Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2002 – Sinpro/RS e Sinepe/RS – Educação Superior

Em 2002, o Sinpro/RS e o e assinaram Convenções Coletivas de Trabalho específicas para os professores que atuam da Educação Básica e para os que atuam na Educação Superior.



Clausulamento – Protocolo nº 46218.008469/2002-12

1. ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os docentes empregados em estabelecimentos de ensino de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, e educação superior, de Cursos Livres, supletivos, educação profissional e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e de Ijuí que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Ijuí.

                                              I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS

2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, cursos livres, supletivos e educação profissional será reajustado em 01 de março de 2002 pela incidência do percentual de 9.57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos de inteiro por cento) sobre o salário devido em março de 2001, resultante da aplicação das Cláusulas segunda e terceira da Convenção Coletiva de 2001.

Parágrafo primeiro: A base de cálculo para incidência do reajuste pertinente a próxima data-base (março de 2003) será o salário resultante tão somente da aplicação do caput desta Cláusula, ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem caráter antecipatório. 

Parágrafo segundo: O ajuste das diferenças retroativas à 01 de março de 2002, decorrentes das cláusulas de reflexo econômico previstas na presente Convenção Coletiva, será efetivado pelas escolas até o dia 20 de maio de 2002 .

3. PISOS SALARIAIS
Os Pisos Salariais, observado o conteúdo da Cláusula 2 supra, eqüivalerão, em março de 2002, aos seguintes valores mínimos para a hora-aula, sem considerar o repouso remunerado:

Ed. Infantil, Ens. Fundamental – Séries Iniciais – 1ªa 4ª série

R$ 5,43

Ens. Fundamental – Séries finais- 5ª a 8ª série

R$ 5,82

Professores de Cursos Livres s/ Graduação

R$ 5,82

Ensino Médio

R$ 7,76

Profs. de Cursos Livres c/ graduação e de Supletivos

R$ 7,76

Educação Superior

R$ 11,80

4.ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo IGP-M da FGV, for igual ou ultrapassar de 5% (cinco por cento), o salário do mês subseqüente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando-se os descontos e retenções na segunda parcela do salário.

Parágrafo primeiro: Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

Parágrafo segundo: O atraso no pagamento do adiantamento quinzenal implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

Parágrafo terceiro: A vantagem estabelecida, nesta Cláusula, fica condicionada a não superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de ensino a posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais. 

                         II – CLÁUSULAS DE REFLEXO ECONÔMICO E PRAZOS

5. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores de todos os níveis ou graus terão direito a um adicional por tempo de serviço no mesmo estabelecimento de ensino equivalente a 4% (quatro por cento) do salário-base por quadriênio, ressalvadas as vantagens pessoais.

6. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo primeiro: Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

Parágrafo segundo: O atraso no pagamento do salário implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

7. PAGAMENTO DE JANELAS
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do professor, serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário contratual.

Parágrafo primeiro: Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas com a sua área.

Parágrafo segundo: No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na escola, no período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.

8. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
 
9. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.

Parágrafo primeiro: Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

Parágrafo segundo: O atraso no pagamento antecipado das férias implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

10. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil, subseqüente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.

11. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos da rede privada de ensino estarão obrigados a pagar, aos seus docentes, um adicional, por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes.

I– professores da educação infantil, ensino fundamental, e ensino médio ;
a) licenciatura curta ou plena ou pedagogia – 3% (três por cento) 
b) especialização – 5% (cinco por cento)
c) mestrado – 10% (dez por cento)
d) doutorado – 15% (quinze por cento)

II– professores da educação superior;
a) mestrado – 10% (dez por cento)
b) doutorado – 15% (quinze por cento) 

Parágrafo primeiro: O adicional previsto na letra “a” do item I, será devido, tão somente, aos professores da educação infantil, ensino fundamental- séries iniciais (1ª a 4ª). 

Parágrafo segundo: Para os professores do ensino fundamental- séries finais (5ª a 8ª)-, ensino médio e educação superior, a titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor, no estabelecimento de ensino.

Parágrafo terceiro: A percepção dos referidos percentuais está condicionada à apresentação do respectivo diploma ou certificado (especialização) e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou, pelo órgão federal competente.

Parágrafo quarto: Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.

Parágrafo quinto: Esse adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem, em seus planos de carreira, índices superiores aos aqui definidos, para a mesma finalidade.

12. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.

13. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e o estabelecimento de ensino, sempre que este solicitar ao empregado, a elaboração de apostila(s), em horário não contratual.

14. REUNIÃO DE DEPARTAMENTO
As reuniões de departamento com finalidade pedagógico-administrativa, convocadas pelo estabelecimento, quando não incluídas na jornada semanal do professor horista, de educação superior, serão remuneradas em separado, à base do salário-hora normal.

Parágrafo único – A remuneração prevista no caput não se aplica às instituições que já tenham normas internas ou planos de carreira que contemplam o pagamento destas reuniões.

15. AULAS MINISTRADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos fora de Sede o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, estadia e alimentação, quando necessários, dentro dos parâmetros fixados por cada instituição, mediante apresentação de notas fiscais, caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.

Parágrafo único: Quando houver necessidade de hospedagem e alimentação e não houver estabelecimentos conveniados pela instituição de ensino naquela localidade, os valores serão ressarcidos até os limites preestabelecidos.

16. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago com adicional de 100% (cem por cento), excetuadas as duas primeiras horas semanais excedentes que serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as atividades de passeios, festividades, saídas a campo e substituição provisória eventual, que serão remuneradas com o valor da hora-aula normal.

Parágrafo único: A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de docente ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.

17. PAGAMENTO DE HORAS DE PASSEIOS E FESTIVIDADES
As horas de passeios e festividades citadas no caput da cláusula 16 serão remuneradas pelo Estabelecimento de Ensino, independentemente do número de horas trabalhadas pelo docente, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:

a) passeios e festividades realizados, pelo período de um turno, de segunda a sexta-feira: pagamento de, no mínimo, o número de períodos do turno;

b) passeios e festividades realizados, durante dois turnos, de segunda a sexta-feira: pagamento de dois turnos, de acordo com o número de períodos dos turnos;

c) passeios e festividades realizados aos sábados, domingos e feriados: pagamento de 06 (seis) horas-aula, pelo período de 01 (um) turno;

Parágrafo primeiro: Quando o passeio ou festividade se estender pelo período noturno, que inicia a partir das 19 horas, o professor receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 05 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite. 

Parágrafo segundo: O estabelecimento de ensino poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas a e b, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade, do total de horas a serem pagas.

18. CRECHES
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creches em suas dependências, reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados em creches, para filhos de até 04 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 86,26 (oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) mensais para a professora com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. `A professora com carga horária inferior será devido um reembolso, proporcional à sua carga horária contratual.

Parágrafo único: Fica assegurada à professora a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 04 (quatro) anos de idade.

19. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º Salário até o dia 05 (cinco) de agosto de 2002, com base na remuneração devida no mês de julho, independente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro/2002.

Parágrafo primeiro: O pagamento da parcela restante desobriga o empregador de efetuar, no mês de dezembro de 2002, o pagamento do adiantamento salarial quinzenal previsto na Cláusula específica.

Parágrafo segundo: A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.

Parágrafo terceiro: O descumprimento dos prazos previstos na presente Cláusula, obrigará o empregador a pagar, ao empregado prejudicado, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá o valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido.

Parágrafo quarto: Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo 3º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

                                 III – CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO

20. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.

21. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.

22. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.

Parágrafo único: O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento tais como: carimbo do CGC, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.

23. ANOTAÇÕES NA CTPS
A carga horária, o grau em que lecione o professor, bem como o valor da hora-aula deverão constar da CTPS.
 
24. INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.

Parágrafo primeiro: O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subseqüente.

Parágrafo segundo: Caso o professor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.

25. SALA DOS PROFESSORES
Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.

26. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR
Os estabelecimentos de educação superior somente poderão admitir professores mediante publicação de edital contendo o número de vagas e os critérios de seleção.

Parágrafo primeiro: O professor que pedir demissão, no transcorrer do mês de janeiro, fará jus ao pagamento de aviso prévio de 30 (trinta) dias.

Parágrafo segundo: O estabelecimento de ensino que precisar preencher vaga de professor demissionário, ou licenciado (inclusive gestante), no transcorrer do semestre letivo, não estará submetido ao estabelecido no caput.

27. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:

a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento; 

b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período.

28. TRANSFERÊNCIA DE MATÉRIA
Não poderá o docente ser transferido de matéria, grau de ensino ou turno de trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.

29. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

30. PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus empregados, um plano de saúde que garanta atendimento-base em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.

Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo 50% (cinqüenta por cento) dessa mensalidade.

Parágrafo segundo: O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.

Parágrafo terceiro: A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.

Parágrafo quarto: Caberá ao Estabelecimento de Ensino a escolha da prestadora de serviço.

Parágrafo quinto: O plano de saúde deverá isentar o empregado do pagamento de taxa de participação nas consultas.

Parágrafo sexto: A vantagem representada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará quaisquer incidências sobre parcelas salariais e sobre FGTS.

Parágrafo sétimo: O estabelecimento de ensino poderá implementar a cláusula mediante acordo com o SINPRO-RS, para que seus professores se valham do Plano de Saúde mantido pelo referido sindicato.

31. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 05 (cinco) faltas, por ano.

32. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala ou luto, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a) ou irmão(a).

Parágrafo único: Na hipótese de falecimento de avô(ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subseqüentes ao evento e, no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 01(um) dia de falta.

33. LICENÇA PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 08 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.

34. LICENÇA-ADOÇÃO
Fica assegurada, à professora que adotar a criança, o direito a um afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, correspondente ao número de dias que faltarem para que esta complete 120 (cento e vinte) dias de idade.

Parágrafo único: O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.

35. DIREITO A LICENÇA
Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento, sem prejuízo do cômputo do período aquisitivo para efeitos de férias.

Parágrafo primeiro: O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo.

Parágrafo segundo: Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de 06 (seis) meses do final de sua licença.

36. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o professor, com um ano ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço, ou por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data de aquisição do direito à aposentadoria.

Parágrafo primeiro: O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que fizer jus a mesma, perderá a garantia instituída nesta cláusula.

Parágrafo segundo: O professor que não informar ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que fizer jus a mesma, perderá a garantia instituída nesta cláusula.

37. DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO
Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor dos cursos, para os docentes de todos os níveis e graus que cursarem pós-graduação ou extensão na própria instituição em que trabalham e na sua área de atuação. Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 02 (duas) vagas.

38. DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 01 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 01 (um) ano, eleito por seus pares em assembléia convocada para este fim.

39. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
 
40. CONCESSÃO DE FÉRIAS ESCOLARES AO PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLAR
É assegurada remuneração suplementar ao professor de estabelecimento de educação infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola, durante o curso das férias escolares, sempre que haja turmas especiais, com atividades não habituais.

41. DIA DO PROFESSORA comemoração do dia do professor ocorrerá no dia 14 de outubro de 2002. Nesta data não haverá atividade docente nem compensação das horas não trabalhadas.

42. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo único: Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

43. DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de docentes, no estabelecimento de ensino em que o mesmo professor(a) exerça suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:

a) para os dependentes de docentes de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do docente, na razão de 4% por hora-aula limitado, para 01 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% e, para os demais, ao percentual máximo de 50% do valor das mensalidades.

b) para os dependentes de docentes de educação superior, o desconto será exigível para apenas 01 (um) curso por dependente, e limitado a 02 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidas:

b.1 – docente com 1 a 8 horas-aula semanais – 20% de desconto por dependente;
b.2 – docente com 9 a 16 horas-aula semanais – 30%
b.3 – docente com 17 a 24 horas-aula semanais – 50%
b.4 – docente com 25 a 32 horas-aula semanais – 60%
b.5 – docente com mais de 32 horas-aula semanais – 80%

Parágrafo primeiro: O desconto de mensalidades nos cursos de Medicina e Odontologia será limitado a 80% dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitando o critério da carga horária.

Parágrafo segundo: O conceito de dependente, para os efeitos da presente Cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda. 

Parágrafo terceiro: Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pelo estabelecimento, de critérios mais vantajosos.

44. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA
A carga horária do professor e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo na hipótese de supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes da mesma série ou disciplina tenham, no máximo:

a) educação infantil – 20 alunos;
b) ensino fundamental – séries iniciais (1ª a 4ª ) – 35 alunos;
c) ensino fundamental- séries finais (5ª a 8ª)- 42 alunos;
d) ensino médio – 47 alunos;
e) educação superior – média de 60 alunos obtida pela divisão do número total de alunos matriculados na disciplina pelo número de turmas remanescentes da mesma.

Parágrafo primeiro: O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la quando vier a ocorrer aumento do número de turmas da mesma série ou disciplina.

Parágrafo segundo: Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses;

Parágrafo terceiro: O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 01 (um) dos semestres do ano será remunerado ao longo de 01 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes.

Parágrafo quarto: Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no parágrafo terceiro anterior, para o semestre seguinte, será devida no ato da rescisão contratual.

45. RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo o docente o pagamento dos salários no período de recesso ou férias escolares.

Parágrafo primeiro: As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da letra “a” da Cláusula do contrato por tempo indeterminado.

Parágrafo segundo: Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos) não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.

                                                       IV – CLÁUSULAS SINDICAIS

46. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital e nos municípios-sede das delegacias regionais do SINPRO/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do SINPRO/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo de serviço na escola.

47. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de ensino, que será ressarcido pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.

Parágrafo único: Findo este prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

48. ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de ensino concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembléias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.

Parágrafo único: Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.

49. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da escola, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembléias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.

50. DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINPRO/RS.

Parágrafo primeiro: Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

Parágrafo segundo: Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.
 
51. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade das Instituições de Ensino remeterem ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.

52. CALENDÁRIO ESCOLAR
Os professores em cuja carga horária não esteja previsto trabalho aos sábados poderão ser chamados, durante o ano letivo, a ministrar aulas e/ou participar de atividades letivas naqueles sábados destinados a antecipar o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos exigidos pelo artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passando os estabelecimentos de ensino, neste caso, a disporem das seguintes opções:

a) remunerar as horas-aula de sábado com adicional de horas extras (salvo prévia inclusão do sábado na carga horária semanal, hipótese em que o pagamento será feito à base da hora-aula normal);

b) compensar 5 (cinco) sábados com a garantia de indisponibilidade do professor durante um período de 17 (dezessete) dias corridos, durante o recesso escolar, hipótese na qual esses 5 (cinco) sábados não serão remunerados, por força da sua compensação;

c) compensar 5 (cinco) sábados, nos moldes previsto à letra “b” supra e remunerar eventuais outros sábados, porventura necessários para a antecipação prevista no caput, com base no critério de letra “a” supra, isto é, mediante acréscimo de adicional de horário extraordinário.

Parágrafo primeiro: Caberá aos estabelecimentos de ensino a designação dos sábados, como também, no caso das hipóteses da letra “b” e “c” supra, a designação do período de indisponibilidade do professor, devendo este, contudo, recair nos 17 (dezessete) dias imediatamente anteriores ou posteriores ao período de férias celetistas, de sorte a perfazer um período contínuo de 47 (quarenta e sete) dias de absoluta indisponibilidade do professor.

Parágrafo segundo: O estabelecimento de ensino observará o critério da proporcionalidade ao convocar o professor para os sábados letivos, levando em consideração sua carga horária semanal.

53. COMISSÃO PARITÁRIA DE NEGOCIAÇÃO
Os Sindicatos acordantes constituirão, até o final do mês de maio de 2002, comissão paritária destinada a acompanhar a execução do presente acordo e aprofundar a discussão de temas e pretensões que lhes sejam relevantes, dentre eles o tema da hora-atividade, visando a subsidiar a negociação coletiva referente à data-base de 2003.

Parágrafo primeiro: Cada parte designará seus representantes, em número previamente ajustado, podendo substituí-los ao longo dos trabalhos da comissão, independente da anuência da outra parte.

Parágrafo segundo: As partes poderão assessorar-se de especialistas, que poderão participar diretamente dos trabalhos, sob a responsabilidade remuneratória de quem os tenha convidado. 

Parágrafo terceiro: A dinâmica e o método de trabalho da comissão serão por ela própria ajustados, ficando ressalvado que suas proposições somente poderão Ter efeito vinculativo para quaisquer das partes depois de aprovadas pelas competentes instâncias deliberativas de cada sindicato. 

Parágrafo quarto: A comissão deverá apresentar, até o final da vigência desta convenção, relatório de suas atividades e, nos pontos onde houver consenso, sendo o caso, as decorrentes proposições.

54. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
O SINPRO-RS e o SINEPE-RS reconhecem que o presente acordo é resultado de transigências recíprocas, configuradoras de transação, estando nesta incluídas as pretensões originalmente incluídas na pauta de reivindicações. Em decorrência, estabelecem que eventual iniciativa judicial, seja pela via da representação processual, seja pela via da substituição processual, deverá respeitar os efeitos jurídicos da transação, devendo ser precedida do esgotamento da negociação entre as partes, devidamente documentado pelas atas das respectivas reuniões.

Parágrafo único: Em caso de infração à legislação do trabalho ou às cláusulas da convenção, as partes estarão desobrigadas de qualquer compromisso de prévia negociação.

                                                     V- CLÁUSULAS FINAIS

55. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou neste Acordo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo primeiro: Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo segundo: Na hipótese de extinção do IGPM-FGV ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta Cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

56. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar outros descontos, UNIODONTO (firmado pelo SINPRO/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, em maio de 2002, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração do mês de maio de cada docente, e mais 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos de inteiro por cento) em julho de 2002.

Parágrafo primeiro: Os Estabelecimentos de Ensino recolherão tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.

Parágrafo segundo: Os Estabelecimentos de Ensino enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.

Parágrafo terceiro: O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

58. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINEPE/RS
Os estabelecimentos de ensino associados ou não recolherão em favor do SINEPE/RS/RS quantia correspondente a 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de maio/2002 e mais 3%(três por cento) da folha de pagamento do mês de outubro/2002.

59. VIGÊNCIA
O presente clausulamento terá vigência a partir de 01 de março de 2002 até 28 de fevereiro de 2003, sendo exigível o seu cumprimento a partir do terceiro dia de seu depósito na DRT.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho será devidamente depositada no órgão regional do ministério do Trabalho para fins de registro, de forma a produzir os esperados efeitos jurídicos e legais.

Porto Alegre, 22 de abril de 2002

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