Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2004 – Sinpro/RS e Sinepe/RS – Educação Básica

Em 2004, o Sinpro/RS e o e assinaram Convenções Coletivas de Trabalho específicas para os professores que atuam da Educação Básica e para os que atuam na Educação Superior.



Clausulamento: Protocolo nº 46218.009561/2004-61

O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS, entidade sindical com sede estadual na avenida João Pessoa, nº 919, bairro Farroupilha, CEP 90.040.000, em Porto Alegre/RS, CNPJ nº 92948389/0001-10, Registro Sindical nº MTPS 200.075/63, Código da entidade Sindical nº 02721905891-3, e o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINEPE/RS, com sede estadual na avenida Borges de Medeiros nº308 , 18º andar, conj. 184, CEP 90.020-020, CNPJ nº 92966555/0001-00, Registro Sindical nº MTIC 607.483, código da entidade sindical nº 000.006.87504-1, estabelecem, por seus representantes legais devidamente autorizados pelas respectivas assembléias gerais, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme as Cláusulas que seguem:

                                                       CLAUSULAMENTO

1. ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os docentes empregados em estabelecimentos de ensino de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e cursos livres e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e de Ijuí, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Ijuí.

I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS

2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajusta do pelo percentual de 7,47% (sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) conforme datas, bases de incidência e percentuais a seguir discriminados e numericamente exemplificados em demonstrativo abaixo:

– Em 01 de março de 2004, reajuste salarial no percentual de 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), incidente sobre o próprio salário de março de 2004, já reajustado conforme previsto na Cláusula 2 da Convenção Coletiva revisanda;

– Em 01 de maio de 2004, reajuste salarial no percentual de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), incidente sobre o salário efetivamente devido em abril de 2004;

Parágrafo primeiro: As cláusulas de reflexo econômico serão reajustadas com base nos reajustes efetuados durante a vigência da presente Convenção;

Parágrafo segundo: Nas bases de cálculo especificadas no caput são ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem caráter antecipatório; 

Parágrafo terceiro: O ajuste das diferenças retroativas a 1° de março de 2004, decorrentes das cláusulas de reflexo econômico previstas na presente Convenção Coletiva, será efetivado pelas escolas quando do pagamento dos salários de maio de 2004; 

Parágrafo quarto: Todas as demais cláusulas de reflexo econômico obedecerão aos percentuais e prazos estabelecidos no caput. 

Parágrafo quinto: As verbas rescisórias serão calculadas com base no salário vigente na data da rescisão contratual, considerando-se para este efeito a integração do tempo do aviso prévio, concedido ou indenizado. 

Parágrafo sexto: Os salários de março de 2004, para efeito de base de incidência do reajuste a ser definido para o período de março de 2005 a fevereiro de 2006, deverão resultar da totalização cumulativa dos percentuais de 17,66% e 7,47% referentes, respectivamente, aos reajustes acordados nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2003 e 2004.

DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO
Tomando-se, para exemplificar, uma base de cálculo no valor salarial de R$ 100,00, obtém-se, na implementação do reajuste previsto na Cláusula 2, a seguinte progressão:

Março/2004
R$ 100,00 x 1,0374 x 1,0106
(resíduo da CCT 2003) = R$ 104, 84

Maio/2004
R$ 104,84 x 1,0360 = R$ 108,61

Junho/2004
R$ 108,61 x 1,0106
(resíduo da CCT 2003) = R$ 109,77

Dezembro/2004
R$ 109,77 x 1,0106 
(resíduo da CCT 2003) = R$ 110,93

3. PISOS SALARIAIS
Os Pisos Salariais, observado os conteúdos da Cláusula 2 supra e da Cláusula 2 da Convenção Coletiva revisanda, eqüivalerão aos seguintes valores mínimos para a hora-aula, sem considerar o repouso remunerado: 

4. ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo IGP-M da FGV, for igual ou ultrapassar de 5% (cinco por cento), o salário do mês subseqüente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando-se os descontos e retenções na segunda parcela do salário.

Parágrafo primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo segundo – O atraso no pagamento do adiantamento quinzenal implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

Parágrafo terceiro – A vantagem estabelecida nesta Cláusula fica condicionada à não-superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de ensino a posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais.

II – CLÁUSULAS DE REFLEXO ECONÔMICO E PRAZOS 

5. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores de todos os níveis ou graus terão direito a um adicional por tempo de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, equivalente a 4% (quatro por cento) do salário-base por período de quatro anos trabalha dos, limitado a um máximo de 5 (cinco) quadriênios, na totalização de 20%, ressalvadas as vantagens pessoais já adquiridas.

6. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

7. PAGAMENTO DE JANELAS
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do professor, serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário contratual.

Parágrafo primeiro – Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas com a sua área.

Parágrafo segundo – No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na escola, no período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.

8. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.

9. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.

Parágrafo primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo segundo – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

10. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subseqüente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.

11. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos da rede privada de ensino estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional, por titulação, incidente sobre o valor da hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes.

I – professores da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
a) licenciatura curta ou plena ou pedagogia – 3% (três por cento) 
b) especialização – 5% (cinco por cento)
c) mestrado – 10% (dez por cento)
d) doutorado – 15% (quinze por cento)

II – professores da educação superior;
a) mestrado – 10% (dez por cento)
b) doutorado – 15% (quinze por cento) 

Parágrafo primeiro – O adicional previsto na letra “a” do item I, será devido, tão somente, aos professores da educação infantil, ensino fundamental – séries iniciais (1ª à 4ª). 

Parágrafo segundo – Para os professores do ensino fundamental – séries finais (5ª à 8ª) -, ensino médio e educação superior, a titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor, no estabelecimento de ensino.

Parágrafo terceiro – A percepção dos referidos percentuais está condicionada à apresentação do respectivo diploma ou certificado (especialização) e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.

Parágrafo quarto – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.

Parágrafo quinto – Este adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem, em seus planos de carreira, índices superiores aos aqui definidos, para a mesma finalidade. 

12. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.

13. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e o estabelecimento de ensino, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s), em horário não contratual.

14. REUNIÕES DE DEPARTAMENTO
As reuniões de departamento com finalidade pedagógico-administrativa, convocadas pelo estabelecimento, quando não incluídas na jornada semanal do professor horista de educação superior, serão remuneradas em separado, à base do salário-hora normal.Parágrafo único – A remuneração prevista no caput não se aplica às instituições que já tenham normas internas ou planos de carreira que contemplam o pagamento destas reuniões.

15. AULAS MINISTRADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos fora de sede o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, estadia e alimentação, quando necessários, dentro dos parâmetros fixados por cada instituição, mediante apresentação de notas fiscais, caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.

Parágrafo único – Quando houver necessidade de hospedagem e alimentação e não houver estabelecimentos conveniados pela instituição de ensino naquela localidade, os valores serão ressarcidos até os limites preestabelecidos.

16. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago com adicional de 100% (cem por cento), excetuadas as duas primeiras horas semanais excedentes e aquelas destinadas a reuniões pedagógicas sistemáticas ou a conselhos de classe, que serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), bem como as atividades esportivas, passeios, festividades, saídas a campo e substituição provisória eventual, que serão remuneradas com o valor da hora-aula normal.

Parágrafo primeiro – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor;

Parágrafo segundo – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição;

Parágrafo terceiro – Os períodos decorrentes de desdobramento de turmas, de orientação de monografias, de trabalhos de conclusão de curso ou de supervisão de estágios, no ensino superior, serão remunerados à base da hora-aula normal. 

17. PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS
As horas de passeios, festividades e atividades esportivas, citadas no caput da Cláusula 16, serão computadas independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas: 

a) quando realizadas de segundas a sábados, em escolas com aulas regulares nesses dias, serão pagas conforme o número de períodos correspondentes ao(s) turno(s) envolvido(s), sendo descontáveis as horas coincidentes já inclusas na carga horária contratual; 

b) quando realizadas aos sábados, em escolas que não tenham aulas regulares neste dia, como também em domingos e feriados , contar-se-ão 05 (cinco) horas-aula para cada turno envolvido; 

c) quando o passeio, festividade ou atividade esportiva estender-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito deste cômputo e do respectivo pagamento, inicia a partir das 19 horas, o professor receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 05 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite. 

Parágrafo único – O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas a e b, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade, do total de horas a serem pagas.

18. CRECHES
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creches em suas dependências, reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados em creches, para filhos de até 04 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 103,10 (cento e três reais e dez centavos) mensais a partir de 01 de março de 2004, de R$ 106,81(cento e seis reais e oitenta e um centavos) a partir de 01 de maio de 2004, de R$ 107,94 (cento e sete reais e noventa e quatro centavos) a partir de 01 de junho de 2004 e de R$ 109,09 (cento e nove reais e nove centavos) em 01 dezembro de 2004, para a professora com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. À professora com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.

Parágrafo único – Fica assegurada à professora a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 04 (quatro) anos de idade.

19. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º Salário até o dia 05 (cinco) de agosto de 2004, com base na remuneração devida no mês de julho, independente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro/2004.

Parágrafo primeiro – O pagamento da parcela restante desobriga o empregador de efetuar, no mês de dezembro de 2004, o pagamento do adiantamento salarial quinzenal previsto na Cláusula específica.

Parágrafo segundo – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo artigo 2º da Lei 4.749/65.

Parágrafo terceiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo quarto – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo 3º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

III – CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO

20. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.

21. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder de 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do artigo 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.

22. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.

Parágrafo único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.

23. ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da hora-aula e as cargas horárias inicial e final.

Parágrafo único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-la por escrito.

24. INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina. 

Parágrafo primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subseqüente.

Parágrafo segundo – Caso o professor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.

Parágrafo terceiro – o intervalo intrajornada poderá exceder duas horas, e o intervalo entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 09 (nove) horas consecutivas;

Parágrafo quarto – o professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada, ministrando mais de seis aulas diárias num mesmo estabelecimento.

25. SALA DOS PROFESSORES
Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.

26. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR
Os estabelecimentos de educação superior somente poderão admitir professores mediante publicação de edital contendo o número de vagas e os critérios de seleção.

Parágrafo primeiro – O professor que pedir demissão, no transcorrer do mês de janeiro, fará jus ao pagamento de aviso prévio de 30 (trinta) dias.

Parágrafo segundo – O estabelecimento de ensino que precisar preencher vaga de professor demissionário, ou licenciado (inclusive gestante), no transcorrer do semestre letivo, não estará submetido ao estabelecido no caput.

27. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:

a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento; 

b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período.

c) de curso de pós-graduação, hipótese na qual o contrato poderá se estender por um período máximo de cinco meses.

28. TRANSFERÊNCIA DE MATÉRIA 
Não poderá o docente ser transferido de matéria, grau de ensino ou turno de trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.

29. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

30. PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus empregados, um plano de saúde que garanta atendimento-base em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.

Parágrafo primeiro – Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo 50% (cinqüenta por cento) dessa mensalidade.

Parágrafo segundo – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.

Parágrafo terceiro – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.

Parágrafo quarto – Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviço.

Parágrafo quinto – O plano de saúde deverá isentar o empregado do pagamento de taxa de participação nas consultas.

Parágrafo sexto – A vantagem representada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará quaisquer incidências sobre parcelas salariais e sobre FGTS.

Parágrafo sétimo – O estabelecimento de ensino poderá implementar a cláusula mediante acordo com o SINPRO-RS, para que seus professores se valham do Plano de Saúde mantido pelo referido sindicato.

31. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 05 (cinco) faltas, por ano.

32. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), não serão descontadas as faltas dos docentes.

Parágrafo único – Na hipótese de falecimento de avô (ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subseqüentes ao evento e, no caso de falecimento de irmão, tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 01 (um) dia de falta.

33. LICENÇA PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 08 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu filho(a), independentemente das férias a que tenha direito.

34. LICENÇA-ADOÇÃO
Fica assegurada à professora que adotar criança o direito a um afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, correspondente ao número de dias que faltarem para que esta complete 120 (cento e vinte) dias de idade.

Parágrafo único – O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.

35. DIREITO A LICENÇA
Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.

Parágrafo primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/período letivo;

Parágrafo segundo – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de 06 (seis) meses do final de sua licença;

Parágrafo terceiro – O tempo desta licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.

36. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o professor com dois anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de serviço, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria. 

Parágrafo primeiro – o professor que não informar ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula; 

Parágrafo segundo – o professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula;

Parágrafo terceiro –  O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez, devendo, assim, optar entre as hipóteses de aposentadoria por tempo proporcional, por tempo integral ou por idade.

37. DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO
Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor dos cursos, para os docentes de todos os níveis e graus que cursarem pós-graduação ou extensão na própria instituição em que trabalham e na sua área de atuação. Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 02 (duas) vagas.

38. DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 01 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 01 (um) ano, eleito por seus pares em assembléia convocada para este fim.

39. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.

40. CONCESSÃO DE FÉRIAS ESCOLARES AO PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLAR
É assegurada remuneração suplementar ao professor de estabelecimento de educação infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola, durante o curso das férias escolares, sempre que haja turmas especiais, com atividades não habituais.

41. DIA DO PROFESSOR
O dia 15 de outubro, data dedicada ao professor, será celebrado pela categoria profissional no dia 11 de outubro de 2004. Nesta data, não haverá atividade docente nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.

42. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

43. DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de docentes, na instituição de ensino em que o mesmo professor(a) exerça suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:

a) para os dependentes de docentes de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do docente, na razão de 4% por hora-aula limitado, para 01 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% e, para os demais, ao percentual máximo de 50% do valor das mensalidades.

b) para os dependentes de docentes de educação superior, o desconto será exigível para apenas 01 (um) curso por dependente, e limitado a 02 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidas:
b.1. docente com 1 a 8 horas-aula semanais – 20% de desconto por dependente;
b.2. docente com 9 a 16 horas-aula semanais – 30%
b.3. docente com 17 a 24 horas-aula semanais – 50%
b.4. docente com 25 a 32 horas-aula semanais – 60%
b.5. docente com mais de 32 horas-aula semanais – 80%

Parágrafo primeiro – O desconto de mensalidades nos cursos de Medicina e Odontologia será limitado a 80% dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitando o critério da carga horária.

Parágrafo segundo – O conceito de dependente, para os efeitos da presente Cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda. 

Parágrafo terceiro – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.

44. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA-HORÁRIA
A carga horária do professor e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo na hipótese de supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes da mesma série ou disciplina tenham, no máximo:

a) educação infantil – 20 alunos;
b) ensino fundamental – séries iniciais (1ª à 4ª) – 35 alunos;
c) ensino fundamental – séries finais (5ª à 8ª) – 42 alunos;
d) ensino médio – 47 alunos;
e) educação superior – média de 60 alunos obtida pela divisão do número total de alunos matriculados na disciplina pelo número de turmas remanescentes da mesma.

Parágrafo primeiro – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la quando vier a ocorrer aumento do número de turmas da mesma série ou disciplina.

Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses;

Parágrafo terceiro – O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 01 (um) dos semestres do ano será remunerado ao longo de 01 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes;

Parágrafo quarto – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no parágrafo terceiro anterior será devida no ato da rescisão contratual;

Parágrafo quinto – ainda em se tratando de professor de educação profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 06 meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado. 

45. RECESSO ESCOLAR
É assegurado a todo o docente o pagamento dos salários no período de recesso ou férias escolares.

Parágrafo primeiro – As aulas ministradas nesse período serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora-aula normal, ressalvadas as imposições legais e a hipótese da letra “a” da Cláusula do contrato por tempo determinado.

Parágrafo segundo – Em caso de cursos especiais (cursos de férias e intensivos) não será devido o acréscimo previsto no parágrafo anterior.

IV – CLÁUSULAS SINDICAIS

46. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na capital e nos municípios-sede das delegacias regionais do SINPRO/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do SINPRO/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo de serviço na escola.

47. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de ensino, que será ressarcido pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.

Parágrafo único – Findo este prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia na hipótese do Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

48. ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de ensino concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembléias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.

Parágrafo único – Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.

49. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da escola, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembléias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.

50. DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINPRO/RS.

Parágrafo primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.

Parágrafo segundo – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.

51. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade das Instituições de Ensino remeterem ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.

52. CALENDÁRIO ESCOLAR
No âmbito da educação básica, o início e o término das férias anuais do professor deverão ocorrer dentro do período compreendido entre os dias 10 de janeiro a 20 de fevereiro de 2005.Os professores em cuja carga horária não esteja previsto trabalho aos sábados poderão ser chamados, durante o ano letivo, a ministrar aulas e/ou participar de atividades letivas naqueles sábados destinados a antecipar o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos exigidos pelo artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (LDBEN), passando os estabelecimentos de ensino, neste caso, a disporem das seguintes opções:

a) remunerar as horas-aula de sábado com adicional de horas extras (salvo prévia inclusão do sábado na carga horária semanal, hipótese em que o pagamento será à base da hora-aula normal);

b) compensar até 6 (seis) sábados com a garantia de indisponibilidade do professor durante um período de até 18 (dezoito) dias corridos, durante o recesso escolar, hipótese na qual esses 6 (seis) sábados não serão remunerados, por força da sua compensação;

c) compensar os quatro (quatro) primeiros sábados com a garantia de indisponibilidade do professor durante um período de até 12 (doze) dias corridos, durante o recesso escolar, na razão de três dias para cada um dos quatro primeiros sábados trabalhados. Compensar o quinto e o sexto sábado trabalhado com a garantia de indisponibilidade do professor no período compreendido entre 25 de dezembro (natal) e 1° de janeiro (ano novo) e nos dias úteis (ponte) inseridos entre feriados e finais de semana, de modo a assegurar períodos ininterruptos entre uns e outros;

d) compensar até 6 (seis) sábados, nos moldes previstos à letra “b” ou “c” supra e remunerar eventuais outros sábados, porventura necessários para a antecipação prevista no caput, com base no critério previsto na letra “a” supra, isto é, mediante acréscimo de adicional de horário extraordinário.

Parágrafo primeiro – Caberá aos estabelecimentos de ensino a designação dos sábados, como também, no caso das hipóteses previstas nas alíneas “b”; “c” e “d” supra, a designação do período de indisponibilidade do professor, durante o recesso escolar, para antes e/ou após as férias celetistas, podendo este período ser desmembrado, isto é, parte dele ser concedida imediatamente antes do período das férias celetistas e o restante imediatamente após o período destas férias, de sorte a perfazer um período contínuo de absoluta indisponibilidade do professor, cujo montante atenderá ao disposto no parágrafo terceiro desta cláusula, sem prejuízo da hipótese da alínea “c”. 

Parágrafo segundo – O estabelecimento de ensino observará o critério da proporcionalidade ao convocar o professor para os sábados letivos, levando em consideração a carga horária semanal de cada professor;

Parágrafo terceiro – O professor terá direito a tantos dias de indisponibilidade quantos forem os sábados em que tenha sido chamado a trabalhar sem remuneração extraordinária, observada a proporção de três (3) dias de indisponibilidade para cada sábado.

53. COMISSÃO PARITÁRIA DE NEGOCIAÇÃO
Os Sindicatos acordantes constituirão comissão paritária destinada a acompanhar a execução do presente acordo e aprofundar a discussão de temas e pretensões que lhes sejam relevantes, dentre eles o tema da hora-atividade mas, especialmente, com a finalidade de estudar parâmetros e formular proposta voltados para a regulamentação do trabalho desenvolvido pelos docentes que atuam na educação a distância, visando a subsidiar a negociação coletiva de março de 2005.

Parágrafo primeiro – Cada parte designará seus representantes, em número previamente ajustado, podendo substituí-los ao longo dos trabalhos, independente da anuência da outra parte.

Parágrafo segundo – As partes poderão assessorar-se de especialistas, que poderão participar diretamente dos trabalhos, sob a responsabilidade remuneratória de quem os tenha convidado. 

Parágrafo terceiro – A dinâmica e o método de trabalho da comissão serão por ela própria ajustados, ficando ressalvado que suas proposições somente poderão ter efeito vinculativo para quaisquer das partes depois de aprovadas pelas competentes instâncias de cada sindicato. 

Parágrafo quarto – A comissão deverá apresentar, até o final da vigência desta convenção, relatório de suas atividades e, nos pontos onde houver consenso, sendo o caso, as decorrentes proposições.

54. ELEIÇÕES DO SINPRO/RS
O estabelecimento de ensino dispensará, sem prejuízo de sua remuneração, um professor quando requisitado pela comissão eleitoral para o exercício da função de mesário, na eleição de renovação da direção sindical do SINPRO/RS, que ocorrerá em 2004.

V- CLÁUSULAS FINAIS

55. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento. 

Parágrafo primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.

Parágrafo segundo – Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV será adotado para efeito deste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

56. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar outros descontos, UNIODONTO (firmado pelo SINPRO/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.

57. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Conforme decidido nas assembléias gerais realizadas em 06 de dezembro de 2003 e em 24 de abril de 2004, os estabelecimentos de ensino descontarão, em favor do SINPRO/RS, na folha de pagamento do mês de maio de 2004, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração de todos os docentes empregados, associados ou não ao SINPRO/RS, e mais 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos de inteiro por cento) da remuneração de todos os docentes empregados, na folha de pagamento do mês de julho de 2004.

Parágrafo primeiro – Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.

Parágrafo segundo – Os Estabelecimentos de Ensino enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.

Parágrafo terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

58. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINEPE/RS
Conforme decisão da respectiva assembléia geral, realizada em 23 de dezembro de 2004, os estabelecimentos de ensino associados ou não recolherão em favor do SINEPE/RS/RS quantia correspondente a 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de junho/2004 e mais 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de setembro/2004.

59. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes assumem o compromisso de previamente esgotarem processo negocial, a ser devidamente documentado mediante atas das respectivas reuniões, sempre que surgirem divergências na interpretação das cláusulas desta convenção ou de outras questões atinentes às relações de trabalho, tenham ou não sido focadas nas pautas da negociação que antecedeu a presente convenção, desde que tais divergências possam ter repercussão geral em qualquer das duas categorias.

Parágrafo primeiro – o processo negocial poderá ser instalado por provocação de qualquer das partes e poderá ser recusado pela parte que entender inexistente a eventualidade de repercussão geral a que alude o caput;

Parágrafo segundo – a ocorrência de negociação intersindical ou, mesmo, o eventual consenso dos convenentes em sugerir determinada solução não obrigará a quem esteja diretamente envolvido na disputa (docentes e escolas) a sustar ou modificar seu processo decisório.

60. VIGÊNCIA
O presente clausulamento terá vigência a partir de 1° de março de 2004 até 28 de fevereiro de 2005, sendo exigível o seu cumprimento a partir do terceiro dia a contar de seu depósito na DRT.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho será devidamente depositada no órgão regional do Ministério do Trabalho para fins de registro, de forma a produzir os esperados efeitos jurídicos e legais.

Porto Alegre, 30 de abril de 2004.

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