Convenções e Acordos

Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2007 – Sinpro/RS e Sindepars/RS

Sesi e Senai

Acesse a íntegra e faça sua consulta na Convenção Coletiva de Trabalho dos professores da rede Sesi e Senai.



ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES CONVENENTE:
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS

E

ENTIDADE SINDICAL PATRONAL CONVENENTE:
SINDICATO DAS ENTIDADES PATRONAIS DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DE ASSISTÊNCIA E SERVIÇO SOCIAL, DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E SINDICAIS, DA INDÚSTRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDEPARS,

estabelecem entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos arts. 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que seguem:

CLAUSULAMENTO

01. ABRANGÊNCIA
O contido nesta Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os PROFESSORES empregados do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/RS – e do Serviço Social da Indústria – SESI/RS -, observado o seguinte:
a) os dos cursos de Educação Superior, em todas as suas cláusulas;
b) os dos cursos de Educação Profissional de Nível Técnico (disciplinas propedêuticas), com exceção das cláusulas 06 (seis) e 26 (vinte e seis);
c) os dos cursos de Educação Infantil, de Educação de Jovens e Adultos, de Educação de Ensino Médio e de Educação a Distância, com exceção das cláusulas 06 (seis), 26 (vinte e seis) e 36 (trinta e seis) .
Parágrafo único – A presente Convenção não abrange os Instrutores dos cursos de Educação Profissional de Nível Técnico.

02. SOLIDARIEDADE ATIVA
O SESI/RS e o SENAI/RS compõem e integram o Sistema FIERGS/CIERGS e, considerando que as instituições mantêm estabelecimentos não só em Porto Alegre, mas também em vários municípios do interior do Estado, dentre os quais deslocam-se funcionários seus, reconhecem as partes a impossibilidade de serem estabelecidas condições negociais coletivas e salariais diversas para diferentes estabelecimentos e a necessidade de ser dispensado o mesmo tratamento administrativo e salarial a seus Professores.

03. REAJUSTAMENTO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2007, será concedida a todos os empregados das entidades representadas, majoração salarial de 3,5% (três e meio por cento) a incidir sobre os salários resultantes do estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho firmada para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2006 e protocolada na Delegacia Regional do Trabalho sob o nº 46218.019576/2005-19, isto é, os salários de 1º de janeiro de 2006.

04. PISOS SALARIAIS
As instituições observarão, em caráter excepcional, os pisos salariais estipulados na convenção coletiva da categoria geral do Sinpro/RS, celebrada ou que venha a celebrar, com entidade sindical de base estadual, representativa da categoria geral dos estabelecimentos de ensino privado, não podendo, porém, serem inferiores aos seguintes:

a) Educação Infantil R$ 7,89
b) Ensino Fundamental R$ 8,45
c) Ensino Médio R$ 11,25
d) Educação Profissional R$ 11,25
e) Educação Superior R$ 17,60

05. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Observado o disposto na Cláusula nº 10 da convenção coletiva de trabalho firmada para vigorar a partir de 1º de fevereiro de 1998, por qüinqüênio de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, os empregados terão direito a adicional por tempo de serviço (“qüinqüênio”) em valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário básico mensal.
05.1. Para fins de apuração do tempo de serviço, não serão somados os períodos correspondentes a diferentes contratos de trabalho, ainda que com o mesmo empregador, considerando-se, tão-somente, tempo de serviço correspondente ao contrato de trabalho em vigor.

06. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As Instituições pagarão a seus Professores de educação superior um adicional por titulação, de 10% para mestre e de 15% para doutor, incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado e consideradas as 4,5 semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, compensados os adicionais já pagos a mesmo título, em razão de plano de carreira ou plano de cargos e salários já existente.
06.1. A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do Professor.
06.2. A percepção dos referidos percentuais está condicionada à apresentação do respectivo diploma ou certificado (especialização) e, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
06.3. Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.

07. PAGAMENTO DE JANELAS
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do Professor, serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário contratual.
07.1. Nesses períodos, o Professor estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas com a sua área.
07.2. No caso dos cursos livres, o Professor poderá optar por não permanecer na instituição, no período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.

08. DESCONTOS AUTORIZADOS
O empregador somente poderá proceder a descontos nos salários de seus empregados nos casos previstos e decorrentes de lei e quando expressamente autorizados pelo empregado interessado e desde que referentes a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820/2003, adiantamentos salariais, refeições, transporte, previdência privada, seguro de vida e acidentes pessoais, associações, clubes, cooperativas, compras no próprio estabelecimento, mensalidades do Sindicato, despesas ou convênios com hospitais, médicos, odontólogos, laboratórios, ópticas, farmácias, bem como o fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo empregador ou associação de funcionários e, ainda, financiamentos próprios ou em convênio com entidades bancárias.
08.1. As autorizações poderão ser revogadas pelo empregado a qualquer tempo.
08.2. O somatório dos descontos realizados com base no previsto nesta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do empregado no mês, salvo por ocasião de rescisão contratual, quando todos os descontos serão efetuados independentemente de qualquer limitação.
08.3. Fica estabelecido que independem de autorização os descontos decorrentes de prejuízos sofridos pela empregadora e decorrentes de ato de responsabilidade do empregado, sejam eles dolosos ou culposos.
08.4. As mensalidades sindicais descontadas conforme previsto no caput desta cláusula deverão ser recolhidas aos cofres do Sinpro/RS em um prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação dos respectivos descontos.

09. SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir provisoriamente, integralmente e em todas as tarefas, colega de trabalho por período superior a 15 (quinze) dias terá o direito de receber o pagamento do salário básico igual ao percebido pelo substituído, excluídas as vantagens de natureza pessoal.
09.1. Na substituição com caráter definitivo não haverá esse direito.

10. FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que deixar de exercer função gratificada, exercitada há mais de 01 (um) ano, terá o valor da correspondente gratificação reduzido gradativamente, da seguinte forma:
a – 1º mês após a destituição, redução de 20% (vinte por cento);
b – 2º mês após a destituição, redução de 40% (quarenta por cento);
c – 3º mês após a destituição, redução de 60% (sessenta por cento);
d – 4º mês após a destituição, redução de 80% (oitenta por cento);
e – 5º mês após a destituição, redução de 100% (cem por cento).

11. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE – PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
A empregada gestante terá estabilidade provisória assegurada no emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
11.1. A confirmação da gravidez deverá ser feita perante o empregador, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias a contar da data da notificação da eventual rescisão contratual. A comprovação, se anterior à formalização da rescisão, importará na anulação da comunicação da despedida, e, se posterior, na readmissão.
11.2. A mulher nutriz terá o direito de requerer ao seu empregador, no interesse de seu filho e no seu próprio, que os descansos especiais para a amamentação de seu próprio filho em cada jornada de trabalho seja utilizado em um só período de 1h (uma hora) sem qualquer prejuízo de natureza salarial ou no tempo de serviço.

12. GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTANDO
Todo Professor com três anos ou mais de contrato que estiver, no máximo, a 03 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
12.1. O Professor que não informar e não comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à garantia de emprego, no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito à aposentadoria, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
12.2. O Professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito à aposentadoria, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
12.3. O Professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
12.4. Havendo divergência entre o Professor e o seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o Professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.
12.5. Há 3 (três) anos de atingir o direito à aposentadoria proporcional mínima, o Professor deverá manifestar ao empregador, por escrito, optando por esta garantia na aposentadoria proporcional ou na integral. A garantia prevista nesta cláusula será assegurada uma única vez.

13. FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas faltas justificadas e, portanto, remuneradas, as decorrentes de exames ou provas obrigatórias, que coincidirem com o horário de trabalho do empregado, a serem realizadas em cursos oficiais ou oficializados, desde que previamente comunicados, por escrito, ao empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e comprovadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

14. UNIFORMES
Quando o empregador exigir o uso de uniforme em serviço, deverá fornecê-lo gratuitamente a seus empregados.

15. REEMBOLSO-CRECHE
O empregador adotará o sistema de “reembolso-creche”, a um custo mensal de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais), em benefício de todas as empregadas com filhos de até 24 (vinte e quatro) meses de idade, que comprovem efetivamente utilizarem serviços de creche.

16. CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os empregados poderão realizar cursos de aperfeiçoamento, sem prejuízo salarial, visando ao aprimoramento do trabalho que exercem, desde que dispensados para tanto pelo empregador.
16.1. No caso de realização de curso que ocorra, no todo ou em parte, após o horário normal de prestação de serviços, as horas excedentes à jornada normal de trabalho não serão pagas como serviço extraordinário, quando de presença facultativa, e serão pagas como extraordinárias quando de freqüência obrigatória.

17. DESCONTO NA TAXA DE MATRÍCULA
O filho de funcionário terá concedido desconto de 30% (trinta por cento) na taxa de matrícula em curso regular mantido pelas entidades.
17.1. A vantagem de que trata esta cláusula está limitada ao preenchimento de 10% (dez por cento) das vagas de cada turma.

18. ELEIÇÕES PARA A CIPA
O empregador comunicará ao Sinpro/RS o início do processo eleitoral para os membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

19. QUADRO DE AVISOS
O empregador permitirá ao Sinpro, com prévia autorização de seu representante, abaixo relacionado, utilizar os quadros de aviso das unidades operacionais, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
a – SENAI/RS: autorizado pelo Diretor Regional;
b – SESI/RS: autorizado pelo Superintendente Regional.

20. REFEIÇÕES
Os empregadores subsidiarão o custo de refeições a seus empregados, que arcarão com a contrapartida, conforme tabela a seguir, quer nas unidades que possuam restaurantes, quer nas unidades que não possuam, inclusive em caso de o empregado, em objeto de serviço, necessitar ausentar-se de sua unidade de trabalho, observada a seguinte tabela, válida, a contar de 1º de janeiro de 2007, para empregados sujeitos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou mais:

REMUNERAÇÃO MENSAL % DE PARTICIPAÇÃO DO
EMPREGADO
Até R$ 971,00 8%
De R$ 971,01 A 1.942,00 10%
De R$ 1.942,01 A 2.913,00 20%
De R$ 2.913,01 A 3.883,00 30%
De R$ 3.883,01 A 4.854,00 40%
De R$ 4.854,01 A 5.825,00 50%
De R$ 5.825,01 A 6.786,46 60%
Acima de R$ 6.786,01 70%

20.1. Para fins de enquadramento na tabela acima, a remuneração dos empregados sujeitos a carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais será convertida para esse limite (40 horas).
20.2. Fica expressamente ajustado que o ora pactuado o é como forma de incentivo ao empregador, para que propicie melhores condições de alimentação a seus empregados, de sorte que, em qualquer hipótese, o valor subsidiado da refeição não será considerado salário, para nenhum efeito.
20.3. As faixas de remuneração mensal da tabela do benefício “Refeições” serão reajustadas na mesma proporção dos reajustes gerais de salário.
20.4. Os empregados poderão optar entre o “vale-refeição” e o “vale-alimentação”, excetuando-se aqueles que desenvolvem suas atividades predominantemente na administração central do SESI/RS e do SENAI/RS, os quais utilizarão o Restaurante Integração.
20.5. Os empregados que recebem “vale-refeição” ou “vale-alimentação” terão o valor reajustado para R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos), a partir de 1º de março de 2007.

21. HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à jornada decorrente de eventual regime de compensação, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
21.1. Nas atividades em que é previsto normalmente o trabalho em domingos e feriados, haverá, necessariamente, folga compensatória no decorrer da semana seguinte.
21.2. Nas atividades ocasionais em domingos e feriados tambémhaverá folga compensatória no decorrer da semana seguinte. No caso de impossibilidade de compensação, as horas efetivamente laboradas serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento), mediante comunicação ao Sinpro/RS.
21.3. Considerando os diferentes tipos de locais de trabalho, de profissões e de funções, poderá haver fixação, por acordo individual, na forma prevista na parte final do caput do art. 71 da CLT, de intervalo com duração de até 4 (quatro) horas.

22. CONTROLE DE HORÁRIO EM EVENTOS EXTERNOS
Os empregados, sujeitos a controle de horário, sempre que trabalharem em eventos externos, deverão, obrigatoriamente, anotar os horários efetivos de trabalho em formulário próprio, onde constará a atividade realizada, a data de início e fim do evento, o local de sua realização, bem como todo o horário efetivamente trabalhado pelo empregado.

23. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos Professores poderá ser dividida em 2 (dois) períodos de 4h (quatro horas) cada um, por dia de trabalho – manhã, tarde ou noite, cujo intervalo entre um e outro período não será considerado como tempo à disposição do empregador, respeitado o intervalo mínimo de 1h (uma hora) para alimentação e repouso.

24. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Fica assegurada a possibilidade de o empregado interessado propor, justificadamente, ao respectivo empregador, a redução, temporária ou definitiva, da carga horária de trabalho e de salário. A alteração proposta será considerada válida e perfeccionada se contar com a assistência do Sindicato Profissional e com a concordância do empregador.

25. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do Professor e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição empregadora ou de supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes da mesma série ou disciplina tenham, no máximo 60 alunos, média obtida pela divisão do número total de alunos matriculados na disciplina pelo número de turmas remanescentes da mesma.
25.1. O Professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas da mesma série ou disciplina.
25.2. Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do Professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
25.3. Ao Professor, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 06 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado.
25.4. A redução de carga horária do Professor, por motivo de alteração curricular, não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular.
25.5. A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.

26. JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá exceder a 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49, salvo condição mais favorável.

27. REGISTRO DE PONTO
Devido à natureza da atividade desenvolvida e por expressa reivindicação dos empregados, a marcação do ponto poderá ser efetivada em até 10 (dez) minutos antes e após os horários fixados para início e fim da jornada de trabalho, sem que esse tempo seja considerado como de trabalho ou à disposição do empregador.

28. VALE-TRANSPORTE
O empregador poderá descontar de seus empregados, a título de vale-transporte, importância inferior a 6% (seis por cento) dos seus salários, sem que tal procedimento caracterize o fornecimento de salário-utilidade, uma vez que a legislação pertinente à matéria estabelece apenas o valor máximo que pode ser descontado.

29. GARANTIAS DE EMPREGO – INDENIZAÇÃO
Sempre que questionada, inclusive judicialmente, a validade da rescisão de contrato de trabalho de empregado detentor das garantias de emprego previstas nas Cláusulas nº 02 e 03 desta convenção ou de qualquer garantia de emprego prevista em lei, como ocorre com aquela de que trata o art. 10, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se entendida inválida a rescisão, a controvérsia se resolverá mediante indenização do prazo faltante para término da garantia e não através de reintegração no emprego.

30. SEGURO DE VIDA
Os empregadores manterão seguro de vida para seus empregados com pecúlio em valor equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração do empregado, em caso de morte natural, e em valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração do empregado, em caso de morte acidental.
30.1. Fica expressamente estabelecido que, em razão da natureza eminentemente assistencial da vantagem ora instituída, do fato de o empregador custear o pagamento do prêmio do seguro nenhuma vantagem decorrerá para o empregado, nem mesmo a título de salário-utilidade.

31. EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Nos termos da legislação vigente (NR7, item 7.4.3.5.1), acordam as partes ampliar para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade do exame médico periódico, para o fim de dispensa do exame médico demissional.

32. ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o Professor e o estabelecimento de ensino, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s), em horário não-contratual.

33. REUNIÕES DE DEPARTAMENTO
Na Educação Superior, as reuniões de departamento com finalidade pedagógico-administrativa, convocadas pelo estabelecimento, quando não incluídas na jornada semanal do Professor não contratado por tempo contínuo, serão remuneradas em separado, à base do salário-hora normal, salvo se já previstas na carga horária contratada.
33.1. A remuneração prevista no caput não se aplica às instituições que já tenham normas internas ou planos de carreira que contemplem o pagamento dessas reuniões.

34. AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado aos Professores que ministram aulas em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros do limite do município-sede de sua lotação, desde que não seja o município de sua moradia, o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e hospedagem, dentro dos parâmetros fixados pelas respectivas instituições, mediante apresentação de notas fiscais, caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.
34.1. Para efeitos desta cláusula, cada Professor deverá ser lotado em apenas 01 (um) centro/campus/unidade da instituição.
34.2. Quando a jornada do Professor estender-se por mais de um turno, os custos de alimentação serão ressarcidos pela instituição.
34.3. Quando a jornada do Professor estender-se por mais de 01 (um) dia ou quando impossibilitado o seu retorno no mesmo dia, também os custos de hospedagem serão ressarcidos pela instituição.
34.4. Se o Professor, em virtude de transferência consensual, deixar de enquadrar-se na hipótese geral prevista no caput, até mesmo por simples decorrência da mudança de lotação, deixará de ser ressarcido das despesas ali mencionadas.
34.5. O Professor será sempre reembolsado dos pedágios que tenha pago em virtude de sua atuação em prol da instituição de ensino, independente dos critérios estipulados no caput da cláusula.

35. AMBIENTE DE ENSINO
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus Professores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas direções.
35.1. Direções e Professores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro dos marcos pedagógicos da escola.
35.2. Os compromissos aqui pactuados não eximem as escolas e os Professores da responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.

36. INTERVALO PARA DESCANSO
Após 3 (três) aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os Professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
36.1. O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subseqüente.
36.2. Caso o Professor exerça atividade nesse período, por convocação da instituição, receberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
36.3. O intervalo intrajornada poderá exceder de 2 (duas) horas, e o intervalo entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 09 (nove) horas consecutivas.
36.4. O Professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de 6 (seis) aulas diárias num mesmo estabelecimento.

37. SALA DOS PROFESSORES
Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos Professores e funcionários.

38. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma “a distância” remunerarão os Professores que neles atuarem, de acordo com as especificidades dessa oferta, considerando a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.
38.1. Os equipamentos de multimídia utilizados pelos Professores na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela disponibilizados.
38.2. O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do Professor.
38.3. A carga horária de trabalho do Professor deverá ser previamente definida pela instituição de ensino.
38.4. O número de Professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
38.5. Não se inclui no âmbito definitório de “educação a distância” a simples disponibilização de material de apoio pedagógico no site da instituição.

39. ESTÁGIOS
As instituições de ensino pagarão as despesas com o transporte do Professor, havidas em razão de trabalho de supervisão de estagiários, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

40. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES
A contratação de professores se fará por processo seletivo, com ampla divulgação, inclusive com comunicação ao Sinpro/RS.

41. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de Professores por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de Professora gestante ou Professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período;
c) de curso de pós-graduação, hipótese na qual o contrato poderá se estender por um período máximo de 05 (cinco) meses.

42. TRANSFERÊNCIA DE MATÉRIA
Não poderá o Professor ser transferido de matéria, grau de ensino ou turno de trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.

43. DIREITO À LICENÇA
Após 05 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o Professor terá direito a uma licença não-remunerada para tratar de aprimoramento acadêmico (mestrado e/ou doutorado), com duração de até 02 (dois) anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
43.1. O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/período letivo.
43.2. Se o Professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de 06 (seis) meses do final de sua licença.
43.3. O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.

44. DIA DO PROFESSOR
No dia 15 de outubro de 2007, data dedicada ao Professor, não haverá atividade do Professor, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.

45. PLANO DE SAÚDE
As instituições manterão, com parte subsidiada, plano de saúde para atendimento a seus Professores.
45.1. Poderá, ainda, o Professor optar pelo plano de saúde oferecido pelo Sinpro/RS.

46. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na Capital e nos municípios-sede das delegacias regionais do Sinpro/RS, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do Sinpro/RS nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço nas Instituições.

47. RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade de as instituições de ensino remeterem ao Sinpro/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro de Professores, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada Professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.

48. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
As Instituições, conforme requerido pelo Sinpro/RS, descontará em favor deste, na folha de pagamento do mês de abril de 2007, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração de todos os Professores do ensino superior empregados, associados ou não ao Sinpro/RS, e mais 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos de inteiro por cento) da remuneração de todos os Professores do ensino superior empregados, na folha de pagamento do mês de julho de 2007.
48.1. Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores ao Sinpro/RS em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.
48.2. Os estabelecimentos de ensino enviarão ao Sinpro/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.
48.3. O empregador, deixando de proceder ao recolhimento da contribuição assistencial de que trata esta cláusula no prazo fixado, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o total devido.

49. DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

50. PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As disposições da presente convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por até um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou nova convenção coletiva de trabalho.

51. DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta convenção.

52. PENALIDADES
No caso de descumprimento, por qualquer das partes, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.

53. DECLARAÇÕES
Os Sindicatos convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração desta convenção coletiva de trabalho.

54. DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Compromete-se, o Sinpro/RS, a promover o depósito de uma via da presente convenção coletiva de trabalho, para fins de registro e arquivamento, na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, consoante dispõe o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.

55. VIGÊNCIA
Esta convenção terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 1º de janeiro de 2007.

E, por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os convenentes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 6 vias.

Porto Alegre, 24 de abril de 2007.

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