Pagina Inícial Convenções e Acordos Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 – Uergs
Neste espaço você encontra a íntegra do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT
dos professores que atuam na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul.
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NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000321/2020 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
2. ABRANGÊNCIA 3.REAJUSTE SALARIAL Parágrafo Único – As perdas do poder aquisitivo dos salários relativas ao período de 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, no percentual de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), serão objeto de negociação na próxima data-base de março/2020. 4. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO Parágrafo Único – Não procedido o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil, fica a Universidade obrigada a pagar multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por atraso em favor do professor, ficando a referida multa limitada ao valor do principal. 5.ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO Parágrafo Primeiro – A parcela restante do 13º salário relativo ao exercício de 2019 deverá ser paga até o dia 20 de dezembro de 2019. Parágrafo Segundo – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de descumprimento da norma acima o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação. Parágrafo Quarto – Não procedido o pagamento do 13º salário no prazo máximo previsto no “caput”, fica a Universidade obrigada a pagar multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por atraso em favor do professor, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
7. HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSOS, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS Parágrafo Único – Fica estabelecido que os pontos facultativos previstos no “caput” correspondem aos fixados em decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. 8. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUENIOS Parágrafo Primeiro – O adicional por tempo de serviço de que trata o caput desta cláusula, cujo período aquisitivo esteja em curso, será considerado e computado proporcionalmente até a data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. O percentual proporcional será calculado à razão de 1% (um por cento) ao ano, considerando-se, quando for o caso, a fração superior a seis meses como um ano completo. Parágrafo Segundo – O pagamento do adicional por tempo de serviço proporcional de que trata o parágrafo anterior iniciará somente após o implemento do tempo de serviço público originalmente previsto para a respectiva aquisição, ou seja, quando completados os 5 (cinco) anos de efetivo trabalho para a Fundação. Parágrafo Terceiro – O adicional por tempo de serviço de que trata a presente cláusula, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá sempre ser considerado e pago destacadamente no contracheque. 9.TURNO NOTURNO Parágrafo Primeiro– Se a jornada noturna for inferior a quatro horas-aula, o professor receberá proporcionalmente ao período trabalhado. Parágrafo Segundo – No turno noturno, o intervalo intrajornada será de 30 (trinta) minutos. 10. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO Parágrafo Primeiro – Ao professor afastado por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária, e ao professor cedido com ônus pela Universidade, fica assegurada a percepção do vale auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação sem limitação temporal.
11. INTEGRALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA a) do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento – 100% (cem por cento) da diferença acima especificada; b) do 91º (nonagésimo primeiro) dia até o 120º (centésimo vigésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada; c) do 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia até o 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento – 60% (sessenta por cento) da diferença acima especificada; e d) até o 360º (trecentésimo sexagésimo) dia de afastamento – 80% (oitenta por cento) da diferença acima especificada, nos casos de doença crônica incapacitante para o trabalho, assim atestada por laudo emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, e nos casos de acidente de trabalho. Parágrafo Primeiro – No caso do professor aposentado pelo INSS que permanece exercendo ou volta a exercer atividades sujeita ao mesmo regime previdenciário, respeitados os limites de tempo e os valores fixados no caput, a complementação será efetuada mediante apresentação de laudo, que ateste a necessidade de afastamento por motivo de doença, emitido pela Perícia Médica do Estado do Rio Grande do Sul, ficando acordada a suspensão contratual durante o período de afastamento. Parágrafo Segundo – Quando o mês de dezembro estiver incluído no benefício, a diferença entre o valor pago pelo INSS a título de gratificação natalina e o valor do 13º salário do professor, excluídos os valores a título de horas extras, diárias e funções gratificadas, deverá ser igualmente integralizada pelo empregador. 12. AUXÍLIO DOENÇA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO 13. HOSPITALIZAÇÃO – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO Parágrafo Único – No caso de o professor necessitar entrar em benefício, sendo, então, devido o auxílio-doença, aplica-se a Cláusula 11ª deste acordo. 14. PLANO DE SAÚDE I – Opção 1 – Plano Saúde Contratado pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande Sul – SINPRORS a) A Universidade contribuirá mensalmente para este fim com percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) calculado sobre o somatório da remuneração dos professores que aderirem ao Plano de Saúde, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal total efetivamente pago pelo Plano de Saúde contratado. b) Mensalmente, até o último dia útil de cada mês, o Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande Sul deverá encaminhar ao empregador relação contendo os nomes dos professores que optarem pelo Plano de Saúde contratado e o valor total efetivamente pago pelo Plano de Saúde, tendo como referência as faturas do mês anterior, informações estas que, acrescidas ao somatório das remunerações daqueles professores, balizará o valor total da contribuição patronal resultante da aplicação do regramento estabelecido nesta cláusula, com vistas à participação da Universidade de que trata o item anterior. Eventuais diferenças decorrentes de alterações remuneratórias e/ou despesas adicionais do Plano de Saúde serão revistas semestralmente pelas partes. c) O repasse dos recursos de que trata o item “a” ao Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande Sul será procedido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Na hipótese de atraso no repasse dos recursos pela Universidade, por omissão única e exclusivamente desta ou do Governo Estadual, ensejando tal ato o pagamento de multas e outras penalidades contratuais, serão as mesmas suportadas pela Universidade. d) As partes comprometem-se, através de Comissão Paritária constituída de representantes do sindicato acordante e do empregador, a verificar permanentemente o fiel cumprimento das normas estabelecidas, sendo que, em caso de aplicação indevida, será automaticamente cancelada a contribuição patronal; e) Caberá ao Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande Sul a pré-prestação de contas mensal referente aos repasses efetuados pela Universidade relativos à contrapartida do plano de saúde, bem como a prestação de contas semestral; II – Opção 2 – Plano Ipê-Saúde Contratado pelo Empregador a) A Universidade contribuirá mensalmente para o IPE-SAÚDE com percentual de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida financeira mensal prevista no Termo de Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Universidade e o Instituto de Previdência do Estado do RS; b) A contrapartida financeira dos professores optantes será equivalente a contrapartida financeira mensal patronal acima fixada (letra “a”); c) Simultaneamente ao firmamento da opção pelo plano, os professores deverão autorizar o desconto da contrapartida financeira que lhe couber em folha de pagamento do mês de competência; d) O Termo de Contrato de Prestação de Serviços relativos ao IPE-SAÚDE é parte integrante do Termo de Opção firmado pelo professor. e) Os professores que estejam com o contrato de trabalho suspenso e em gozo de benefício previdenciário, caso não formalizem a sua exclusão, permanecerão como beneficiários do Plano de Saúde, sendo a contrapartida paga na tesouraria da Universidade; f) O não pagamento da contrapartida durante os 60 (sessenta) dias subsequentes ao do vencimento da fatura da prestação de serviços interromperá a obrigação pecuniária do empregador em relação ao plano de saúde até a sua regularização e a partir desta, sem abranger o período descontinuado, bem como o professor deverá, após a regularização do débito pendente, cumprir nova carência. 15. AUXÍLIO-FUNERAL Parágrafo Único – Na hipótese do professor falecido não possuir cônjuge ou dependentes legais, o valor do auxílio deverá ser destinado pela Universidade àquele que comprovar ter suportado o pagamento das despesas com o funeral do professor, mediante a apresentação da certidão de óbito e de nota fiscal emitida em seu nome, limitado ao valor efetivamente gasto. 16. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL Parágrafo Primeiro – Ficam excetuadas do percebimento do auxílio previsto no “caput”: a) licenças não remuneradas, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.968/2012; Parágrafo Primeiro – O auxílio somente será devido a partir do 7º mês de idade até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade, ou, em caso de filho com deficiência que necessite de cuidados permanentes conforme a devida comprovação médica apresentada anualmente, sem limite de idade. Parágrafo Segundo – Ao professor com o contrato de trabalho suspenso por acidente de trabalho, nos termos da legislação previdenciária fica assegurada a percepção do auxílio-educação infantil até o final do ano em que o filho completar 7 (sete) anos de idade. Parágrafo Terceiro – Caso a despesa não seja comprovada no período máximo de 90 (noventa) dias, o professor perderá o direito ao ressarcimento do valor correspondente. Parágrafo Quarto – Na eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem professores da Universidade, apenas um deles terá direito ao benefício. 17. AVISO PRÉVIO ESPECIAL 18. PENALIDADE ADMINISTRATIVA 19. ESTABILIDADE DA GESTANTE Parágrafo Primeiro – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez. Parágrafo Segundo – Fica assegurada às professoras a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008. 20. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO 21. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO Parágrafo Primeiro – Para a concessão da estabilidade acima prevista, o professor deverá comprovar a averbação do tempo de contribuição, mediante certidão expedida pela Previdência Social. 22. ANOTAÇÕES NA CTPS 23. REGISTRO DO FGTS NO CONTRACHEQUE 24.INTERVALO PARA DESCANSO Parágrafo Primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente. Parágrafo Segundo – O intervalo será devido após três períodos de aula de duração mínima, cada, de 50 minutos. 25. DISPENSA LUTO Parágrafo Único – A Universidade concederá a seus professores licença nojo de 03 (três) dias consecutivos a contar da data do óbito e sem prejuízo de seus salários em caso de falecimento de pessoa que, declaradamente (documento formal), viva sob sua dependência econômica, e de 01 (um) dia subsequente ao evento no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a). 26. DISPENSA GALA 27.ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO EM CONSULTA MÉDICA a) pai, mãe ou responsável legal devidamente comprovado de menores de 18 (dezoito) anos de idade ou portadores de deficiência quando ocorrerem no turno de trabalho do professor, limitado o benefício a 12 (doze) turnos ao ano ou, se a mãe tiver mais de 1 (um) filho, a 20 (vinte) turnos ao ano; b) do pai, mãe ou responsável legal de menor de 18 (dezoito) anos de idade portador de doença crônica de natureza incapacitante, o limite de faltas, independentemente do número de filhos, será de 20 (vinte) turnos; c) professor (a) para acompanhar pai, mãe, irmãos, avós, cônjuge, companheiro (a) filho (a), enteado (a) e demais dependentes legais, limitado o benefício a 12 (doze) turnos ao ano. Parágrafo Primeiro – O quantitativo acumulado anual de dias de licença, considerando todas as situações previstas no “caput“, fica limitado a 30 (trinta) turnos, devidamente comprovado por atestado fornecido por médico, clínica ou hospital. Parágrafo Segundo – Na eventualidade de tanto o pai quanto a mãe serem empregados da Universidade, apenas um deles terá direito ao benefício sendo o afastamento no mesmo período. 28. DIA DO PROFESSOR 29. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS Parágrafo Primeiro – Na hipótese de descumprimento da norma acima, o Sindicato suscitante notificará, por qualquer meio, a Universidade, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação. Parágrafo Segundo – Não procedido o pagamento antecipado de férias no prazo máximo previsto no “caput”, fica a Universidade obrigada a pagar multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por atraso em favor do professor, ficando a referida multa limitada ao valor do principal. Parágrafo Terceiro – O início do período de gozo de férias do professor deverá ser sempre a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro e a partir do sétimo dia útil dos demais meses, devendo as férias coincidir com o recesso escolar, sendo que somente justificadamente poderão ocorrer no período letivo. 30. LICENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO 31. LICENÇA PATERNIDADE Parágrafo Único – Se não usufruir do benefício previsto na cláusula trigésima – licença para fins de adoção, o professor adotante terá direito a licença previsto no “caput” desta cláusula, a partir da autorização judicial de guarda e responsabilidade do adotando. 32. RECESSO ESCOLAR 33. AMBIENTE ESCOLAR 34. ATESTADO MÉDICO Parágrafo Único: Os atestados emitidos para consultas e exames abonarão o turno de trabalho em que ocorrer o evento, salvo recomendação médica que amplie o período de abono. 35. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA Parágrafo Primeiro – A dispensa de que trata o “caput” dependerá de requerimento do interessado ao reitor(a) da Universidade, instruído com cópia da certidão de nascimento e atestado médico de que o filho com deficiência se encontra em tratamento e necessita assistência direta do pai ou mãe, devendo o expediente ser encaminhado à SEPLAG, com vistas ao Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST), que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento. Parágrafo Segundo – A referida licença será concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por períodos iguais, mediante laudo médico. Parágrafo Terceiro – Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o professor, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, desde que o processo e a documentação estejam de acordo com a legislação vigente, cabendo a autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação. Parágrafo Quarto – Fica estendido o benefício previsto na presente cláusula ao professor que seja o responsável legal por pessoa com deficiência. 36. SEGURO DE VIDA EM GRUPO Parágrafo Primeiro – O empregador participará com 90% (noventa por cento) do valor do prêmio, cabendo o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes aos professores. Parágrafo Segundo – Fica facultada a extensão do benefício previsto no “caput” da presente cláusula, através da incorporação à apólice do benefício de assistência funeral, desde que não implique em acréscimo no valor do prêmio a ser pago pela Universidade empregadora e beneficiados. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença ou acidente, fica garantida a permanência do professor optante no grupo de professores beneficiados pelo seguro de vida, com o pagamento integral do prêmio pelo empregador enquanto o professor estiver afastado, com o desconto posterior no salário, quando do seu retorno e/ou na antecipação de valores prevista na cláusula 11ª – Integralização do Auxílio-Doença, dos valores relativos a sua participação no valor do prêmio na forma prevista no parágrafo primeiro desta cláusula. 37. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS 38. RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES 39. DESCONTO DAS MENSALIDADES Parágrafo único – As mensalidades descontadas dos associados em folha de pagamento, deverão ser repassadas ao Sindicato e a Associação até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido. 40. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS Parágrafo único – Para que a Universidade efetue o desconto dos professores não associados ao Sindicato é necessário que este sindicato apresente à Universidade cópia da autorização firmada individualmente por estes professores. 41. ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO Parágrafo único – Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional. 42. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO 43. ESTABILIDADE PARA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES 44.ESTABILIDADE PARA MEMBROS DE CONSELHOS 45. DELEGADO SINDICAL 46. TRABALHO EXERCIDO FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO Parágrafo Primeiro – Entende-se por deslocamento temporário aquele em que o professor sair de sua unidade de lotação para outra unidade, por necessidade de serviço, a fim de desenvolver atividades ao longo do semestre letivo, sem que implique transferência de lotação. Parágrafo Segundo – As passagens de transporte em coletivo convencional de linha regular serão pagas desde que atendam um dos seguintes itens: a) Ida e /ou volta da cidade de lotação para a cidade de destino; b) Ida e/ou volta de/para cidade diferente da lotação, desde que não haja transporte direto, mediante confirmação das informações pelo departamento de controle Orçamentário, Financeiro e Contábil da Universidade, através de documento fornecida pelo DAER e/ ou por pesquisa junto aos rodoviários do Estado; c) Ida e/ou volta de/para cidade diferente da lotação, desde que o valor do deslocamento seja menor do que o valor que seria gasto caso o deslocamento ocorresse de/para a cidade de lotação, devendo essa situação ser comprovada pelo professor. Parágrafo Terceiro – É facultada a utilização de transporte particular para o deslocamento de que trata o caput desta cláusula, caso em que o professor fará jus à indenização de valor equivalente ao valor que seria gasto com passagens nos termos do parágrafo 2º desta cláusula, nas seguintes condições: a) Correrão a conta exclusiva do professor todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, tais como consertos, reformas, reposição de peças, lavagens, óleos, lubrificação e combustíveis, bem como as despesas com garagem, tributos, multas e seguros, responsabilizando-se, ainda, por quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros, em caso de acidentes ocorridos com o veículo ou por ele provocados; b) Utilização exclusiva de veículo próprio, devidamente coberto com seguro total, e dirigido exclusivamente pelo professor; c) A indenização pelo uso de transporte particular não tem natureza salarial, não se integrando ao salário ou remuneração para qualquer efeito; Parágrafo Quarto – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Parágrafo Quinto – Não serão devidas diárias nos casos de transferências a pedido, nem nas hipóteses em que o deslocamento de sede se constituir em exigência permanente do serviço. Parágrafo Sexto – O professor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de dez (10) dias da data em que deveria ter se deslocado. Na hipótese de o professor retornar à sede antes do prazo previsto para retorno, deverá restituir as diárias excedentes, no prazo de dez (10) dias da data do retorno à sede. Parágrafo Sétimo – Os valores das diárias serão calculados com base na legislação estadual vigente aplicada aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 14.018/2012 e Portaria nº 060/2012 da Secretaria da Fazenda). Parágrafo Oitavo – Quando o deslocamento for para localidades distantes até 50 (cinquenta) quilômetros e não implicar pernoite, o professor fará jus ao ressarcimento das despesas comprovadas com alimentação, até o limite máximo de 50% (cinquenta por centro) do valor da diária. Parágrafo Nono – A diária será paga pela metade quando: a) não ocorrer, no dia a que corresponda, pernoite fora da sede, bem como quando, ocorrendo, não for indispensável para o bom desempenho do serviço; b) quando o deslocamento for para o interior do próprio município; c) as despesas de hospedagem, excluída a alimentação, forem pagas diretamente pelo Estado ou por outra entidade, não ocorrendo à conta do professor. Parágrafo Décimo – As passagens de transporte entre as unidades onde o professor estiver prestando serviço fora de sua unidade de lotação, nos termos do item “b” do parágrafo segundo, serão indenizadas mediante planilha de deslocamento do professor, elaborada pela Pró-Reitoria de Ensino da Universidade com base nos planos de ensino, e aprovada pelo Pró-Reitor. 47. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA Parágrafo Primeiro – Por solicitação do professor e mediante aceitação da Universidade, a carga horária contratual poderá sofrer redução, que implicará em proporcional redução salarial. Parágrafo Segundo – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do docente, contratada nos últimos 12 (doze) meses. 48. REGIME DE COMPENSAÇÃO MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO Parágrafo Primeiro – As horas suplementares, devidamente autorizadas pela Reitoria, realizadas pelos professores e não compensadas no prazo estabelecido no caput, deverão ser implementadas em folha de pagamento a título de horas extraordinárias, no mês subsequente ao semestre vencido. Parágrafo Segundo – O empregador ao adotar a sistemática de compensação horária também está obrigado a respeitar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre turnos. Parágrafo Terceiro – O empregador deverá adotar formulário de compensação, no qual deverá ser especificado o dia do labor extraordinário, o dia do descanso e o motivo da situação. Parágrafo Quarto – A faculdade ora estabelecida se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, sujeita a prévia autorização nos termos do artigo 60 da CLT. Em caso de atividade insalubre e adotado o regime compensatório, o empregador deverá dar ciência da opção ao sindicato profissional acordante. Parágrafo Quinto – Fica vedado o desconto do vale-alimentação/refeição prevista na cláusula décima deste acordo em relação aos dias não trabalhados por ocasião da compensação de horas prevista nessa cláusula. 49. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS Parágrafo Primeiro: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator a multa prevista no parágrafo 8º do Art. 477 da CLT. Parágrafo Segundo: Os documentos de que trata o “caput”, bem como o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) e o extrato atualizado do FGTS serão fornecidos pela Universidade no ato da assistência sindical. Em caso de dispensa imotivada por iniciativa do empregador, no ato da assistência sindical, também serão fornecidos o formulário para requerimento de seguro-desemprego, a cópia da GRRF devidamente. 50. EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA 51. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO 52. ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS Parágrafo Único: A assistência sindical de que trata essa cláusula deverá ser realizada dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto na cláusula quadragésima nona deste Acordo. 53. RECADASTRAMENTO ANUAL DE PROFESSORES 54. GARANTIA DE DIREITOS ÀS UNIÕES ESTÁVEIS 55. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o pagamento do valor da função gratificada já incorporada, nos termos da cláusula referida no caput. Parágrafo Segundo – Fica garantida aos empregados abrangidos pelo caput desta cláusula que ainda não incorporaram o valor da gratificação nos termos do regramento vigente a proporcionalização do respectivo valor, considerando-se para tanto o período em formação até a data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. A fração superior a seis meses, quando for o caso, será considerada como um ano completo. Parágrafo Terceiro – O pagamento do valor da gratificação de que trata o parágrafo anterior iniciará somente após o implemento do tempo originalmente previsto na cláusula quinquagésima quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019 registrado no MTE sob nº RS000962/2018, em 13 de julho de 2018, para a respectiva aquisição. Parágrafo Quarto – A função gratificada incorporada de que trata a presente cláusula normativa, embora constitua parcela integrante da remuneração, deverá sempre ser considerada e paga destacadamente no contracheque.” AMARILDO PEDRO CENCI SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SANDRA MONTEIRO LEMOS UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL
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