Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2003 – Idiomas

Idiomas 
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Clausulamento: Protocolo nº 46218.022156/2003-58

SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS e SINDICATO DAS ESCOLAS DE IDIOMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIOMAS, estabelecem entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as Cláusulas que seguem:

C L A U S U L A M E N T O

1.ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em escolas privadas de idiomas e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e de Ijuí.

I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS

2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado da maneira a seguir descrita e numericamente exemplificada em demonstrativo anexo à presente Convenção: :
– Em 01 de março de 2003 no percentual de 8% (oito por cento) sobre o salário devido em março de 2002;
– Em 01 de junho de 2003 no percentual de 12% (doze por cento) sobre o salário devido em março de 2002;
– Em 01 de dezembro de 2003 no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o salário devido em março de 2002;
– Em 01 de março de 2004, no percentual de 1,06% (um inteiro e seis centésimos por cento) sobre o salário já reajustado na data-base de março de 2004;
– Em 01 de junho de 2004, no percentual de 1,06%(um inteiro e seis centésimos por cento) sobre o salário devido no próprio mês de junho de 2004;
– Em 01 de dezembro de 2004, no percentual de 1,06(um inteiro e seis centésimos por cento) sobre o salário devido no próprio mês de dezembro de 2004;
Parágrafo primeiro: As cláusulas de reflexo econômico serão reajustadas com base nos reajustes efetuados durante a vigência da presente Convenção;
Parágrafo segundo: Nas bases de cálculo especificadas no caput são ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem caráter antecipatório;
Parágrafo terceiro: O ajuste das diferenças retroativas a 01 de março de 2003, decorrentes das cláusulas de reflexo econômico previstas na presente Convenção Coletiva, será efetivado pelas escolas juntamente com o pagamento do salário do mês de junho de 2003.
Parágrafo quarto: o pagamento da segunda parcela do 13º salário, a ser efetivada no mês de dezembro de 2003, será calculada com base no salário vigente no mês de novembro de 2003;
Parágrafo quinto: todas as demais cláusulas de reflexo econômico obedecerão aos percentuais e prazos estabelecidos no caput .
Parágrafo sexto: as verbas rescisórias serão calculadas com base no salário vigente na data da rescisão contratual, considerando-se para este efeito a integração do tempo do aviso-prévio, concedido ou indenizado.

3. PISOS SALARIAIS
Os Pisos Salariais, observado o conteúdo da Cláusula 2 supra, eqüivalerão aos seguintes valores mínimos para a hora-aula, sem considerar o repouso remunerado:

 

4. ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo IGP-M/FGV, for igual ou ultrapassar de 5% (cinco por cento), o salário do mês subseqüente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando-se os descontos e retenções na segunda parcela do salário.
Parágrafo primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo segundo – O atraso no pagamento do adiantamento quinzenal implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
Parágrafo terceiro – A vantagem estabelecida nesta Cláusula fica condicionada à não superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de ensino a posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais.

II – CLÁUSULAS DE REFLEXO ECONÔMICO E PRAZOS

5. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores terão direito a um adicional por tempo de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, equivalente a 4% (quatro por cento) do salário-base por período de quatro anos trabalhados, limitado a um máximo de 5 (cinco) quadriênios, na totalização de 20%, ressalvadas as vantagens pessoais já adquiridas.
Parágrafo único: fica assegurado, excepcionalmente, além do limite do caput, o direito a percepção do adicional do quadriênio cujo período aquisitivo esteja em curso, aos professores que vierem a completá-lo no transcurso da vigência da presente Convenção Coletiva.

6. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

7. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.

8. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo segundo – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

9. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subseqüente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.

10. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As escolas de idiomas estarão obrigados a pagar, aos professores contratados, um adicional por titulação incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira existentes:
a) mestrado – 10% (dez por cento);
b) doutorado – 15% (quinze por cento);
Parágrafo único: a escola que adota referência própria de aprimoramento, poderá substituir o mestrado e o doutorado pela respectiva formação especializada, assegurando porém, ao professor, o adicional de no mínimo de 10%, mediante plano de carreira próprio, aprovado em assembléia geral dos respectivos professores, com a chancela do SINPRO/RS

11. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
As escolas efetuarão o pagamento dos salários de seus docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.

12. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e a escola, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s), em horário não contratual.

13. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago com adicional de 100% (cem por cento), excetuadas as duas primeiras horas semanais excedentes que serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as atividades esportivas, passeios, festividades, saídas a campo e substituição provisória eventual, que serão remuneradas com o valor da hora-aula normal.
Parágrafo primeiro – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição;

14. CRECHES
As escolas que não dispuserem de creches em suas dependências, reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados em creches, para filhos de até 04 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 93,16 (noventa e três reais e dezesseis centavos) mensais a partir de 01 de março de 2003, de R$ 96,61 (noventa e seis reais e sessenta e um centavos) a partir de 01 de junho de 2003 e de R$ 98,34 (noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) a partir de 01 de dezembro de 2003, para a professora com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. `A professora com carga horária inferior será devido um reembolso, proporcional à sua carga horária contratual.
Parágrafo único – Fica assegurada à professora a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 04 (quatro) anos de idade.

15. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º Salário até o dia 05 (cinco) de agosto de 2003, com base na remuneração devida no mês de julho, independente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro/2003.
Parágrafo primeiro – O pagamento da parcela restante desobriga o empregador de efetuar, no mês de dezembro de 2003, o pagamento do adiantamento salarial quinzenal previsto na Cláusula específica.
Parágrafo segundo – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo terceiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo quarto – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo 3º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

16 – DESCONTO PRA DEPENDENTES
Fica assegurado o desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de docentes na escola em que o professor exerça suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:
O desconto será proporcional a carga horário contratual semanal do docente, na razão de 4% por hora-aula limitado, para um dos dependentes, ao percentual máximo de 90% e, para os demais, ao percentual máximo de 50% do valor das mensalidades.
Parágrafo primeiro – O conceito de dependente para os efeitos da presente cláusula é aquele admitido pela legislação do imposto de renda.
Parágrafo segundo – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis.

III – CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO

17. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.

18. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.

19. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As escolas fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.

20. ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da hora-aula e as cargas horárias inicial e final.
Parágrafo único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-lo por escrito

21. INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subseqüente.
Parágrafo segundo – Caso o professor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.

22. SALA DOS PROFESSORES
Todas as escolas deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.

23. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período.

24. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
As escolas deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

25. PLANO DE SAÚDE
As escolas deverão oferecer, à opção de seus empregados, um plano de saúde que garanta atendimento-base em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo primeiro – As escolas pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo 50% (cinqüenta por cento) dessa mensalidade.
Parágrafo segundo – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo quarto – Caberá à escola a escolha da prestadora de serviço.
Parágrafo quinto – O plano de saúde deverá isentar o empregado do pagamento de taxa de participação nas consultas.
Parágrafo sexto – A vantagem representada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará quaisquer incidências sobre parcelas salariais e sobre FGTS.
Parágrafo sétimo – A escola poderá implementar a cláusula mediante acordo com o SINPRO-RS, para que seus professores se valham do Plano de Saúde mantido pelo referido sindicato.

26. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 05 (cinco) faltas, por ano.

27. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), não serão descontadas as faltas dos docentes.
Parágrafo único – Na hipótese de falecimento de avô (ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subseqüentes ao evento e, no caso de falecimento de irmão, tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 01(um) dia de falta.

28. LICENÇA PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 08 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.

29. LICENÇA-ADOÇÃO
Fica assegurada à professora que adotar criança o direito a um afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, correspondente ao número de dias que faltarem para que esta complete 120 (cento e vinte) dias de idade.
Parágrafo único: – O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.

30. DIREITO A LICENÇA
Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/período letivo;
Parágrafo segundo – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de 06 (seis) meses do final de sua licença;
Parágrafo terceiro – o tempo desta licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença;

31. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o professor com dois anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo primeiro – o professor que não informar ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula;
Parágrafo segundo – o professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula;

32. DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 01 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 01 (um) ano, eleito por seus pares em assembléia convocada para este fim.

33. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção da escola, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.

34. RECESSO ESCOLAR
O direito ao recesso escolar será assegurado ao professor, pelo período compreendido entre o natal e o “ano novo”.

35. DIA DO PROFESSOR
O dia 15 de outubro, data dedicada ao professor, será celebrado pela categoria profissional no dia 17 de outubro de 2003 ou, por decisão das partes, no dia 20 de outubro. Nesta data não haverá atividade docente nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.

36. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

37. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do professor e a respectiva remuneração poderão variar, durante o ano civil, dentro de parâmetros mínimos e máximos preestabelecidos pelas partes no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo primeiro – o professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas ou da demanda de cursos.
Parágrafo segundo – na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á pelo salário resultante da média da carga horária contratada nos últimos 12 meses;
Parágrafo terceiro – assegura-se aos titulares dos contratos individuais em vigência o prazo de 30 dias, a contar do depósito da presente na DRT/RS, para adequação destes contratos ao conteúdo do caput;

IV – CLÁUSULAS SINDICAIS

38. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital e nos municípios-sede das delegacias regionais do SINPRO/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do SINPRO/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo de serviço na escola.

39. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pela escola, que será ressarcida pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo único – Findo este prazo, será devida à escola uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia na hipótese do Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10%(dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

40. ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
As escolas de idiomas concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembléias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.
Parágrafo único – Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.

41. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da escola, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembléias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.

42. DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINPRO/RS.
Parágrafo primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
Parágrafo segundo – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.

43. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade das escolas remeterem ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.

44. COMISSÃO PARITÁRIA DE NEGOCIAÇÃO
Os Sindicatos acordantes constituirão, até o final do mês de setembro de 2003, comissão paritária destinada a acompanhar a execução do presente acordo e aprofundar a discussão de temas e pretensões que lhes sejam relevantes, visando subsidiar a negociação coletiva referente à data-base de 2004.
Parágrafo primeiro – Cada parte designará seus representantes, em número previamente ajustado, podendo substituí-los ao longo dos trabalhos da comissão, independente da anuência da outra parte.
Parágrafo segundo – As partes poderão assessorar-se de especialistas, que poderão participar diretamente dos trabalhos, sob a responsabilidade remuneratória de quem os tenha convidado.
Parágrafo terceiro – A dinâmica e o método de trabalho da comissão serão por ela própria ajustados, ficando ressalvado que suas proposições somente poderão ter efeito vinculativo para quaisquer das partes depois de aprovadas pelas competentes instâncias deliberativas de cada sindicato.
Parágrafo quarto – A comissão deverá apresentar, até o final da vigência desta convenção, relatório de suas atividades e, nos pontos onde houver consenso, sendo o caso, as decorrentes proposições.

V – CLÁUSULAS FINAIS

45. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5%(cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese de extinção do IGPM-FGV será adotado para efeito deste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

46. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar outros descontos, UNIODONTO (firmado pelo SINPRO/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.

47. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, em outubro de 2003, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração do mês de junho de cada docente, e mais 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos de inteiro por cento) em dezembro de 2003.
Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Ensino recolherão tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.
Parágrafo segundo – Os Estabelecimentos de Ensino enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.
Parágrafo terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10%(dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

48. DATA-BASE
A data-base da categoria dos professores, empregados em escolas de idiomas, fica estabelecida para o dia primeiro de março de cada ano.

49. VIGÊNCIA
O presente clausulamento terá vigência a partir de 01 de março de 2003 até 29 de fevereiro de 2004, asseguradas porém as disposições específicas que projetam efeitos para além dos limites temporais da presente convenção, sendo exigível o seu cumprimento a partir do terceiro dia a contar de seu depósito na DRT.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho será devidamente depositada no órgão regional do Ministério do Trabalho para fins de registro, de forma a produzir os esperados efeitos jurídicos e legais.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2003

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