médica do Estado.

43. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
A Universidade deverá manter kit de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

44. SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Universidade manterá apólice de seguro de vida em grupo, a partir de 1º de junho de 2012, beneficiando os professores, de adesão facultativa, nos seguintes valores: R$ 11.350,00 (onze mil trezentos e cinquenta reais) por morte natural e invalidez permanente por doença e R$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais) por morte acidental ou invalidez permanente por acidente.

Parágrafo Primeiro: A Universidade participará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos professores.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho, fica garantida a permanência do professor optante no grupo de trabalhadores beneficiados pelo seguro de vida, desde que, na data aprazada, apresente ao Setor de Pessoal o depósito bancário da importância equivalente a sua participação no valor do prêmio, na forma prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula.

45. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da Universidade mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos professores, quando realizadas na instituição, fica assegurada o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção da Universidade.

46. DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical eleito por seus pares em pleito convocado pela Comissão Eleitoral, com mandato de 1 (um) ano, o qual gozará de estabilidade no emprego desde a formalização de sua candidatura até 1 (um) ano após o término de seu mandato.

47. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pela Universidade, que será ressarcida pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de descumprimento da norma acima a Universidade suscitante notificará, por qualquer meio, o SINPRO/RS, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação.

Parágrafo Segundo: Persistindo o descumprimento, o SINPRO/RS se obriga a pagar a multa diária de ¼ (um quarto) de dia de salário por dia de atraso em favor da Universidade, a vigorar após o prazo estabelecido no caput desta cláusula, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

48. RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade da Universidade remeter ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.

49. DESCONTO DAS MENSALIDADES
A Universidade obriga-se a descontar, em folha de pagamento de salários as mensalidades dos professores associados do SINPRO/RS e da Associação dos Docentes da Uergs – Aduergs, conforme autorização anexa à ficha de associação e relação de descontos nominais enviadas pela Associação e pelo SINPRO/RS.

Parágrafo Único: Tais valores serão repassados ao Centro e ao SINPRO/RS, até 5 (cinco) dias úteis após efetuado o desconto, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, além da correção “pró rata tempore” pelo IGP-M/FGV do mês anterior ou qualquer outro indexador que venha substituí-lo.

50. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
A Universidade descontará em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, em junho de 2012, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário de cada professor, associado ou não ao SINPRO/RS.

Parágrafo Primeiro: A Universidade recolherá tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.

Parágrafo Segundo: A Universidade enviará cópia da lista dos professores contendo o valor do desconto, bem como o salário pago no mês do desconto e carga horária semanal.

Parágrafo Terceiro: O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (meio por cento) até o 6º (sexto) dia de atraso. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M, calculadas, em qualquer das hipóteses sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

51. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
A Universidade concederá dispensa remunerada para o comparecimento dos professores às assembleia gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados.

Parágrafo Único: Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.

52. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar ou fazer, prevista em lei ou neste Acordo Coletivo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, a Universidade pagará ao prejudicado uma multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo de 5% (cinco por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.

Parágrafo Único: Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo, ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

53. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
A Universidade se compromete a proceder estudos técnicos baseado em trabalho atuarial elaborada por empresa especializada, visando eventual negociação de adoção de política de complementação de proventos aos empregados admitidos após 05 de outubro de 1983.

54. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS
A Universidade garante a manutenção dos direitos e vantagens já conquistados pela categoria profissional.

AMARILDO PEDRO CENCI
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SITA MARA LOPES SANT ANNA
Reitor
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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