Pagina Inícial Convenções e Acordos Convenção Coletiva de Trabalho 2008 – Idiomas
Clausulamento: Protocolo nº 46218.010794/2008-31
O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS, entidade sindical com Registro Sindical sob nº MTPS 200.075/63, CNPJ nº 92948389/0001-10, com sede na avenida João Pessoa, nº 919, bairro Farroupilha, CEP90.040-000, Porto Alegre, representada neste ato por seu diretor Coordenador da Secretaria de Organização, devidamente autorizado pela assembléia geral de 07 de maio de 2008 e o SINDICATO DAS ESCOLAS DE IDIOMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIOMAS/RS, entidade sindical com Registro Sindical sob nº 6010.002232/02-54, CNPJ nº 05.971.618/0001-12, com sede na rua Ramiro Barcelos, nº 1793/802, CEP 90.035-006, Porto Alegre, representado por seu Presidente, firmam entre si a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, obrigando-se ao cumprimento das seguintes Cláusulas e condições:
C L A U S U L A M E N T O
1. ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em escolas privadas de idiomas e seus respectivos empregadores, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Caxias do Sul e de Ijuí.
I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS
2. REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado em 01 de abril de 2008 pelo percentual de 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento), incidente sobre o salário efetivamente devido em 01 de abril de 2007.
Parágrafo primeiro: As cláusulas de reflexo econômico serão reajustadas com base nos reajustes efetuados durante a vigência da presente Convenção;
Parágrafo segundo: Na base de incidência especificada no caput são ressalvados eventuais acordos que venham a ensejar aumentos declaradamente sem caráter antecipatório;
Parágrafo terceiro: O ajuste das diferenças retroativas a 01 de abril de 2008, decorrentes das cláusulas de reflexo econômico previstas na presente Convenção Coletiva, será efetivado pelas escolas quando do pagamento dos salários de julho de 2008.
Parágrafo quarto: Todas as demais cláusulas de reflexo econômico obedecerão aos percentuais e prazos estabelecidos no caput.
3. PISOS SALARIAIS
Observado o conteúdo da Cláusula 2 supra, os pisos salariais corresponderão, em 01 de abril de 2008, aos seguintes valores mínimos para a hora-aula, sem considerar o repouso remunerado:
abr/09 | |
– Professor | R$8,91 |
– Professor com graduação em letras ou pedagogia | R$ 11,87 |
II – CLÁUSULAS DE REFLEXO ECONÔMICO E PRAZOS
4. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os professores terão direito a um adicional por tempo de serviço no mesmo estabelecimento de ensino, equivalente a 3% do salário-base por período de quatro anos trabalhados, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independente do número de quadriênios.
Parágrafo primeiro: Ao docente que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de março de 2007 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a inserir-se, após esta data, no regime previsto no caput da cláusula.
Parágrafo segundo: Será respeitado o direito que o docente já tenha porventura adquirido até 30 de março de 2007 ao cômputo de mais de 3 (três) quadriênios.
5. PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário será pago, impreterivelmente, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo primeiro – No caso de atrasos superiores a 03 (três) dias, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
6. ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
7. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento das férias no prazo máximo de dois dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo primeiro – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo segundo – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no parágrafo 1º, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
8. PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subseqüente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado a multa prevista no Parágrafo 8º, do art. 477 da CLT.
Parágrafo único – Ultrapassado o período de um mês e persistindo a mora do empregador será devida ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário dia, sem prejuízo da multa prevista no caput.
9. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
As escolas de idiomas estarão obrigados a pagar, mensalmente, aos professores contratados, um adicional por titulação incidente sobre o valor hora-aula, não cumulativo, nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira existentes:
a) mestrado em educação, pedagogia ou letras = 10% (dez por cento);
b) doutorado em educação, pedagogia ou letras = 15% (quinze por cento);
Parágrafo primeiro: a escola que adota referência própria de aprimoramento poderá substituir o mestrado e o doutorado pela respectiva formação especializada, assegurando porém, ao professor, o adicional de, no mínimo 10%, mediante plano de carreira próprio, aprovado em assembléia geral dos respectivos professores, com a chancela do SINPRO/RS.
Parágrafo segundo: no caso da escola possuir plano próprio de participação de resultados, a substituição dos adicionais previstos no caput deverá contar com a concordância expressa do SINPRO/RS.
Parágrafo terceiro: Aqueles professores que possuam especialização na língua estrangeira da área de atuação na escola empregadora, concluída nos últimos 5 (cinco) anos, em estabelecimento de ensino cuja qualidade seja reconhecida por ambas as entidades ora acordantes, farão jus ao pagamento de um abono, no montante de 20% calculado sobre o último 13º salário percebido, a ser pago junto com o complemento salarial do mês de abril, referente ao presente acordo.
Parágrafo quarto: As partes avençam expressamente o caráter indenizatório da vantagem prevista no Parágrafo terceiro, não integrando o salário para qualquer fim.
Parágrafo quinto: Para aplicação do previsto no § 3º, ficam excluidos os cursos de especialização em em literatura e cultura americana e em lingüística aplicada, salvo os específicos como, por exemplo, lingüística aplicada à língua inglesa.
10. PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
As escolas efetuarão o pagamento dos salários dos docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.
11. ELABORAÇÃO DE MATERIAS DIDÁTICOS-PEDAGÓGICOS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e a escola, sempre que esta solicitar, por escrito, ao empregado a elaboração de materiais didáticos e pedagógicos, em horário não contratual.
Parágrafo único: Não são considerados materiais didáticos e pedagógicos, para fins do previsto no caput, todos os materiais que estejam previstos no planejamento pedagógico, elaborado pelos professores, para seu uso exclusivo, em sala de aula.
12. CRECHES
As escolas que não dispuserem de creches em suas dependências, reembolsarão à professora os gastos por ela efetuados em creches, para filhos de até 04 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 125,30 (cento e vinte e cinco reais e trinta centavos) mensais a partir de 01 de abril de 2007, para a professora com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Á professora com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional a sua carga horária contratual.
Parágrafo único – Fica assegurada à professora a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o(s) filho(s) tenha(m) completado 04 (quatro) anos de idade.
13. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º Salário até o dia 15 (quinze) de agosto de 2008, com base na remuneração devida no mês de julho, independente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2008.
Parágrafo primeiro – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo segundo – Findo este prazo, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo terceiro – Os descumprimentos previstos na presente Cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo 3º, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
14. DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado o desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de docentes na escola em que o professor exerça suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:
O desconto será proporcional a carga horário contratual semanal do docente, na razão de 4% por hora-aula limitado, para um dos dependentes, ao percentual máximo de 90% e, para os demais, ao percentual máximo de 50% do valor das mensalidades.
Parágrafo primeiro – O conceito de dependente para os efeitos da presente cláusula é aquele admitido pela legislação do imposto de renda.
Parágrafo segundo – A manutenção dos descontos nas mensalidades para dependentes de professores, conforme esta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará condicionada, no semestre seguinte, a observância de uma freqüência mínima de 70 % (setenta por cento) das aulas, concomitante ao desempenho mínimo exigido aos demais alunos, salvo em justificativa por motivo de saúde ou luto.
Parágrafo terceiro – considerando-se a ocorrência da hipótese do parágrafo anterior, se após a freqüência de um semestre, sem a vantagem do desconto, o dependente que obtiver freqüência e aprovação, o direito ao desconto será retornado no semestre subseqüente.
Parágrafo quarto – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis.
III – CLÁUSULAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
15. ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
16. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-se-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei nº 605/49.
17. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
As escolas fornecerão aos docentes cópia do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo primeiro – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento tais como: carimbo do CNPJ, assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente
Parágrafo segundo – o documento previsto no caput poderá ser substituído por uma cópia da planilha de calculo do salário mensal, apresentado ao professor previamente ao pagamento.
18. ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da hora-aula e as cargas horárias inicial e final.
Parágrafo único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-lo por escrito
19. INTERVALO PARA DESCANSO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso de duração mínima de quinze minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subseqüente.
Parágrafo segundo – Caso o professor exerça atividade nesse período, por convocação da escola, perceberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo 3º – O intervalo intrajornada poderá exceder duas horas, e o intervalo entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 09 (nove) horas consecutivas.
Parágrafo 4º – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de seis aulas diárias em um mesmo estabelecimento.
20. SALA DOS PROFESSORES
Todas as escolas deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.
21. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de sessenta dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo respectivo período.
c) de contrato de experiência, limitado à 60 dias, sem possibilidade de prorrogação.
22. PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
As escolas deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e, em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
23. PLANO DE SAÚDE
As escolas deverão oferecer, à opção de seus empregados, um plano de saúde que garanta atendimento-base em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo primeiro – As escolas pagarão valor correspondente a 2% (dois por cento) da mensalidade do plano por cada hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo 50% (cinqüenta por cento) dessa mensalidade.
Parágrafo segundo – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo quarto – O professor poderá optar entre o serviço oferecido pela escola ou o plano de saúde do SINPRO/RS, desde que não represente aumento de custos para a escola, além daquele já suportado, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo quinto – A vantagem representada pelo ingresso facultativo no plano de saúde não ensejará quaisquer incidências sobre parcelas salariais e sobre FGTS.
Parágrafo sexto – A escola poderá implementar a cláusula mediante acordo com o SINPRO-RS, para que seus professores se valham do Plano de Saúde mantido pelo referido sindicato.
24. ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite acompanhamento do professor (pai ou mãe), serão abonadas, mediante atestado médico, até cinco turnos, por ano.
25. ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 07 (sete) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a), não serão descontadas as faltas dos docentes.
Parágrafo único – Na hipótese de falecimento de avô (ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subseqüentes ao evento e, no caso de falecimento de irmão, tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), será abonado apenas 01(um) dia de falta.
26. LICENÇA PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 06 (dias) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu filho(a), independente das férias a que tenha direito.
27. LICENÇA-ADOÇÃO
À professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver de 1(um) a 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4(quatro) a 8(oito) anos de idade, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo único – A licença será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
28. DIREITO A LICENÇA
Após cinco anos de ininterrupto exercício do magistério na mesma instituição, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares com duração de até dois anos, prorrogáveis por mútuo entendimento.
Parágrafo primeiro – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do período letivo;
Parágrafo segundo – Se o professor pretender continuar no estabelecimento, deverá comunicá-lo, com antecedência de no mínimo 1 (um) mês e no máximo de 6 (seis) meses do final de sua licença;
Parágrafo terceiro – o tempo desta licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença;
29. ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Todo o professor com dois anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 01 (um) anos da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo primeiro – O professor que não informar ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula;
Parágrafo segundo – O professor que não requerer a sua aposentadoria no prazo de noventa dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula;
30. DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção da escola, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para freqüentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
31. RECESSO ESCOLAR
O direito ao recesso escolar será assegurado ao professor, no período entre o natal e o “ano novo”.
32. DIA DO PROFESSOR
O dia 15 de outubro, data dedicada ao professor, não haverá atividade docente, nem compensação futura das respectivas horas não trabalhadas.
33. ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, no emprego, durante todo o período de gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo primeiro – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
Parágrafo segundo – Para cumprimento do previsto no caput consideram-se as condições contratuais, assim entendidos o turno de trabalho e a carga horária semanal, imediatamente anteriores à licença-maternidade.
34. IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do professor e a respectiva remuneração poderão variar no limite máximo de redução de 40% da média da carga horária contratada nos doze meses anteriores.
Parágrafo primeiro – A limitação acima estipulada não se aplica nos casos em que o professor apresente restrição de horário que impeça o completo preenchimento da carga horária, e respectiva distribuição, até então contratada.
Parágrafo segundo – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurada preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas ou da demanda de cursos.
Parágrafo terceiro – Verificado o aumento do número de turmas ou da demanda de cursos, fica a escola obrigada a formalizar a oferta de novo horário ao professor, preferencialmente, nos horários contratuais anteriores à redução;
Parágrafo quarto – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á pelo salário resultante da média da carga horária contratada nos últimos 12 meses;
Parágrafo quinto – Durante o período de vigência da presente convenção coletiva, a variação da carga horária prevista no caput poderá ser substituída por compensação de horas, desde que observados os seguintes critérios:
a) Controle das horas compensadas, anotação do horário de início e término da jornada, com a rubrica específica denominada “compensação”.
b) A compensação das horas fica limitada a variação máxima da carga horária prevista no caput.
c) Ficam vedadas quaisquer outras compensações que não as previstas nas alíneas “a” e “b”, incluída aqui a vedação de desconto de horas não compensadas quando da resilição dos contratos.
35. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Excetuadas as horas compensadas nos estritos termos da Cl. 34, Parágrafo 5º, “a”, “b” e “c”, todo o período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
– festividades;
– passeios;
– substituição provisória eventual;
– eventuais atividades pedagógicas, imersões, aulas customizadas, aulas fora da escola destinadas a projetos ou capacitação do professor;
– reunião coletivas com pais de alunos;
-reuniões previstas no planejamento de semestre
II – adicional de hora extra de 50% além da hora-aula normal:
– as duas primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual em atividades não referidas no item acima;
III – será pago adicional de 100% além da hora-aula normal, para todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.
36. REGISTRO DA JORNADA
Fica assegurado o registro da jornada de trabalho dos professores por meio de assinatura quinzenal em livro de presença específico, que ficará sob a guarda e responsabilidade de funcionário(a) da escola.
Parágrafo único – Será rubricado pelo professor, mensalmente, o controle da compensação horária prevista Cl. 34, parágrafo 5º, “a”, “b” e “c”,, comprometendo-se a escola a fornecer cópia de tais controles, sempre que solicitado pelo professor.
37. DESLOCAMENTO
A escola fornecerá vale-transporte para os deslocamentos efetuados pelo professor entre as unidades de trabalho. No caso de comprovado impedimento de utilização de transporte público coletivo, em virtude de horário ou localização, a escola será obrigada a ressarcir o deslocamento mediante comprovação de despesas.
IV – CLÁUSULAS SINDICAIS
38. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões contratuais dos professores deverá, obrigatoriamente, ser realizada pelo SINPRO/RS em sua sede estadual ou Regionais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, independente do tempo de serviço na instituição.
Parágrafo único – Quando a instituição não estiver localizada no mesmo município das sedes ou Regionais, caberá ao sindicato o deslocamento de representante para a efetivação da homologação, mediante prévio agendamento por parte do empregador.
39. SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo SINPRO/RS, continuarão sendo pagos pela escola, que será ressarcida pelo SINPRO/RS, inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 05 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo único – Findo este prazo, será devida à escola uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia na hipótese do Sindicato Profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10%(dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
40. ASSEMBLÉIAS GERAIS DO SINDICATO
As escolas de idiomas concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às Assembléias Gerais do SINPRO/RS, convocadas por edital, publicado em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados. Quando se realizarem aos sábados à tarde, haverá liberação de professores do interior, no turno da manhã.
Parágrafo único – Esta dispensa é condicionada à comprovação de comparecimento dada pelo SINPRO/RS.
41. ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do SINPRO/RS à sala dos professores da escola, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembléias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do SINPRO/RS, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
42. DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do SINPRO/RS.
Parágrafo primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao Sindicato Profissional acompanhados da listagem de contribuintes, até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo, equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
Parágrafo segundo – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.
43. RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade das escolas remeterem ao SINPRO/RS, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do acordo, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.
V – CLÁUSULAS FINAIS
44. MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5%(cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM-FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo segundo – Na hipótese de extinção do IGPM-FGV será adotado para efeito deste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
45. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e os previstos no presente clausulamento, o empregador poderá efetuar outros descontos, em convênios firmados pelo SINPRO/RS ou escola, em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado.
Parágrafo único – Caso os descontos mencionados no caput, além daqueles consignados em planos de benefícios ofertados pela escola de idioma, ultrapassem o limite legal, esta estará desobrigada de cumprir a obrigação imposta, cabendo ao professor pagar diretamente ao SINPRO/RS mediante documento bancário.
46. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/RS
Os Estabelecimentos de Ensino descontarão em folha de pagamento, em favor do SINPRO/RS, o valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração do mês de julho de 2008 de cada docente, e mais 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) da remuneração de cada docente na folha de pagamento de setembro de 2008, conforme autorizado pela assembléia geral de 07 de maio de 2008.
Parágrafo primeiro – Os Estabelecimentos de Ensino recolherão tais valores ao SINPRO/RS em até 05 (cinco) dias úteis subseqüentes à efetivação do desconto.
Parágrafo segundo – Os Estabelecimentos de Ensino enviarão ao SINPRO/RS cópia das guias de recolhimento das contribuições sindical e assistencial.
Parágrafo terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinqüenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10%(dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGPM-FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
47. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDIOMAS/RS
As empresas, associadas ou não, recolherão aos cofres do SINDIOMAS/RS o valor equivalente a 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de julho de 2008 e mais 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de outubro de 2008, de todos os seus empregados exercentes da função de professor, com vencimentos até dia 10 do mês subseqüente.
Parágrafo primeiro – o recolhimento instituído no caput da presente cláusula constitui ônus do empregador e o não recolhimento no prazo estipulado acarretará à empresa uma multa de 10% (dez por cento) sobre a importância devida mais juros de mora e correção monetária;
Parágrafo segundo – nenhuma representada, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a tal título com valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
48. DATA-BASE
A data-base da categoria dos professores, empregados em escolas de idiomas, é 01 de abril de cada ano.
49. VIGÊNCIA
O presente clausulamento vigerá a partir de 01 de abril de 2007 até 31 de março de 2008, sendo exigível seu cumprimento a partir do terceiro dia contado de seu depósito na DRT.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho será devidamente depositada no órgão regional do Ministério do Trabalho para fins de registro, de forma a produzir os esperados efeitos jurídicos e legais.
Porto Alegre, 25 de julho de 2008.
PAULO ROBERTO DE SOUZA RAMOS
CPF 625.044.010-00
Diretoria Colegiada do SINPRO/RS
EDUARDO DE BARROS ALVES
CPF 410.102.210-00
Presidente do SINDIOMAS/RS
LUCIANE LOURDES WEBBER TOSS
CPF 459.402.230-87
OAB/RS 37.090
MÁRCIA DE BARROS ALVES VIEIRA
CPF 629.065.930-87
OAB/RS 39.337
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