Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006 – Educação Infantil

Educação Infantil
Acesse a íntegra e faça sua consulta na Convenção Coletiva de Trabalho dos professores da Educação Infantil.



Clausulamento: Protocolo nº

O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS, entidade sindical com sede estadual na avenida João Pessoa, nº 919, bairro Farroupilha, CEP 90.040.000, em Porto Alegre/RS, CNPJ nº 92948389/0001-10, Registro Sindical nº MTPS 200.075/63, Código Sindical nº 02721905891-3, e o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDICRECHES, com sede com sede na Av. Alberto Bins nº 655 13º andar, Centro, Porto Alegre, RS, CEP 90030-142, CNPJ no. 05.022.458/0001-65 Código Sindical nº 002.169.90732-1, Registro MTE: 46000.006407/99 o primeiro, por seu Coordenador da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, e o segundo, por sua Presidente, devidamente autorizados e pelas respectivas assembléias, ASSEMBLÉIA PATRONAL: realizada em 19.10.2006, às 19:30 na Av. Bento Gonçalves nº 4314, Bairro Partenon – Porto Alegre, vêm requerer o depósito, registro e posterior arquivamento do anexo instrumento de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, conforme art. 611 e seguintes da Lei Consolidada e Instrução Normativa nº 1 de 24 de março 0, Registro Sindical nº MTIC 607.483, código da entidade sindical nº 000.006.87504-1, estabelecem, por seus representantes legais devidamente autorizados pelas respectivas assembléias gerais, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme as Cláusulas que seguem:

C L A U S U L A M E N T O

1. ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os docentes empregados em estabelecimentos de educação infantil – art. 30 da Lei 9394/96 – e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul, que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Caxias do Sul, e o de Ijuí que é a base territorial do Sindicato dos Professores de Ijuí.Parágrafo Único: São considerados como estabelecimentos de educação infantil – conforme artigo 30 da Lei 9394/96, c/c, art. 3º da resolução nº 003/2001 do Conselho Municipal de Educação de Porto Alegre – todos aqueles que desenvolvem cuidado e educação de modo sistemático, na faixa etária de 0 à 6 anos de idade, independentemente da denominação dos mesmos e, portanto, submetidos à normatização dos respectivos sistemas de ensino.

I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS

O salário dos docentes da educação infantil será reajustado DA SEGUINTE FORMA:

a) em 01 de maio de 2005 em percentual equivalente ao INPC acumulado no período compreendido entre 01 de maio de 2004 a 30 de abril de 2005, incidente sobre o salário devido em maio de 2004, resultando em piso salarial no valor de R$ 5,36 (cinco reais e trinta e seis centavos);

b) em 1 de maio de 2006 em percentual equivalente ao INPC acumulado no período compreendido entre 01 de maio de 2005 a 30 de abril de 2006, incidente sobre o salário devido em maio de 2005, resultando em piso salarial no valor de R$ 5,54 (cinco reais e cinqüenta e quatro centavos);

3. PISOS SALARIAIS

As instituições de educação infantil cujo valor pago à hora-aula, já reajustado em maio de 2005 – conforme caput da cláusula de reajuste salarial, não totalizar o mínimo de R$ 5,36 (cinco reais e trinta e seis centavos), poderão, excepcionalmente, remunerar o valor hora-aula minorado para R$ 5,03 (cinco reais e três centavos), no período limitado de maio de 2005 à abril de 2007.

Parágrafo Único: A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder a 40 (quarenta) horas-aulas. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.

II – CLÁUSULAS DE REFLEXO ECONÔMICO E PRAZOS

4. ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo INPC, for igual ou ultrapassar 5% (cinco por cento), o salário do mês subseqüente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando-se os descontos e retenções na segunda parcela do salário.

Parágrafo Primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento do adiantamento quinzenal implicará, além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM-FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

Parágrafo Terceiro – A vantagem estabelecida, nesta Cláusula, fica condicionada a não superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de educação infantil a posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais.

5. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Todo o docente terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada quatro (4) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de educação infantil, observado o limite de 12% (doze por cento) de adicional, independente do número de quadriênios.

Parágrafo Primeiro – Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a inserir-se, após esta data, no regime previsto no caput da cláusula.

Parágrafo Segundo – Será respeitado o direito que o docente já tenha porventura adquirido até 30 de abril de 2005 ao cômputo de mais de três (3) quadriênios.

6. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.

Parágrafo Primeiro – No caso de atrasos superiores a 03 (três) dias, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento do salário implicará, além da multa prevista no Parágrafo Primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.

7. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS

Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.

Parágrafo Primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento antecipado das férias implicará, além da multa prevista no § 1º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.

8. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil, subseqüente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.

9. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO

Os estabelecimentos de educação infantil estarão obrigados a pagar, aos seus professores, um adicional, por titulação, incidente sobre o valor hora-aula, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira já existentes:

a) especialização – 5% (cinco por cento);

b) mestrado – 10% (dez por cento);

c) doutorado – 15% (quinze por cento).

Parágrafo Primeiro – A percepção dos referidos percentuais está condicionada:

a) a curso que esteja relacionado a área específica de atuação do docente;

b) a apresentação do respectivo atestado de conclusão ou certificado e, no caso de expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou, pelo órgão federal competente.

Parágrafo Segundo – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.

Parágrafo Terceiro – Esse adicional não será devido pelos estabelecimentos que possuírem, em seus planos de carreira, índices superiores aos aqui definidos, para a mesma finalidade.

10. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA

Os estabelecimentos de educação infantil com mais de dez empregados, efetuarão no prazo de noventa dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva, o pagamento dos salários de seus docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.

Parágrafo Único: Para cumprimento do previsto no caput o empregador poderá valer-se de conta-salário, conta individual do docente ou qualquer serviço bancário legal e disponível.

11. ELABORAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICO-PEDAGÓGICOS

É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o docente e o estabelecimento de educação infantil, sempre que este solicitar, por escrito, ao empregado, a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.Parágrafo Único: Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pedagógico anual, elaborado pelo conjunto dos professores, para execução em sala de aula.

12. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS

O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:

I – pagamento pelo valor da hora-aula normal:

a) atividades esportivas;
b) passeios e acantonamentos;
c) festividades;
d) saídas a campo;
c) conselhos de classe;
d) substituição provisória eventual;
e) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do professor;
f) reuniões coletivas com pais de alunos;
g) convites – quando o docente é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;

II – adicional de hora extra de 50% além da hora-aula normal:

a) as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do professor;
c) reuniões individuais com pais de alunos.

III – será pago adicional de 100%, além da hora-aula normal, para todas as demais hipóteses não previstas nos inciso I e II supra.

Parágrafo Primeiro – Em relação as atividades previstas no inciso I, poderá o docente optar entre o pagamento e a compensação das horas trabalhadas, sendo que o prazo, em ambos os casos, para recebimento ou compensação, será de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo labor.

Parágrafo Segundo – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.

Parágrafo Terceiro – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de docente ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do docente que fará a substituição

13. REUNIÕES

Os estabelecimentos de educação infantil poderão promover uma reunião semanal de duas horas para os seus empregados com carga horária de 30 horas semanais mais. Tais horas despendidas em reunião não serão remuneradas como horas extraordinárias e sim com valor de hora normal.

14. PAGAMENTO DE HORAS DE PASSEIOS, FESTIVIDADES E ACANTONAMENTO

As horas de passeios, festividades e acantonamento serão remuneradas pelo estabelecimento de educação infantil, independentemente do número de horas trabalhadas pelo docente, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:

a) passeios e festividades realizados no período contrário ao do contratado – docente – , de segunda à sexta-feira: pagamento de, no mínimo, o número de horas trabalhadas no turno;

b) passeios e festividades realizados, durante dois turnos, de segunda à sexta-feira: pagamento de dois turnos, de acordo com o número de horas trabalhadas dos turnos;

c) passeios e festividades realizados aos sábados, domingos e feriados: pagamento de 05 (cinco) horas-aula, pelo período de 01 (um) turno;

Parágrafo Primeiro – Quando o passeio ou festividade se estender pelo período noturno, que inicia a partir das 18 horas, o docente receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 05 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.

Parágrafo Segundo – O estabelecimento de educação infantil poderá descontar, no caso previsto na alínea “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade, do total de horas a serem pagas.

15. DOCENTES DE AULAS ESPECIALIZADAS

O docente receberá o valor de 1 (uma) hora-aula por turma trabalhada, independente da duração desta hora-aula, que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) minutos.

Parágrafo Único: os docentes titulares da turma poderão acompanhar a mesma, ou ficar a disposição do empregador, para o desempenho de atividades compatíveis com a sua função de docente, durante as atividades especializadas em seu turno.

III – CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO

16. ISONOMIA SALARIAL

Nenhum estabelecimento de educação infantil poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do docente de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, ressalvadas as vantagens pessoais.

17. DEMONSTRATIVO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os estabelecimentos de educação infantil fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.

Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.

18. ANOTAÇÕES NA CTPS

A carga horária bem como o valor da hora-aula deverão constar da CTPS.

19. INTERVALO PARA DESCANSO

Considerado o turno de trabalho do professor igual ou superior a 4 (quatro horas), será obrigatória a concessão de um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo Único – Caso o docente exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.

20. SALA DE CONVIVÊNCIA

Todos os estabelecimentos de educação infantil deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos docentes e demais empregados do estabelecimento, que poderá contar com equipamentos que facilitem o convívio, alimentação e descanso.

21. AMBIENTE ESCOLAR

Os estabelecimentos de ensino, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir os atos configuradores de violência física ou moral contra o professor, praticados dentro do estabelecimento por alunos, pais ou responsáveis.

Parágrafo Único – As ações das direções referidas no caput deverão ser formalmente registradas em livro próprio, que poderá ser acessado pelos docentes diretamente envolvidos e pelos representantes do SINPRO/RS, mediante solicitação verbal ou escrita.

22. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:

a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;

b) de substituição de docente gestante ou professor(a) licenciado(a) pelo INSS, pelo respectivo período;

c) de contrato de experiência, limitado á 60 dias, sem possibilidade de prorrogação e no máximo, em relação a uma (01) contratação semestral por turma, ressalvadas as substituições de docente demissionário.

23. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO

Os estabelecimentos de educação infantil deverão, em caso de urgência, por sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.

24. PLANO DE SAÚDE

Os sindicatos firmatários desta convenção se comprometem a instituir comissão de negociação e agenda de reuniões de negociação, no máximo, até abril de 2007.

25. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA

Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do docente (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até 05 (cinco) turnos, por ano

26. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO

Não serão descontadas, no decurso de 07 (sete) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala ou luto, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) , filho(a), irmão(a) ou avô(ó).

Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 01(um) dia de falta.

27. LICENÇA PATERNIDADE

O docente terá direito a uma licença remunerada de 08 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.

28. LICENÇA-ADOÇÃO

Fica assegurada, à docente que adotar a criança, o direito a um afastamento do trabalho, sem prejuízo do salário, correspondente ao número de dias que faltarem para que esta complete 120 (cento e vinte) dias de idade.

Parágrafo Único: O período de licença será contado a partir do momento da assinatura do termo de guarda e responsabilidade ou documento judicial equivalente.

29. DIREITO A LICENÇA

Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de educação infantil, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.

Parágrafo Primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano letivo.

Parágrafo Segundo – Se o docente pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de 06 (seis) meses do final de sua licença.

30. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO

Todo o docente com três anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.

Parágrafo Primeiro – O docente que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade, no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.

Parágrafo Segundo – O docente que não requerer a sua aposentadoria no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.

Parágrafo Terceiro – O docente poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.

31. DELEGADO SINDICAL

Fica assegurada a existência de 01 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 01 (um) ano, eleito por seus pares em assembléia convocada para este fim.

32. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE CONGRESSOS E SIMPÓSIOS

Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.

33. ATIVIDADES NÃO HABITUAIS

É assegurada remuneração suplementar ao docente de estabelecimento de educação infantil, pelo período em que estiver à disposição da escola, durante o curso das férias escolares determinados pela escola, sempre que haja turmas especiais, com atividades não habituais.

34. ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.

Parágrafo Único – Em caso de demissão, a docente terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.

35. DESCONTO PARA DEPENDENTES

Fica assegurado desconto, ao dependente de professor, que for matriculado na escola de educação infantil onde este possuir vínculo empregatício, na razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade e/ou reembolso, equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mensalidade paga, quando o dependente estiver matriculado em outro estabelecimento de educação infantil.

Parágrafo Primeiro: A percepção do desconto e/ou reembolso inclui dependentes de 0 (zero) a 06 (seis) anos.

Parágrafo Segundo: A opção pelo reembolso ou desconto da mensalidade fica a cargo do empregador.

Parágrafo Terceiro: O conceito de dependente, para fins de aplicação desta cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.

36. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA

A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente do estabelecimento empregadora ou de supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes tenham, no máximo 20 alunos.

Parágrafo Único – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.

37. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Na capital e nos municípios-sede das regionais do SINPRO/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do SINPRO/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo de serviço no estabelecimento de educação infantil.

38. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS

Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pelo estabelecimento de educação infantil, que será ressarcido pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.

Parágrafo Único – Findo este prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

39. ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO

Os estabelecimentos de educação infantil concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembléias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de docentes do interior, no turno da manhã.

Parágrafo Único – Esta dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional.

40. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS

É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala de convivência do estabelecimento de educação infantil, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembléias dos docentes, quando realizadas nas dependências do estabelecimento, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.

Parágrafo Único: As assembléias a que se refere o caput deverão ser convocadas por edital, que será fixado no interior da escola, com antecedência de 24 horas.

41. DESCONTO DAS MENSALIDADES

Os estabelecimentos de educação infantil obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos docentes sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINPRO/RS.

Parágrafo Primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento) e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de educação infantil igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos docentes associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.

42. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE

Fica estabelecida a obrigatoriedade dos estabelecimentos de educação infantil, remeterem ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada docente em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.

IV- CLÁUSULAS FINAIS

43 – MULTA

Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou neste Acordo, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 10% (dez por cento), acrescida da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo Primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou neste Acordo, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento.

Parágrafo Segundo – Na hipótese de extinção do IGPM-FGV ou impedimento legal de sua utilização, adotar-se-á, para efeito desta Cláusula e demais cominações específicas, previstas neste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.

44. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO

Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador efetuará outros descontos, como por exemplo: UNIODONTO (firmado pelo SINPRO/RS), em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.

45. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS

Os estabelecimentos de educação infantil descontarão em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, o valor equivalente a 1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos de inteiro por cento) da remuneração do mês de abril de 2007 de cada docente.

Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de educação infantil recolherão e repassarão tais valores ao SINPRO/RS, em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.

Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de educação infantil enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.

Parágrafo Terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento) e correção mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.

46. NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Fica convencionado que o sindicato econômico, para validar as disposições previstas no § 1º, art. 611 consolidado (Acordo Coletivo de Trabalho), deverá acompanhar as negociações e firmar o termo que porventura vier a ser pactuado entre o sindicato profissional e os estabelecimentos de ensino de educação infantil.

47 – DATA-BASE

Fica convencionado que a data-base, para efeitos legais, é 1º de maio.

48. VIGÊNCIA

O presente clausulamento terá vigência a partir de 01 de maio de 2005 até 30 de abril de 2007, sendo exigível o seu cumprimento a partir do terceiro dia de seu depósito na DRT.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho será devidamente depositada no órgão regional do Ministério do Trabalho para fins de registro, de forma a produzir os esperados efeitos jurídicos e legais.

Porto Alegre, 10 de janeiro de 2006

Norberto Schwarz Vieira
CPF 424.408.400-25
p/ Direção Colegiada do Sinpro/RS

Suzana Gladys Cowad Fogliatto
CPF
p/ Sindicreches

p.p. Luciane Lourdes Webber Toss
CPF 459.402.230-87
OAB/RS 37.090
Procuradora SINPRO/RS

pp. MÁRCIA DE BARROS ALVES VIEIRA
CPF 629.065.930-87
OAB/RS 39.337
Procuradora SINDICRECHES/RS

Em caso de dúvida ou sugestão, entre em contato conosco através do Fale Conosco.