Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2003 – Educação Infantil

Educação Infantil
Acesse a íntegra e faça sua consulta na Convenção Coletiva de Trabalho dos professores da Educação Infantil.



Clausulamento: Protocolo nº 46218.023527/2003-19

SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS e SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDICRECHES estabelecem entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as Cláusulas que seguem:

C L A U S U L A M E N T O

1. ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os docentes empregados em estabelecimentos de educação infantil – art. 30 da Lei 9394/96 – e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e de Ijuí que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Ijuí.
Parágrafo Único: São considerados como estabelecimentos de educação infantil – conforme artigo 30 da Lei 9394/96, c/c, art. 3º da resolução nº 003/2001 do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre e art. 1º da resolução nº 246/1999 do Conselho Estadual de Educação do RS – todos aqueles que desenvolvem cuidado e educação de modo sistemático, na faixa etária de 0 à 6 anos de idade, independentemente da denominação dos mesmos e, portanto, submetidos à normatização dos respectivos sistemas de ensino.

I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS

2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores de educação infantil será reajustado em 01 de julho de 2003 pela incidência do percentual de 12% (doze por cento) sobre o salário devido em março de 2002.
Parágrafo Primeiro: A base de cálculo para incidência do reajuste pertinente a próxima data-base será o salário resultante tão somente da aplicação do caput desta Cláusula, ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem caráter antecipatório.
Parágrafo Segundo: O ajuste das diferenças retroativas à 01 de julho de 2003, decorrentes das cláusulas de reflexo econômico previstas na presente Convenção Coletiva, será efetivado pelas escolas até o dia 20 de outubro de 2003, observado o disposto nas Disposições Gerais – cl. 47.

3. PISOS SALARIAIS
Os estabelecimentos de educação infantil cujo valor pago à hora-aula, já reajustado em julho/03 – conforme caput da cl. 02- não totalizar o mínimo de R$ 6,08 (seis reais e oito centavos), estarão obrigados excepcionalmente ao pagamento de, no mínimo, R$ 4,76 (quatro reais e setenta e seis centavos) por hora-aula, sendo-lhes vedada quaisquer hipóteses de adoção de valor inferior ao maior já praticado.
Parágrafo Primeiro: O valor mínimo previsto no caput – R$ 4,76 – deverá alcançar o patamar de R$ 6,08 acrescido dos reajustes ulteriores, até a CCT de 2006.
Parágra Segundo: A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.

4. ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo INPC, for igual ou ultrapassar 5% (cinco por cento), o salário do mês subseqüente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando-se os descontos e retenções na segunda parcela do salário.
Parágrafo Primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento do adiantamento quinzenal implicará, além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM-FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Parágrafo Terceiro – A vantagem estabelecida, nesta Cláusula, fica condicionada a não superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de educação infantil a posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais.

II – CLÁUSULAS DE REFLEXO ECONÔMICO E PRAZOS

5. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores terão direito a um adicional por tempo de serviço, na mesma instituição de educação infantil, equivalente a 4% (quatro por cento) do salário-base por quadriênio, ressalvadas as vantagens pessoais.

6. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Primeiro – No caso de atrasos superiores a 03 (três) dias, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento do salário implicará, além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

7. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento antecipado das férias implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

8. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil, subseqüente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.

9. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos de educação infantil estarão obrigados a pagar, aos seus professores, um adicional, por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes:
a) especialização – 5% (cinco por cento)
b) mestrado – 10% (dez por cento)
c) doutorado – 15% (quinze por cento)
Parágrafo Primeiro – A percepção dos referidos percentuais está condicionada à apresentação do respectivo atestado de conclusão ou certificado e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou, pelo órgão federal competente.
Parágrafo Segundo – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
Parágrafo Terceiro – Esse adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem, em seus planos de carreira, índices superiores aos aqui definidos, para a mesma finalidade.

10. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de educação infantil com mais de dez empregados, efetuarão no prazo de noventa dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva, o pagamento dos salários de seus docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.
Parágrafo Único: Para cumprimento do previsto no caput o empregador poderá valer-se de conta-salário, conta individual do professor ou qualquer serviço bancário legal e disponível.

11. ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e o estabelecimento de educação infantil, sempre que este solicitar ao empregado, a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.
Parágrafo Único: Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, o planejamento pedagógico anual, elaborado pelo conjunto dos professores, para execução em sala de aula.

12. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago com adicional de 100% (cem por cento), ressalvadas as atividades previstas nas Cl. 13, 14 e a substituição eventual e/ou provisória, que serão remuneradas com o valor da hora-aula normal.
Parágrafo Único: A substituição provisória e/ou eventual prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.

13. REUNIÕES
Os estabelecimentos de educação infantil poderão promover uma reunião semanal de duas horas para os seus empregados com carga horária de 30 horas semanais ou mais. Tais horas dispendidas em reunião não serão remuneradas como horas extraordinárias e sim com valor de hora normal.

14. PAGAMENTO DE HORAS DE PASSEIOS, FESTIVIDADES E ACANTONAMENTO
As horas de passeios, festividades e acantonamento serão remuneradas pelo estabelecimento de educação infantil, independentemente do número de horas trabalhadas pelo docente, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
a) passeios e festividades realizados no período contrário ao do contratado – professor – , de segunda à sexta-feira: pagamento de, no mínimo, o número de horas trabalhadas no turno;
b) passeios e festividades realizados, durante dois turnos, de segunda à sexta-feira: pagamento de dois turnos, de acordo com o número de horas trabalhadas dos turnos;
c) passeios e festividades realizados aos sábados, domingos e feriados: pagamento de 06 (seis) horas-aula, pelo período de 01 (um) turno;
Parágrafo Primeiro – Quando o passeio ou festividade se estender pelo período noturno, que inicia a partir das 18 horas, o professor receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 06 (seis) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.
Parágrafo Segundo – O estabelecimento de educação infantil poderá descontar, no caso previsto na alínea “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade, do total de horas a serem pagas.

15. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Excepcionalmente em 2003, o 13º salário de 2003, será pago em conformidade com a lei 4.749/65 c/c CF/88.
Parágrafo Primeiro – O descumprimento dos prazos previstos na presente Cláusula, obrigará o empregador a pagar, ao empregado prejudicado, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá o valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido.
Parágrafo Segundo – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo primeiro, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

III – CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO

16. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de educação infantil poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, ressalvadas as vantagens pessoais.

17. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os estabelecimentos de educação infantil fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.

18. ANOTAÇÕES NA CTPS
A carga horária bem como o valor da hora-aula deverão constar da CTPS.

19. INTERVALO PARA DESCANSO
Considerado o turno de trabalho do professor, será obrigatório, dentro do turno, a concessão de um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Único – Caso o professor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.

20. SALA DE CONVIVÊNCIA
Todos os estabelecimentos de educação infantil deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e demais empregados do estabelecimento.

21. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de professor por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a) pelo INSS, pelo respectivo período.
c) de contrato de experiência, limitado á 60 dias, sem possibilidade de prorrogação e no máximo, em relação a uma (01) contratação semestral.

22. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de educação infantil deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

23. PLANO DE SAÚDE
Os sindicatos representantes constituirão comissão de negociação com a finalidade de assegurar Plano de Saúde privado para os professores.

24. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 05 (cinco) faltas, por ano.

25. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 07 (sete) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala ou luto, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) , filho(a), irmão(a) ou avô(ó).
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 01(um) dia de falta.

26. LICENÇA PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 08 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.

27. LICENÇA-ADOÇÃO
Fica assegurada, à professora que adotar a criança, o direito a um afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, correspondente ao número de dias que faltarem para que esta complete 120 (cento e vinte) dias de idade.
Parágrafo Único: O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.

28. DIREITO A LICENÇA
Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de educação infantil, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento, sem prejuízo do cômputo do período aquisitivo para efeitos de férias.

Parágrafo Primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo.
Parágrafo Segundo – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de 06 (seis) meses do final de sua licença.

29. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o professor, com dois anos e meio (30 meses) ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço, ou por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data de aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo Único – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que fizer jus a mesma, perderá a garantia instituída nesta cláusula.

30. DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 01 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 01 (um) ano, eleito por seus pares em assembléia convocada para este fim.

31. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.

32. CONCESSÃO DE RECESSO AO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
É assegurada remuneração suplementar ao professor de estabelecimento de educação infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola, durante o curso dos recessos escolares determinados pela escola , sempre que haja turmas especiais, com atividades não habituais.

33. DIA DO PROFESSOR
A comemoração do dia do professor ocorrerá no dia 17 de outubro de 2003. Nesta data não haverá atividade docente nem compensação das horas não trabalhadas.

34. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

35. GRATUIDADE PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto, ao dependente de professor que for matriculado na instituição de educação infantil onde este possuir vínculo empregatício, na razão de 50% do valor da mensalidade e/ou reembolso, quando o dependente estiver matriculado em outra instituição de ensino, em valor equivalente à:

a) 9% do salário mensal do(a) professor(a) com 20 horas-aulas semanais;
b) 8,90% do salário mensal do(a) professor(a) com 21 horas-aulas semanais;
c) 8,80% do salário mensal do(a) professor(a) com 22 horas-aulas semanais;
d) 8,70% do salário mensal do(a) professor(a) com 23 horas-aulas semanais;
e) 8,60% do salário mensal do(a) professor(a) com 24 horas-aulas semanais;
f) 8,50% do salário mensal do(a) professor(a) com 25 horas-aulas semanais;
g) 8,40% do salário mensal do(a) professor(a) com 26 horas-aulas semanais;
h) 8,30% do salário mensal do(a) professor(a) com 27 horas-aulas semanais;
i) 8,20% do salário mensal do(a) professor(a) com 28 horas-aulas semanais;
j) 8,10% do salário mensal do(a) professor(a) com 29 horas-aulas semanais;
k) 8% do salário mensal do(a) professor(a) com 30 horas-aulas semanais;

Parágrafo Único – a percepção do desconto e/ou reembolso inclui dependentes de 0 (zero) a 06 (seis) anos.

36. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA
A carga horária do professor e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador.

IV – CLÁUSULAS SINDICAIS

37.HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital e nos municípios-sede das delegacias regionais do SINPRO/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do SINPRO/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo de serviço no estabelecimento de educação infantil.

38. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de educação infantil, que será ressarcido pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo Único – Findo este prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

39. ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de educação infantil concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembléias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.
Parágrafo Único – Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.

40. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala de convivência do estabelecimento de educação infantil, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembléias dos docentes, quando realizadas nas dependências da instituição, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.

Parágrafo Único: As assembléias a que se refere o caput deverão ser convocadas por edital, que será fixado no interior da escola, com antecedência de 24 horas.

41. DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de educação infantil obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINPRO/RS.

Parágrafo Primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de educação infantil igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.

42 – RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade dos estabelecimentos de educação infantil, remeterem ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.

IV- CLÁUSULAS FINAIS

43. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou neste Acordo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de extinção do IGPM-FGV ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta Cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

44. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador efetuará outros descontos, como por exemplo : UNIODONTO (firmado pelo SINPRO/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.

45. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Os estabelecimentos de educação infantil descontarão em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração do mês de novembro de cada docente, e mais 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos de inteiro por cento) em dezembro de 2003.
Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de educação infantil recolherão e repassarão tais valores ao SINPRO/RS, em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de educação infantil enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

46. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Os representados pelo Sindicato Intermunicipal dos Estabelecimentos de Educação Infantil do Estado do Rio Grande do Sul – SINDICRECHES ficam obrigadas a reco-lher, aos cofres da referida entidade, mediante guias próprias e em estabele-ci-mentos bancários indicados, importância equiva-len-te a 2% da folha de pagamento do mês de novembro e 1,5% da folha de pagamento do mês de dezembro.
Os recolhi-mentos deverão ser efetuados respectivamente até o dia 05 de dezembro de 2003 e 05 de janeiro de 2004, sob pena das comina-ções previstas no artigo 600 da CLT.

47. DISPOSIÇÕES GERAIS
As cláusulas econômicas e de reflexos econômicos, previstas nas disposições gerais, respeitarão o seguinte:

a) Cl. 3 – Pisos Salariais – os estabelecimentos de educação infantil terão prazo de 30 dias, a contar de 1º de outubro de 2003, para implementar as condições previstas na cl. 3ª – parágrafo primeiro, sendo que o pagamento de férias e 13º salário, deverá ser calculado pela média aritmética compreendida entre os meses de janeiro e dezembro de 2003;

b) Fica assegurado o pagamento de antecipação de 13º salário na vigência da próxima CCT – 2004 – da seguinte forma: de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º Salário até o dia 15 (quinze) de agosto de 2004, com base na remuneração devida no mês de julho, independente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro/2004.

c) Cl. 33 – excepcionalmente em 2003, o disposto na cláusula 33 – Dia do Professor -, escola e professor deverão acordar o dia em que não haverá labor, nem compensação, que deverá ocorrer, em qualquer hipótese, no mês de outubro de 2003.

49 – DATA-BASE
Fica convencionado que a data-base, para efeitos legais, passa a ser 1º de maio.

50. VIGÊNCIA
O presente clausulamento terá vigência a partir de 01 de maio de 2003 até 31 de abril de 2004, sendo exigível o seu cumprimento a partir do terceiro dia de seu depósito na DRT.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho será devidamente depositada no órgão regional do Ministério do Trabalho para fins de registro, de forma a produzir os esperados efeitos jurídicos e legais.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2003

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