Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 1999 – Sinpro/RS e Sinepe/RS – Educação Básica

Em 1999, o Sinpro/RS e o e assinaram Convenções Coletivas de Trabalho específicas para os professores que atuam da Educação Básica e para os que atuam na Educação Superior.



1. ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os docentes empregados em estabelecimentos de ensino de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, e educação superior, de Cursos Livres, Supletivos e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção das bases territoriais do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul e do Sindicato dos Professores de Ijuí.

                                                        I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS

2. REAJUSTE SALARIAL

O salário dos professores de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, cursos livres e supletivos será reajustado em 01 de março de 1999 pela incidência do percentual de 3,3% (três inteiros e trinta centésimos de inteiro por cento) sobre o salário devido em março de 1998, resultante da aplicação das cláusulas segunda e terceira da Convenção Coletiva de 1998.

Parágrafo único – A base de cálculo para incidência do reajuste pertinente à próxima data-base (março de 2000) será o salário resultante tão somente da aplicação do caput desta cláusula, ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.

3. PISOS SALARIAIS

Os Pisos Salariais, observado o conteúdo da cláusula 2 supra, equivalerão, em março de 1999, aos seguintes valores mínimos para a hora-aula, sem considerar o repouso remunerado:

Educação Infantil, Ensino Fundamental – séries iniciais -1ª à 4ª série…..R$ 4,36
Ensino Fundamental – séries finais – 5ª à 8ª série…………………………..R$ 4,67
Professores de Cursos Livres s/graduação……………………………………R$ 4,67
Ensino Médio………………………………………………………………………..R$ 6,22
Profs. de Cursos Livres c/ graduação e de Supletivos………………………R$ 6,22
Educação Superior…………………………………………………………………R$ 9,47

4. ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo IGP-M da FGV, for igual ou ultrapassar de 5% (cinco por cento), o salário do mês subseqüente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando-se os descontos e retenções na segunda parcela do salário.

Parágrafo primeiro – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

Parágrafo segundo – O atraso no pagamento do adiantamento quinzenal implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

Parágrafo terceiro – A vantagem estabelecida nesta cláusula fica condicionada a não superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de ensino a posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais.

                                        II – CLÁUSULAS DE REFLEXO ECONÔMICO E PRAZOS

5. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Os professores de todos os níveis ou graus terão direito a um adicional por tempo de serviço no mesmo estabelecimento de ensino equivalente a 4% (quatro por cento) do salário-base por quadriênio, ressalvadas as vantagens pessoais.

6. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo primeiro – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

Parágrafo segundo – O atraso no pagamento do adiantamento quinzenal implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

7. PAGAMENTO DE JANELAS

Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas) que ocorram sem solicitação do professor serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário contratual.

Parágrafo primeiro – Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas relacionadas com a sua área.

Parágrafo segundo – No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na escola, no período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.

8. ADICIONAL NOTURNO

O professor fará jus à percepção de adicional noturno equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.

9. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS

Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.

Parágrafo primeiro – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

Parágrafo segundo – O atraso no pagamento antecipado das férias implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

10. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subseqüente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária equivalente ao salário dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.

11. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO

Os estabelecimentos da rede privada de ensino estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por titulação incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes.

I – professores da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio;

a) licenciatura curta ou plena ou pedagogia – 3% (três por cento)

b) especialização – 5% (cinco por cento)

c) mestrado – 10% (dez por cento)

d) doutorado – 15% (quinze por cento)

II – professores da educação superior;

a) mestrado – 10% (dez por cento)

b) doutorado – 15% (quinze por cento)

Parágrafo primeiro – O adicional previsto na letra “a” do item I, será devido tão somente aos professores da educação infantil, ensino fundamental-séries iniciais (1ª a 4ª).

Parágrafo segundo – Para os professores do ensino fundamental-séries finais (5ª a 8ª), ensino médio e educação superior, a titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor no estabelecimento de ensino.

Parágrafo terceiro – A percepção dos referidos percentuais está condicionada à apresentação do respectivo diploma ou certificado (especialização) e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo orgão federal competente.

Parágrafo quarto – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.

Parágrafo quinto – Esse adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem em seus planos de carreira índices superiores aos aqui definidos para a mesma finalidade.

12. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA

Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.

13. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS

É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e o estabelecimento de ensino, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s), em horário não contratual.

14. REUNIÃO DE DEPARTAMENTO

As reuniões de departamento com finalidade pedagógico-administrativa convocadas pelo estabelecimento, quando não incluídas na jornada semanal do professor horista de educação superior, serão remuneradas em separado, à base do salário-hora normal.

Parágrafo único – A remuneração prevista no caput não se aplica às instituições que já tenham normas internas ou planos de carreira que contemplam o pagamento destas reuniões.

15. AULAS MINISTRADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos fora de Sede o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, estadia e alimentação, quando necessários, dentro dos parâmetros fixados por cada instituição, mediante apresentação de notas fiscais, caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.

Parágrafo único – Quando houver necessidade de hospedagem e alimentação e não houver estabelecimentos conveniados pela instituição de ensino naquela localidade, os valores serão ressarcidos até os limites preestabelecidos.

16. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

Todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago com adicional de 100% (cem por cento), excetuadas as atividades de passeios, festividades, saídas a campo e substituição provisória eventual, que serão remuneradas com o valor da hora-aula normal.

Parágrafo único – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de docente ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.

17. PAGAMENTO DE HORAS DE PASSEIO E FESTIVIDADES

As horas de passeio e festividades citadas no caput da cláusula 16 serão remuneradas pelo Estabelecimento de Ensino, independentemente do número de horas trabalhadas pelo docente, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:

a) passeios realizados, pelo período de um turno, de segunda a sexta-feira: pagamento de, no mínimo, 04 (quatro) ou de (cinco) horas-aula, de acordo com o número de períodos do turno;

b) passeios realizados, durante dois turnos, de segunda a sexta-feira: pagamento de 08 (oito) e 10 (dez) horas-aula, de acordo com o número de períodos dos turnos;

c) passeios realizados nos sábados, domingos e feriados: pagamento de 06 (seis) horas-aula, pelo período de um turno;

Parágrafo primeiro – Nos casos previstos nas alíneas “b” e “c”, o estabelecimento de ensino pagará 05 (cinco) horas-aula adicionais, quando houver pernoite.

Parágrafo segundo – O estabelecimento de ensino poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio, do total de horas a serem pagas.

18. CRECHES

Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creches em suas dependências, reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados em creches, para filhos de até 04 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 69,21 (sessenta e nove reais e vinte e um centavos) mensais para a professora com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. `A professora com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.

Parágrafo único – Fica assegurada à professora a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 04 (quatro) anos de idade.

19. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º Salário até o dia 05 (cinco) de agosto de 1999, com base na remuneração devida no mês de julho, independente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro/99.

Parágrafo primeiro – O pagamento da parcela restante desobriga o empregador de efetuar, no mês de dezembro de 1999, o pagamento do adiantamento salarial quinzenal previsto na cl. específica.

Parágrafo segundo – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.

Parágrafo terceiro – O descumprimento dos prazos previstos na presente cláusula obrigará o empregador a pagar ao empregado prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá o valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido.

Parágrafo quarto – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo 3º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

                                        III – CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO

20. ISONOMIA SALARIAL

Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.

21. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.

22. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.

Parágrafo único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento tais como: carimbo do CGC, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.

23. ANOTAÇÕES NA CTPS

A carga horária, o grau em que lecione o professor, bem como o valor da hora-aula deverão constar da CTPS.

24. INTERVALO PARA DESCANSO

Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.

Parágrafo primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subseqüente.

Parágrafo segundo – Caso o professor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.

25. SALA DOS PROFESSORES

Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.

26. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR

Os estabelecimentos de educação superior somente poderão admitir professores mediante publicação de edital contendo o número de vagas e os critérios de seleção.

Parágrafo primeiro – O professor que pedir demissão, no transcorrer do mês de janeiro, fará jus ao pagamento de aviso prévio de 30 (trinta) dias.

Parágrafo segundo – O estabelecimento de ensino que precisar preencher vaga de professor demissionário, ou licenciado (inclusive gestante), no transcorrer do semestre letivo, não estará submetido ao estabelecido no caput.

27. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:

a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;

b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período.

28. TRANSFERÊNCIA DE MATÉRIA

Não poderá o docente ser transferido de matéria, grau de ensino ou turno de trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.

29. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO

Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

30. PLANO DE SAÚDE

Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus empregados, um plano de saúde que garanta atendimento-base em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.

Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo 50% (cinqüenta por cento) dessa mensalidade.

Parágrafo segundo: O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.

Parágrafo terceiro: A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.

Parágrafo quarto: Caberá ao Estabelecimento de Ensino a escolha da prestadora de serviço.

Parágrafo quinto: O plano de saúde deverá isentar o empregado do pagamento de taxa de participação nas consultas.

Parágrafo sexto: A vantagem representada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará quaisquer incidências sobre parcelas salariais e sobre FGTS.

Parágrafo sétimo: A contar da assinatura da presente Convenção, as partes reabrirão negociações, instalando comissão paritária que terá como objetivo ampliar a abrangência do plano de saúde, devendo apresentar proposta até o dia 15 de julho de 1999.

31. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DOENÇA

Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe) serão abonadas, mediante atestado médico, até 05 (cinco) faltas por ano.

32. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO

Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala ou luto em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a) ou irmão(a).

Parágrafo único – Na hipótese de falecimento de avô(ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subseqüentes ao evento e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 01(um) dia de falta.

33. LICENÇA PATERNIDADE

O docente terá direito a uma licença remunerada de 08 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.

34. LICENÇA-ADOÇÃO

Fica assegurada à professora que adotar a criança o direito a um afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, correspondente ao número de dias que faltarem para que esta complete 120 (cento e vinte) dias de idade.

Parágrafo único: O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.

35. DIREITO À LICENÇA

Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento, sem prejuízo do cômputo do período aquisitivo para efeitos de férias.

Parágrafo primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo.

Parágrafo segundo – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de 06 (seis) meses do final de sua licença.

36. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO

Todo o professor, com um ano ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço, ou por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data de aquisição do direito à aposentadoria.

Parágrafo primeiro – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que fizer jus à mesma, perderá a garantia instituída nesta cláusula.

Parágrafo segundo – A partir de 1º de outubro de 1999, o professor comunicará ao empregador, quando da aquisição de seu direito à estabilidade.

37. DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO

Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor dos cursos, para os docentes de todos os níveis e graus que cursarem pós-graduação ou extensão na própria instituição em que trabalham e na sua área de atuação. Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 02 (duas) vagas.

38. DELEGADO SINDICAL

Fica assegurada a existência de 01 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 01 (um) ano, eleito por seus pares em assembléia convocada para este fim.

39. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS

Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.

40. CONCESSÃO DE FÉRIAS ESCOLARES AO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

É assegurada remuneração suplementar ao professor de estabelecimento de educação infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola, durante o curso das férias escolares, sempre que haja turmas especiais, com atividades não habituais.

41. DIA DO PROFESSOR

Fica estabelecido o dia 11 (onze) de outubro de 1999, como o dia do professor, sem atividade docente nem compensação das horas não trabalhadas.

42. ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

43. DESCONTO PARA DEPENDENTES

Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de docentes, no estabelecimento de ensino em que o mesmo professor(a) exerça suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:

a) Para os dependentes de docentes de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, cursos-livres o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do docente, na razão de 4% por hora-aula limitado, para 01 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% e, para os demais, ao percentual máximo de 50% do valor das mensalidades.

b) Para os dependentes de docentes de educação superior, o desconto será exigível para apenas 01 (um) curso por dependente, e limitado a 02 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidas:

b.1 – Docente com 1 a 8 horas-aula semanais – 20% de desconto por dependente;

b.2 – Docente com 9 a 16 horas-aula semanais – 30%

b.3 – Docente com 17 a 24 horas-aula semanais – 50%

b.4 – Docente com 25 a 32 horas-aula semanais – 60%

b.5 – Docente com mais de 32 horas-aula semanais – 80%

Parágrafo primeiro – O desconto de mensalidades nos cursos de Medicina e Odontologia será limitado a 80% dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitando o critério da carga horária.

Parágrafo segundo – O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pelo estabelecimento, de critérios mais vantajosos.

44. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA

A carga horária do professor e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo na hipótese de supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes da mesma série ou disciplina tenham, no máximo:

a) Educação infantil – 20 alunos

b) Ensino fundamental – séries iniciais (1ª a 4ª ) – 35 alunos

c) Ensino fundamental- séries finais (5ª a 8ª) – 42 alunos

d) Ensino médio – 47 alunos

e) Educação superior – média de 60 alunos obtida pela divisão do número total de alunos matriculados na disciplina pelo número de turmas remanescentes da mesma.

Parágrafo primeiro – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la quando vier a ocorrer aumento do número de turmas da mesma série ou disciplina.

Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses;

Parágrafo terceiro – O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 01 (um) dos semestres do ano será remunerado ao longo de 01 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes.

Parágrafo quarto – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no parágrafo terceiro anterior, para o semestre seguinte, será devida no ato da rescisão contratual.

45. RECESSO ESCOLAR

É assegurado a todo o docente o pagamento dos salários no período de recesso ou férias escolares.

Parágrafo primeiro – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da letra “a” da Cl. do contrato por tempo determinado.

Parágrafo segundo – Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos) não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.

                                                    IV – CLÁUSULAS SINDICAIS

46. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Na capital e nos municípios-sede das delegacias regionais do SINPRO/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do SINPRO/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo de serviço na escola.

47. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de ensino, que será ressarcido pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.

Parágrafo único – Findo este prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

48. ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO

Os estabelecimentos de ensino concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembléias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.

Parágrafo único – Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.

49. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS

É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da escola mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembléias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.

50. DESCONTO DAS MENSALIDADES

Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINPRO/RS.

Parágrafo primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

Parágrafo segundo – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.

51. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE

Fica estabelecida a obrigatoriedade das Instituições de Ensino remeterem ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.

52. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS

Os Estabelecimentos de Ensino descontarão em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, em abril de 1999, o valor equivalente a 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos de inteiro por cento) da remuneração do mês de maio de cada docente, e mais 2% (dois por cento) em julho de 1999, obedecidos os preceitos legais.

Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Ensino recolherão tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.

Parágrafo segundo – Os Estabelecimentos de Ensino enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.

Parágrafo terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

53. CALENDÁRIO ESCOLAR

Os Sindicatos acordantes criarão uma Comissão Paritária com o propósito de estudar alternativas a serem sugeridas aos estabelecimentos de ensino, com vistas à formulação do calendário escolar do ano 2000.

54. COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO

Os Sindicatos acordantes criarão Comissão Paritária com o objetivo de acompanhar a execução do presente acordo, dirimir dúvidas e intermediar pequenos conflitos, podendo ainda ter outras atribuições previamente acertadas entre os Sindicatos Signatários.

                                                            V – CLÁUSULAS FINAIS

55. ATUALIZAÇÃO DE VALORES

Os valores decorrentes das cláusulas de reflexo econômico, excetuado o adiantamento salarial quinzenal previsto na cláusula 04, serão pagos retroativamente segundo os parâmetros das cls. 02 e 03, até o dia 05 de junho de 1999.

Parágrafo primeiro – Sendo o pagamento das diferenças efetuado após o dia 05 de junho de 1999, incidirá a multa e correção previstas na Cl. 56.

Parágrafo segundo – Em qualquer hipótese as correções e multas não resultarão incorporadas à base de cálculo relativa a revisão do presente acordo.

56. MULTA

Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou neste Acordo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo segundo – Na hipótese de extinção do IGPM-FGV ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

57. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO

Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar outros descontos, UNIODONTO (firmado pelo SINPRO/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.

58. REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES

As partes acordam em reabrir negociações no mês de setembro de 1999.

59. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINEPE/RS

Os estabelecimentos de ensino associados ou não recolherão em favor do SINEPE/RS/RS quantia correspondente a 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de maio/99 e mais 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de setembro/99.

60. VIGÊNCIA

O presente clausulamento terá vigência a partir de 01 de março de 1999 até 29 de fevereiro de 2000, sendo exigível o seu cumprimento a partir do terceiro dia de seu depósito na DRT.

Requerem as partes seja procedido o devido registro da presente Convenção Coletiva, para que surta os esperados efeitos jurídicos e legais.

Porto Alegre, 04 de maio de 1999.

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