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Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2004 – Educação Infantil

Educação Infantil
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DISSÍDIO COLETIVO 2004 – SINPRO/RS E SINDICRECHES/RS

Acórdão do processo número: 01610-2004-000-04-00-0 (RVDC)
(2004)

EMENTA:

PRELIMINARMENTE

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Conduta apontada como fundamento da pretensão que se subsume à prática de ato na esfera extrajudicial. Hipótese estranha àquelas tratadas pelos artigos 14 a 18 do CPC, que dizem respeito a atos levados a termo no curso da ação. Prefacial que se rejeita.

OPOSIÇÕES DAS CRECHES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INFANTIL. NÃO-CONHECIMENTO. Oposição das fls. 485/515, apresentada por 127 (cento e vinte e sete) estabelecimentos de educação infantil, da qual não se conhece, porquanto existente entidade sindical que congrega a categoria e ao qual incumbe a sua representação judicial. Ausência de legitimidade para postular em Juízo, a teor do disposto pelos artigos 513 da CLT e 8º, inciso III, da Constituição da República.

OPOSIÇÕES DO SECRASO E DO SENALBA. Competência material desta Justiça, para processar e julgar ações sobre representação sindical, estabelecida pelo artigo 114, inciso III, da Constituição da República, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 31.12.2004. Entidade suscitante com registro sindical concedido pelo órgão competente, do Ministério do Trabalho e Emprego. Sindicato oposto que representa segmento profissional diverso do representado pelo 1º opoente, também entidade operária. Segundo opoente que, enquanto entidade patronal, representa categoria distinta da representada pelo suscitado. Incidência do disposto pela Lei nº 9.394/96. Inexistência de conflito entre instrumentos normativos, tendo em vista a distinção entre os segmentos patronal e profissional representados pelas partes e pelos opoentes. Decisões proferidas pela Justiça Comum, em sede de liminar, que não subsistem. Ausência de negociações prévias ao ajuizamento da ação: argüição manejada em sede de oposição que, por relativa a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, transcende à matéria objeto da controvérsia. Improcedência das oposições que se declara.

NATUREZA DA AÇÃO. Inexistência de conflito de representações entre os segmentos patronais e profissionais representados pelas partes e pelos opoentes, visto que tais entidades representam categorias distintas. Inexistência de conflito, ainda e pelos mesmos fundamentos, entre as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SECRASO e o SENALBA (opoentes) e entre o SUSCITANTE (oposto) e o SUSCITADO. Suspensão dos efeitos da convenção coletiva de trabalho firmada entre o suscitante e o suscitado, determinada pela Justiça Comum, que não subsiste. Condições no referido instrumento normativo fixadas, de comum acordo pelos interessados, que devem servir de balizamento para o julgamento a ser proferido neste feito. Suscitante que lançou-mão de protesto judicial, consoante documentação trazidas ao caderno processual. Ajuizamento da ação dentro do prazo legal, restando eficaz a medida, ao efeito de manutenção da data-base (vigência) e da natureza revisional do feito.

MÉRITO

REAJUSTE SALARIAL. Pedido que se defere, em parte, para conceder, por arbitramento, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 01.05.2004, o reajuste salarial de 5,6% (cinco vírgula seis por cento), a incidir sobre os salários praticados em 01.05.2003, observado, no pertinente às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial.

SALÁRIO NORMATIVO. Pedido parcialmente deferido, determinando, a partir de 01.05.2004, a incidência do índice de reajuste deferido na cláusula 02, anterior (5,6%), sobre os salários normativos fixados na cláusula 03, caput, do instrumento revisando, nos seguintes termos: “Os estabelecimentos de educação infantil cujo valor pago à hora-aula, já reajustado em maio/04 – conforme caput da cl. 02 – não totalizar o mínimo de R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos), estarão obrigados excepcionalmente ao pagamento de, no mínimo, R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) por hora-aula, sendo-lhes vedadas quaisquer hipóteses de adoção de valor inferior ao já praticado.

DEMAIS CLÁUSULAS. Deferimento parcial dos demais pedidos, pela manutenção de cláusulas do instrumento normativo revisando, ou pela aplicação de Precedentes Normativos do E. TST, de Precedentes deste Tribunal e de entendimentos predominantes nesta Seção de Dissídios Coletivos. Indeferimento dos demais, por versarem matéria suficientemente regulada em lei e/ou porquanto não demonstrada a viabilidade econômico-financeira do segmento patronal suscitado, de forma a possibilitar o deferimento da vantagem postulada, em ampliação ao mínimo legalmente estabelecido.

VISTOS e relatados estes autos de REVISÃO DE DISSÍDIO COLETIVO, sendo suscitante o SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO – RS, suscitado o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO RIO GRANDE DO SUL – SINDICRECHES e opoentes SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SENALBA; CRECHE ESTAÇÃO DA FELICIDADE LTDA. E OUTRAS (127) E SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SECRASO.

O suscitante, SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO – RS, ajuíza ação de revisão de dissídio coletivo contra o suscitado, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO RIO GRANDE DO SUL – SINDICRECHES.

Por intermédio da representação das fls. 02/38, instruída com a procuração da fl. 40 e com a documentação das fls. 41/136, busca o benefício dos “docentes empregados em estabelecimentos de educação infantil”, em todo os Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos Municípios de Caxias do Sul e de Ijuí, nos quais existentes sindicatos representantes da categoria profissional. Postula, entre outros pedidos deduzidos na representação: reajuste salarial; salário normativo; adiantamento salarial quinzenal e adicional por tempo de serviço.

É designada audiência e determinada a intimação das partes – fl. 140.

Às fls. 144-45, o suscitante apresenta emenda à representação. À vista disso, é designada nova data para a audiência, sendo determinada a intimação das partes e, ao suscitante, que apresente declaração, com o número de trabalhadores associados à entidade (fl. 147).

Por intermédio da petição das fls. 150-55, acompanhada da documentação das fls. 156-95, o suscitante noticia a existência de lide entre o suscitado e o SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SECRASO, em que discutida a representação da categoria econômica neste feito suscitada. Postula que o SECRASO e o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -SINEPE sejam chamados ao processo.

Com a petição da fl. 200, o suscitante apresenta declaração do número de associados à entidade – fl. 201.

Na audiência (ata da fl. 202): “Assina-se ao suscitado prazo de 10 dias para vista da petição de fls. 150/155, quando se pronunciará sobre o pedido de chamamento ao processo e documentos de fls. 156/195. Findo este, venham os autos conclusos. Fica designada nova audiência para o dia 1º de setembro de 2004, às 14h30min”. É juntado, à fl. 203, instrumento de mandato outorgado pelo suscitado.

À s fls. 207-08, o suscitado manifesta-se de acordo com o requerido às fls. 150-55.

À fl. 210, entendendo incabível o chamamento ao processo, o Exmo. Vice-Presidente desta Corte, no exercício da presidência da C. Seção de Dissídios Coletivos, determina a notificação das entidades mencionadas às fls. 150-55, a fim de que tenham ciência desta ação.

No prosseguimento da audiência – ata das fls. 212-13 -, presentes o suscitante, o suscitado, o SECRASO e o SINEPE, o SECRASO apresenta oposição, instruída com documentos. A seu turno, o SINEPE manifesta intenção de “ajustar a representação de modo que os estabelecimentos que atuam em educação infantil, tão-somente, seja representados pelo SINDICRECHES, e os naqueles estabelecimentos em que também haja ensino básico, sejam representados pelo SINEPE”. Foi “noticiada a existência de ação na Justiça Federal em Brasília, cujo objeto é a representação sindical, ação movida contra o SINDICRECHES. Em face da oposição apresentada, abre-se prazo ao suscitante, suscitado e SINEPE para que se pronunciem sobre a mesma em 15 dias. Designa-se o prosseguimento da audiência para o dia 29 de setembro de 2004, às 15h15min”.

Às fls. 214-35, o suscitado apresenta defesa, direcionada aos pedidos deduzidos na representação e acompanhada do documento da fl. 236 e do instrumento de mandato da fl. 237.

Às fls. 238-52, é juntada a oposição apresentada pelo SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SECRASO, que vem aos autos acompanhada da documentação das fls. 253/329, entre a qual o instrumento de mandato da fl. 272.

Com a petição da fl. 332, o suscitante traz aos autos o instrumento de substabelecimento de mandato da fl. 333, manifestando-se sobre a oposição às fls. 337-39.

A seu turno, o suscitado manifesta-se sobre a oposição às fls. 341-51, trazendo ao caderno processual a documentação das fls. 352/400 e 404-62.

No prosseguimento da audiência – ata das fls. 464-65 -, fazem-se presentes o suscitante, o suscitado e o SECRASO. Comparecem à solenidade, ainda, o SENALBA – SINDICATO DOS EMPREGADOS DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a CRECHE ESTAÇÃO DA FELICIDADE e OUTRAS, sendo por todos apresentadas oposições, acompanhadas de instrumentos de mandato (fls. 466-69): oposição apresentada pelo SENALBA, instruída com a procuração da fl. 470 e com os documentos das fls. 471-84, e fls. 485/515: oposição apresentada pelas creches e estabelecimentos de educação infantil, no total de 127 entidades, acompanhada das procurações e documentos das fls. 517/605, 609/808, 812/1024, 1027/1229, 1232/1403 e 1407-32). É assinado, ao suscitante, ao suscitado e ao 1º opoente, o prazo de vinte dias, para vistas das mencionadas oposições. É determinado ao suscitante que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a defesa apresentada pelo suscitado, ordenando-se a posterior distribuição do feito, na forma regimental.

Por intermédio da petição das fls. 1436-49, acompanhada dos documentos das fls. 1450-51, o suscitante manifesta-se sobre as oposições e sobre a defesa.

Com a petição da fl. 1454, o SENALBA, 2º opoente, traz aos autos a sua Carta Sindical, que é juntada à fl. 1456. Requer seja determinada a juntada, pelo suscitante, de documento similar.

O suscitado manifesta-se sobre as oposições às fls. 1458-65, em petição acompanhada dos documentos das fls. 1466-67.

Manifesta-se o SENALBA às fls. 1472-76, trazendo aos autos os documentos das fls. 1477-88.

Com a petição da fl. 1489, o suscitante traz aos autos exemplar de sua Carta Sindical, juntada à fl. 1490.

Manifestam-se o suscitante, às fls. 1495-97, e o suscitado, às fls. 1499/1500.

É encerrada a instrução e determinada a distribuição do feito, na forma regimental – fl. 1502.

Com a petição da fl. 1505, o suscitante apresenta o documento da fl. 1506.

Por instância da Juíza-Relatora, é determinada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho – fl. 1509.

No opinativo das fls. 1512-14, o D. Representante do parquet sugere a realização de diligências, efetivamente determinadas à fl. 1517.

Encaminhada por oficio da Delegacia Regional do Trabalho (fl. 1522), vem aos autos a documentação das fls. 1523-27.

Com a petição da fl. 1529, o SECRASO, 1º opoente, apresenta os documentos das fls. 1530-31.

Sobre a documentação juntada, manifestam-se o suscitante, às fls. 1535-36 (que ainda traz aos autos, com a petição da fl. 1537, o substabelecimento de mandato da fl. 1538), e o suscitado, às fls. 1540-41, apresentando os documentos das fls. 1542-50.

Instada pelo despacho da fl. 1552, manifesta-se o SENALBA, 2º opoente, mantendo-se inertes os demais – certidão da fl. 1559.

À fl. 1561, é juntado novo instrumento de mandato, outorgado pelo suscitado.

Determinada nova remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho (fl. 1563), os mesmos retornam com o parecer das fls. 1565-71, vindo conclusos.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I – PRELIMINARMENTE

1 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

No item I, fls. 1436-37, o SINPRO (suscitante) postula a condenação do SECRASO como litigante de má-fé, com base no teor dos documentos juntados às fls. 1450-51. Isto porque teria havido deturpação da realidade fática, notadamente no que diz respeito à convenção coletiva de trabalho firmada entre o suscitante e o suscitado. Assevera que a correspondência da fl. 1450, remetida a mais de uma centena de creches: induz os leitores em erro, afirmando conluio entre suscitante e suscitado; traz informação inverídica, quanto aos empregados abrangidos pela mesma e “desrespeita a Justiça do Trabalho como fórum legítimo e competente para a negociação”.

A seu turno, às fls. 1463-65, o SINDICRECHES (suscitado) reitera as afirmações do SINPRO, requerendo sejam declarados como litigantes de má-fé, bem como aplicadas as sanções cabíveis, com relação ao SECRASO e ao seu procurador.

Razão não lhes assiste.

Com efeito, o documento da fl. 1450, em que fundamentadas as alegações relatadas, apresenta o seguinte teor:

” Porto Alegre, 13 de agosto de 2004.

Prezados Senhores

O SECRASO-RS recebeu notificação através da qual foi informado sobre o ajuizamento de um Dissídio Coletivo suscitado pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – SINPRO/RS contra o Sindicato Intermunicipal dos Estabelecimentos de Educação Infantil do Rio Grande do Sul – SINDICRECHES/RS.

Através do referido dissídio o SINPRO e o SINDICRECHES estão em vias de celebrar um acordo no sentido de reduzir a carga horária dos empregados de creches de 8 (oito) para 4 (quatro) horas diárias de trabalho, além de aumentar o piso salarial dos empregados para um salário em torno de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensais.

Assim, para que seja possível efetivar a representação das Creches do Rio Grande do Sul o SECRASO/RS solicita o envio de procurações outorgando poderes aos seus advogados credenciados, juntamente com contrato social das creches e todas as suas alterações, se creches particulares, ou estatuto, ata de eleição e posse, se assistencial.

Cumpre ressaltar que a procuração deverá ser preenchida de acordo com o seguinte padrão: nome, endereço e nº do CNPJ da creche, além do nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do CPF, nº da identidade e endereço do responsável pela creche, logo após o espaço vazio do outorgante.

As referidas procurações devidamente assinadas pelos representantes das creches e acompanhadas dos contratos sociais ou estatutos devem ser remetidas para o SECRASO/RS até o dia 21 de setembro de 2004.

Permanecemos a vossa disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

Sem mais, firmamo-nos

Atenciosamente,

Ricardo Macarevich”

Como se vê do teor do documento transcrito, trata-se de correspondência enviada às creches que o SECRASO entende representar, requerendo às mesmas a outorga de poderes, a fim de representá-las em juízo, para discussão sobre a aplicabilidade da convenção coletiva de trabalho firmada entre o SINPRO e o SINDICRECHES – aqui opostos, suscitante e suscitado -, bem como no tocante à legitimidade de representação do aludido segmento. O mencionado ato, à toda evidência, fora praticado na esfera extrajudicial.

Neste diapasão, inviável o acolhimento do pedido, por intermédio do qual postulada a declaração de que litigantes de má-fé o SECRASO e seu procurador, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Isto porque, ao dispor da matéria, a lei processual vigente, consubstanciada nos artigos 14 a 18 do CPC, relativos aos deveres e à responsabilidade das partes e procuradores por danos processuais, ao tipificar a conduta em tela, impondo sanções, assim o faz quanto a prática de atos processuais, ou seja: atos levados à cabo no tramitar da ação, hipótese estranha àquela apontada como fundamento da pretensão, que, já se disse, encerra conduta extrajudicial.

Impõe-se, pois, rejeitar a prefacial.

2 – OPOSIÇÕES DAS CRECHES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INFANTIL. NÃO-CONHECIMENTO.

Às fls. 485/515, vem aos autos oposição interposta por 127 (cento e vinte e sete) entidades de educação infantil, devidamente qualificadas. A medida é acompanhada das procurações e dos documentos juntados às fls. 517/605; 609-89, 691/715, 717/808, 812-78, 880/941, 943/1024, 1027-61, 1063-127, 1129-229, 1232-353, 1355-403 e 1407-32.

A D. Representante do Ministério Público do Trabalho, à fl. 1566, opina no seguinte sentido:

“Não deve ser conhecida a oposição apresentada às fls. 485/515, por não possuírem os peticionários legitimidade ”ad causam”. Nos termos do art. 857 da CLT, a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das entidades sindicais, exceto nos casos legalmente previstos. Neste sentido o Precedente Normativo nº 02 deste Egrégio TRT, ”verbis”: ”Não se conhece de ação coletiva, salvo se declaratória, que não tenha como parte entidade sindical, ressalvadas as categorias econômicas sem representação na jurisdição deste Tribunal” (o que não ocorre no caso em análise – grifou-se).

Pelo não conhecimento da oposição apresentada às fls. 485/515″.

Como bem apanhado no opinativo em destaque, a oposição não merece conhecimento.

Admitem, os próprios opoentes, à fl. 508, terceiro parágrafo, que os respectivos empreendimentos econômicos possuem sindicato que os representa: o SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SECRASO/RS.

A seu turno, dispõe a CLT, no artigo 513:

“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida”.

Também no artigo 857, prescreve o texto consolidado:

“Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho”.

As normas em comento restaram, ainda, recepcionadas pela Carta Política, que em seu artigo 8º, inciso III, assim prescreve: “III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Por fim, colaciona-se o entendimento vertido no Precedente nº 02 desta Corte, também invocado no referido parecer e que se adota, com a seguinte redação: “Não se conhece de ação coletiva, salvo se declaratórias, que não tenha como parte entidade sindical, ressalvadas as categorias econômicas sem representação na jurisdição deste Tribunal”.

Como resta claro, existindo sindicato representante da correspondente categoria econômica, apontado pelos opoentes e que também apresenta oposição, às fls. 238-52, falece, aos estabelecimentos de educação infantil, legitimidade para postular em juízo, em sede de dissídio coletivo.

À vista disso, não se pode conhecer da oposição manejada às fls. 485/515, tampouco dos documentos que a instruem, anteriormente citados, que deverão ser desentranhados e entregues ao respectivo procurador, mediante notificação a tal fim expedida.

3 – OPOSIÇÕES DO SECRASO E DO SENALBA.

Às fls. 238-52, o SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SECRASO, interpõe oposição.

Sustenta, em síntese, que:

“O impugnante SECRASO-RS, vem demonstrando, em todos os foros sua condição de Entidade Sindical Patronal, constituída legalmente e, registrada consoante os padrões ordenatórios da sua época e momento de constituição. Demonstrando, também, o pleno exercício do DIREITO LEGAL DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL (Constituição Federal 1988, artigo 8º, inciso III), da Categoria Econômica das ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja abrangência e representatividade se dá quanto a todas as atividades de Creches e Estabelecimentos de Educação Infantil com base territorial abrange o Estado do Rio Grande do Sul, excluído o Município de Caxias do Sul.

Resulta, pois, que o autor, está enquadrado na 13ª Categoria Econômica do 2º Grupo – Empresas de Difusão Cultural e Artística, do plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, a que se referia o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Refere o sistema de paralelismo entre categorias econômica e profissional, com ressalva de categorias diferenciadas e de profissões liberais e, ainda, a estrutura confederativa.

Acrescenta que:

“Diante dessas circunstâncias, apareceu em meados do ano de 1999, o SINDICATO IMPUGNADO, ora suscitado, apresentando-se como representante dos estabelecimentos ”CRECHES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL”, e, posteriormente, no curso, da instrumentalização administrativa da sua existência (que consideramos como incompleta e que encontra-se ”sub judice”), sobreveio à troca de designação e abrangência, para SINDICATO INTERESTADUAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Excepciona a base territorial do Município de Caxias em idênticas condições as do impugnante, fazendo, com isso, mais coincidente a base territorial de abrangência e a sobreposição de representação de uma mesma categoria”.

Noticia a interposição de ação específica, em que discutida a titularidade da representação do mencionado segmento econômico. Afirma ter obtido decisões judiciais, determinando que o suscitado abstenha-se de praticar atos de representação da categoria patronal em foco.

Aduz, ainda, que:

“O tumulto que está estabelecido na categoria e que deve ser imediatamente dissolvido, decorre da atribuição de todas as creches transformarem os seus contratos de trabalho, até então vigentes com os seus trabalhadores de INSTRUTORES, RECREACIONISTAS OU MONITORES (o que acontece com todas as creches e estabelecimentos de educação infantil), por empregados com a denominação de P R O F E S S O R E S. Esse fato cria um impasse, pois, altera a contratação existente e onera todos os estabelecimentos com redução da carga horária dos trabalhadores e conseqüente aumento de salário, fato esse já destacado por ocasião da peça inaugural da Medida Cautelar”.

Afirma que a convenção coletiva de trabalho revisanda, por ordem judicial, teve seu arquivamento perante a DRT e efeitos suspensos, até posterior decisão sobre a representação da categoria econômica suscitada. Acrescenta manter convenção coletiva em vigor com o SINDICATO DOS EMPREGADOS DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SENALBA, para o período de 2004/2005, que abrange o segmento econômico suscitado. Dizendo-se legal representante da categoria econômica, invoca o princípio da unicidade sindical. Afirma que o TST, incidentalme nte, em questões nas quais discutida a representação sindical, pendentes de decisão pela Justiça Comum, tem se manifestado em favor do sindicato mais antigo. Suscita litispendência, tendo em vista que “… encontra-se ”sub judice” a Convenção Coletiva de Trabalho mencionada pelo suscitante”. Suscita, por fim, ausência de negociação prévia ao ajuizamento da ação, como óbice ao julgamento do feito.

À vista do que expõe, requer a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

A seu turno, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SENALBA, apresenta a oposição das fls. 466-69.

Invocando o disposto pelos artigos 317 e 516 da CLT, pela Portaria nº 710, de 29.09.1966, do então Ministério do Trabalho, e pelo artigo 8º, inciso II, da Constituição da República, pretende ver a representação do suscitante limitada aos professores. Quanto ao suscitado, refere que a representação dos empregados de creches, notadamente os instrutores, os monitores e os recreacionistas, incumbe ao SECRASO, com que mantém, há diversos anos, convenções coletivas de trabalho, com abrangência ao mencionado segmento profissional. Argumenta que o suscitado não traz prova de seu registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego, com a denominação com a qual identificado no feito. Refere as demandas acerca da representação do segmento profissional beneficiado pela ação, que tramitam perante a Justiça Comum. Suscita incompetência material da Justiça do Trabalho, para dirimir a respectiva controvérsia. Requer, ante o exposto, seja o processo extinto, sem julgamento do mérito.

No parecer das fls. 1565-71, assim se manifesta a D. Representante do Ministério Público do Trabalho, no que diz respeito à oposição intentada pelo SECRASO:

“DA OPOSIÇÃO APRESENTADA PELO SECRASO – Entende o MPT que a oposição apresentada pelo SECRASO há que ser julgada improcedente. Vejamos.

Não há, até o momento, decisão relativamente à ação ordinária interposta pelo SECRASO originariamente perante a Justiça Comum (fls. 375/391), por meio da qual pretende a declaração de ”Representação exclusiva … das Entidades Educacionais Infantis privadas, particulares, de Assistência Social ou beneficente, assim também quanto às Creches privadas, particulares, de Assistência Social ou beneficente”.

As decisões judiciais existentes dizem respeito a liminares deferidas em ações cautelares inominadas com limites precisos (que dirimem questões pontuais) e embasadas, primordialmente, na só existência do litígio quanto a representação. Assim, àquela reproduzida à fl. 404, suspende a arrecadação do imposto sindical pelo ora suscitado e a decisão reproduzida às fls. 446/447, determina a suspensão do processo de mediação ”instaurado” pelo ora suscitado e pelo SENALBA junto à Delegacia Regional do Trabalho no ano de 2002. Já a decisão reproduzida à fl. 756, que mais de perto interessa ao deslinde do presente feito, determina a suspensão dos efeitos e procedimentos que decorram da Convenção Coletiva de Trabalho de 20.10.2003. (grifos do original)

Nenhuma decisão, contudo, examinou o cerne da controvérsia ou antecipou os efeitos da decisão de mérito a ser proferida na ação principal (certidão da fl. 1531).

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora suscitado (contra a decisão liminar que determina a suspensão dos efeitos e procedimentos que decorram da Convenção Coletiva de Trabalho de 20.10.03), declinou da competência para a Justiça do Trabalho, com fulcro no art. 114, inc. III, da CF. com redação dada pela EC nº 45/2004 (grifos do original)

Entende o MPT (contrariamente ao sustentado pelo suscitado às fls. 1450/1451) que as decisões liminares prolatadas pela Justiça Comum encontram-se em vigor. O acórdão do TJ apenas declinou da competência para a Justiça do Trabalho, não fazendo qualquer menção à cassação da liminar deferida. De outra parte, o fundamento para a declinação da competência foi o disposto no inc. III, do art. 114 da CF, com redação dada pela EC nº 45/2004 e não (como refere o suscitado) a incompetência absoluta da justiça cível para apreciar ações que visem à anulação de normas coletivas de trabalho (hipótese em que teria sido reconhecida a incompetência ”ab initio” e, aí sim, os atos decisórios seriam nulos, nos termos do art. 113, § 2º do CPC).

De qualquer sorte, como já sustentado, entende-se inexistir decisão judicial (incluídas, por óbvio, as liminares deferidas e em vigor) que impeça o ora suscitado de responder a presente ação coletiva ajuizada pelo SINPRO.

Passa-se, pois, ao exame, ainda que ”incidenter tantum” da representatividade do suscitado.

O SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO RIO GRANDE DO SUL – SINDICRECHES possui personalidade sindical obtida através de registro concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 374), órgão administrativo competente para proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pelo princípio da unicidade sindical (Súmula 677 do Excelso STF).

A impugnação administrativa efetivada pelo SECRASO não foi acolhida por entender o MTE inexistir conflito de representatividade.

Os atos administrativos, como é sabido, gozam da presunção de legitimidade.

De qualquer sorte, ainda que tal presunção não existisse, o MPT concordaria com a decisão administrativa.

Do exame da Carta Sindical da fl. 253 (conferida no ano de 1973) que reconhece o SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SECRASO – como representativo da correspondente categoria econômica, integrante do 2º Grupo – empresas de difusão cultural e artística – do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura, não se vislumbra a possibilidade desta entidade sindical representar os estabelecimentos de ensino infantil (grifos do original)

Entende-se que as creches e as pré-escolas, de acordo com a legislação atual, notadamente a Lei nº 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, constitui categoria econômica integrante do 1º Grupo – estabelecimentos de ensino – do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura.

Ainda que com o advento da CF/88 tenha sido extinta a Comissão de Enquadramento Sindical, responsável pela atualização e revisão do quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577 da CLT, entende-se que o mesmo permanece válido como parâmetro, o que justifica a referência supra.

Estabelece a Lei em comento:

”Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II – educação superior” (grifou-se)

Já o art. 30, dispõe:

”A educação infantil será oferecida em:

I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II – pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade” (grifou-se)

Pelo exposto, entende o MPT inexistir conflito de representatividade entre o SINDICRECHE e o SECRASO. O campo de representação do SECRASO (entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional) não alcança os estabelecimentos de educação infantil (incluídas as creches), nos termos da legislação vigente.

Pela improcedência da oposição” (grifo do original)

De outra parte, quanto à oposição manejada pelo SENALBA, consigna o opinativo:

“DA OPOSIÇÃO PELO SENALBA – O SINPRO ajuíza a presente ação coletiva em nome da categoria profissional diferenciada dos professores. Eventual sentença normativa a ser prolatada neste processo somente beneficiará os professores (assim definidos pela legislação própria) empregados nos estabelecimentos de educação infantil integrantes da categoria econômica representada pelo suscitado.

Pela improcedência da Oposição”.

De plano, registra-se que o exame das oposições apresentadas pelo SECRASO e pelo SENALBA será procedido de forma conjunta, no que versarem matéria comum. Registra-se, ainda, que o exame das oposições, independentemente da cronologia com que trazidas aos autos, será efetuado na ordem seqüencial lógica, consideradas as matérias prejudiciais da análise das demais.

a) Incompetência material da Justiça do Trabalho

Questão primeira a ser analisada, diz respeito à incompetência material da Justiça do Trabalho, para apreciar questões atinentes à representação sindical, levantada na oposição manejada pelo SENALBA.

À toda evidência, a oposição não se sustenta.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 45, de 31.12.2004, ao dar nova redação ao artigo 114 da Constituição da República, estabeleceu, no seu caput e inciso III:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”.

Constitucionalmente fixada, portanto, mediante norma processual, de eficácia imediata, a competência material da Justiça do Trabalho, para dirimir a presente controvérsia, impende rejeitar a prefacial sub examine.

b) Ausência de registro do suscitado junto ao MTE

A alegação, também manejada pelo SENALBA, não se sustenta.

À fl. 236, o suscitado trouxe aos autos exemplar do DOU, Seção 1, pg. 220, edição do dia 08.06.2001, em que publicado despacho do Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, concedendo, no Proc. nº 46000.006407/99, o registro sindical da entidade.

Quanto à legitimidade da representação da categoria econômica, será objeto de análise em tópico específico.

Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar.

c) Representação das categorias profissional e econômica litigantes

Primeiro aspecto a ser analisado, no tocante à titularidade da representação das categorias litigantes, diz respeito às ações ajuizadas perante a Justiça Comum, cuja existência foi inicialmente noticiada nestes autos, às fls. 150-55, pelo próprio suscitante. Sobre a questão, vieram aos autos os documentos das fls. 156-95, 274-94, 375-400, 404-62, 1522-27, 1531 e 1542-50, de cuja análise se extrai:

1º) Do documento das fls. 375-91, que o SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SECRASO, 2º opoente, em 19.09.2001, ajuizou ação contra o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDICRECHES, neste feito suscitado. Distribuída para a 17ª Vara Cível, 2º Juizado, do Foro Central desta Capital, tem por objeto discussão sobre a legitimidade da representação sindical da categoria econômica “das creches ou entidades educacionais infantis do Estado do Rio Grande do Sul”.

2º) Dos documentos das fls. 392-400, 435-45 e 448-62, que o SECRASO, incidentalmente, naquele feito, requereu, entre outras medidas: a suspensão da arrecadação do imposto sindical, pelo sindicato-réu; que o SINDICATO DOS EMPREGADOS DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SENALBA, “suspenda quaisquer negociações com o SINDICRECHE”; a suspensão “de todos os efeitos e procedimentos que decorram da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, firmada em 20 de outubro de 2003, entre o SINPRO/RS – Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul e o SINDICRECHES – Sindicato Intermunicipal dos Estabelecimentos de Educação Infantil do Estado do Rio Grande do Sul, de modo a não interferir na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor firmada entre o autor e o SENALBA/RS, SENALBA/PELOTAS e SENALBA/CAXIAS DO SUL, além das Convenções em separado firmadas com as Entidades Assistenciais e Filantrópicas apresentadas” e determinando, também, seja oficiado ao Exmo. Sr. Delegado do Trabalho do Rio Grande do Sul para que não seja certificado o arquivamento da referida Convenção Coletiva de Trabalho, conforme o processo nº 46218.023527/2003-19, mantendo-se procedimento até o trânsito em julgado da Ação Ordinária que está curso (sic)”

3º) Dos documentos das fls. 156, 276, 446-47 e 1522-27 que houve liminar deferimento das medidas.

4º) Do documento da fl. 1531, certidão expedida em 24.03.2005, pelo Cartório da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, que existe ação declaratória de anulação de convenção coletiva de trabalho, interposta pelo SECRASO contra o SINDICRECHES E OUTROS, que aguarda citação dos réus.

5º) Por fim, do documento das fls. 1542-50 – acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de agravo de instrumento, oriundo da 18ª Câmara Cível -, que foi declinada para a Justiça do Trabalho, à vista do disposto pelo artigo 114 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência material para processar e julgar as ações em comento. Este posicionamento, inclusive, é corroborado por recente decisão do E. STJ, ao estabelecer, em sede de conflito de competência (CC 51.712-SP, Relator Min. Barros Monteiro, julgado em 10/08/2005, em que citados, como precedentes do E. STF, o CC 7.204-MG, DJ de 03/08/2005, o CC 6.967-RJ, DJ de 26/09/1997, e a RTJ 60/855) ) que, em face da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, os processos com trâmite perante a Justiça Comum, que ainda não foram sentenciados, deverão ser remetidos a esta Justiça Especial.

Mencionados os aspectos relevantes, com relação às ações ajuizadas perante a Justiça Comum, tem-se que a solução desta controvérsia se dará perante esta Justiça. Passa-se, pois, ainda que incidentalmente, à análise da questão de fundo.

Nos termos do art. 1º do estatuto social do suscitante (fl. 52), a entidade representa a “categoria profissional diferenciada dos professores, orientadores educacionais, supervisores de ensino de todos os níveis, graus, setores e tipos de ensino particular, os instrutores do ensino profissionalizante do Senac, Senai, bem como todo e qualquer docente empregado em empresa privada que desenvolva atividade de ensino de qualquer natureza, na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, exceto os municípios de Caxias do Sul e Ijuí” – grifamos.

À sua vez, a carta sindical da fl. 1490, dá conta de que, em maio de 1942, o suscitante, então Sindicato dos Professores de Ensino Secundário e Primário e de Artes no Estado do Rio Grande do Sul, teve reconhecida a representação da categoria profissional “dos professores de ensino secundário e primário e de artes” no Estado do Rio Grande do Sul. Informa , ainda, que, em 06/02/1964, a entidade teve sua denominação social alterada para Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul.

Já o SENALBA, 1º opoente, teve a respectiva carta sindical, fl. 1456, expedida em março de 1966. Conforme apostila de 17/03/1975, representa a categoria profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional no Estado do Rio Grande do Sul.

Confrontando-se as respectivas cartas sindicais, depreende-se que os empregados representados pelo suscitante integram o 1º GRUPO – TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, enquanto que os empregados representados pelo SENALBA, 1º opoente, integram o 2º GRUPO – TRABALHADORES EM EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA, da mesma confederação.

Tem-se, então, como primeira constatação, que os segmentos representados pelo suscitante e pelo 1º opoente, ambos entidades sindicais profissionais, são distintos.

Quanto ao 2º opoente, SECRASO, a partir da carta sindical da fl. 253, pelo mesmo trazida aos autos, constata-se que, desde 19/06/1973, representa a categoria econômica integrante do 2º GRUPO – EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA, do plano da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, que não contempla qualquer estabelecimento de ensino como afeto à sua representação, seja de que nível for. Aliás, ainda que não se sobreponha à carta sindical em comento, note-se que o próprio estatuto social do SECRASO busca abranger esta representação, consoante art. 1º, fl. 255, sem fazer qualquer referência à instituições educacionais.

A seu turno, o suscitado, SINDICRECHES, como se depreende do documento da fl. 236, teve seu registro sindical deferido pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, em 08/06/2001, como representante dos “Estabelecimentos de Educação Infantil do Estado do Rio Grande do Sul – RS”. Esta, justamente, a representação pretendida pela entidade, como demonstra o artigo 1º de seu estatuto social – fl. 417.

Ora, também quanto ao 2º opoente e quanto ao suscitado, entidades econômicas, pode-se afirmar, pela análise da prova documental colhida, que as categorias representadas não se confundem.

O que se tem, portanto, é que a categoria representada pelo SINDICRECHES, até a criação da entidade, em 2001, pode ter sido representada por sindicato eclético – o SECRASO, criado anteriormente, em 1973. Todavia, a partir da criação do ente representante específico, a este pertence, como reconhecido pelo órgão competente, a legitimidade para representar os estabelecimentos de educação infantil, em todo o Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se, no caso concreto, de incidência do critério da especificidade.

Aliás, como bem destacado pela D. Representante do Ministério Público do Trabalho, decorre de lei específica – Lei nº 9.394/96 -, o enquadramento dos estabelecimentos de educação infantil, como afetos à representação do suscitado – SINDICRECHES. Porquanto esclarecedor, transcreve-se trecho do referido parecer, em que mencionado, às fls. 1568-69:

“Do exame da Carta Sindical da fl. 253 (conferida no ano de 1973) que reconhece o SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SECRASO – como representativo da correspondente categoria econômica, integrante do 2º Grupo – empresas de difusão cultural e artística – do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura -, não se vislumbra a possibilidade desta entidade sindical representar os estabelecimentos de ensino infantil (grifos do original)

Entende-se, que as creches e as pré-escolas, de acordo com a legislação atual, notadamente a Lei nº 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, constitui categoria econômica integrante do 1º Grupo – estabelecimentos de ensino – do Plano da Confederação Nacional de Educação e Cultura.

Ainda que com o advento da CF/88 tenha sido extinta a Comissão de Enquadramento Sindical, responsável pela atualização e revisão do quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577 da CLT, entende-se que o mesmo permanece válido como parâmetro, o que justifica a referência supra.

Estabelece a Lei em comento:

”Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II – ensino superior” (grifou-se)

Já o art. 30, dispõe:

”A educação infantil será oferecida em:

I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade” (grifou-se)

Pelo exposto, entende o MPT inexistir conflito de representatividade entre o SINDICRECHE e o SECRASO. O campo de representação do SECRASO (entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional) não alcança os estabelecimentos de educação infantil (incluídas as creches), nos termos da legislação vigente”.

Além disso, registre-se que, nos termos do acórdão juntado às fls. 1542-50, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, provendo agravo de instrumento interposto pelo ora suscitado, em face da Emenda Constitucional nº 45, que alterou a competência material desta Justiça, resolveu declinar da competência para a Justiça do Trabalho, no tocante às ações inicialmente interpostas pelo SECRASO, perante a Justiça Comum, em que discutida a representação das categorias neste feito envolvidas e a validade da convenção coletiva de trabalho firmada entre o SINPRO e o SINDICRECHES. Aqui, é importante destacar o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na decisão anteriormente referida, cuja cópia se encontra juntada às fls. 1542-50.

Examinando-se o aludido acórdão, constata-se, a partir dos fundamentos invocados pelo Exmo. Desembargador-Relator, importante ressalva, consignada à fl. 1545 e que tem o seguinte teor:

“Ressalta-se, por fim, que se poderia ventilar a aplicação do princípio da perpetuação jurisdicional, considerando que o processo iniciou-se na Justiça Comum antes do advento da Emenda Constitucional. Contudo, tal princípio é inaplicável quando a matéria versar sobre incompetência absoluta.

Acolhe-se, pois, a preliminar para declinar da competência para a Justiça do Trabalho (grifamos).

Pelo exposto, o voto é pelo provimento do agravo de instrumento, a fim de declinar da competência para a Justiça do Trabalho”.

Ora, a partir do decidido, incidente, na hipótese vertente, a norma inscrita no artigo 113, § 2º, do CPC, que assim prescreve:

“Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

(…)

§ 2º. Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente”.

Tem-se, portanto, à toda evidência, que não subsiste a liminar originariamente concedida, que, como anteriormente referido, suspendera os efeitos da convenção coletiva de trabalho revisanda, firmada entre suscitante e suscitado.

Isto resta ainda mais claro, quando se atenta aos fundamentos do voto vencido, lançado pelo Desembargador Pedro Luiz Pozza, o qual preconizava, na tese rejeitada pela C. 18ª Câmara Cível, consoante fundamentos lançados à fl. 1549, que:

“Com isso, a decisão do juiz a quo, contra a qual interposto agravo, não perdeu eficácia apenas porque a competência passou a ser da justiça laboral. Não se aplica, assim, o disposto no art. 113, § 2º, do CPC.

Desta forma, inviável declinar da competência para a justiça do trabalho, sem antes julgar o recurso interposto, razão de minha divergência” (grifou-se).

Sinale-se, ainda, que todas aquelas ações foram redistribuídas perante a primeira instância desta Justiça. A partir de então, colheu-se, junto ao Serviço de Distribuição dos Feitos desta Capital, a informação de que os processos, todos recebidos em 17.08.2005 e distribuídos à 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, são os seguintes:

1) 00810-2005-024-04-00-7, natureza OUTROS, com audiência designada para o dia 10.01.2006, às 10h;

2)00811-2005-024-04-00-1, Natureza Ação Cautelar, apensado ao primeiro;

3) 00812-2005-024-04-00-6, Natureza Ação Cautelar, apensado ao primeiro;

4)00813-2005-024-04-00-0, Natureza OUTROS, com audiência designada para 10.01.2006, às 10h10min;

5) 00814-2005-024-04-00-5, Natureza Ação Cautelar, apensado ao quarto, e

6) 00815-2005-024-04-00-0, Natureza OUTROS, apensado ao segundo.

Vale dizer, pois, que, nesta Justiça, competente em razão da matéria, para apreciar as ações movidas pelo SECRASO, não há notícia de qualquer medida determinando a suspensão dos efeitos da convenção coletiva de trabalho revisanda.

Neste sentido, atente-se, ainda, às convenções coletivas de trabalho firmadas entre os opoentes – SECRASO e SENALBA -, pelos mesmos trazidas aos autos e juntadas às fls. 471-77. Da análise das mesmas, no item 3 de cada qual, “CATEGORIAS ABRANGIDAS”, verifica-se que as categorias representadas são, exatamente, aquelas aos convenentes afetas, segundo o enquadramento anteriormente referido, constante do quadro de atividades e profissões a que alude o artigo 477 da CLT, que diferem, como também já se referiu, das categorias representadas pelos opostos. Decorrência disto, é que, ao contrário do afirmado pelos opoentes, não existe instrumento normativo em vigor, com relação às categorias profissionais e econômica representadas pelos opostos, firmados por entidades diversas. Não há, portanto, qualquer conflito entre instrumentos normativos que possam ser neste feito revisados.

Importante destacar, ainda, que o suscitante, na presente ação, busca, tão-somente, o benefício dos “docentes empregados em estabelecimentos de educação infantil – art. 30 da Lei 9394/96 …”, o que, uma vez mais, afasta qualquer possibilidade de conflito de representação.

Por fim, quanto à ausência de negociações prévias ao ajuizamento da ação, matéria também argüida nesta prefacial, a alegação extrapola a controvérsia, na medida em que diz respeito à matéria de defesa (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Portanto, os opoentes carecem de legitimidade e de interesse para in vocar o mencionado incidente, que não diz respeito ao objeto da oposição.

À vista de todo o exposto, impõe-se julgar improcedente a presente oposição.

4 – NATUREZA DA AÇÃO.

Quanto à natureza da ação, assim se manifesta a D. Representante do Ministério Público do Trabalho, à fl. 1570:

“Existe decisão judicial em vigor determinando a suspensão dos efeitos da Convenção Coletiva juntada às fls. 93/104. Nesse sentido, não vislumbramos a possibilidade de ação coletiva revisional. Da mesma forma, e pelo mesmo fundamento, entende-se não ser possível a adoção daquelas normas como parâmetro para julgamento.

Opina o MPT pelo conhecimento da presente ação como dissídio coletivo originário” (grifos do original).

Permissa maxima venia, dissente-se do entendimento da D. Representante do parquet.

Como referido na prefacial anterior, em que apreciadas as oposições interpostas pelo SENALBA e pelo SECRASO, não há falar em conflito de representação, visto que tais entidades congregam segmentos profissionais e econômicos diversos dos representados pelos opostos.

De outra parte, já se disse, também quando da análise daquela prefacial, que as convenções coletivas de trabalho firmadas entre o SECRASO e o SENALBA e entre o SUSCITANTE e o SUSCITADO, abrangem categorias econômicas e profissionais distintas, razão pela qual inexistente concomitância de instrumentos normativos em vigor, no que diz respeito às categorias ocupantes dos pólos ativo e passivo desta relação processual.

Além disso, registre-se, como anteriormente citado, que a liminar que suspendia os efeitos da convenção coletiva de trabalho revisanda, firmada entre suscitante e suscitado, não subsiste.

Dito isto, em que pese ainda não levados a termo, em decorrência de ordem judicial anterior, os atos administrativos relativos ao registro e arquivamento do instrumento normativo revisando, entende-se que as condições no mesmo fixadas, de comum acordo pelos interessados, devem servir de balizamento para o julgamento a ser proferido neste feito, bem assim para a manutenção da natureza revisional da demanda.

De outra parte, o suscitante lançou-mão de protesto judicial, consoante documentação das fls. 43/122, interposto em 27.02.2004 (fl. 44). Assim, presente que o deferimento da medida ocorreu em 30.04.2004 (fl. 121), sendo as partes notificadas de tanto em 07.05.2004 (fl. 122) e a presente ação ajuizada em 11.05.2004 (fl. 02), a medida afigura-se eficaz, ao efeito de manutenção da data-base (vigência) e da natureza revisional do feito.

À vista disso, permissa maxima venia, adota-se a convenção coletiva de trabalho das fls. 93/104 como instrumento normativo revisando, mantendo-se a natureza revisional da presente ação.

II – MÉRITO

01 – ABRANGÊNCIA

PEDIDO:

“A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os docentes empregados em estabelecimentos de educação infantil – art. 30 da Lei 9394/96 – e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e de Ijuí que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Ijuí.

Parágrafo Único: São considerados como estabelecimentos de educação infantil – conforme artigo 30 da Lei 9394/96, c/c art. 3º da resolução nº 003/2001 do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre e art. 1º da resolução nº 246/1999 do Conselho Estadual de Educação do RS – todos aqueles que desenvolvem cuidado e educação de modo sistemático, na faixa etária de 0 à 6 anos de idade, independentemente da denominação dos mesmos e, portanto, submetidos à normatização dos respectivos sistemas de ensino”

Defere-se os pedido do caput e do parágrafo único, nos termos da cláusula 01 da norma revisanda, que regula a matéria, substituindo-se a expressão “Convenção Coletiva” pela expressão “decisão”, ficando a cláusula assim redigida:

“A presente decisão aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os docentes empregados em estabelecimentos de educação infantil – art. 30 da Lei 9394/96 – e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e de Ijuí que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Ijuí.

Parágrafo Único: São considerados como estabelecimentos de educação infantil – conforme artigo 30 da Lei 9394/96, c/c art. 3º da resolução nº 003/2001 do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre e art. 1º da resolução nº 246/1999 do Conselho Estadual de Educação do RS – todos aqueles que desenvolvem cuidado e educação de modo sistemático, na faixa etária de 0 à 6 anos de idade, independentemente da denominação dos mesmos e, portanto, submetidos à normatização dos respectivos sistemas de ensino”

02 – REAJUSTE SALARIAL

PEDIDO:

“O salário dos professores de educação infantil será reajustado em 01 de maio de 2004 pela incidência do percentual de 5,6% (cinco inteiros e sessenta centésimos de inteiro por cento) sobre o salário devido em julho de 2003 (redação do caput retificada quanto ao percentual vindicado, nos termos da emenda à representação, juntada às fls. 144-45)

Parágrafo Único: A base de cálculo para incidência do reajuste pertinente a próxima data-base (maio de 2004) será o salário resultante tão somente da aplicação do caput desta Cláusula, ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem caráter antecipatório”

Defere-se os pedidos do caput e do parágrafo único, em parte e na esteira da orientação predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, nos seguintes termos: “Concede-se, por arbitramento, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 01.05.2004, o reajuste salarial de 5,6% (cinco vírgula seis por cento), a incidir sobre os salários praticados em 01.05.2003, observado, no pertinente às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial”.

03 – PISOS SALARIAIS

PEDIDO:

Os estabelecimentos de educação infantil cujo valor pago à hora-aula, já reajustado em maio/04 – conforme caput da cl. 02 – não totalizar o mínimo de R$ 6,66 (seis reais e sessenta e seis centavos), estarão obrigados excepcionalmente ao pagamento de, no mínimo, R$ 5,21 (cinco reais e vinte e um centavos) por hora-aula, sendo-lhes vedadas quaisquer hipóteses de adoção de valor inferior ao já praticado.

Parágrafo Primeiro: O valor mínimo previsto no caput – R$ 5,21 – deverá alcançar o patamar de R$ 6,66, acrescido dos reajustes ulteriores, até a CCT de 2006.

Parágrafo Segundo: O valor mínimo / piso para pagamento dos chamados professores especialistas – educação física, informática, língua estrangeira, teatro, música, etc. – será de R$ 6,66 (seis reais e sessenta e seis centavos).

Parágrafo Terceiro: A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49″.

Defere-se parcialmente os pedidos do caput e do parágrafo segundo, determinando, a partir de 01.05.2004, a incidência do índice de reajuste deferido na cláusula 02, anterior (5,6%), sobre os salários normativos fixados na cláusula 03, caput, do instrumento revisando, nos seguintes termos: “Os estabelecimentos de educação infantil cujo valor pago à hora-aula, já reajustado em maio/04 – conforme caput da cl. 02 – não totalizar o mínimo de R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos), estarão obrigados excepcionalmente ao pagamento de, no mínimo, R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) por hora-aula, sendo-lhes vedadas quaisquer hipóteses de adoção de valor inferior ao já praticado”.

Indefere-se o pedido do parágrafo primeiro, por buscar fixação de salário normativo futuro, antes do termo final mínimo de vigência das condições nesta decisão estabelecidas, ausentes indicadores objetivos para o deferimento da pretensão.

Indefere-se o pedido do parágrafo terceiro, por tratar de matéria suficientemente regulada em lei – art. 320 da CLT.

04 – ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

PEDIDO:

“Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo INPC, for igual ou ultrapassar 5% (cinco por cento), o salário do mês subseqüente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando-se os descontos e retenções na segunda parcela do salário.

Parágrafo Primeiro: Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento do adiantamento quinzenal implicará, além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM-FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

Parágrafo Terceiro: A vantagem estabelecida, nesta Cláusula, fica condicionada a não superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de educação infantil a posteciparem (sic) a cobrança das parcelas dos encargos educacionais”.

Indefere-se os pedidos do caput e dos parágrafos primeiro a terceiro, porquanto não demonstrada a viabilidade econômico-financeira do segmento patronal suscitado, de forma a possibilitar o deferimento da vantagem postulada, em ampliação ao mínimo legalmente estabelecido.

05 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

PEDIDO:

“Os professores terão direito a um adicional por tempo de serviço, na mesma instituição de educação infantil, equivalente a 4% (quatro por cento) do salário-base por quadriênio, ressalvadas as vantagens pessoais”.

Defere-se o pedido, nos termos da cláusula 05 da norma revisanda, com a seguinte redação: “Os professores terão direito a um adicional por tempo de serviço, na mesma instituição de educação infantil, equivalente a 4% (quatro por cento) do salário-base por quadriênio, ressalvadas as vantagens pessoais”.

06 – PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

PEDIDO:

“O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.

Indefere-se o pedido do caput, por tratar de matéria regulada pelo artigo 459, § único, da CLT.

07 – PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS

PEDIDO:

“Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.

Indefere-se o pedido do caput, por tratar de matéria regulamentada, nos mesmos termos requeridos, pelo artigo 145, caput, da CLT.

CLÁUSULAS 06, §§ 1º E 2º; 07, §§ 1º E 2º, E 15, §§ 3º E 4º – ANÁLISE CONJUNTA

06 – PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

PEDIDO:

Parágrafo Primeiro: No caso dos atrasos superiores a 03 (três) dias, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos por inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento do salário implicará, além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM-FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento”.

07 – PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS

PEDIDO:

Parágrafo Primeiro: Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimo de inteiro) ao dia, por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento antecipado das férias implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento”.

15 – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

PEDIDO:

Parágrafo Terceiro: O descumprimento dos prazos previstos na presente cláusula obrigará o empregador a pagar ao empregado prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá o valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido.

Parágrafo Quarto: Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo 3º, também na correção dos valores, com base na variação mensal do IGPM-FGV, calculada sobre o montante devido até o efetivo pagamento”.

Em análise conjunta, defere-se os pedidos das cláusulas 06, §§ 1º e 2º; 07, §§ 1º e 2º, e 15, §§ 3º e 4º, com base no entendimento predominante nesta Seção, nos seguintes termos: “Estabelece-se multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário, das férias ou do 13º salário nos prazos da Lei, limitada a multa ao valor do principal”.

Deixa-se de aplicar o disposto pelo cláusula 06, parágrafo primeiro da norma revisanda, tendo em vista a contradição na mesma existente, ao fixar a multa, até o 6º dia de atraso, numericamente, em 0,5% (cinco centésimos ao dia), equivalente a zero vírgula cinco por cento ao dia, fixando-a, na grafia por extenso, em “(cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia”, o que equivale e cinqüenta por cento ao dia e não se coaduna com o percentual fixo máximo que estabelece, da ordem de dez por cento, a partir do sétimo dia de atraso. (grifamos).

Pelos mesmos fundamentos invocados quando do julgamento da cláusula 06, anterior, deixa-se de aplicar o disposto pela cláusula 07, parágrafos primeiro e segundo, da norma revisanda.

08 – PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

PEDIDO:

“O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil, subseqüente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida”.

Indefere-se o pedido, por encerrar matéria suficientemente regulada pelo artigo 477 e seus parágrafos, da CLT.

09 – ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO

PEDIDO:

“Os estabelecimentos de educação infantil estarão obrigados a pagar, aos seus professores, um adicional, por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes:

a) especialização – 5% (cinco por cento)

b) mestrado – 10% (dez por cento)

c) doutorado – 15% (quinze por cento)

Parágrafo Primeiro: A percepção dos referidos percentuais está condicionada à apresentação do respectivo atestado de conclusão ou certificado e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou, pelo órgão federal competente.

Parágrafo Segundo: Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.

Parágrafo Terceiro: Esse adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem, em seus planos de carreira, índices superiores aos aqui definidos, para a mesma finalidade”.

Em análise dos pedidos deduzidos no caput e nos parágrafos primeiro a terceiro, defere-se as postulações, nos termos da cláusula 09, caput e parágrafos primeiro a terceiro da norma revisanda, com a seguinte redação:

“Os estabelecimentos de educação infantil estarão obrigados a pagar, aos seus professores, um adicional, por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes:

a) especialização – 5% (cinco por cento)

b) mestrado – 10% (dez por cento)

c) doutorado – 15% (quinze por cento)

Parágrafo Primeiro: A percepção dos referidos percentuais está condicionada à apresentação do respectivo atestado de conclusão ou certificado e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou, pelo órgão federal competente.

Parágrafo Segundo: Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.

Parágrafo Terceiro: Esse adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem, em seus planos de carreira, índices superiores aos aqui definidos, para a mesma finalidade”.

10 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA

PEDIDO:

“Os estabelecimentos de educação infantil com mais de dez empregados, efetuarão no prazo de noventa dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva, o pagamento dos salários de seus docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.

Parágrafo Único: Para cumprimento do previsto no caput o empregador poderá valer-se de conta-salário, conta individual do professor ou qualquer serviço bancário legal e disponível”.

Indefere-se os pedidos do caput e do parágrafo único, por falta de amparo legal, à vista do que a matéria afigura-se própria para acordo entre as partes.

11 – ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS

PEDIDO:

“É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e o estabelecimento de educação infantil, sempre que este solicitar ao empregado, a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.

Parágrafo Único: Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, o planejamento pedagógico anual, elaborado pelo conjunto dos professores, para execução em sala de aula”.

Defere-se os pedidos do caput e do parágrafo único, nos termos da cláusula 11, caput e parágrafo único, da norma revisanda, com a seguinte redação:

“É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e o estabelecimento de educação infantil, sempre que este solicitar ao empregado, a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.

Parágrafo Único: Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, o planejamento pedagógico anual, elaborado pelo conjunto dos professores, para execução em sala de aula”.

12 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

PEDIDO:

“Todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago com adicional de 100% (cem por cento), ressalvadas as atividades previstas na Cl. 14 e a substituição eventual e / ou provisória, que serão remuneradas com o valor da hora-aula normal.

Parágrafo Único: A substituição provisória e / ou eventual prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição”.

Defere-se os pedidos do caput e do parágrafo único, nos termos da cláusula 12, caput e parágrafo único da norma revisanda, que se apresentam assim redigidos:

“Todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago com adicional de 100% (cem por cento), ressalvadas as atividades previstas nas Cl. 13, 14 e a substituição eventual e / ou provisória, que serão remuneradas com o valor da hora-aula normal.

Parágrafo Único: A substituição provisória e / ou eventual prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição”.

13 – REUNIÕES

PEDIDO:

“Os estabelecimentos de educação infantil poderão promover uma reunião semanal de duas horas para os seus empregados com carga horária de 30 horas semanais ou mais. Tais horas despendidas em reunião não serão remuneradas como horas extraordinárias”.

Defere-se o pedido, nos termos da cláusula 13 da norma revisanda, assim redigida: “Os estabelecimentos de educação infantil poderão promover uma reunião semanal de duas horas para os seus empregados com carga horária de 30 horas semanais ou mais. Tais horas despendidas em reunião não serão remuneradas como horas extraordinárias e sim com valor de hora normal”.

14 – PAGAMENTO DE HORAS DE PASSEIOS, FESTIVIDADES E ACANTONAMENTO.

PEDIDO:

“As horas de passeios, festividades e acantonamento, serão remuneradas pelo estabelecimento de educação infantil, independentemente do número de horas trabalhadas pelo docente, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas: (redação do caput retificada, nos termos da emenda à representação, juntada às fls. 144-45)

a) passeios e festividades realizados no período contrário ao do contratado – professor – , de segunda à sexta-feira: pagamento de, no mínimo, o número de horas trabalhadas no turno;

b) passeios e festividades realizados, durante dois turnos, de segunda à sexta-feira: pagamento de dois turnos, de acordo com o número de horas trabalhadas dos turnos;

c) passeios e festividades realizadas aos sábados, domingos e feriados: pagamento de 06 (seis) horas-aula, pelo período de 01 (um) turno;

Parágrafo Primeiro: Quando o passeio ou festividade se estender pelo período noturno, que inicia a partir das 18 horas, o professor receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 06 (seis) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.

Parágrafo Segundo: O estabelecimento de educação infantil poderá descontar, no caso previsto na alínea “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade, do total de horas a serem pagas”.

Defere-se os pedidos do caput e dos parágrafos primeiro e segundo, nos termos da cláusula 14, caput e parágrafos primeiro e segundo da norma revisanda, com a seguinte redação:

“As horas de passeios, festividades e acantonamento serão remuneradas pelo estabelecimento de educação infantil, independentemente do número de horas trabalhadas pelo docente, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:

a) passeios e festividades realizados no período contrário ao do contratado – professor – , de segunda à sexta-feira: pagamento de, no mínimo, o número de horas trabalhadas no turno;

b) passeios e festividades realizados, durante dois turnos, de seg unda à sexta-feira: pagamento de dois turnos, de acordo com o número de horas trabalhadas dos turnos;

c) passeios e festividades realizadas aos sábados, domingos e feriados: pagamento de 06 (seis) horas-aula, pelo período de 01 (um) turno;

Parágrafo Primeiro: Quando o passeio ou festividade se estender pelo período noturno, que inicia a partir das 18 horas, o professor receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 06 (seis) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.

Parágrafo Segundo: O estabelecimento de educação infantil poderá descontar, no caso previsto na alínea “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade, do total de horas a serem pagas”.

15 – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

PEDIDO:

“Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 05 (cinco) de agosto de 2004, com base na remuneração devida no mês de julho, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2004.

Parágrafo Primeiro: O pagamento da parcela restante desobriga o empregador de efetuar, no mês de dezembro de 2004, o pagamento do adiantamento salarial quinzenal previsto na cl. específica.

Parágrafo Segundo: A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.

Indefere-se o pedido do caput, por tratar de matéria suficientemente regulada pela Lei nº 4.090/62, em seu artigo 2º, e pelo Decreto nº 57.155/65, em seus artigos 3º e 4º.

Indefere-se os pedidos dos parágrafos primeiro e segundo, porquanto vinculados ao indeferido no caput.

Deixa-se de aplicar a cláusula 15, parágrafos primeiro e segundo, da norma revisanda, pelos mesmos fundamentos invocados quando da análise das cláusulas 06 e 07, antecedentes.

16 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA

PEDIDO:

“Os empregadores pagarão diretamente ao empregado, a remuneração deste, nos casos de afastamento por Auxílio-Doença, mantendo os mesmos prazos e condições fixadas contratualmente, devendo buscar o necessário convênio com a Previdência Social para o ressarcimento do valor do benefício”.

Indefere-se o pedido, por tratar de matéria regulada pelo Decreto nº 3.048/99 e porquanto não demonstrada a viabilidade econômico-financeira do segmento patronal suscitado, de forma a possibilitar o deferimento da vantagem postulada, em ampliação ao mínimo legalmente estabelecido.

17 – ISONOMIA SALARIAL

PEDIDO:

“Nenhum estabelecimento de educação infantil poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, ressalvadas as vantagens pessoais”.

Indefere-se o pedido, por tratar de matéria regulada pelos artigos 460 e 461 da CLT.

18 – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

PEDIDO:

“Os estabelecimentos de educação infantil fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.

Parágrafo Único: O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente”

Defere-se os pedidos do caput e do parágrafo único, nos termos da cláusula 17, caput e parágrafo único, da norma revisanda, com a seguinte redação:

“Os estabelecimentos de educação infantil fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.

Parágrafo Único: O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente”

19 – ANOTAÇÕES NA CTPS

PEDIDO:

“A carga horária bem como o valor da hora-aula deverão constar da CTPS”

Defere-se o pedido, nos termos da cláusula 18 da norma revisanda, assim redigida: “A carga horária bem como o valor da hora-aula deverão constar da CTPS”

20 – INTERVALO PARA DESCANSO

PEDIDO:

“Considerado o turno de trabalho do professor, será obrigatório, dentro do turno, a concessão de um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo Único: Caso o professor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de ½ (meia) hora-aula normal”.

Defere-se os pedidos do caput e do parágrafo único, nos termos da cláusula 19, caput e parágrafo único, da norma revisanda, com a seguinte redação: “Considerado o turno de trabalho do professor, será obrigatório, dentro do turno, a concessão de um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo Único: Caso o professor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de ½ (meia) hora-aula normal”.

21 – SALA DE CONVIVÊNCIA

PEDIDO:

“Todos os estabelecimentos de educação infantil deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e demais empregados do estabelecimento”.

Defere-se o pedido, nos termos da cláusula 20 da norma revisanda, assim redigida: “Todos os estabelecimentos de educação infantil deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e demais empregados do estabelecimento”.

22 – CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

PEDIDO:

“Somente será permitida a contratação de professor por prazo determinado em se tratando:

a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;

b) de substituição de professora gestante ou professor (a) licenciado (a) pelo INSS, pelo respectivo período;

c) de contrato de experiência, limitado a 60 dias, sem possibilidade de prorrogação e no máximo, em relação a uma (01) contratação semestral”.

Indefere-se os pedidos do caput, alíneas “a” a “c”, por tratarem de matéria devidamente regulada nos artigos 443 e 445, ambos da CLT.

23 – PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO

PEDIDO:

“Os estabelecimentos de educação infantil deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária”

Defere-se o pedido, nos termos da cláusula 22 da norma revisanda, assim redigida: “Os estabelecimentos de educação infantil deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária”

24 – PLANOS DE SAÚDE

PEDIDO:

“Os sindicatos representantes constituirão comissão de negociação com a finalidade de assegurar Plano de Saúde privado para os professores”.

Indefere-se o pedido, porquanto não demonstrada a viabilidade econômico-financeira do segmento patronal suscitado, de forma a possibilitar o deferimento da vantagem postulada.

25 – ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DOENÇA

PEDIDO:

“Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho (a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 05 (cinco) faltas por ano”.

Defere-se o pedido, nos termos da cláusula 24 da norma revisanda, com a seguinte redação: “Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho (a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 05 (cinco) faltas por ano”.

26 – ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO

PEDIDO:

“Não serão descontadas, no decurso de 07 (sete) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala ou luto, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro (a), filho (a), irmão (a) ou avô (ó).

Parágrafo Único: Na hipótese de falecimento de tio (a), sogro (a), sobrinho (a) ou cunhado (a), será abonado apenas 01 (um) dia de falta”.

Indefere-se os pedidos do caput e do parágrafo único, por tratarem de matéria regulada pelo artigo 473 da CLT.

27 – LICENÇA PATERNIDADE

PEDIDO:

“O docente terá direito a uma licença remunerada de 08 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu filho (a), independente das férias a que tenha direito”.

Indefere-se o pedido, por tratar de matéria regulada pelo artigo 473, inciso III, da CLT.

28 – LICENÇA ADOÇÃO

PEDIDO:

“Fica assegurada, à professora que adotar a criança, o direito a um afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, correspondente ao número de dias que faltarem para que esta complete 120 (cento e vinte) dias de idade.

Parágrafo Único: O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente”.

Indefere-se os pedidos do caput e do parágrafo único, por tratarem de matéria regulada pelo artigo 392-A da CLT.

29 – DIREITO A LICENÇA

PEDIDO:

“Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de educação infantil, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento, sem prejuízo do cômputo do período aquisitivo para efeitos de férias.

Parágrafo Primeiro: O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo.

Parágrafo Segundo: Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de 06 (seis) meses do final de sua licença”.

Indefere-se os pedido do caput e dos parágrafos primeiro e segundo, porquanto não demonstrada a viabilidade econômico-financeira do segmento patronal suscitado, de forma a possibilitar o deferimento da vantagem postulada.

30 – ESTABILIDADE DO APOSENTANDO

PEDIDO:

“Todo professor, com dois anos e meio (30 meses) ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço, ou por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data de aquisição do direito à aposentadoria.

Parágrafo Único: O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que fizer jus a mesma, perderá a garantia instituída nesta cláusula”.

Defere-se parcialmente o pedido do caput, nos termos do disposto pela cláusula 29, caput, da norma revisanda, assim redigida: “Todo o professor, com dois anos e meio (30 meses) ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço, ou por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data de aquisição do direito à aposentadoria”.

Defere-se o postulado no parágrafo único, nos termos da cláusula 29, parágrafo único, da norma revisanda, assim redigida: “O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que fizer jus à mesma, perderá a garantia instituída nesta cláusula”.

31 – DELEGADO SINDICAL

PEDIDO:

“Fica assegurada a existência de 01 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 01 (um) ano, eleito por seus pares em assembléia convocada para este fim”

Defere-se o pedido, nos termos da cláusula 30 da norma revisanda, assim redigida: “Fica assegurada a existência de 01 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 01 (um) ano, eleito por seus pares em assembléia convocada para este fim”.

32 – DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS

PEDIDO:

“Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho”.

Defere-se o pedido, nos termos da cláusula 31 da norma revisanda, assim redigida: “Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho”.

33 – CONCESSÃO DE RECESSO AO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

PEDIDO:

“É assegurada remuneração suplementar ao professor de estabelecimento de educação infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola, durante o curso dos recessos escolares determinados pela escola, sempre que haja turmas especiais, com atividades não habituais”.

Defere-se o pedido, nos termos da cláusula 32 da norma revisanda, que apresenta a seguinte redação: “É assegurada remuneração suplementar ao professor de estabelecimento de educação infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola, durante o curso dos recessos escolares determinados pela escola, sempre que haja turmas especiais, com atividades não habituais”.

34 – DIA DO PROFESSOR

PEDIDO:

“A comemoração do dia do professor ocorrerá no dia 11 de outubro de 2004. Nesta data não haverá atividade docente nem compensação das horas não trabalhadas”.

Indefere-se o pedido, tendo em vista a incompetência material desta Justiça, para estabelecer feriados, ainda que em sede de decisão normativa.

35 – ESTABILIDADE DA GESTANTE

PEDIDO:

“Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo Único: Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez”.

Inicialmente, indefere-se a supressão do parágrafo único do pedido, requerida pelo suscitante no aditamento das fls. 144-45, tendo em vista que redigido nos exatos termos aprovados pela assembléia geral da categoria profissional, como se vê da ata das fls. 108-17.

De outra parte, vencida a Juíza-Relatora, que entende pelo deferimento da pretensão, nos termos da cláusula 34 da norma revisanda, decidiu esta Seção de Dissídios Coletivos, pelo voto da maioria dos seus integrantes, indeferir as postulações formuladas no caput e no parágrafo único, por tratarem de matéria devidamente regulada em lei e porquanto não demonstrada a viabilidade econômico-financeira do segmento patronal suscitado, de forma a possibilitar o deferimento da vantagem postulada, em ampliação ao mínimo legalmente estabelecido.

36 – ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA OS DIRIGENTES DO SINPRO/RS

PEDIDO:

“Fica assegurada a estabilidade no emprego de toso os dirigentes que integram ou que vierem a integrar o sistema diretivo do SINPRO/RS, na forma do estatuto social da entidade, a contar da data do registro da candidatura ao cargo sindical até um ano após o término do mandato.

Parágrafo Único: A despedida do dirigente sindical, por motivo de justa causa, deverá ser precedida do inquérito judicial que confirme a ocorrência da falta grave”.

Indefere-se os pedido do caput e do parágrafo único, por encerrarem matéria suficientemente regulada pelo artigo 543, parágrafo 3º, da CLT.

37 – ESTABILIDADE PARA MEMBROS DOS CONSELHOS ESTADUAL E MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO

PEDIDO:

“O docente que exerça sua função profissional em estabelecimento de educação infantil e que seja eleito, por seus pares, em Assembléia convocada pelo SINPRO/RS, para representar a categoria profissional junto aos Conselhos Municipais de Educação, gozará de estabilidade no emprego desde a formalização de sua candidatura até um ano após o seu mandato”.

Indefere-se o pedido, pelos mesmos fundamentos invocados para o indeferimento da cláusula imediatamente anterior.

38 – ESTABILIDADE DOENÇA

PEDIDO:

“Fica assegurada ao empregado estabilidade de 120 (cento e vinte) dias quando retornar de auxílio doença”.

Indefere-se o pedido, por tratar de matéria suficientemente regulada pelo Decreto nº 3.048/99.

39 – CIPA – RELAÇÃO DOS ELEITOS

PEDIDO:

“Os estabelecimentos de educação infantil, com mais de 10 (dez) docentes, deverão organizar a sua Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos do art. 163 da CLT.

Parágrafo primeiro: Os docentes eleitos cipeiros, efetivos e suplentes, gozarão de estabilidade no emprego, desde a formalização de suas candidaturas até um ano após o mandato.

Parágrafo segundo: Os estabelecimentos de educação infantil deverão comunicar, ao sindicato, a data de realização de eleição para a Cipa, com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de nulidade do processo eleitoral.

Parágrafo terceiro: Os estabelecimentos de educação infantil deverão comunicar ao suscitante, no prazo de dez dias a contar da eleição, os nomes dos docentes eleitos para a CIPA”.

Indefere-se o pedido do caput, por tratar de matéria regulada pelo artigo 163 da CLT, ao qual, inclusive, se reporta o suscitante.

Defere-se o pedido do parágrafo primeiro, em parte e nos termos da orientação vertida no Precedente nº 55 deste Tribunal, assim redigido: “O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição de 1988″.

Indefere-se o pedido do parágrafo segundo, por tratar de matéria devidamente regulada pelo artigo 163 da CLT, que atribui, ao Ministério do Trabalho e Emprego, a competência para expedir normas sobre a constituição das CIPA”s, entre as quais se encontra inscrito o procedimento de eleição dos representantes dos empregados.

Defere-se o pedido do parágrafo terceiro, nos termos da orientação vertida no Precedente nº 14 deste Tribunal, assim redigido: “É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para a CIPA”.

40 – GRATUIDADE PARA DEPENDENTES

PEDIDO:

“Fica assegurado desconto, ao dependente de professor que for matriculado na instituição de ensino onde este possuir vínculo empregatício, na razão de 50% do valor da mensalidade e/ou reembolso, quando o dependente estiver matriculado em outra instituição de ensino, em valor equivalente à:

a) 9% do salário mensal do (a) professor (a) com 20 horas-aula semanais;

b) 8,90% do salário mensal do (a) professor (a) com 21 horas-aula semanais;

c) 8,80% do salário mensal do (a) professor (a) com 22 horas-aula semanais;

d) 8,70% do salário mensal do (a) professor (a) com 23 horas-aula semanais;

e) 8,60% do salário mensal do (a) professor (a) com 24 horas-aula semanais;

f) 8,50% do salário mensal do (a) professor (a) com 25 horas-aula semanais;

g) 8,40% do salário mensal do (a) professor (a) com 26 horas-aula semanais;

h) 8,30% do salário mensal do (a) professor (a) com 27 horas-aula semanais;

i) 8,20% do salário mensal do (a) professor (a) com 28 horas-aula semanais;

j) 8,10% do salário mensal do (a) professor (a) com 29 horas-aula semanais;

k) 8% do salário mensal do (a) professor (a) com 30 horas-aula semanais;

Parágrafo Único – a percepção do desconto e/ou reembolso inclui dependentes de 0 (zero) a 06 (seis) anos”.

Considerada a praxe do procedimento referido, o que empresta razoabilidade à pretensão, bem como a preexistência da norma, defere-se o pedido da primeira parte do caput, nos termos da primeira parte do caput da cláusula 35 da norma revisanda, assim redigida: “Fica assegurado o desconto, ao dependente de professor que for matriculado na instituição de educação infantil onde este possuir vínculo empregatício, na razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade”.

Indefere-se os pedidos da segunda parte do caput e das alíneas “a” a “k”, porquanto não demonstrada a viabilidade econômico-financeira do segmento patronal suscitado, de forma a possibilitar o deferimento da vantagem postulada.

Defere-se parcialmente o pedido do parágrafo único, no que diz respeito ao desconto, excluído o reembolso, nos termos da cláusula 35, parágrafo único, da norma revisanda, ficando com a seguinte redação: “A percepção do desconto inclui dependentes de 0 (zero) a 06 (seis) anos”.

41 – IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA

PEDIDO:

“A carga horária do professor e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador”.

Indefere-se o pedido, por tratar de matéria devidamente regulada pelo artigo 468 da CLT.

42 – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

PEDIDO:

“Na capital e nos municípios-sede das regionais do SINPRO/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do SINPRO/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo de serviço no estabelecimento de educação infantil”.

Indefere-se o pedido, por tratar de matéria devidamente regulada pelo artigo 477 e seus parágraf os, da CLT.

43 – SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

PEDIDO:

“Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de educação infantil, que será ressarcido pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação de pagamento de seus respectivos valores.

Parágrafo Único: Findo este prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento”.

Indefere-se os pedidos do caput e do parágrafo único, por tratarem de matéria regulada pelo artigo 543, § 2º, da CLT.

44 – ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO

PEDIDO:

“Os estabelecimentos de educação infantil concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembléias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.

Parágrafo Único: Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional”.

Defere-se os pedidos do caput e do parágrafo único, nos termos da cláusula 39, caput e parágrafo único da norma revisanda, com a seguinte redação:

“Os estabelecimentos de educação infantil concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembléias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.

Parágrafo Único: Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional”.

45 – ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS

PEDIDO:

“É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala de convivência do estabelecimento de educação infantil, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembléias dos docentes, quando realizadas nas dependências da instituição, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.

Parágrafo Único: As assembléias a que se refere o caput deverão ser convocadas por edital, que será fixado no interior da escola, com antecedência de 24 horas”.

Defere-se os pedidos do caput e do parágrafo único, nos termos da cláusula 40, caput e parágrafo único, da norma revisanda, assim redigida:

“É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala de convivência do estabelecimento de educação infantil, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembléias dos docentes, quando realizadas nas dependências da instituição, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.

Parágrafo Único: As assembléias a que se refere o caput deverão ser convocadas por edital, que será fixado no interior da escola, com antecedência de 24 horas”.

46 – DESCONTOS DAS MENSALIDADES

PEDIDO:

“Os estabelecimentos de educação infantil obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINPRO/RS.

Parágrafo Primeiro: Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos de educação infantil igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor”.

Defere-se os pedidos do caput e dos parágrafos primeiro e segundo, parcialmente e nos termos do disposto pelo Precedente nº 46 deste Tribunal, assim redigido: “As mensalidades devidas ao sindicato que representa a categoria profissional, quando autorizadas pelos empregados, serão descontadas dos salários pelos empregadores e recolhidas aos cofres da entidade até o 10º- (décimo) dia do mês subseqüente”.

47 – RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE

PEDIDO:

“Fica estabelecida a obrigatoriedade dos estabelecimentos de educação infantil, remeterem ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS”.

Defere-se o pedido, em parte e conforme o entendimento predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, nos seguintes termos: “Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação de empregados pertencentes à categoria, acompanhada das guias de contribuição assistencial e da relação nominal dos empregados com o salário anterior e o reajustado, no prazo máximo de 10 (dez) dias do último recolhimento”.

48 – MULTA

PEDIDO:

“Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou neste Acordo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo Primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção do IGPM-FGV ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta Cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes”.

Defere-se os pedidos do caput e dos parágrafos primeiro e segundo, parcialmente e nos termos do disposto pelo Precedente nº 61 deste Tribunal, assim redigido: “Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, excetuadas as cláusulas que já contenham multa específica ou previsão legal, desde que constituído em mora o empregador”.

49 – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO

PEDIDO:

“Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador efetuará outros descontos, como por exemplo: UNIODONTO (firmado pelo SINPRO/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado”.

Defere-se o pedido, nos termos da cláusula 44 da norma revisanda, assim redigida: “Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador efetuará outros descontos, como por exemplo: UNIODONTO (firmado pelo SINPRO/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado”.

50 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS

PEDIDO:

“Os estabelecimentos de educação infantil descontarão em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, em junho de 2004, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração do mês de novembro de cada docente, e mais 1,5 (um inteiro e cinqüenta centésimos de inteiro por cento) em outubro de 2004.

Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de educação infantil recolherão tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.

Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de educação infantil enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.

Parágrafo Terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento”.

Defere-se parcialmente os pedidos do caput e dos parágrafo primeiro a terceiro, nos termos da orientação predominante nesta Seção de Dissídios Coletivos, ficando a cláusula assim redigida:

“Os empregadores obrigam-se, em nome do sindicato suscitante, a descontar dos salários dos seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pela presente decisão, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do salário já reajustado. O desconto deverá ser realizado em duas parcelas – a primeira de 2% (dois por cento) e a segunda de 1,5% (um vírgula cinco por cento) -, nas 1ª e 2ª folhas de pagamento imediatamente subseqüentes ao mês da publicação do presente acórdão, devendo ser repassado aos cofres do sindicato suscitante no prazo de 30 (trinta) dias, contados de cada desconto. Se, esgotados os prazos, não tiver sido efetuado o recolhimento, este será acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. Qualquer trabalhador integrante da categoria profissional suscitante poderá, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado, opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada perante a empresa”.

CLÁUSULAS 51 E 52 – ANÁLISE CONJUNTA

51 – DATA-BASE

PEDIDO:

“Fica convencionado que a data-base, para efeitos legais, é 1º de maio de 2004”.

52 – VIGÊNCIA

PEDIDO:

“O presente clausulamento terá vigência a partir de 01 de maio de 2004 até 31 de abril (sic) de 2005, sendo exigível o seu cumprimento a partir do terceiro dia de seu depósito da DRT”.

Fixa-se a vigência da presente decisão normativa a partir de 01 de maio de 2004.

Ante o exposto,

ACORDAM os Juízes da SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ do SECRASO. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, não conhecer da OPOSIÇÃO DAS CRECHES E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INFANTIL manejada às fls. 485/515, tampouco dos documentos que a instruem (fls. 517/605; 609-89, 691/715, 717/808, 812-78, 880/941, 943/1024, 1027-61, 1063-127, 1129-229, 1232-353, 1355-403 e 1407-32), que deverão ser desentranhados e entregues ao respectivo procurador, mediante notificação a tal fim expedida. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, julgar improcedente as OPOSIÇÕES DO SECRASO E DO SENALBA. Preliminarmente, ainda, por unanimidade de votos, adotar a convenção coletiva de trabalho das fls. 93/104 como instrumento normativo revisando, mantendo-se a natureza revisional da presente ação. No mérito, por unanimidade de votos, apreciando o item 1, “Caput” e parágrafo único. ABRANGÊNCIA, deferir o pedido, nos termos da cláusula 01 da norma revisanda, que regula a matéria, substituindo-se a expressão “Convenção Coletiva” pela expressão “decisão”, ficando a cláusula assim redigida: “A presente decisão aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os docentes empregados em estabelecimentos de educação infantil – art. 30 da Lei 9394/96 – e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e de Ijuí que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Ijuí. Parágrafo Único: São considerados como estabelecimentos de educação infantil – conforme artigo 30 da Lei 9394/96, c/c art. 3º da resolução nº 003/2001 do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre e art. 1º da resolução nº 246/1999 do Conselho Estadual de Educação do RS – todos aqueles que desenvolvem cuidado e educação de modo sistemático, na faixa etária de 0 a 6 anos de idade, independentemente da denominação dos mesmos e, portanto, submetidos à normatização dos respectivos sistemas de ensino”. Por unanimidade de votos, apreciando o item 02, “Caput” e parágrafo único. REAJUSTE SALARIAL, deferir em parte o pedido para conceder, por arbitramento, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 01.05.2004, o reajuste salarial de 5,6% (cinco vírgula seis por cento), a incidir sobre os salários praticados em 01.05.2003, observado, no pertinente às compensações, o que segue: ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na hipótese de empregado admitido após a data-base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, e com preservação da hierarquia salarial. Por unanimidade de votos, apreciando o item 03, “Caput” e § 2º. PISOS SALARIAIS, deferir parcialmente o pedido, determinando, a partir de 01.05.2004, a incidência do índice de reajuste deferido na cláusula 02, anterior (5,6%), sobre os salários normativos fixados na cláusula 03, caput, do instrumento revisando, nos seguintes termos: “Os estabelecimentos de educação infantil cujo valor pago à hora-aula, já reajustado em maio/04 – conforme caput da cl. 02 – não totalizar o mínimo de R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos), estarão obrigados excepcionalmente ao pagamento de, no mínimo, R$ 5,03 (cinco reais e três centavos) por hora-aula, sendo-lhes vedadas quaisquer hipóteses de adoção de valor inferior ao já praticado”. Por unanimidade de votos, apreciando o item 03, §§ 1º e 3º. PISOS SALARIAIS, indeferir os pedidos. Por unanimidade de votos, apreciando os itens 05. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; 09, “Caput” e §§ 1º a 3º. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO; 11, “Caput” e parágrafo único. ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS; 12, “Caput” e parágrafo único. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS; 13. REUNIÕES; 14, “Caput” e §§ 1º e 2º. PAGAMENTO DE HORAS DE PASSEIOS, FESTIVIDADES E ACANTONAMENTO; 18, “Caput” e parágrafo único. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO; 19. ANOTAÇÕES NA CTPS; 20, “Caput” e parágrafo único. INTERVALO PARA DESCANSO; 21. SALA DE CONVIVÊNCIA; 23. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO; 25. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DOENÇA; 30, parágrafo único. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO; 31. DELEGADO SINDICAL; 32. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS; 33. CONCESSÃO DE RECESSO AO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL; 44, “Caput” e parágrafo único. ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO; 45, “Caput” e parágrafo único. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS e 49. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO, deferir nos termos da decisão revisanda em suas cláusulas 5; 09 e §§ 1º a 3º; 11, “Caput” e parágrafo único; 12, “Caput” e parágrafo único; 13; 14, “Caput” e §§ 1º e 2º; 17, “Caput” e parágrafo único; 18; 19, “Caput” e parágrafo único; 20; 22; 24; 29, parágrafo único; 30; 31; 32; 39, “Caput” e parágrafo único; 40, “Caput” e parágrafo único e 44, respectivamente. Por maioria de votos, apreciando o item 10, “Caput” e parágrafo único. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA, indeferir o pedido. Por unanimidade de votos, apreciando em conjunto os itens 06, §§ 1º e 2º. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS; 07, §§ 1º e 2º. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS e 15, §§ 3º e 4º. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO, deferir os pedidos, nos seguintes termos: “Estabelece-se multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário, das férias ou do 13º salário nos prazos da Lei, limitada a multa ao valor do principal.” Por unanimidade de votos, apreciando o item 47. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE, deferir o pedido, nos seguintes termos: “Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação de empregados pertencentes à categoria, acompanhada das guias de contribuição assistencial e da relação nominal dos empregados com salário anterior e o reajustado, no prazo máximo de 10 (dez) dias do último recolhimento.” Por unanimidade de votos, apreciando os itens 39, § 1º. CIPA – RELAÇÃO DOS ELEITOS; 39, § 3º. CIPA – RELAÇÃO DOS ELEITOS; 46, “Caput” e §§ 1º e 2º. DESCONTOS DAS MENSALIDADES e 48, “Caput” e §§ 1º e 2º. MULTA, deferir nos termos dos Precedentes deste TRT nºs 55; 14; 46 e 61, respectivamente. Por unanimidade de votos, apreciando o item 30, “Caput”. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO, deferir nos termos da cláusula 29, “Caput” da decisão revisanda. Por unanimidade de votos, apreciando os itens 04, “Caput” e §§ 1º a 3º. ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL; 06, “Caput” . PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS; 07, “Caput”. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS; 08. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS; 15, “Caput”. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO; 15, §§ 1º e 2º. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO; 16. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA; 17. ISONOMIA SALARIAL; 22, “Caput”, alíneas “a” a “c”. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO; 24. PLANOS DE SAÚDE; 26, “Caput” e parágrafo único. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO; 27. LICENÇA PATERNIDADE; 28, “Caput” e parágrafo único. LICENÇA-ADOÇÃO; 29, “Caput” e §§ 1º e 2º. DIREITO À LICENÇA; 34. DIA DO PROFESSOR; 36, “Caput” e parágrafo único. ESTABILIDADE NO EMPREGO PARA OS DIRIGENTES DO SINPRO/RS; 37. ESTABILIDADE PARA MEMBROS DOS CONSELHOS ESTADUAL E MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO; 38. ESTABILIDADE DOENÇA; 39, “Caput” e § 2º. CIPA – RELAÇÃO DOS ELEITOS; 40, “Caput”, 2ª parte e alíneas “a” a “k”. GRATUIDADE PARA DEPENDENTES; 41. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA; 42. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS e 43, “Caput” e parágrafo único. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS, indeferir os pedidos. Por maioria de votos, apreciando o item 35, “Caput” e parágrafo único. ESTABILIDADE DA GESTANTE, indeferir o pedido. Por unanimidade de votos, apreciando o item 40, “Caput”, 1ª parte. GRATUIDADE PARA DEPENDENTES, deferir nos termos da cláusula 35, “Caput”, 1ª parte, da decisão revisanda. Por unanimidade de votos, apreciando o item 40, parágrafo único. GRATUIDADE PARA DEPENDENTES, deferir parcialmente o pedido quanto ao desconto, excluído o reembolso, nos termos do parágrafo único da cláusula 35 da decisão revisanda, ficando com a seguinte redação: “A percepção do desconto inclui dependentes de 0 (zero) a 06 (seis) anos.” Por maioria de votos, apreciando o item 50, “Caput” e §§ 1º a 3º. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS, deferir parcialmente o pedido, ficando a cláusula assim redigida: “Os empregadores obrigam-se, em nome do sindicato suscitante, a descontar dos salários dos seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pela presente decisão, a título de contribuição assistencial, o valor equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do salário já reajustado. O desconto deverá ser realizado em duas parcelas – a primeira de 2% (dois por cento) e a segunda de 1,5% (um vírgula cinco por cento) -, nas 1ª e 2ª folhas de pagamento imediatamente subseqüentes ao mês da publicação do presente acórdão, devendo ser repassado aos cofres do sindicato suscitante no prazo de 30 (trinta) dias, contados de cada desconto. Se, esgotados os prazos, não tiver sido efetuado o recolhimento, este será acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária. Qualquer trabalhador integrante da categoria profissional suscitante poderá, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado, opor-se ao desconto da contribuição assistencial, manifestação a ser efetuada perante a empresa”. Por unanimidade de votos, fixar a vigência da presente sentença normativa a partir de 01 de maio de 2004. Custas, de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelo suscitado. Declinou do direito de sustentar, oralmente, as razões do suscitado, a Drª Márcia de Barros Alves Vieira. Intimem-se.

Porto Alegre, 21 de novembro de 2005 (segunda-feira).

MARIA HELENA MALLMANN – JUÍZA-RELATORA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

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